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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

Artigo 20.°

Depósitos

1 — Podem ser depositados em arquivos da rede, pelos respectivos proprietários, documentos pertencentes aos seus arquivos, mediante protocolo de que constem as respectivas condições.

2 — O depósito dá lugar a uma conuapartida económica, calculada em função do valor da documentação cedida, deduzidas as despesas de conservação e tratamento arquivístico de documentação e acréscimo do valor decorrente da preservação assegurada.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos proprietários que coloquem os seus arquivos à disposição do público em termos semelhantes àqueles em que essa disposição se encontraria se integrada em serviços da rede.

CAPÍTULO V Acesso ao património arquivístico

Artigo 21.°

Liberdade de acesso

Sem prejuízo do disposto no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República, bem como na legislação atinente à garantia de uma «Administração aberta», é garantida a comunicabilidade de documentação integrante da rede nacional de arquivos, em adequadas condições de segurança e conservação, decorridos, em regra, 30 anos após a data da sua produção.

Artigo 22."

Dados pessoais

Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter processual, policial, clínico, bem como ouuos que, pela sua natureza, possam afectar o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, salvo em caso de consentimento expresso dos titulares de direitos e interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os dados.

Artigo 23.°

Protecção de pessoas colectivas

Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas gozam, na parte aplicável, da protecção prevista no artigo anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a respectiva data.

Artigo 24."

Arquivos dos Forças Armadas, dos serviços de informações e serviços diplomáticos

O preceituado nos artigos anteriores é, em regra, aplicável aos documentos produzidos e recebidos pelas Forças Armadas, pelos serviços integrados no Sistema de Informações da República e pelos serviços diplomáticos, sem prejuízo de prazos decorrentes da legislação sobre protecção do segredo de Estado.

CAPÍTULO VI

Regime de classificação, alienação, exportação e importação

Artigo 25.°

Classificação e desclassificação

1 — A classificação de documentos ou arquivos compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura ou aos órgãos e entidades com competências para dirigir a administração central, regional ou local.

2 — Os pedidos de classificação, da iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, devem ser acompanhados dos respectivos elementos justificativos.

3 — A classificação por iniciativa do Governo assegura a audição dos proprietários, bem como o respectivo direito de oposição.

4 — Dos actos administrativos referentes a bens declarados em vias de classificação cabe sempre recurso contencioso, nos lermos da lei penal.

5 — À desclassificação de documentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 26.°

Alienação

1 — Carece de comunicação prévia ao órgão competente a intenção de alienar, inclusivamente através de hasta pública, um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação.

2 — A comunicação inclui a indicação do preço e demais condições de alienação.

Artigo 27° Direitos de preferência

1 — O Estado goza de direito de preferência no caso de venda de qualquer bem arquivístico.

2 — Gozam igualmente de direito de preferência em relação aos bens susceptíveis de serem integrados nos respectivos arquivos as Regiões Autónomas e as autarquias locais.

Artigo 28."

Permuta

0 Governo pode, ouvido o Conselho Nacional

Artigo 29.°

Exportação

1 — É interdita a exportação definitiva de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação.

2 — Carece de autorização do membro do Governo que superintende na cultura a exportação temporária de bens classificados ou em vias de classificação, preenchidos que sejam os demais requisitos legais para tal necessários.

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