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Sábado, 16 de Maio de 1992

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 10/VI e 11/VT):

N.° 10/VI — Contracção de empréstimos externos pelo

Governo da Região Autónoma dos Açores......................... 704

N.° 11/VI — Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário) 704

Resoluções:

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a Republica da Hungria sobre Supressão de

Vistos..................................................................................... 708

- Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo á Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das Bermudas........................ 710

Projectos de lei (n.- 40WL 78/V1, 8S/VL 89/VL 98/VT, 122/VI, 123/VL 125/VI e 145/VI a 14°7VQ:

N.° 40/V1 (extracção de órgãos e tecidos para transplante):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,'. Direitos, Liberdades e Garantias....................................... 711

N.** 78/VI, 88/V1 e 89/VI (garantem a autonomia do Ministério Público):

V.t\al6rio, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS........................ 714

N." 98/VI e 125/VI (lei quadro das áreas protegidas):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................................................... 721

N.° 122/VT (obrigação de notificação provia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................................. 722

N.° 123/VI (utilização de papel reciclado pela Administração Pública):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................................. 722

N.° 145/VI — Prevenção e tratamento da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) (apresentado pelo PS) 722 N.° 146W1 — Indemnização is vítimas de contágio pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) na sequência de

transfusão sanguínea (apresentado pelo PS)........................ 724

N.° 147/V1 — Lei da gTeve (apresentado pelo CDS).......... 725

N.° 148/VI — Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (apresentado pelo PSD,

PS, PCP, CDS e Os Verdes)................................................ 728

N.° 149/VI—Estatuto do cooperante e voluntário das ONGD (apresentado pelo PS, PCP, CDS e Os Verdes) .... 729

Propostas de lei (d." 9/VI, 21/VI e 2S/VI):

N.° 9/VI (estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana e para fins de investigação científica):

V. projecto de lei n.° 40/VI.

N.° 21/VI (autoriza o Governo a legislar em matéria de actividades paramédicas):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Família................................................................................ 731

N.° 25/VI (ALRM) — Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.............................................. 731

Projecto de resolução n.* 14/VI (constituição de uma comissão eventual para apreciação da reforma do sistema eleitoral):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.................... 737

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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

DECRETO N.2 10/VI

CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior su-bordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

d) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Ait. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 11/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REFORMULAR 0 QUADRO JURÍDICO DO SISTEMA FINANCEIRO (BANCÁRIO E PARABANCÁRIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de ilícito criminal, que consista no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, do público.

Art. 2.° A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância nomeadamente o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de crédito, que são prosseguidos pelas normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) O tipo legal de crime referido terá como agente a pessoa que exerça a actividade referida por conta própria ou alheia, e a pena a estabelecer não poderá ser superior à de prisão até três anos;

c) Para além das previstas no Código Penal, poderá o tribunal aplicar a sanção acessória de publicação de sentença.

Art. 3.° Fica ainda o Govemo autorizado a tipificar como contra-ordenações as mfracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, incluindo a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, podendo para o efeito adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixados no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações atrás referidas.

Art. 4.° A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Visa permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância nomeadamente o da segurança dos fundos confiados às instituições de crédito e sociedades financeiras, que são prosseguidos pelas normas legais e regulamentares do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) Tem ainda o sentido de permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, no âmbito das Comunidades Europeias, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria do controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial por força da Directiva n.° 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

c) Proceder-se-á à adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a permitir uma adequada transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.° 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

d) O limite máximo das coimas poderá ser elevado a 500 000 contos, quando a coima for aplicável a uma instituição de crédito ou a uma sociedade financeira, ou a 200 000 contos, quando a coima for aplicada a quaisquer outras pessoas ou entidades;

e) Conjuntamente com a coima poderão ser aplicadas ao responsável pela contra-ordenação as seguintes sanções acessórias:

I) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

II) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período compreendido

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entre um e dez anos, no caso de contra--ordenações especialmente graves, e entre seis meses e três anos, nos outros casos;

ILT) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das sociedades financeiras, por um período compreendido entre um e dez anos;

IV) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva da contra-ordenação;

f) Será estabelecido um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de que:

I) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

II) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas respondam solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes;

ILT) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas respondam subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

g) Se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra--ordenação, serão sempre punidas ambas as infracções, mstaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes, mas sem prejuízo de, se o agente for o mesmo, ele ficar apenas sujeito, no processo contra-ordenacional, às sanções acessórias porventura aplicáveis;

h) Será prevista a punibilidade da tentativa e da negligência;

i) Sempre que da prática da contra-ordenação resultar um benefício económico para o seu autor, o limite máximo da coima corresponderá ao dobro do produto do beneficio económico obtido;

j) Será fixado em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, bem como' o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

0 O processo contra-ordenacional seguirá os termos previstos na lei geral do ilícito de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequadas às características das contra-ordenações em causa, sendo designadamente de ter em conta os seguintes princípios:

I) O Banco de Portugal, como autoridade administrativa competente para instruir e decidir os processos de contra-ordenação em apreço, pode proceder à apreensão de

documentos e valores, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, e, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses da economia nacional e do público em geral, pode determinar a suspensão provisória da actividade do arguido até ao trânsito em julgado da decisão final;

II) O conselho de administração do Banco de Portugal poderá, no acto da decisão do processo contra-ordenacional, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada à contra--ordenação;

IH) O valor das coimas reverte a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, caso em que elas reverterão a favor de um Fundo de Garantia de Depósitos, a criar como pessoa colectiva de direito público;

rV) As decisões do Banco de Portugal que apliquem uma sanção acessória serão, quanto a ela, imediatamente exequíveis, e a sua exequibilidade só cessará com a decisão judicial que definitivamente a revogue, aplicando-se idêntico regime às decisões a que se refere o n.° i, e sendo as restantes decisões exequíveis nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

V) Poderá ser estabelecida norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra--ordenacional em apreço;

VI) A desistência da acusação pressupõe, para além de outras condições legalmente previstas, a concordância do Banco de Portugal;

VII) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;

VIII) O número de testemunhas a oferecer pelo Banco de Portugal ou pelo arguido não pode exceder cinco por cada infracção;

IX) Será assegurada ao Banco de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Banco participar sempre na audiência, e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

m) Será revogada a legislação que pune como contravenções ou transgressões os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

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ri) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis nos termos da legislação anterior por ele revogada e sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o arguido;

o) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

An. 5.°— 1 —Fica o Governo autorizado a prever a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas aquelas instituições ou sociedades, no âmbito de um regime que, em substituição do que actualmente consta do Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 24/86, de 18 de Fevereiro:

a) Estabeleça um quadro de providências extraordinárias de saneamento destinadas a recuperar ou normalizar as instituições de crédito ou as sociedades financeiras em dificuldades;

b) Estabeleça os mecanismos e termos adequados de dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades que, sem autorização, pratiquem operações reservadas a estas instituições e sociedades.

2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade do sistema monetário-financeiro nacional e do funcionamento normal dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

Art. 6.° A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que numa instituição de crédito ou numa sociedade financeira se verifique uma situação de desequilíbrio financeiro traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal pode exigir a elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à sua aprovação e pode ainda determinar a aplicação de medidas de recuperação, designadamente:

I) Restrições da autorização relativamente ao exercício de determinados tipos de actividade;

II) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeita a operações realizadas com a empesa-mãe da instituição de crédito ou com outras filiais daquela, incluindo as filiais da instituição em causa;

D3) Restrições à recepção de depósitos, em

função das respectivas modalidades e da

remuneração; rV) Imposição da constituição de provisões

especiais ou da alienação de certos

activos;

V) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

VI) Imposição da suspensão ou da destituição de dirigentes da empresa;

b) O Banco de Portugal pode designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

I) Que a instituição de crédito ou a sociedade financeira se encontram em risco de cessar pagamentos;

U) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade;

III) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos credores;

IV) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da instituição de crédito ou da sociedade financeira e aprovadas pelo Banco de Portugal;

d) As medidas referidas nas anteriores alíneas b) e c) podem ser acompanhadas de outras providências temporárias decididas pelo Banco de Portugal, designadamente:

I) Dispensa temporária do cumprimento das regras previstas na legislação aplicável sobre controlo prudencial ou de política monetária;

II) Dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades;

m) Encerramento temporária de balcões da instituição ou da sociedade;

TV) Sujeição da realização de certas operações ou de certos actos a aprovação prévia do Banco de Portugal;

e) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b), c) e d),

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o Banco de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da instituição de crédito ou da sociedade financeira em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao saneamento da mesma instituição ou sociedade, designadamente, nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas f) e g), o aumento dos respectivos capitais sociais e a cedência a terceiros de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira;

f) No decurso do processo de saneamento, o Banco de Portugal poderá propor aos accionistas o reforço do capital social da instituição de crédito ou da sociedade financeira, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada e se mostre indispensável à recuperação da instituição ou da sociedade;

g) A alienação de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Banco de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

h) O Banco de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, com adaptação do regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciáis, a situação financeira da instituição ou da sociedade financeira torne aconselhável a redução do seu capital;

i) A dissolução voluntária, bem com a liquidação extrajudicial de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira depende da não oposição'do Banco de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria, em especial da Directiva n.° 89/6467CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qua-

lificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

I) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

II) Ter a pessoa sido condenada por crime de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, abuso de informação ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

UT) Ter a pessoa sido objecto de sanção por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

IV) Inadequação da situação económico-financeira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir,

V) O modo como habitualmente a pessoa conduz os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem uma propensão acentuada para assunção de riscos excessivos;

VI) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

VII) A estrutura e as características do grupo em que a instituição de crédito ou sociedade financeira passará a estar integrada dificultarem inconvenientemente a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da instituição ou da sociedade financeira, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma instituição ou sociedade, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como: a necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira; o impedimento, sob pena de nulidade, de exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas no artigo 11.° da Directiva n.° 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989; e a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade da instituição de crédito ou da sociedade financeira;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior.

Art. 8.° As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa Melo.

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RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Su-' pressão de Vistos, assinado em Budapeste em 20 de Setembro de 1991, cuja versão húngara e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Budapeste, 20 de Setembro de 1991.

S. Ex.a Sr. Prof. Doutor Géza Jeszenszky, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Hungria:

Sr. Ministro:

Tenho a honra de me referir as conversações recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Portuguesa e da República da Hungria com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento das relações entre os nossos dois países.

Na sequência das mesmas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, em conformidade com os seguintes textos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da Republica da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

8 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

» • ♦

1 — A Portugal Kõztársaság hatóságai által kiál-lított érvényes utiokmánnyal rendelkezo Portugal állampolgárok Magyarország területére tõrténô beutazásuk során mentesek a vízumkõtelezettség alól a 90 napot meg nem ha-ladó tartózkodás esetén.

2 — A Magyar Kõztársaság hatóságai által kiál-lított érvényes utiokmánnyal rendelkezo magyar állampolgárok Portugália területére tõrténô beutazásuk során mentesek a vízumkõtelezettség alól a 90 napot meg nem haladó tartózkodás esetén.

3 — A fenti pontokban meghatározott vízum-mentesség nem vonatkozik azokra a személyekre, akik a Magyar Kõztársaság területére vagy a Portugal Kõztársaság területére munkavállalás vagy aliando tartózkodás céljából utaznak be.

4 — A jelen Megállapodás egyik állam állampol-gárát sem mentesíti a másik állam azon tórvényei-nek és más jogszabályainak a betartása alól, amel-yek a külfõldiek beutazására és kiutazására vonatkoznak.

5 — Mindkét állam illetékes hatóságai fenntart-ják a jogot, hogy megtagadják a beutazást, vagy megtiltsák a tartózkodást a másik állam nem ki-vánatosnak minòsülò állampolgárai esetében.

6 —a) Mindkét Fél mindenkor formaságoktól mentesen átveszi területére az érvényes utiokmánnyal rendelkezo állampolgárait.

b) Mindkét Fél ugyancsak átveszi azon állampolgárait, akik nem rendelkeznek érvényes utiokmánnyal. Szükség esetén számukra az illetékes diplomá-ciai vagy konzuli képviselet uüokmányt álUt ki.

7 — Mindkét Szerzodó Fél a jelen Megállapodás alkalmazasát ideiglenesen, egészben vagy részben felfüggesztheti kõzrendi, kõzbiztonsági vagy kõze-gészségügyi okból; úgy a felfüggesztésrol, mint annak feloldásáról a másik Szerzôdô Felet diplomáciai úton azonnal értesíteni kell.

8 — Mindkét Szerzôdò Fél fenntartja a jogòt, hogy a jelen Megállapodást 90 nappal korábban, diplomáciai úton tõrténô értesltés utján felmondja.

9 — A jelen Magállapodás akkor lép hatályba, amikor Mindkét Fél diplomáciai úton értesftést ka-pott arról. hogy a hatálybalépéshez szükséges al-kotmányos elòírásoknak eleget tettek.

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Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.1 constituam o Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria.

Aproveito esta ocasião, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.* os protestos da minha mais elevada consideração.

O Embaixador de Portugal, António Baptista Martins.

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Oexcellenciája Dr. António Baptista Martins, úr a Portugal Kõztársaság rendkfvüli és megha-talmazott nagykõvete Budapest:

Nagykõvet Úrl

Van szerencsém mai napon kelt levelének kézhezvé-telét igazolni, amelynek szõvege az alábbi:

Miniszter Úr!

Van szerencsém hivatkozni a Portugal Kõztársaság Kormánya és a Magyar Kõztársaság Kormánya képviselòi kõzõtt folytatott megbeszélésekre, amelyek célja, hogy megkõnnyítsék állampolgáraink utazását és hozzájáruljanak az országaink kõzõtti kapcsolatok további fejlesztéséhez.

Ezen tárgyalások eredményeképpen, Kormányom utassított arra, hojy javasoljam Megállapodás kõtését a vízumkõtelezettség kólcsónõs megszüntetése tárgyában a Magyar Kõztársaság Kormányával a kõvetkezo feltételek mellett:

1 — A Portugal Kõztársaság hatóságai által kiállított érvényes utiokmánnyal rendelkezò Portugal állampolgárok Magyarország területére tõrténô beutazásuk során mentesek a vízumkõtelezettség alól a 90 napot meg nem haladó tartózkodás esetén.

2 — A Magyar Kõztársaság hatóságai által kiállított érvényes utiokmánnyal rendelkezò magyar állampolgárok Portugália területére íórténò beutazásuk során mentesek a vízumkõtelezettség alól a 90 napot meg nem haladó tartózkodás esetén.

3 — A fenti pontokban meghatározott vízummentesség nem vonatkozik azokra a személyekre, akik a Portugal Kõrtársaság területére vagy a Magyar Kõztársaság területére munkavállalás vagy állandó tartózkodás céljából utaznak be.

4 — A jelen Megállapodás egyk állam áílampolgárát sem mentesíti a másik állam azon tòrvényeinek és más jogszabályainak betartása alól, amelyek a külfóldiek beutazására és kiutazására vonatkoznak.

5 — Mindkét állam illetékes hatóságai fenntartják a jogot, hogy megtagadják a beutazást vagy megtiltsák a tartózkodást a másik állam nemkívánatosnak minòsülô áUampolgárai esetében.

6 — a) Mindkét Fél mindenkor formaságoktól mentesen átveszi területére az érvényes utiokmánnyal rendelkezò állampolgárait.

b) Mindkét Fél ugyancsak átveszi azon állampolgárait, akik nem rendelkeznek érvényes utiokmánnyal. Szükség esetén számukra az illetékes diplomáciai vagy konzuli képviselet utiokmányt állít ki.

7 — Mindkét Szerzòdò Fél a jelen Megállapodás alkalmazását ideiglenesen egészben vagy részben felfüggesztheti kõzrendi, kõzbiztonsági, kõzegészségügyi okból; úgy a felfüggesztésròl, mint annak feloldásáról a másik Szerzòdò Felet diplomáciai úton azonnal értesíteni kell.

8 — Mindkét Szerzòdò Fél fenntartja a jogot, hogy a jelen Megállapodást 90 nappal korábban, diplomáciai úton tõrténò értesítés útján felmondja.

9 — A jelen Megállapodás akkor lép hatályba, amikor mindkét Fél diplomáciai úton értesítést kapott arról, hogy a hatálybalépéshez szükséges alkotmányos elòírásoknak eleget tettek.

• • *

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e salda de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

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7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

8 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré--aviso de 90 dias.

9 — 0 presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

• • *

Amennyiben a fentiek az õn Kormánya egyetértésével találkoznak, van,, szerencsém javasolni, hogy a jelen levél és Oexcellenciája válasza Megállapodást képezzen a vízumkótelezettség kõlcsõnõs megszuntetéséròl a Portugal Kõztársaság Kormánya és a Magyar Kõztársaság Kormánya kózótt. ,, Megragadom ezt az alkalmat, Miniszter Úr, hogy Oexcellenciáját legkiválóbb nagyrabecsülésemról biztosítsam.

Van scerencsém megeròsíteni, hogy a Magyar Kõztársaság Kormánya az õn levelében foglaltakkal egyetért, az õn levele, valamint ez a válasz Kormányaink kõzõtt Megállapodást képez a vízumkótelezettség kõlcsõnõs megszuntetéséròl.

Engedje meg, Nagykõvet Úr, hogy legkiválóbb nagyrabecsülésemról biztosítsam Ont.

Budapest, 1991. szeptember 20. — Jeszenszky Géza.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS. ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO UNIDO RELATIVO A SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE PORTUGAL E 0 TERRITÓRIO DAS BERMUDAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das Bermudas, assinado em Londres em 19 de Março de 1991, cuja versão inglesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has the honour to enclose

the text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

Londres, 19 de Março de 1991.

Excelência:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que, tendo em vista o interesse de facilitar as deslocações entre Portugal e o território das Bermudas, o Governo Português está disposto a concluir com o Governo de Sua Majestade Britânica um Acordo de dispensa de vistos nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos portugueses munidos de passaporte português válido poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território das Bermudas para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

2 — Os titulares de passaporte britânico em que o estatuto nacional dos respectivos portadores é descrito como «British Dependent Territory Citizen (Bermudas)» poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território português para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

3 — Por permanência temporária entende-se uma permanência por período não superior a 90 dias, que poderá ser prorrogada pelas autoridades competentes.

4 — As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas reservam-se o direito de recusar a entrada ou estadia nos respectivos territórios de pessoas que considerem indesejáveis ou que não satisfaçam as normas gerais relativas à entrada de estrangeiros nos respectivos territórios.

5 — Qualquer dos Governos pode suspender temporariamente o presente Acordo por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, devendo tal suspensão ser imediatamente comunicada ao outro Governo por via diplomática.

6 — Se o Governo de Sua Majestade Britânica estiver de acordo com o que antecede, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota da resposta de V. Ex.■ constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado, por via diplomática, que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias paia esse efeito.

António Vaz Pereira, Embaixador de Portugal. 19th March 1991.

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The Ambassador of Portugal in London to the Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs:

Sir:

I have the honour to inform you that, taking into account the interest to facilitate travelling between Portugal and Bermuda, the Portuguese Government proposes to Her Majesty's Government a Visa Abolition Agreement in the following terms:

1 — Except as provided in paragraph 4, Portuguese citizens with a valid Portuguese passport will be able to enter freely in Bermuda Territory for a temporary stay, in transit, business or tourism, without requiring a visa.

2 — Except as provided in paragraph 4, those persons holding a British passport in which the status of the bearer is described as British Dependent Territory Citizen (Bermuda) will be able to enter freely in Portuguese territory for a temporary stay, in transit, business or tourism, without requiring a visa.

3 — By temporary stay is understood a stay of no longer than 90 days which can be extended by the relevant authorities.

4 — The Portuguese and Bermudian relevant authorities reserve the right to refuse entry or stay in their respective territories of persons they may consider undesirable or that do not comply with general rules regarding the entry of foreigners in their respective territories.

5 — Either of the Governments can temporarily suspend the present Agreement for reasons of public order or national security. That suspension should be communicated immediately to the other Government by diplomatic channels.

6 — If Her Majesty's Government agrees with the above, I have the honour to propose that this note and your reply to that effect shall constitute an Agreement between our two Governments which shall enter into force as soon as both Parties have informed by diplomatic channels that the necessary constitutional formalities have been finalised.

I avail myself of this opportunity to renew to you, Sir, the assurance of my highest consideration.

Antdnio Vox Pereira, Ambassador of Portugal.

The Foreign and Commonwealth Office presents its compliments to the Portuguese Embassy and has the honour to refer to their note number 17, of 19 March, which reads as follows:

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has the honour to enclose the text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

The Foreign and Commonwealth Office has the honour to inform the Portuguese Embassy that the foregoing proposals are acceptable to the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland who therefore agree that your note, together with the present reply, shall constitute an Agreement between the two Governments in this matter, which shall enter into force on the date of the latter of the notes by which each Government informs the other of the completion of the constitutional formalities necessary for this purpose. The Bermudian authorities have confirmed that the necessary formalities will be completed on friday 26 April 1991.

The Foreign and Commonwealth Office avails itself of this opportunity to renew to the Portuguese Embassy the assurance of its highest consideration.

West Indian & Atlantic Department Foreign & Commonwealth Office.

17 April 1991.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.fi 40/VI (extracção de órgãos e tecidos para transplante) e a proposta de lei n.9 9/VI (estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana e para fins de investigação científica).

I — Introdução

1 — Os desenvolvimentos recentes, alguns deles verdadeiramente espectaculares, registados na biologia, nas ciências médicas e nas técnicas operatórias, têm vindo a tornar cada vez mais viva e aprofundada a discussão dos problemas bioéücos que aqueles progressos suscitam bem como a obrigar a um reexame das questões médicas e jurídicas com eles necessariamente conexos.

Nesse vasto movimento, particularmente sensível na cultura ocidental mais atenta à valorização da pessoa humana e dos direitos do homem, tem assumido particular relevo a problemática dos transplantes de órgãos e tecidos. Neste campo mais restrito, as opções filosóficas e as soluções teóricas adoptadas pelo legislador têm imediatas consequências práticas, de suma importância para dadores, doentes, médicos e para a sociedade em geral.

Compreende-se, por isso, o interesse que o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida tem dedicado ao assunto em Portugal —o parecer de 3 de Julho de 1991 — e a atenção que o Governo e os principais partidos políticos dispensaram à questão, apresentando

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recentemente o primeiro a proposta de lei n.° 9/VI e o Partido Socialista o projecto de lei n.° 40/60, ambos objecto do presente parecer.

E justo, de resto, dizer que esta irovimentação a um tempo especulativa e com preocupações de política e aperfeiçoamento legislativo se deve em grande parte ao avanço e éxito dos médicos portugueses em matéria de transplantes, cujo progresso técnico e taxa de sucesso nalgumas modalidades do transplante de órgãos não sofrem no cotejo com medicinas estrangeiras em geral mais evoluídas.

2 — É certo que a proposta de lei do Governo se apresenta com um âmbito de aplicação mais vasto do que o projecto do PS, pois que, para além da transplantação, pretende também regular a dádiva dos tecidos ou órgãos de origem humana para fins científicos. Não nos parece negativo este alargamento expresso do campo de aplicação do diploma, desde que se tome a precaução, como o faz a Resolução n.° (78) 29 do Conselho da Europa, de 11 de Maio de 1978, de, no caso de dadores vivos, distinguir claramente entre substâncias regeneráveis e não regeneráveis. Mas a prática identidade da problemática da colheita para fins científicos — quando admitida — com a da transplantação e a posição marginal que a matéria ocupa no articulado da proposta de lei permitem-nos tratar dos dois projectos de diplomas em conjunto. Com efeito, na generalidade, não só ambos se inspiram na mesma matriz — a tradição jurídica portuguesa quanto à dissecção de cadáveres, a actual legislação específica sobre a matéria, o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, e ainda a já citada e extremamente importante Resolução do Conselho da Europa (78/29) de 1978 — como procuram dar resposta aos mesmos problemas, embora naturalmente apresentando aqui e além algumas diferenças de relevo.

Quanto ao âmbito pessoal, a proposta de lei refere expressamente a sua aplicação exclusiva a nacionais. Cremos que a solução é de perfilhar. Com efeito, os poderes sobre o corpo, em vida e mesmo post mortem, cabem na esfera dos direitos de personalidade. Pertencem, portanto, ao estatuto pessoal sobre o qual, nos termos conhecidos do direito internacional privado, deve decidir a lei nacional (

Não seria curial aplicar, a título excepcional, a lei territorial ou, ainda menos adequadamente, o critério locus rei sitae.

Não impedirá, aliás, quando haja manifestação expressa de consentimento, ou quando se saiba inequivocamente qual a solução da lei pessoal, que esta seja mtediatamente aplicada.

A harmonização de legislações europeias nesta matéria irá certamente facilitar cada vez mais uma aplicação uniforme no domínio da colheita de órgãos na área geográfica do Conselho da Europa.

No parecer, por outra parte, não nos debruçamos sobre questões comuns aos dois projectos e pacíficas como a gratuitidade da dádiva e a extracomercialidade dos órgãos e tecidos.

II — A questão prévia da oportunidade da iniciativa legislativa

3 — Apesar do que acima dissemos quanto às razoes que explicam e justificam a intensificação do debate sobre questões bioéticas em geral e sobré a matéria dos transplantes em particular, há sempre que colocar o problema de saber se as intervenções legislativas que se propõem são oportunas na sua globalidade ou em alguns dos seus aspectos. É que bem pode acontecer que as soluções anteriores ainda sejam válidas ou que, pelo

menos, apesar das insuficiências existentes, as novas respostas que se-ad^vinham no horizonte não estejam ainda suficientemente amadurecidas para poderem ser consagradas legislativamente. E, em muitos casos, os princípios ou regras gerais, se devidamente meditados no seu alcance, dflo respostas satisfatórias e, pelo contrário, a sua concretização casuística ou uma regulamentação detalhada acabam por aniquilar as suas virtudes, não sem introduzir novas e inesperadas incertezas. Só o leigo incauto tem a ilusão de pensar que a minúcia com que se legisla elimina as duvidas e garante a obtenção da solução única e indiscutível.

Veremos que em matéria de transplantes deve fazer--se uma summa divisio entre a colheita de órgãos em cadáveres e em dadores vivos. Se, em matéria de transplantes com dadores mortos, alguns aperfeiçoamentos significativos podem ser, desde já, justificadamente introduzidos na regulamentação vigente, a disciplina da transplantação inter vivos merece-nos muito mais circunspecção. Neste último caso, não é designadamente seguro que a disciplina penal que se avança, nalguns casos meramente repetitiva da vigente, noutros mais detalhada, se avantaje ao regime que já hoje resulta do Código Penal — artigos 150.°, 158.° e 159.° Nos Normenbereiche destes preceitos do Código Penal não parece justificarem-se inovações legislativas. Também o cadáver, aliás, é objecto de protecção penal, no artigo 226.° do respectivo Código, mas, aí, na colheita post mortem, parece útil introduzir alguns preceitos que sancionem o cumprimento de obrigações de carácter processual ou acessório relacionadas com os transplantes.

Ill — A summa divisio entre colheita de órgãos e tecidos em cadáveres e em dadores vivos

4 — Pese muito embora o facto de a colheita de órgãos e de tecidos para transplante em cadáveres ou em dadores vivos dever estar subordinada a princípios éticos comuns de solidariedade, de sentido social de vida, de educação para a dádiva e também a certos princípios práticos daí decorrentes iguais para ambos os casos, v. g. a gratuitidade da dádiva a verdade é que os problemas que apresentam um e outro tipo de colheita são muito diferentes e justificam um tratamento autónomo, quer em termos teóricos, quer em termos de articulado. Não foi, aliás, por acaso, que o Decreto-Lei n.° 553/76, de 16 de Julho, apenas se ocupou da utilização de órgãos e tecidos humanos de origem cadavérica.

Sublinhando, porém, a utilidade, não apenas na análise teórica mas também no campo sistemático ao elaborar o texto legal, de separar claramente os dois tipos de colheita — o que quanto a este último aspecto hão é feito na proposta de lei e é realizado deficientemente no projecto de lei —, iremos proceder, primeiro, ao exame das que&&& suscitadas pela colheita de órgãos e tecidos do cadáver e, só depois, às colheitas realizadas em dadores vivos.

IV — Colheita em cadáveres

5 — No que respeita à colheita de órgãos em caáfcs«Rs>, a primeira questão a resolver é a do estabelecimento da fronteira entre a vida e a morte, isto é, da fixação do critério da morte. Hoje a ciência médica perfilha, não

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podemos dizer nemine discrepante, mas com com uma opinião esmagadoramente maioritária, o critério de morte cerebral.

A identificação do momento do passamento com a morte cerebral significa a aceitação de que a vida humana permanece enquanto se mostrar susceptível de actividade o órgão do qual depende a coordenação das diversas funções corpóreas e a própria unidade e individualidade da pessoa enquanto ente psíquico (cf. L. Eusebi, «Beni penalmente rilevanti e trapianti d'organo», Rivista Italiana di Medicina Legale, 1986; pp. 999 e segs.). A proposta de lei (artigo 16.°) e o projecto'de lei (artigo 10.°) prevêem que, por/1 decreto-lei, receptício dos pareceres do Conselho de Ética para as Ciências da Vida e da Ordem dos Médicos, seja definido o conjunto de regras de semiologia médico-legal a observar para que se considere verificada a morte.

Compreendemos que o legislador deva acautelar, por uma questão de prudência na formulação do juízo sobre a morte, quaisquer hipóteses de precipitação, mesmo que remotas. Daí o artigo 3.°, n.05 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 553/76 ter exigido que a certificação de morte se faça por dois médicos alheios à equipa que procede à colheita e que o óbito seja confirmado pelo cirurgião e pela respectiva equipa médica. Essas regras são mantidas no artigo 8.° do projecto de lei e até melhoradas pela adição de um novo paragrafo no artigo 15.° da proposta de lei. Quanto à definição, com a rigidez da sua consagração num texto legal, das regras de semiologia médico-legal, apesar do conforto de alguns exemplos do direito comparado, temos algumas dúvidas quanto à bondade da solução. Uma outra alternativa a considerar será a enunciação daquelas regras por órgão da Ordem dos Médicos, associação pública que pode elaborar directrizes ou normas vinculativas para todos os profissionais que exercem medicina. É questão a ser devidamente ponderada.

6 — A necessidade do consentimento à colheita dado pelo dador ou já depois da morte deste pelos seus familiares é outro ponto fundamental a ser dilucidado e resolvido pela legislação sobre transplantes. Deixando de parte a discussão sobre a condição jurídica do cadáver — v., v. g., a resenha bibliográfica feita por António Carvalho, A Colheita de órgãos e Tecidos nos Cadáveres, Coimbra, 1986, pp. 33 e segs. —, há aqui que separar, por um lado, o valor do respeito tributado à pessoa humana, que se estende aos seus despojos e deve ter em atenção as disposições post mortem tomadas em relação ao seu. corpo e., por outro, o relevo atribuído à possibilidade de salvar ou melhorar substancialmente as condições de vida de outros seres humanos. O cadáver nem deve ser considerado uma res communitatis de que a sociedade livremente pode dispor, nem um bem cujo destino, para além do cumprimento das regras de higiene sanitária, seja indiferente à solidariedade social e à protecção da vida dos outros. A solução, necessariamente de compromisso, há--de atender aos direitos de personalidade, aos sentimentos religiosos e de piedade dominantes e aos interesses em jogo, e dependerá da cultura e idiossincrasia do povo que se considerar, do grau de difusão de conhecimentos sobre o progresso das ciências médicas e sobre a utilidade terapêutica ou científica de que pode revestir-se a colheita de Órgãos ou tecidos.

O sentimento religioso e o respeito piedoso pelo cadáver e sobretudo pela dignidade da pessoa e pelos direitos de personalidade fazem excluir qualquer solução que considere irrelevante o consentimento, mesmo em estado

de necessidade de outra pessoa. Dando ao consentimento a devida relevância, contrapõem-se, em direito comparado, dois modelos: o da necessidade do consentimento expresso (Einwillungsmodell) e o da legitimidade da colheita na falta de oposição (Widerspruchmodell) (cf., em geral, Schreiber, «Vorueberlegungen fuer ein kuenftiges Transplantationsgesetz», in Festschrift fuer Klug, n, Colónia, 1983, pp. 349 e segs.). Qualquer dos projectos que estudamos optou pelo modelo de falta de oposição, autorizando que a colheita possa realizar-se desde que o de cujus não tenha manifestado em vida oposição a tal procedimento (artigos 15.°, n.° 1, da proposta de lei e 7.°, n.° 1, do projecto de lei). Julgamos que. tendo em conta a nossa cultura e os nossos hábitos sociais, é a solução correcta. Não esqueçamos, de resto, que solução bem mais publicista, considerando irrelevante qualquer eventual manifestação de vontade do de cujus ou familiares, é adoptada em matéria de obrigatoriedade de autópsia por razões médico-legais.

7 — Neste capítulo importa ainda resolver se a dádiva post mortem dos menores de 14 anos — a idade é fixada por sintonia com a lei penal — ou de incapazes deve ser sujeita a regras especiais. Pensamos que, na hipótese que estamos a tratar, colheita em cadáver, deve manter-se o modelo da falta de oposição ou, como também se diz, do consentimento presumido, com a diferença óbvia de que caberá ao representante legal do menor ou do incapaz manifestar em vida destes a oposição à possibilidade de serem encarados como dadores.

Os termos em que a oposição deve ser manifestada deverão ser idênticos aos do consentimento expresso quando exigido, isto é, a oposição deve ser um acto pessoal, livre, esclarecido e inequívoco, apenas podendo ser praticado pelo representante legal quanto aos menores e incapazes. O acto de oposição deve igualmente ser livremente revogável. Julga-se, de resto, útil regular em preceito próprio o direito de oposição e a forma da sua manifestação (v. os artigos 7° do projecto e 13.°, n.° 1, da proposta, com redacções que se nos afiguram incompletas).

8 — A necessidade de organização de um registo nacional dos não dadores, devidamente informatizado, e a de emissão de cartões para os não dadores — meio privilegiado ou mesmo único de evidenciar a oposição — são aspectos organizatórios essenciais para que este dispositivo legal funcione. Uma vacatio legis suficientemente longa para permitir pôr de pé este esquema, ou um período de transição adequado, são indispensáveis para evitar soluções de continuidade entre a situação actual de consentimento presumido sem forma obrigatória de prova e o novo sistema de registo nacional dos não dadores.

V — Colheita em dadores vivoe

9 — Na colheita de órgãos ou tecidos em dadores vivos, a lei tem de ser muito mais exigente quanto aos requisitos da sua admissibilidade. Haverá que distinguir claramente entre substâncias regeneráveis e não regeneráveis. Haverá sempre que atender ao juízo de proporcionalidade entre os danos que causa ao dador e os riscos em que o faz incorrer, por um lado, e os benefícios terapêuticos proporcionados ao receptor, por outro. O princípio da prevalência de preservação da vida deverá ser sempre observado. Na prática tal significa que, quanto às

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substâncias não regeneráveis, só em circunstâncias especiais pode a colheita ser admitida, e mesmo nessas condições será preciso que haja relações de parentesco próximo ou razoes de particular amizade que o justifiquem.

A colheita de substâncias não regeneráveis para fins científicos deve ser sempre proibida.

Afigura-se-nos que nem a proposta de lei nem o projecto de lei estabelecem em termos satisfatórios a distinção fundamental entre tecidos regeneráveis e não regeneráveis, de modo a daí se tirarem as necessárias consequências. Neste particular, os textos devem ser reformulados de acordo com a orientação acima exposta.

Deve sempre ser exigido o consentimento expresso na colheita de órgãos ou tecidos feita em dador vivo. Ambos os projectos convêm, aliás, nessa exigência. Julgamos, também, que não deverá ser permitida a colheita de substâncias não regeneráveis em dadores vivos menores de 14 anos ou incapazes.

VI — Sanções penais e indemnizações

10 — Já dissemos que os articulados deveriam evitar a repetição dos normativos gerais constantes no Código Penal. Mutatis mutandis, o mesmo vale para o Código Civil quanto à matéria das indemnizações por facto ilícito. As disposições gerais contidas na proposta de lei, e mais morigeradamente no projecto, deveriam limitar-se a sancionar o incumprimento dos deveres especiais de carácter procedimental, de modo a garantir que as normas sobre a colheita e transplantes sejam cumpridas. Desta forma se evitariam duplicações inúteis e sempre perigosas, ou alterações legislativas indesejáveis. Toda esta matéria deverá assim ser revista em ambos os articulados sob análise que deverão, a esta luz, ser expurgados de preceitos inúteis, mantendo-se, apenas, as chamadas normas penais secundárias.

VII — Campanha de informação e sensibilização

11 — Para que possa haver conhecimento da possibilidade de oposição e, sobretudo, para que a tomada de. posição sobre o problema da colheita de órgãos, quer em dadores vivos, quer post mortem, seja um acto consciente e livre, haverá que proceder a uma ampla campanha de informação. Essa campanha deverá ter a preocupação de referir, por forma equilibrada e isenta, os aspectos multidisciplinares envolvidos, os valores que têm de ser considerados e a razão de ser das soluções legais adoptadas.

Se essa campanha não existir ou for mal planeada e débil, os objectivos da nova legislação sairão, em grande parte, gorados.

VIII — Conclusões

12 — A proposta de lei n.° 9/VI e o projecto de lei n.° 40/VI parecem oferecer, na sua economia global, soluções aceitáveis e estão em condições de subir a Plenário para a discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1992. — O Relator, Rui Machete.

Relatório • texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.°* 78/VI, 88/VI e 89/VI (garantem a autonomia do Ministério Público).

Em reunião de 9 de Abril de 1992, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias debateu e votou os projectos de lei n.os 78/VI — Dá cumprimento ao princípio constitucional da autonomia do Ministério Público, 88/VI — Garante a autonomia do Ministério Público e 89/VI — Garante a autonomia do Ministério Público.

Analisados os projectos de lei referenciados, tomou-se como base de trabalho o projecto de lei n.° 88/VI, tendo em conta a coincidência entre os diplomas.

Foram apresentadas dez propostas de alteração, nove pelo PSD e uma pelo PS, e quatro propostas de aditamento pelo PSD, tendo a proposta de alteração D, apresentada pelo PSD relativamente ao artigo 41.°— artigo 4." do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) —, sido retirada, e, em sua substituição, sido apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD outra relativa ao mesmo artigo 41.° do mencionado projecto de lei n.° 88/VI, bem como foram igualmente retiradas duas propostas de aditamento, apresentadas pelo PSD, respectivamente em 8 de Abril de 1992 e 9 de Abril de 1992, relativamente ao artigo novo 4.°-A do projecto de lei n.° 88/VI.

A votação das propostas e dos projectos de lei teve lugar pela forma seguinte:

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 1.°: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 3.°, n.° 1 — proposta de alteração A, apresentada pelo PSD: a parte referente à alínea m) foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP, e a parte referente à alínea 0 foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1." do projecto de lei n.° 88/V\ ^gararAs. 1 autonomia do Ministério Público) — artigo 3.°, n.° 1, alínea g) — proposta de alteração apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis dos Deputados do PSD e contra dos Deputados do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 3.°, n.° 1, alíneas g), 0 e m): ficou prejudicado com as votações das duas anteriores propostas de alteração;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 7.°, n.° 2: foi aprovado com os votos favoráveis dos Deputados do PSD e PCP e contra do PS;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo §." — proposta de alteração B, apresentada pelo PSD: a parte referente à alínea h) foi avocada pelo Plenário, a requerimento de Deputados do PS, e a parte referente à alínea ;') foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

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Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 8.°, alínea g) — proposta de alteração apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD: foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 8.°, alíneas g) e h): ficou prejudicado com as votações das duas anteriores propostas de alteração;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 10.°, n.° 2 — proposta de alteração C, apresentada pelo PSD: a parte referente à alínea/) foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP e a parte referente às alíneas g) a p) foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 10.°, n.° 2, alíneas f) a o): ficou prejudicado com a aprovação da anterior proposta de alteração;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 11.°, n.° 2: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 14.°, n.° 2, alineas a) a g), e n.° 3: a parte referente ao n.° 2, alineas a) a d) e f), e ao n* 3 foi aprovada por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, PS e PCP, a parte referente ao n.° 2, alinea e), foi aprovada com os votos favoráveis dos Deputados do PSD e PCP e com a abstenção do PS e a parte referente ao n.° 2, alínea g), foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 15.°: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 16.°: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 18.°: a parte referente ao n.° 1 foi aprovada com os votos favoráveis dos Deputados do PSD e contra do Deputado do PCP e com a abstenção dos Deputados do PS, e a parte referente ao n.° 2, foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 19.°, n.° 2: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 23°, n.05 1 e 1: foram aprovadas por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1." do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 24.°, alineas b) a f): foram aprovadas por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 25.°,

n."* 2 e 5: a parte referente ao n.° 2 foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP e a parte referente ao n.° 5 foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e PS e com a abstenção do Deputado do PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI'(garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 26.°, n.œ 2 e 3: foram aprovados por imanirnidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 27.°, n.° 1: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 32.°: foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 45.°, n.° 3, alínea b) — proposta de alteração E, apresentada pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 45.°, n.° 3, alínea b): ficou prejudicado com a aprovação da proposta de alteração anterior,

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 59°, alínea a) — proposta de alteração apresentada pelo PS: foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e PCP e contra do PSD;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 59.°, alíneas a) e e): a parte referente à alínea a) foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP e a parte referente à alínea e) foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 67.°: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 105.°, n.™ 7 e 8 — proposta de aditamento apresentada pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 105.°, n.05 4 , 5 e 6: foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 115.°, n.° 2: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 130.°, alínea a): foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 2.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Púbbco): a parte referente ao n.° 1 foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP e a parte referente aos n.œ 2 e 3 foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

Artigo 3.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — novo artigo 18.°-A: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 4.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 41.° — proposta de alteração apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 4.° do projecto de lei n.° 88

Artigo 4.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — proposta de aditamento F ou de criação de um artigo novo, apresentada pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 89/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 25.°, n.° 5: foi rejeitado com os votos contra do PSD e a abstenção do PS e do PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 89/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 101.°: foi rejeitado com os votos contra do PSD e a abstenção do PS e do PCP;

O demais articulado do projecto de lei n.° 89/VI, bem como o projecto de lei n.° 78/VI, ficaram prejudicados pela votação e aprovação do projecto de lei n.° 88/VI e respectivas alterações e aditamentos.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 3.°, 7o, 8°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 32.°, 41.°, 45.°, 59.°, 67.°, 105.°, 115° e 130.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam à ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

0 ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...........................................................

g) Promover e cooperar em acções de prevenção

criminal;

h) ...........................................................

0 ...........................................................

j) ...........................................................

0 Fiscalizar a actividade processual dos órgãos

de policia criminal;

m) [Actual alínea n).];

n) (Actual alínea o).]

2 — ...........................................................

Artigo 7.° [...]

1 —...........................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.° [...]

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) ...........................................................

b) ...........................................................

c) ...........................................................

d) ...........................................................

e) ...........................................................

f) ............................................................

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de qualquer obscuridade, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de policia criminal;

0 ...........................................................

Artigo 10.° [...]

1 — Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da RepvibVk.*. «. representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os

serviços do Ministério Público e ordenar a

instauração de inquéritos, sindicâncias e

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processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) lActual alínea i).];

i) [Actual alínea J).]; f) [Actual alínea l).]; í) [Actual alínea m).];

m) [Actual alínea ri).]; ri) [Actual alínea o).]; o) [Actual alínea p).]

3 —..............................................'.............

4—...........................................................

Artigo 11.° [...]

1 —.........................................................................

2—Nos tribunais referidos nos artigos 212." e

223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. .

Artigo 14.° [...]

1— ....................................:...................................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do n.° 3.];

b) [Actual alínea b) do n.° 3.];

c) [Actual alínea c) do n.' 3.];

d) [Actual alínea d) do n.° 3.};

e) Quatro delegados do Procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria sendo um por cada distinto judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 15.° [....1

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz--se por sufrágio secreto e universal.

2 — A cada uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.

3 — (Actual n: 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 16.° [...]

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18.° [...]

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) ........:.............................................................

d) ......................................................................

3— ......................................................................

4— ......................................................................

5— ......................................................................

Artigo 19.° l-l

1— ......................................................................

2 — Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°

3— ......................................................................

Artigo 23.° l-l

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, não renovável no período imediatamente subsequente.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8—......................................................................

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Artigo 24.° [...]

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) ..................................................•...................

b) [Actual alínea c).];

c) [Actual alínea d).];

d) [Actual alínea e).];

e) [Actual alínea f).j;

f) [Actual alínea g).J;

g) [Actual alínea h).]

Artigo 25.° (...)

1— .....,.................................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a

presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6— ........................................................................

Artigo 26.° 1...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitas por e entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 14.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 — (Actual n.° 5.)

Artigo 27.° [...]

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 32.° I...1

1 — Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do' Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher irifonnaçôes sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 41.°

1 — Junto de cada Ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos Ministros da República, poderá haver, a solicitação dos membros do Governo, Ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam, um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.°4.)

Artigo 45.°

1— .....................:..................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.

4— ......................................................................

Artigo 59.° I-..1

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

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Artigo 67.°

Magistrados na situação dc licença dc longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 105.° I...]

1—........................................................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Procurador-Geral da República é nomeado para um período de cinco anos.

5 — Em caso de vacatura, o Procurador-Geral da República a nomear inicia funções por um novo período de cinco anos.

6 — Não é admitida a nomeação para um terceiro período consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo período consecutivo.

7 — Para efeitos de determinação do âmbito temporal do mandato do Procurador-Geral da República, nos termos dos n.™ 4 e 5 deste artigo não conta o tempo do exercício do cargo anterior à entrada em vigor da presente lei.

8 — Relativamente ao Procurador-Geral da República que venha a ser nomeado após a entrada em vigor desta lei, o período de cinco anos, a que se referem os n.os 4 e 5, considera-se iniciado na data da sua posse.

Artigo 115.° Í...J

1— ........................................................................

2 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos casos previstos no n.°5 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Publico seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

3— ........................................................................

Artigo 130.° [...]

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c)......................................................................

Artigo 2.°

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86^ de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

3 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.°

É aditado à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A

Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 —: A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.° mandato— delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 4.°

1 —No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.° 1 do artigo 41.° solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 — Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Artigo 5."

Norma revogatória

É revogado o artigo 100.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 867VI Propostas de alteração

Artigo 3.° [...]

Introduzir na alínea t)don.0l a seguinte redacção:

Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de policia CTiminal.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

As actuais alíneas í)en) passam, em consequência, a m) e n).

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Luís Pais de Sousa — José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correia Afonso.

Artigo 3.° [...]

1— .................................................................................

9) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — Margarida Silva Pereira — Correia Afonso.

É introduzida uma norma transitória com a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 —No prazo de 30 diasras entidades a que se refere o n.° 1 do artigo 41.° solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 — Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correia Afonso.

Em face das propostas de alteração, dá-se sem efeito a revogação dos artigos 41.° e 42.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, pelo que o artigo 4.° do projecto de lei n.° 88/VI, do PSD, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 100.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correia Afonso.

Artigo 8.° [...]

Introduzir na alínea h) a seguinte redacção:

Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal.

A actual alínea h) passa, em consequência, a í).

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correia Afonso.

Artigo 8.° [...]

Compete à Procuradoria-Geral da República:

fl) ...............................................................................

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia Afonso — Margarida Silva Pereira — Costa Andrade — Luís Pais de Sousa.

Artigo 10.° [...]

Introduzir na alínea f) do n.° 2 a seguinte redacção:

Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal.

Seguem-se as alíneas g) a p) com a redacção da actual lei, à excepção da alínea h), que passa a ter a redacção da actual alínea g) do projecto.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa ~ José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correia Afonso.

Artigo 41.° [.»]

Dar sem efeito a revogação deste artigo, mantendo a sua epígrafe e introduzindo a redacção seguinte:

1 — Junto de cada Ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos Ministtos da República, poderá haver, a soUctaçaa dos membros do Governo, Ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam, um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — (Actuai n.° 2.) 4—(Actual n." 3.) 5 — (Actual n.° 4.)

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992.— Os Deputados do PSD: Guilherme Silva— Margarida Silva Pereira — Costa Andrade — Luís Pais de Sousa — Correia Afonso.

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Artigo 45.° [...]

Introduzir na actual alínea b^do n.° 3 a seguinte redacção:

Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e_ manter informado o Procurador-Geral da República.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correta Afonso.

Artigo 105.° [...]

7 — Para efeitos de determinação do âmbito temporal do mandato do Procurador-Geral da República, nos termos dos n.°* 4 e 5 deste artigo, não conta o tempo do exercício do cargo anterior à entrada em vigor da presente lei.

8 — Relativamente ao Procurador-Geral da República que venha a ser nomeado após a entrada em vigor desta lei, o período de cinco anos, a que se referem os n.os 4 e S, considera-se iniciado na data da sua posse.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — Costa Andrade — Margarida Silva Pereira.

Artigo 59.° [...]

Acrescentar:

Sem prejuízo da sua autonomia técnica jurídica.

i

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Almeida Santos — Alberto Martins — José Magalhães. .

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.oa 98/VI e 125/VI (lei quadro das áreas protegidas).

1 — Ambos os projectos revogam os Decretos-Leis u.~ 613/76, de 27 de Julho, e 4/78, de 11 de Janeiro. O projecto de lei n.° 98/VI, apresentado pelo Partido Comunista, revoga ainda o Decreto-Lei n.° 37/78, de 17 de Abril, e o projecto de lei n.° 125/VI, apresentado pelo Partido Socialista, revoga ainda o Decreto-Lei n.° 40/79, de 5 de Março.

2 — Ambos os projectos propõem uma sistematização e uma classificação para o conjunto de áreas protegidas com base na sua tipologia, na sua dimensão e no seu âmbito nacional, regional ou local.

2.1 — O projecto apresentado pelo Partido Comunista aponta para uma rede nacional de áreas protegidas (RNAP), constituída por reservas naturais (integrais ou parciais), parques nacionais, parques naturais, paisagens protegidas e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados.

2.2 — O projecto apresentado pelo Partido Socialista aponta para um sistema nacional de áreas protegidas (SNAP), constituído por parques nacionais (e regionais), parques naturais, parques submarinos, reservas naturais, paisagens protegidas e sítios protegidos (podendo ser de âmbito regional ou local), sendo também propostos tipos de áreas que podem ser definidas em determinadas circunstâncias e para determinados fins, que são as áreas de protecção especial, as áreas protegidas nacionais, regionais ou locais, as áreas degradadas a recuperar, as áreas de protecção temporária, as áreas de protecção especial e as áreas protegidas de gestão privada. Este projecto constitui ainda um conselho consultivo de áreas protegidas (CCAP).

.3 — O projecto apresentado pelo Partido Comunista atribui a competência da criação de áreas protegidas ao Governo, às regiões administrativas e aos municípios, conforme sejam de âmbito e interesse nacional, regional ou local, podendo particulares e associações de defesa do ambiente fazer a respectiva proposta.

4 — O projecto apresentado pelo Partido Socialista atribui a competência da criação de áreas protegidas ao Governo, exceptuando as áreas de protecção temporária que serão criadas pelos municípios. A iniciativa de propor a sua criação caberá, conforme o âmbito e interesse das áreas, aos particulares ou instituições interessadas, aos municípios, às regiões e ao SNPRCN, sendo todas as propostas apresentadas a este último.

5 — A gestão e administração das áreas protegidas também são tratadas de modo diferenciado nos dois projectos, no que diz respeito à ligação com planos de ordenamento, às formas como se exercem as competências da tutela, dos órgãos consultivos e dos órgãos próprios. Ambos definem,* contudo, os mesmos órgãos próprios, que são o director, o conselho geral e a comissão científica, consagrando, no entanto, o projecto apresentado pelo Partido Comunista estes órgãos apenas para parques nacionais e naturais e reservas naturais de interesse nacional, definindo órgãos e formas de administração diferentes para os restantes tipos de áreas.

6 — Ambos os projectos prevêem a possibilidade e as formas de atribuição de significado internacional às áreas protegidas existentes em Portugal.

7 — Outra matéria tratada de modo diferenciado pelos dois projectos é a das obrigações e dos direitos dos proprietários de terrenos incluídos ou afectados pela criação de áreas protegidas.

Parecer

Os projectos de lei em apreço respeitam os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que os mesmos se encontram em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

, Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1992.— O Relator, Manuel Queirós.

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Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.B 122/VI (obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos).

A intencionalidade do projecto de lei n.° 122/VI (PS) prende-se com a preocupação ambiental na aplicação de produtos químicos (pesticidas, herbicidas, fertilizantes) por via aérea. Reconhecendo que a «generalização destes produtos, utilizados indiscriminadamente por todos os estratos de agricultores, desde o minifúndio até à grande cultura, tem sido acompanhada por uma intervenção técnica e regulamentadora actualizada», o projecto de lei n.° 122/ VI sublinha a probabilidade de acidentes ambientais aquando da utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos. Assim, avança com o instrumento legal de notificação prévia explicitando em articulado o seu faseamento.

Salvaguardando as posições dos grupos parlamentares para plenário, quanto à mais correcta e rigorosa formulação da notificação prévia bem como outras precauções e medidas legais julgadas conexas com a militar intenção do diploma, somos de parecer que o projecto de lei n.° 122/ VI está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1992. — O Deputado Relator, Mário Belo Maciel.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9123/VI {utilização de papel reciclado pela Administração Pública).

O projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista tem como objectivos principais:

Aumentar a fracção de papel usado para reciclagem; Aumentar o consumo de papel reciclado no total do papel usado pela Administração Pública.

O projecto de lei é constituído por cinco artigos que imputam à Administração Pública a separação do papel usado e ao Secretariado de Modernização Administrativa a promoção anual de um concurso público de venda de papel usado, assim como a definição dos usos prioritários desse papel e de calendarização de metas atingir para uma resposta adequada no âmbito desta medida.

O projecto de lei em apreço respeita os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que o mesmo se encontra em condições para subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1992. — A Relatora, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.« 145/VI

PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA INFECÇÃO PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [V1H]

1 — O presente projecto de lei visa definir as linhas gerais de uma estratégia de actuação pública na prevenção

e tratamento de um dos mais terríveis flagelos dos tempos modernos: a síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA), também conhecida oficialmente por infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH).

2 — Essa estratégia assenta na definição das formas de intervenção do Estado, da sociedade e dos indivíduos, na natureza estatutária dos portadores face às especiais exigências de confidencialidade exigidas pela carga social negativa que a doença adquiriu, na garantia de qualidade, no financiamento e na organização dos serviços públicos, entre outras matérias.

3.— Na verdade, a gravidade clínica da doença, a variedade das suas formas de contágio, a forma silenciosa e implacável do seu desenvovimento, as consequências psico-sociais sobre os portadores tanto sintomáticos como assintomáticos, os elevados custos económicos da prevenção e do tratamento aconselham uma estratégia global na organização da luta.

4 — Os sistemas de saúde convencionais encontram-se particularmente desmunidos para fazerem face a uma doença tão complexa. Daí que o projecto aborde a caracterização de prevenção primária e secundária e do tratamento, procurando'identificar os responsáveis sociais pelas iniciativas e pela cobertura dos respectivos encargos, bem como a forma prática de garantir a qualidade das prestações.

5 — A grave questão da 'confidencialidade, essencial para assegurar aos doentes um tratamento de bom nível técnico — apesar da natureza ainda paliativa deste último — e em condições de total segurança para os prestadores, deve ser solucionada pela diversificação dos apoios. Concentrar a acção só no sector público ou só em algumas instituições especializadas constitui um erro de organização, pela ignorância e desresponsabilização que induz e pelo estigma que provoca em doentes, prestadores e instituições. A qualidade e eficácia do apoio dependem da máxima divulgação que se possa dar à doença entre os profissionais, a população em maior risco e a população em geral. Só diversificando o apoio se luta contra o estigma e é reduzindo o estigma que se atenua o problema da confidencialidade.

6 — Daí a necessidade de definir regras claras sobre o financiamento, basicamente assentes na igualdade de pagamentos a instituições e serviços públicos e privados, para o mesmo diagnóstico, estádio e severidade da doença. Sem embargo de o sector privado poder encargos adicionais directamente aos doentes ou a terceiros responsáveis, de forma proporcional a serviços e a amenidades que faculte adicionalmente aos protocolos clínicos oficiais que lhe cumprirá respeitar, para garantia da qualidade do tratamento.

7 — Igualmente se define, em nome da protecção contra o risco catastrófico da doença, o princípio da gratuitidade total da prevenção secundária e do tratamento, quando prestado em hospitais públicos, centros de saúde, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e farmácias de venda a público, convencionados com o SNS.

8 — Deixa-se, finalmente, ao Governo o encargo de regulamentação da presente lei, introduzindo na orgânica dos serviços e nas rotinas do seu funcionamento as alterações decorrentes dos princípios gerais aqui fófinidos.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

0 Estado assegura aos cidadãos a prevenção e o tratamento da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VLH), tendo em atenção a gravidade epidemiológica, social e económica da doença, da forma prevista no presente diploma.

Artigo 2.°

Prevenção

1 — A prevenção da infecção pelo VIH pode ser do tipo primário e do tipo secundário.

2 — A prevenção primária consiste no desenvolvimento de acções de saúde pública, não personalizadas, destinadas a prevenir o contágio e a disseminação da doença.

3 — A prevenção secundária consiste nas actividades destinadas a prevenir a transmissão da doença a partir dos indivíduos que revelam seropositividade aos testes de reacção imunológica, o retardamento, a atenuação e o tratamento dos sintomas que antecipam a eclosão da doença.

Artigo 3."

Prevenção primaria

1 — Constituem actividade de prevenção primária do VLH:

a) As acções de promoção da saúde e de prevenção do risco da doença dirigidas à população em geral;

b) As acções de prevenção da doença dirigidas a grupos em maior risco;

c) As acções que visam actuar sobre os factores psico-sociais que criam ambiente favorável à disseminação da doença.

2 — A iniciativa da prevenção primária incumbe ao Estado e à sociedade.

Artigo 4.°

Prevenção secundaria

1 — Constituem actividades de prevenção secundária:

a) As acções que visem quebrar a cadeia de contágio a partir dos doentes com reacção seropositiva aos testes imunológicos;

b) As acções que visem prevenir ou retardar a eclosão dos sintomas, que antecedem a manifestação clínica da doença.

2 — A iniciativa da prevenção secundaria incumbe ao Estado, à sociedade e aos indivíduos, gozando de apoio especial as estruturas e acções tendentes a efectivá-la.

Artigo 5.°

Tratamento

1 — Constituem actividades de tratamento das pessoas infectadas pelo VLH:

a) O recurso aos serviços de urgência e consultas externas hospitalares;

b) O recurso aos centros, postos e extensões de saúde da rede dos cuidados de saúde primários;

c) A hospitalização integral, periódica ou de dia em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

d) A prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos hospitais, nos centros de saúde ou nas unidades que detêm convenção com o Serviço Nacional de Saúde;

e) O recurso à clínica privada individual ou de grupo, policlínica, centros de acolhimento e apoio e clínicas gerais e especializadas de propriedade privada, com ou sem fim lucrativo;

f) A assistência medicamentosa prestada através dos hospitais públicos, clínicas privadas ou por aquisição comparticipada nas farmácias e postos de medicamentos;

g) Outras modalidades que vierem a ser criadas e reconhecidas.

2 — O tratamento das pessoas infectadas pelo VIH incumbe ao Estado, à sociedade e aos indivíduos nos termos definidos no presente diploma.

Artigo 6.°

Financiamento

1 — As actividades de prevenção primária do VIH são essencialmente financiadas pelo Estado.

2 — As acções de prevenção secundária e o tratamento a cargo de estabelecimentos e serviços pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde são financiados integralmente pelo Estado.

3 — As acções de prevenção secundária e o tratamento a cargo de estabelecimentos e serviços privados, com ou sem fins lucrativos, são financiadas pelo Estado, pelos próprios cidadãos, ou por terceiros com quem estes tenham contratado o respectivos pagamento.

Artigo 7.°

Acesso ao tratamento

1 — É garantida a universalidade de acesso aos meios de tratamento a que se refere o artigo 5.° da presente lei.

2 — O acesso das pessoas infectadas pelo VIH aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde para tratamento é totalmente gratuito.

3 — O acesso destas pessoas infectadas aos estabelecimentos e serviços privados de internamento com ou sem fim lucrativo é comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde no montante correspondente aos custos por patologia e grau de severidade observados na contabilidade analítica das instituições públicas a que aqueles sejam equiparáveis.

4 — Os medicamentos necessários ao tratamento em ambulatório do VIH e das afecções secundárias que acompanham esta patologia são comparticipados a 100 % na venda ao público em farmácias e postos de medicamentos.

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S — São isentos de qualquer co-pagamento ou taxa moderadora os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prestados em ambulatório, a pessoas infectadas pelo VTH, por prestadores privados convencionados com o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 8.°

Garantia de qualidade

1 — O tratamento do VIH é sujeito a garantias de qualidade, quer seja prestado em estabelecimentos públicos quer em estabelecimentos privados.

2 — A garantia de qualidade dos cuidados prestados em estabelecimentos públicos é definida por normas de boa prática emitidas pelo Ministério da Saúde para os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

3 — A garantia de qualidade dos cuidados prestados em estabelecimentos privados fundamenta-se, designadamente, nos seguintes meios:

a) Definição de requisitos de abertura que fundamentem a acreditação prévia;

b) Inspecção de periodicidade mínima anual;

c) Faculdade de ruptura unilateral da convenção sempre que sejam objectivamente desrespeitadas as normas definidas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 9.°

Execução

O Governo fixará, mediante decreto-lei, a regulamentação da presente lei, introduzindo na orgânica do Ministério da Saúde as alterações necessárias a assegurar o seu cumprimento.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: António Correia de Campos — António Guterres — Jorge Coelho — Ferro Rodrigues — Arons de Carvalho—Alberto Martins—Alberto Costa — Júlio Henriques — Fialho Anastácio — Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.fi 146/VI

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CONTÁGIO POR VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH) NA SEQUÊNCIA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

Justificação de motivos

1 — O longo período de tempo em que se não conheciam os mecanismos biológicos de aquisição, desenvolvimento e disseminação do vírus da imunodeficiência humana (VIH) impediu, no passado recente, a

adopção de medidas preventivas adequadas. Acontece que a transmissão por transfusão de sangue e seus derivados, administrados a pessoas que regular ou mesmo só ocasionalmente carecem dessa minis tração terapêutica, sabe-se hoje ter constituído um meio infelizmente efectivo de propagação do VIH.

2 — O dramatismo do problema não se encerra nas fronteiras nacionais. Num contexto de dependência internacional de produtos desta natureza, aconteceu certamente em Portugal, como em muitos outros países, a contaminação de pessoas saudáveis pelo VIH, por via da transfusão realizada em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, ou em estabelecimentos não oficiais que utilizaram sangue e seus derivados de origem oficial. São já conhecidos vários casos de cidadãos hemofílicos que se encontram em situação de portadores do VIH, dois dos quais já faleceram.

3 — Vários países europeus, no final de um período de alguma hesitação e investigação, acabaram por vir a adoptar medidas excepcionais pára acelerar a compensação material das vitimas compulsivas deste processo. Em Portugal estima-se que existam várias dezenas de hemofílicos que adquiriram o VIH por transfusão sanguínea e certamente algumas centenas de outros seropositivos.

4 — O Estado Português tem-se mantido numa situação de expectativa, declarando aguardar mais elementos probatórios do nexo de causalidade entre a transfusão de sangue e a eclosão da doença. Todavia é já indiscutível que alguns fornecimentos públicos de sangue ou seus derivados, em algum período da década de 80 se encontravam contaminados pelo VIH. Razão pela qual não se afigura minimamente ético protelar por mais tempo o não apoio às vitimas. Anote-se ainda que em alguma da legislação de outros países, no caso, a França, nem sequer se toma necessária a demonstração do citado nexo de causalidade para que as indemnizações comecem a ser atribuídas.

5 — O presente diploma não determina qualquer montante fixo de indemnização, limita-se a deferir esta questão para a lei geral. Todavia, tendo em conta o pesado gravame económico que a doença provoca, cria a possibilidade de uma indemnização provisória de montante não inferior a um quarto do seu potencial limite máximo.

6 — O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil e adoptam-se as disposições processuais mais expeditas, previstas no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

7 — Procurou-se assegurar a gratuitidade dos encargos judiciários para os requerentes. No que respeita ao financiamento, propõe-se, tal como em outros países, o mecanismo de uma receita consignada, neste caso, o montante de 1 % das quantias a pagar pelos arguidos em todas as sentenças de condenação por infracções de tráfico de estupefacientes.

8 — A regulamentação deste diploma, nomeadamente os mecanismos de prova, deverá ser processada com a celeridade possível, fixando-se o seu limite máximo de 90 dias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Indemnização

As vítimas de contágio por vírus da imunodeficiência humana (VIH) na sequência de transfusão sanguínea em estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da

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Saúde têm o direito de requerer a concessão de uma indemnização pelo. Estado, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Requisitos « condições

1 — O direito a indemnização é reconhecido:

a) A todos os que, tendo recebido transfusão sanguínea em território nacional, revelem sintomas de contágio, salvo se para este puder ser estabelecida causa diferente;

b) Aos que tenham sido contagiados pelas pessoas referidas na alínea anterior, em condições idênticas.

2 — A indemnização por parte do Estado abrange todos os danos resultantes da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos os do Código Civil.

3 — Na fixação da indemnização são tomadas em consideração as importâncias recebidas de outra fonte.

Artigo 3.°

Não caducidade e concessão de indemnização provisória

1 — O pedido de indemnização pode ser apresentado a todo o tempo pelo interessado.

2— Será concedida, se requerida, uma indemnização provisória de montante não inferior a um quarto do limite ináximo decorrente do artigo anterior.

Artigo 4.°

Sub-rogação

0 Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil, até ao limite da mdemnização prestada.

Artigo 5.° Concessão

A concessão da indemnização é da competência dos tribunais comuns da área de residência da vítima, aplicando-se, com as devidas adaptações, as disposições, processuais previstas no Deereto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 6.°

Gratuitidade

1 — Os processos para a concessão de indemnização são isentos de preparos e custas.

2 — São igualmente gratuitos todos os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 7.°

Encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são considerados gastos de saúde e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Saúde.

2 — Será inscrito nas receitas do Ministério da Saúde o montante correspondente a 1 % das quantias a pagar pelos arguidos em todas as sentenças de condenação por infracções de tráfico de estupefacientes.

Artigo 8.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 — No prazo de 90 dias, o Governo aprovará as disposições regulamentares e de desenvolvimento necessárias à boa execução da presente lei.

2 — O regime legal ora aprovado entra em vigor nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: António Correia de Campos — Eurico Figueiredo — António Guterres — José Magalhães — Ferro Rodrigues—Alberto Martins—Jaime Gama—Rui Cunha—Aronsde Carvalho—Alberto Costa e mais um signatário.

PROJECTO DE LEI N.a 147/VI

LEI DA GREVE

O direito de greve constitui, no nosso ordenamento jurídico constitucional, um direito fundamental dos trabalhadores, cujo exercício foi regulamentado pela Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

Hoje, 15 anos passados sobre a publicação daquela lei, tornam-se óbvios os motivos que tomam necessária a sua substituição por diploma que tenha em atenção a experiência entretanto obtida pela doutrina e jurisprudência em Portugal no que respeita aos conflitos colectivos e, muito particularmente, ao exercício do direito de greve.

Presidiu assim à elaboração do presente projecto de lei a preocupação fundamental de, respeitando integralmente os princípios constitucionais da liberdade e proporcionalidade, proceder à delimitação dos conceitos fundamentais relacionados com o exercício do direito de greve, nomeadamente no que diz respeito às modalidades possíveis do seu exercício.

Com efeito, tem constituído fonte indesejável de dúvidas o facto de a lei em vigor não dar qualquer indicação quanto às formas que o legislador entende como lícitas de exercício, do direito de greve. Sendo óbvio que constitui imperativo constitucional a não delimitação dos concretos interesses colectivos que podem determinar o recurso à greve, já não o é que o legislador não possa delimitar o conceito normal, saudável, de greve, assim evitando o uso deste direito de forma a criar efeitos desproporcionadamente destrutivos nas empresas envolvidas nesta forma conflitual de relações colectivas de trabalho.

Não havendo opinião unânime da doutrina quanto à natureza e consequências das formas atípicas de greve, optámos pela consideração de que se trata de formas lícitas do exercício do direito de greve, estabelecendo, de acordo com pareceres da Procuradoria-Geral da República já publicados, que a suspensão dos vínculos contratuais permanece enquanto perdurar a greve.

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Excepcionámos, no entanto, considerando forma ilícita de exercício do direito de greve, pela desrjrorwraoiMdade da situação, a greve determinada em um só sector fundamental da empresa, abrangendo em regra um número reduzido de trabalhadores, de tal modo que acaba por implicar a paralisação total da actividade dessa empresa (habitualmente designada por greve-trombose). Com efeito, não é nem justo nem admissível que a empresa, apesar de paralisada na sua totalidade, mantenha durante esse período quase intacto o seu encargo salarial, por um lado, nem o é também determinar a suspensão do dever de retribuição relativamente ao universo dos trabalhadores da empresa, por outro.

Relativamente ao poder para declarar a greve, foi nosso entendimento que se deve promover a sua democratização. De resto, nos termos da Constituição a greve é um direito dos trabalhadores, e se compreendemos e aceitamos que a sua praticabilidade depende em muitos casos do protagonismo sindical, já não podemos aceitar que se mantenha, para greves de empresa, o disposto na actual lei, que na prática significa que só em condições excepcionais a greve será sujeita a decisão prévia dos trabalhadores que lhe vão sofrer os efeitos.

Assim, mantemos o actual regime nas greves de sector profissional ou profissão, nas quais a necessidade de deliberação prévia dos trabalhadores envolvidos poderia significar um desproporcionado entrave ao exercício efectivo do direito de greve. No que diz respeito às greves de empresa tal não sucede, pelo que a sua declaração passa a depender de deliberação dos trabalhadores por voto secreto, em obediência a um elementar princípio de democraticidade.

Por outro lado, sempre que o conflito colectivo que originar a declaração de greve resulte de processo de contratação colectiva prevemos a existência de um breve período que possibilite a obtenção de acordo entre as partes envolvidas, sublinhando assim o original carácter como ultima ratio dos processos conflituais colectivos.

Por fim, uma referência especial relativamente a uma matéria em que pretendemos inovar, e que nunca foi em Portugal objecto de regulamentação legal: a prestação de serviços mínimos durante o período de greve.

Por razões óbvias restringimos esta exigência aos casos de greves declaradas em empresas prestadoras de serviços públicos, criando um regime que prevê a criação de comissões tripartidas (representantes dos utentes, dos sindicatos e dâ empresa), a quem cabe definir o âmbito dos serviços cuja prestação não pode ser afectada durante o período de greve. Estas comissões serão definidas, sempre que possível, por via convencional, o que se prevê com o claro propósito de proporcionar às partes a serenidade da definição dos serviços mínimos, que poderá ser feita de forma anterior e independente da existência efectiva de um conflito colectivo.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Noção

1 — Constitui greve a abstenção total e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com o objectivo de promover ou defender os seus interesses soei o-profissionais.

2 — Compete aos trabalhadores ou aos seus representantes definir o âmbito de interesses a promover através da greve.

Artigo 2.°

Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de exercício do direito à greve.

Artigo 3.°

Greve na função pública

0 exercício do direito à greve dos trabalhadores da função pública será regulado no respectivo estatuto ou em diploma especial.

CAPÍTULO n Declaração de greve

Artigo 4.° Greve de sector profissional ou profissão

1 — A decisão de recurso à greve cujo âmbito se define por sector profissional ou profissão cabe às associações sindicais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por sector profissional ou profissão o colectivo de trabalhadores que exerça a sua actividade num conjunto de empresas abrangidas pela mesma convenção colectiva de trabalho.

Artigo 5.°

Greve de empresa

1 — Sempre que o respectivo âmbito se defina por referência a uma única empresa, a declaração de greve por associação sindical será objecto de deliberação prévia pela assembleia de trabalhadores da empresa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as assembleias de trabalhadores serão expressamente convocadas pela associação sindical, através dos seus delegados na empresa.

3 — Quando na empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia de trabalhadores pode decidir do recurso à greve, desde que expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores.

4 — As assembleias referidas nos números anteriores deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes, por voto secreto.

5 — A proposta de greve sujeita à aprovação dos trabalhadores deverá ser reduzida a forma escrita, dela devendo expressamente constar o motivo justificativo do recurso ao exercício do direito de greve, bem como a sua data e hora de início e termo.

Artigo 6.° Prí-aviso

As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, ou os seus representantes deverão comunicar de forma idónea, nomeadamente por escrito ou

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através dos órgãos de comunicação social, à entidade empregadora afectada e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, com a antecedência mínima de cinco dias, a deliberação de recurso à greve.

Artigo 7.°

Greve em empresa prestadora de serviço público

Caso a greve se realize em empresa prestadora de serviço público, a comunicação referida no artigo anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias, e dela terá obrigatoriamente de ser dada publicidade através de órgãos de comunicação social.

Artigo 8.°

Negociações prévias

Sempre que a deliberação de recurso à greve se insira num processo tendente à defesa ou promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores envolvidos, entre a entrega do pré-aviso e o eventual início da paralisação mediará um prazo mínimo de oito dias, durante os quais decorrerão necessariamente negociações com a entidade patronal ou com a associação patronal respectiva.

CAPÍTULO IH Situação de greve

Artigo 9.°

Representação dos trabalhadores

Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita por voto secreto na assembleia referida no artigo 5.°

Artigo 10.°

Serviços mírrimos

1 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais básicas ficam os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, CDBsiâeram-SQ empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais básicas os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

d) Transportes colectivos de passageiros;

b) Portos e aeroportos;

c) Correios e telecomunicações;

d) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

e) Serviços funerários;

f) Serviços de produção, transporte e distribuição de energia;

g) Abastecimento de combustíveis;

h) Abastecimento de águas; 0 Bombeiros;

f) Transportes, cargas é descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

Artigo 11.°

Conteúdo dos serviços mínimos

1 — A enumeração das actividades essenciais ao preenchimento dos serviços mínimos com expressa indicação dos postos de trabalho cuja ocupação efectiva é necessária à respectiva prossecução será feita por comissões tripartidas constituídas por representantes dos respectivos sindicatos, das empresas prestadoras e dos utentes.

2 — Sempre que haja convenção colectiva de trabalho aplicável, dela constará o processo de designação dos membros das comissões referidas no número anterior.

3 — A designação dos membros das comissões tripartidas será feita pelo prazo de dois anos.

4 — Caberá aos sindicatos, ou às comissões de greve designar até 48 horas antes do início da greve os trabalhadores que deverão ocupar os postos de trabalho necessários à prossecução dos serviços mínimos.

5 — Na ausência de disposição convencional sobre o assunto, bem como na falta da designação referida no número anterior, caberá as empresas prestadoras a enumeração das actividades, a indicação dos postos de trabalho e ou a designação dos trabalhadores que os devem ocupar essenciais à prossecução dos serviços mínimos.

Artigo 12.°

Piquetes de greve

A associação sindical, ou a comissão de greve, pode organizar piquetes para desenvolver no exterior da empresa e por meios pacíficos actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho e pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 13.°

Proibição de substituição de grevistas

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas através da admissão de novos trabalhadores a menos que tal admissão se mostre indispensável à conservação da empresa e segurança ou manutenção do seu equipamento e instalações, bem como à prestação dos serviços mínimos.

Artigo 14.°

Efeitos da greve

1 — A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2 — Sempre que a greve seja decretada com obediência a um plano de rotatividade ou intermitência articulada, a suspensão do vínculo contratual, nos termos previstos no número anterior, permanece enquanto se mantiver a adesão do trabalhador e persistirem os efeitos da greve.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.

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4 — O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

Artigo 15.° Obrigações durante a greve

A comissão de greve e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 16.°

Formas Afeitas de greve

1 — Não é permitida a cessação isolada de trabalho por parte de pessoal colocado em sectores estratégicos da empresa, com o fim de desorganizar o processo produtivo.

2 — A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

Artigo 17.°

Requisição d vil

O Governo poderá determinar a requisição ou mobilização de todos ou alguns dos trabalhadores em greve, nos termos da lei aplicável, no caso do não cumprimento do disposto nos artigos 10.° e 15.° da presente lei.

CAPÍTULO rv Termo da greve

Artigo 18.° Termo da greve

A greve termina:

a) Por acordo entre a entidade que declarou a greve e a entidade empregadora ou associação patronal;

b) Por deliberação unilateral da entidade que declarou a greve;

c) Pela prestação ou retorno à prestação de trabalho de, pelo menos, 75 % dos trabalhadores abrangidos pela declaração de greve;

d) Pela verificação do termo do período de greve;

e) No caso de o Governo utilizar a faculdade que lhe é conferida nos termos do artigo 17.° e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 19.° Forças militares e militarizadas

Este diploma não se aplica às forças militares e de segurança.

Artigo 20.°

Sanções

A violação do disposto nos artigos 2.° e 13.° da presente lei constitui contra-ordenação punida com coima de

100000$ a 500 000$.

Artigo 21.° Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, bem como toda a legislação em vigor cujas disposições sejam contrárias à da presente lei.

Os Deputados do CDS: Narana Coissorô—Nogueira de Brito — Casimiro Tavares — Adriano Moreira — Manuel Queiró.

PROJECTO DE LEI N.« 148/VI

Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento

Preâmbulo

O contributo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD) é hoje reconhecido internacionalmente como da maior valia para o progresso social, económico e cultural dos países em desenvolvimento (PD).

A contribuição das ONGD, entidades de direito privado sem fins lucrativos, é complementar e distinta da cooperação oficial e das relações económicas e comerciais estabelecidas pelas empresas e outros agentes económicos. Tal tipo de relacionamento inscreve-se numa cooperação de povo a povo, reforçando o papel da sociedade civil nas relações internacionais.

Importa por isso definir legalmente o seu estatuto de forma a incentivar a criação de ONGD e assegurar maior eficácia à sua acção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Natureza

As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e cooperação, adiante designadas ONGD, são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei.

Artigo 2."

Objectivos

São objectivos das ONGD:

a) A cooperação e o diálogo intercultural com países em vias de desenvolvimento;

b) O apoio directo e efectivo a projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento, bem como ajudas de emergência;

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c) A realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública com vista a um crescente empenhamento na cooperação entre os povos;

d) A participação na definição de políticas nacionais para o desenvolvimento.

Artigo 3.°

Ámbito

1 — As ONGD sto constituídas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal.

2 — As ONGD actuam nos dominios cívico, económico, social e cultural.

3 — As organizações que prossigam fins predominantemente confessionais, partidarios ou sindicais e as que se dediquem a cooperação militar estão fora do âmbito deste diploma.

Artigo 4.°

Representação

Para efeitos da aplicação do presente diploma as ONGD são representadas:

á) Individualmente, pelos seus órgãos directivos para

tal eleitos na respectiva assembleia geral: b) Colectivamente, pelos membros, para tal eleitos em plataformas nacionais constituídas segundo afinidades e interesses comuns.

Artigo 5.°

Direito de participação

1 — As ONGD deverão participar na definição das políticas nacionais sobre cooperação com países em vias de desenvolvimento, nomeadamente com países de língua oficial portuguesa.

2 — As ONGD têm direito a fazer-se representar

a) Na Comissão Consultiva para a Cooperação, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

¿7) No Conselho Económico e Social;

c) Nos organismos consultivos que funcionem junto das entidades públicas e que tenham como objectivo o desenvolvimento das relações entre Portugal e os países em desenvolvimento.

3 — As ONGD participam nas instâncias comunitárias e internacionais através de representantes por si designados.

Artigo 6.°

Apoio do Estado

Compete ao Estado o apoio e co-financiamnento das actividades das ONGD, designadamente através de apoio técnico e financeiro a projectos de cooperação e desenvolvimento e de educação para o desenvolvimento.

Artigo 7.°

Beneficios fiscais

As ONGD têm direito à concessão de benefícios fiscais, nomeadamente:

à) Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) Isenção da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

c) Isenção da contribuição autárquica;

d) Isenção do imposto do selo;

e) Dedução na matéria colectável, para efeitos do IRS e do IRC, dos donativos feitos por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 8.°

Registo

1 — A Direcção-geral de Cooperação organizará o registo das ONGD a que se refere o presente diploma.

2 — O registo será feito mediante depósito dos actos de constituição e estatutos das ONGD no organismo referido no número anterior, obtido parecer consultivo da plataforma nacional em que se integrarem.

Artigo 9.°

Disposição transitória

As ONGD que, à data da publicação do presente diploma, façam parte da plataforma nacional, instituída em 23 de Março de 1985, serão registadas, por proposta deste órgão, através de depósito do acto de constituição e estatutos respectivos, mediante requerimento para o efeito.

Artigo 10.° Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias, com excepção do disposto no artigo 7.°, que só entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Os Deputados: Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP)—Adriano Moreira (CDS) — Marques da Costa (PS) — Isabel Castro (Os Verdes) — Vítor Caio Roque (PS) — Guilherme Oliveira Martins (PS) e mais um signatário (PS).

PROJECTO DE LEI N.s 149/VI

ESTATUTO 00 COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD Preâmbulo

As organizações não governamentais para o desenvolvimento e a cooperação (ONGD) têm um papel fundamental a desempenhar no enquadramento de cidadãos interessados em dar o seu contributo para a construção de um mundo mais solidário através do seu empenhamento em acções que visem o progresso social, económico e cultural dos países em desenvolvimento 0?D).

Importa, pois, estimular e apoiar a participação de cooperantes ou voluntários no quadro da intervenção das ONGD, definindo as linhas gerais do seu estatuto e as condições de exercício do seu trabalho.

Tendo já sido criado um estatuto de cooperante oficial, que enquadra o pessoal a trabalhar no âmbito das relações bilaterais de Portugal com os países em desenvolvimento (PD) e regendo-se por legislação própria a cooperação

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realizada por agentes ao nível da empresa, impõe-se agora legislar um estatuto próprio para os cooperantes nao oficiais enquadrados por ONGD, adiante denominados neste diploma por «cooperantes e voluntários ONGD».

Nesse sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —Para efeitos do presente diploma, considera-se cooperante ONGD todo o cidadão português contratado, mediante retribuição adequada, para o exercício de funções profissionais — nomeadamente de índole técnica, de gestão ou de organização —, no âmbito de projectos que uma ONGD pretenda executar em qualquer PD.

2 — Considera-se voluntário ONGD, para efeitos do presente diploma todo o cidadão português contratado para o desempenho de tarefas de índole não necessariamente profissional que uma ONGD pretenda executar em qualquer PD, segundo acordo a estabelecer entre as partes.

3 — Podem também ser considerados cooperantes ou voluntários, nos termos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, para efeitos do presente diploma, todos os cidadãos de um país membro da CEE, bem como refugiados das Nações Unidas e os estrangeiros residentes em Portugal, que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores.

Art. 2.° — 1 — O cooperante ou voluntário das ONGD deverá possuir, além da necessária capacidade técnico-profissional, adequada aptidão física e capacidade de adaptação sócio-cultural.

2 — O reconhecimento de qualidade de cooperante ou voluntário cabe à ONGD que efectuar a sua contratação, não podendo esta ser realizada por período inferior a seis meses no caso dos cooperantes e um mês no caso dos voluntários ONGD.

Art 3.° — 1 — Os cooperantes e voluntários das ONGD podem exercer a sua actividade em todos os países considerados pela Organização das Nações Unidas ou qualquer das suas agências como carecidos de assistência social, técnica ou humanitária.

2 — A actividade, como cooperante ou voluntário das ONGD, pautar-se-á sempre pelo respeito pela soberania do PD e visará contribuir para o desenvolvimento social, económico, técnico e cultural desse país, não podendo ter por objecto as áreas militar ou paramilitar, de segurança interna diplomática ou consular e político-partidaria.

Art 4.°— 1 —Todo o tempo prestado como cooperante ou voluntário equivale a serviço cívico de interesse nacional, para efeitos de cumprimento da lei do serviço militar, desde que com duração não inferior à daquele.

2 — Caso não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o cooperante ou voluntário tem direito a adiamento das provas de classificação e selecção e de incorporação até ao termo do respectivo contrato, a obter mediante requerimento a interpor a todo o tempo nos termos do n.° 2 do artigo 43.°, ou do n.° 2 do artigo 45° do Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro, respectivamente.

Art. 5.° — 1—Para além das eventuais obrigações específicas decorrentes do acordo celebrado entre cada ONGD e o cooperante ou voluntário ao seu serviço, as

ONGD contraem obrigações genéricas para com as pessoas por si recrutadas, nomeadamente:

a) Protecção física e segurança;

b) Assistência médica adequada:

c) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se for caso disso, de riscos de guerra, pelo tempo de permanência no PD.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 — Caso se trate de voluntário, a ONGD deverá assegurar as condições necessárias ao bem-estar e ao bom desempenho das suas funções bem como o reembolso das suas despesas correntes, caso não tenha sido convencionada retribuição.

Art 6.°— 1 — À partida e no regresso o cooperante ou voluntário tem direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela ONGD.

2 — Em caso de doença contraída no PD, o cooperante ou voluntário tem direito aos necessários tratamentos, cuidados ambulatórios e internamento hospitalar, até completa recuperação, a suportar pela segurança social ou por eventuais seguros complementares contratados pela ONGD.

Art. 7.° — 1 — Em conformidade com a Recomendação n.° 85/308 do Conselho das Comunidades Europeias (CE), de 13 de Junho de 1985, relativa à protecção social dos voluntários e cooperantes para o desenvolvimento, estes têm direito a beneficiar, por conta do Estado Português, do regime de segurança social durante o tempo de serviço contratado, o qual cobrirá todas as ocorrências possíveis, nomeadamente em caso de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e abonos de família.

2 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária gravidez ou maternidade, o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à ONGD o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou através do respectivo seguro.

3 — O tempo de permanência no PD conta, para todos os efeitos, nomeadamente de reforma, como tempo de serviço, com os benefícios sociais daí decorrentes após o regresso do cooperante ou voluntário.

4 — Após o seu regresso e enquanto não obtiver novo emprego compatível, o cooperante ou voluntário tem direito a subsídio de desemprego, nos termos gerais.

5 — Em caso de insuficiência ou de impossibilidade de prestação de. segurança social adequada, tanto em Portugal como no PD, cabe à ONGD providenciar a sua efectivação nas devidas condições.

6 — A protecção social a que se refere o presente artigo é igualmente extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, quer o acompanhem ou não, e dá direito ao abono da pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Art. 8." — 1 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) relativamente às remunerações auferidas pelo seu trabalho no PD, nos termos da lei.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativas à im-

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portaçâo e exportação de bens de uso pessoal levados para o PD ou trazidos deste para Portugal.

3 — São tomados extensivos aos cooperantes e voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei para os emigrantes.

Art. 9.°— 1 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário num PD é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos do disposto na alínea 6) do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

2 — Tratando-se de funcionário ou agente de órgão da adnümstração local, regional ou central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, ao cooperante ou voluntário será aplicado, pelo tempo de duração da sua situação tanto -no PD como em Portugal, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, nomeadamente os artigos 89.° a 92.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido, entre outros, o direito de acesso para efeitos de concurso.

4 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, progressão, retribuição e aposentação, como se o tivesse sido no lugar de origem.

5 — Ao cônjuge do funcionário ou agente a que se refere o n.° 1 deste artigo pode ser concedida licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 84.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

6 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no PD, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes nesse PD.

Art. 10.° — 1 — Tendo em vista a livre circulação de pessoas no mercado único europeu, aos cidadãos dos restantes Estados membros da CE que venham a ser recrutados como cooperantes ou voluntários por uma ONGD portuguesa aplica-se o regime estabelecido no presente diploma.

2— O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos cidadãos portugueses que venham a trabalhar num PD, através da ONGD de qualquer país membro da CE ou do próprio PD onde exerce a sua actividade.

Art. 11.° — 1 — Enquanto não for definido o respectivo tç£\me jurídico, o disposto no presente diploma será também aplicado aos voluntários das Nações Unidas.

2 — O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, às acções de voluntariado que tenham por objecto o fomento da cooperação com comunidades ou países em desenvolvimento, com especial relevo para os de expressão portuguesa, que não sejam objecto de regulamentação especial

Art. 12.° O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias.

Os Deputados: Marques da Costa (PS) — Narana Coissord (CDS) —Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Guilherme Oliveira Martins (PS) — Caio Roque (PS) — Isabel Castro (Os Verdes)—Miguel Urbano Rodrigues (PCP).

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.* 21/ VI (autoriza o Governo a legislar em matéria de actividades paramédicas).

A proposta de lei n.° 21/VI visa estabelecer o enquadramento legal das actividades paramédicas no sector privado.

Esta proposta foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, tendo-se pronunciado sobre ela as entidades constantes da lista anexa, encontrando-se em condições de subir a plenário (anexo).

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1992. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Pareceres à proposta de lei n.° 21/VI

Cortfederaçoes sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

Sindicatos:

Sindicato dos Técnicos Paramédicos.

Outros:

Associação dos Técnicos de Radiologia de Portugal; Associação Portuguesa de Ortóptica.

PROPOSTA DE LEI N.« 25/VI (ALRH)

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A presente proposta de lei surge como um imperativo há muito sentido pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Efectivamente, a autonomia regional impõe que em matéria de elaboração e execução do Orçamento regional haja uma lei de enquadramento atenta à especificidade da Região.

Não existindo, até à presente data, qualquer lei sobre o enquadramento do Orçamento da Região, tem vindo o Governo Regional a aplicar, por analogia, a lei do enquadramento do Orçamento do Estado.

O poder de legislar em matéria relacionada com a elaboração dos orçamentos das Regiões Autónomas cai no âmbito da reserva exclusiva de competência da Assembleia da República. A apresentação da presente proposta de lei pela Assembleia Legislativa Regional resulta, pois, da necessidade da existência de uma lei do enquadramento do Orçamento regional.

Esta lei do enquadramento do Orçamento da Região respeita, quase integralmente, as disposições nesta matéria definidas para o Orçamento do Estado pela Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, sendo as divergências existentes entre esta proposta e a Lei n.° 9/91 resultado de aspectos específicos regionais.

Não se indica o orçamento da Direcção Regional da Segurança Social já que esse orçamento consta do orçamento da Segurança Social aprovado pela Assembleia da República.

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Igualmente se não refere o mapa das verbas a distribuir pelos municipios da Região, nos termos da Lei das Finanças Locais, embora o mesmo conste do Orçamento da Região, pois não é aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, mas pela Assembleia da República, na medida em que esta aprova o Orçamento do Estado.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional propõe, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.°

Anualidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Unidade e universidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional da Madeira e das autarquias locais são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

3 — Do Orçamento da Região Autónoma da Madeira devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.°

Equilíbrio

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.°

Orçamento broto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6°

Não consignação

1 — No Orçamento da Região Autónoma da Madeira não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.°

Especificação

1 — O Orçamento, da Região Autónoma da Madeira deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

Artigo 8.°

Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores deverá ser idêntica à que íor aplicada para o Orçamento do Estado.

CAPÍTULO n

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.°

Proposta de orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 2 de Novembro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento,

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devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.°

Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional

0 articulado da proposta de decreto legislativo regional deve conter.

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimo a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

I) Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos; H) Despesas da Região, especificadas segundo

uma classificação orgânica, por capítulos; IH) Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV) Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;

V) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificados segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VTJ) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; Vm) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX) Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PJDDAR);

X) Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa rx deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

4 — A proposta deve incluir, ainda, um mapa com as verbas atribuídas aos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, um relatório justificativo desta, onde se indique, designadamente:

d) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior,

b) Situação da dívida pública regional;

c) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os relatórios sobre:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;

f) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

: ' Artigo 14.°

Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira até 15 de Dezembro.

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2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A proposta à Assembleia da República para criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Planeamento e Finanças, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 — Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Planeamento e Finanças reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

6 — No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Planeamento e Finanças, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20° da presente lei.

5 — Quando a proposta de orçamento for reprovada nos termos do n.° 1 deste artigo, o Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo regional, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo regional proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO m Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

0 Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas do decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o principio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.°

Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental. ,

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3—Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quando à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da adiniiús tração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.°

Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Região Autónoma da Madeira só podem ser efectuadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.

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2 — No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, as alterações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia Legislativa Regional, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento da Secretaria Regional das Finanças destinada a essa finalidade.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto legislativo regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7 — São ainda da competência do Governo Regional as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovar o Orçamento.

8 — Exceptuam-se, ainda, as despesas com os investimentos do Plano, incluindo no mapa IX, para os quais o Governo Regional poderá efectuar transferências entre secretarias, desde que se refiram a programas comuns.

9 — O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.°

Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas através da Secção Regional da Madeira e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12?

Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.°

Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas que conceda.

2 — O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 24.°

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.

2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais, 90 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia Legislativa Regional a Conta da Região, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia Legislativa Regional aprecia e aprova a Conta da Região, precedendo parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.°

Âmbito da Conta da Região

A Conta da Região abrange as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

Artigo 26.°

Princípios fundamentais

1 — A Conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A Coma poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

Artigo 27.°

Estrutura da Conta da Região

. A Conta da Região compreende:

I) O relatório do Secretário Regional das Finanças sobre os resultados da execução orçamental;

LT) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

TU) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos por secretarias;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.°

Anexos informativos

0 Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 30.°

Tesouraria

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade continuará a proceder à conferência de todos os saldos da Tesouraria, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.°

Remessa da conta da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas

A conta anual da Secção Regional da Madeira Ao Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida para informação à Assembleia Legislativa Regional até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sva publicação, com excepção do capítulo II, que apenas entrará em vigor para o Orçamento da Região referente ao ano de 1993.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 14/VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA APRECIAÇÃO DA REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL

Propostas de alteração

1 — O segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

A apresentação pública de uma proposta do Governo e das relações de diversos partidos justifica a especial atenção da Assembleia da República e toma provável a apresentação, a curto prazo, de diversas iniciativas legislativas.

2 — No ponto 2, aditar na parte final:

Dois Deputados independentes, ao abrigo do disposto nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do Regimento.

3 — O ponto 3 é substituído pelo texto seguinte:

Caberá a essa Comissão proceder à análise de todas as iniciativas legislativas ou de outra natureza entradas até ao dia 30 de Maio sobre a reforma do sistema eleitoral, designadamente:

a) Análise do documento de grandes linhas a que deve obedecer a reforma do sistema

eleitoral apresentado pelo Governo aos partidos com representação parlamentar,

b) Estudo comparado das propostas eventualmente apresentadas por outras forças políticas;

c) Comparação com modelos de outros países democráticos, nomeadamente da Comunidade Europeia;

d) Elaboração do relatório e parecer na generalidade no caso de haver iniciativas legislativas.

O ponto 4 terá a seguinte redacção:

4 — Caberá ainda à Comissão, nos termos dos seus trabalhos, a identificação das alterações ao texto constitucional suscitadas pelas propostas objecto de análise.

No ponto 5, a redacção será a seguinte:

5 — A Comissão dispõe do prazo de 30 dias a partir do termo do prazo referido no n.° 3.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1992. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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