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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

(acionadas com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias e as despesas de capital na indústria de transformação da juta, e a recolha e manutenção actualizada, para uso dos membros, de informações sobre os processos e as técnicas mais eficazes que se encontram à disposição da indústria da juta.

Artigo 28.°

Critérios de aprovação dos projectos

A aprovação dos projectos pelo Conselho basear-se--á nos seguintes critérios:

a) Os projectos devem ser de natureza a oferecer vantagens, imediatas ou futuras, a mais de um membro exportador e a beneficiar a economia da juta no seu conjunto;

b) Devem estar associados à manutenção ou à expansão do comércio internacional da juta ou dos artigos de juta;

c) Devem deixar prever resultados económicos favoráveis a curto ou a longo prazo no que respeita aos custos;

d) Devem estar à medida do volume do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;

e) Devem ser de natureza a melhorar a competitividade geral ou as perspectivas do mercado da juta e dos artigos de juta.

Artigo 29.° Comité dos Projectos

1 — É criado um Comité dos Projectos (a seguir denominado «Comité») que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua orientação geral.

2 — 0 Comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos e o processo de votação serão, mutatis mutandis, os mesmos que para o Conselho. O Comité reúne normalmente duas vezes por ano. Pode, todavia, a pedido do Conselho, reunir mais frequentemente.

3 — As funções do Comité são as seguintes:

a) Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projecto referidas no artigo 2.°;

¿7) Decidir das actividades a empreender previamente aos projectos; e

c) Fazer recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.

CAPÍTULO IX

Análise de questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta

Artigo 30.°

Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões

1 — O Conselho prossegue o exeme das questões relativas à estabilização dos preços da juta e dos artigos de juta destinados à exportação, bem como dos abastecimentos, tendo em vista encontrar soluções. Como resultado desta análise, a aplicação de uma solução

acordada que implique medidas que não estejam expressamente previstas no presente Acordo exige uma ai-teração do presente Acordo nos termos do artigo 42.°

2 — O Conselho examinará as questões referentes à concorrência entre a juta e os artigos de juta, por um lado, e os produtos sintéticos e produtos de substituição, por outro.

3 — O Conselho adoptará as disposições de modo a assegurar a análise contínua das outras questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta.

CAPÍTULO X Estatísticas, estudos e informação

Artigo 31.° Estatísticas, estudos e Informação

1 — O Conselho adoptará todas as disposições adequadas com os organismos referidos no n.° 1 do artigo 14.° a fim de contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fiáveis sobre os factores relativos à juta e aos artigos de juta. A Organização recolhe, classifica e, se necessário, publica a respeito da produção, do comércio, da oferta, das existências, do consumo e dos preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.

2 — Os membros devem fornecer, num prazo razoável, todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.

3 — O Conselho manda realizar estudos sobre as tendências e sobre os problemas a curto e a longo prazos da economia mundial da juta.

4 — O Conselho vela por que nenhuma das informações publicadas prejudique o segredo das operações dos particulares ou das sociedades que produzem, tratam e comercializam juta, artigos de juta, produtos sintéticos ou produtos de substituição.

5 — O Conselho toma todas as medidas consideradas necessárias para a divulgação da juta e dos artigos de juta.

Artigo 32.° Relatório anual e relatório de avaliação e de analise

1 — O Conselho publica, nos seis meses seguintes ao fim de cada campanha agrícola da juta, um relatório anual sobre as actividades da Organização e todas as outras informações que considere convenientes.

2 — O Conselho avalia e analise anualmente a situação e as perspectivas da juta no mercado mundial, incluindo a situação da concorrência dos produtos sintéticos e de substituição, e informa os membros dos resultados dessa análise.

3 — A análise é feita com recurso a informações fornecidas pelos membros sobre a produção nacional, as existências, as exportações e importações, o consumo e os preços da juta, dos artigos de juta e dos produtos sintéticos e de substituição, bem como com recurso a outras informações que o Conselho possa obter, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas, como a CNUCED e a FAO, e das organizações intergovernamentais e rvão 7,0-vernamentais adequadas.

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