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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

DECRETO N.2 10/VI

CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior su-bordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

d) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Ait. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 11/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REFORMULAR 0 QUADRO JURÍDICO DO SISTEMA FINANCEIRO (BANCÁRIO E PARABANCÁRIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de ilícito criminal, que consista no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, do público.

Art. 2.° A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância nomeadamente o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de crédito, que são prosseguidos pelas normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) O tipo legal de crime referido terá como agente a pessoa que exerça a actividade referida por conta própria ou alheia, e a pena a estabelecer não poderá ser superior à de prisão até três anos;

c) Para além das previstas no Código Penal, poderá o tribunal aplicar a sanção acessória de publicação de sentença.

Art. 3.° Fica ainda o Govemo autorizado a tipificar como contra-ordenações as mfracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, incluindo a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, podendo para o efeito adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixados no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações atrás referidas.

Art. 4.° A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Visa permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância nomeadamente o da segurança dos fundos confiados às instituições de crédito e sociedades financeiras, que são prosseguidos pelas normas legais e regulamentares do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) Tem ainda o sentido de permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, no âmbito das Comunidades Europeias, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria do controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial por força da Directiva n.° 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

c) Proceder-se-á à adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a permitir uma adequada transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.° 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

d) O limite máximo das coimas poderá ser elevado a 500 000 contos, quando a coima for aplicável a uma instituição de crédito ou a uma sociedade financeira, ou a 200 000 contos, quando a coima for aplicada a quaisquer outras pessoas ou entidades;

e) Conjuntamente com a coima poderão ser aplicadas ao responsável pela contra-ordenação as seguintes sanções acessórias:

I) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

II) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período compreendido

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