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23 DE MAIO DE 1992

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tutos politécnicos, em respeito pelo princípio da autonomia universitaria.

Aquele valor situar-se-á entre um montante mínimo de-comente de um principio legalmente lixado e será indexado ao número de alunos da instituição e às respectivas despesas de funcionamento, e um montante máximo a determinar, consoante os casos, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos.

Pretende-se, deste modo, estabelecer um sistema que correlacione o valor das propinas com a natureza e a organização da instituição e os seus custos de funcionamento.

0 acesso aos benefícios de isenção ou redução de propinas será exemplarmente simplificado, de molde a não condicionar negativamente o bom funcionamento do sistema, e será facilitada a forma de pagamento das propinas, que poderá efecluar-se cm prestações mensais ou trimestrais, sendo também facultada aos alunos a possibilidade de realizar o seu pagamento por transferência bancária criando--se, assim, um mecanismo mais célere com o objectivo de desburocratizar o sistema.

Finalmente, são introduzidos na presente lei mecanismos através dos quais se pretende assegurar a transparência e a veracidade do sistema bem como a responsabilização dos alunos pelas declarações prestadas, instrumentos que permitem conferir uma eficácia acrescida ao novo regime.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

1 — São devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.

2 — Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.

3 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições, a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e a acções que visem promover o sucesso educativo.

Artigo 2.°

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou o rendimento familiar anual ilíquido não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças c da Educação.

2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimento familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior, aquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos, e dependentes do agregado familiar, declarado para efeitos desse imposto.

Artigo 3°

Para além do regime de isenção previsto no artigo anterior, podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagiunento de propinas de 60 % ou de 30 % do respectivo montante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida naquele artigo.

Artigo 4.°

1 — Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2.°

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente delido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.

Artigo 5.°

0 montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável cm sede de IRS, nos termos do itrtigo 55." do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 6."

1 — O montante das propinas é lixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo lixado para o respectivo pagamento.

2 — O valor referido no número anterior é determinado entre um montante mínimo, correspondente a uma percentagem, detenninada nos termos do n." 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total de alunos inscritos nessa instituição nesse mesmo ano lectivo, e um máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos.

3 — Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.

4 — Nas instituições em regime de instalação o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não ptxlerá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50 % ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.

Artigo 7.°

1 — A manutenção dos regimes de isenção ou de redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno beneficiário no período normal da sua duração ou acrescido de um ano.

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