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23 DE MAIO DE 1992

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6 — Os substabelccimentos revestirão a forma exigida para a procuração, bastando, no entanto, nos substabelecimentos passados por advogados, advogados estagiários ou solicitadores a simples assinatura em papel timbrado ou sobre carimbo do signatário.

Artigo 8."

São revogados os seguintes artigos e ou números e alíneas dos artigos do Código do Notariado: artigos 74.°-B e 74.°-C do Código do Notariado.

CAPÍTULO VI Código do Registo Predial

Artigo 9."

São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 54.°-A e 54.°-B, com as seguintes redacções:

Artigo 54.°-A

Registo da propriedade horizontal

0 registo da constituição da propriedade horizontal nos termos do artigo 1417.°, n.u 3, do Código Civil é lavrado com base no requerimento dos respectivos proprietários com reconhecimento presencial das assinaturas, instruído com os seguintes documentos:

á) Descrição das fracções autónomas individualizadas por letras, sua localização por andares, composição, fim de utilização, valor e permilagem, arrumos, parquca-mentos ou utilização individualizada de espaços comuns e descrição das partes comuns;

b) Certidão camarária comprovativa de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais ou, em alternativa tratando-se de prédios novos construídos para venda em fracções autónomas, exibição do respectivo projecto de construção aprovado pela câmara municipal.

Artigòs54.°-B

Registo da modificação da propriedade borizunlal

1 — O registo da modificação da propriedade horizontal que importe alteração da composição das respectivas fracções autónomas só pode ser lavrado se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.

2 — No caso de a modificação da propriedade horizontal exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa os documentos a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO VII Código do Registo Comercial

Artigo 10."

É aditado ao Código do Registo Comercial o artigo 35.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 35°-A Sociedades por quotas com coutrato-tipo

1 — No caso de constituição de sociedades por quotas mediante conUaio-lipo, o registo efeclua-se cm face do contrato assinado nos termos do artigo 7.U-A do Código das Sociedades Comerciais e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.

2 — No caso de realização de capital por bens diversos de dinheiro, deverá igualmente juntar-se o relatório previsto no artigo 28." do Código das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO VIII Disposições gerais de simplificação

Artigo 11."

Representação por advogado, advogado estagiário ou solicitador

1 — É desnecessária a apresentação de procuração por advogado, advogado estagiário ou solicitador para requerer quaisquer actos de registo predial, comercial ou de automóveis, incluindo a reclamação e o recurso hierárquico.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os aclos de registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária antes de titulado o respectivo negócio que serve de suporte ao aclo de registo.

Artigo 12.°

Abolição do reconhecimento notarial por semelhança

1 — É abolido o reconhecimento notarial de assinatura por .semelhança em todo e qualquer documento com as seguintes excepções:

a) Nos casos em que o nolário alesta a qualidade e ou poderes do signatário;

b) Procurações ou subsiabelecimenlos que nos termos do artigo 127.", n." 1, do Código do Notariado exijam apenas documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.

2 — Para os mesmos efeitos legais que exigiam o reconhecimento notarial da assinatura por semelhança passa a ser suficiente a exibição do bilhete de identidade ou passaporte ou a junção ao documento de fotocópia daqueles títulos de identificação.

3 — Ficam revogados os preceitos atinentes ao reconhecimento por semelhança do Código do Notariado e todos os preceitos legais em quaisquer diplomas gerais ou especiais que exijam o reconhecimento notarial da assinatura por semelhança, com excepção do disposto nas alíneas a) e b) do n." 1 deste artigo.

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