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5 DE JUNHO DE 1992

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Para o efeito, a destruição, o furto, o roubo ou a delapidação, através da exportação não autorizada, desse património deverão ser penalizados e no quadro da pena agravada, como o permitem, aliás, já algumas disposições, nomeadamente as alíneas a) e c) do n." 3 do artigo 309." do Código Penal.

Por outro lado, e também como medida de defesa do património arquivístico, convém incentivar a importação de documentos que integram o património cultural nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral do.s arquivos e do património arquivístico.

Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;

b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;

c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial cios arquivos da PIDE/DGS, Salazar e Marcello Caetano;

cl) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;

e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravado as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;

f) Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;

g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístico protegido fique isenta de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.

Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — Pelo Primeiro-Minislro, Yernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Draga cie Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.2 307VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA.

Exposição de motivos

1 —O futuro diploma relativo aos «processos especiais de recuperação da empresa e de falência», inovador do

ponto de vista substantivo e profundamente simplificado e transparente do ponto de vista processual, enquadrará, de forma sistematicamente harmonizada, os processos de recuperação de empresas e de protecção dos credores e de falência constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e dos artigos 1135.° a 1325." do Código de Processo Civil. Este processo de revisão legislativa está em fase de conclusão.

A empresa configurar-se-á como objecto central dos dois processos, embora não deixando de se prever a situação do devedor não titular de empresa que mediante uma «concordata particular» poderá evitar a declaração de falência. Na esteira do referido Decreto-Lei n.° 177/86, reconhece-se a importância da empresa como organização económica e social determinante no pulsar das sociedades.

O processo de recuperação da empresa e o processo de falência apresentar-se-ão com individualidade mas com assinalável concatenaçâo, enaltecendo a feição inovadora da regeneração financeira da empresa; naquele pr

Pressuposto comum a ambos os processos é a «situação de insolvência». Será considerado insolvente todo o devedor que, por carência de meios próprios ou por falta de crédito, se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações. A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência.

Estes regimes assentarão na intenção expressa de se garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a desperdiçar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência. Por outro lado, pretendesse garantir que, quando se deva optar pela falência, este processo decorra sem delongas injustificadas e sem processamentos pesados, não se permitindo que as providências de recuperação da empresa possam funcionar como mero expediente dilatório de uma declaração de falência que, à partida, se revela inevitável.

Às providências de recuperação financeira que o referido Decreto-Lei n." 177/86, de 2 de Julho, já previu —a concordata, o acordo de credores e a gestão controlada — acrescentar-se-á a providência de recuperação financeira que, incidindo sobre o passivo ou capital da empresa, consagrará a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.

O processo de falência configurar-se-á essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores, quando o tribunal, tenha ou não sido pedida inicialmente a declaração da falência verifique a inviabilidade económica daquela antes de iniciada a instância de recuperação financeira, durante esta, ou quando se conclua pelo insucesso da recuperação decretada.

Desaparecerá a tradicional distinção entre a falência, relativa ao devedor comerciante, e a insolvência, relativa ao devedor que o não seja.

2 — O novo diploma não poderá deixar de introduzir modificações nas disposições penais aplicáveis à falência. De facto, a unificação dos institutos da insolvência e da falência e a existência do processo especial de recuperação da empresa, com vocação para preceder e prevenir a falência, sempre exigiriam, só por si, uma revisão dessas disposições.

Será, no entanto, necessário ir mais longe, reformulando a própria substância de algumas das disposições que o

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