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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

equipamento, pela delineação por parte do Conselho de Atlântico Norte em 8 de Dezembro de 1988 da aproximação da OTAN a futuras negociações sobre redução de forças convencionais e limitação de forças estacionadas fora do território nacional e pela Cimeira de Washington Bush/Gorbatchev, de 1 de Junho de 1990, e respectiva declaração comum, que culminou no Tratado de Paris, assinado após 20 meses de negociações, iniciadas em 19 de Março de 1989.

Nele se pretende uma redução gradual dos armamentos e equipamentos convencionais na Europa (artigo n) numa zona que vai desde o oceano Atlântico aos montes Urais, englobando os territórios insulares europeus dos Estados Partes (no caso português, inclui os arquipélagos dos Açores e da Madeira); na URSS, inclui o território a Oeste do rio Ural e do mar Cáspio e na Turquia, a Norte e a Oeste da linha que vai desde o ponto de intersecção da fronteira turca com o paralelo 39 até ao mar, passando desde Muradiye até Gozne.

A redução que diz somente respeito a armamentos e equipamentos mas não a efectivos engloba cairos de combate, veículos blindados de combate (subdivididos em três categorias: veículos blindados de transporte de pessoal, veículos blindados de combate de infantaria, veículos blindados de combate com armamento pesado), armas pesadas de artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.

Dentro da área de aplicação do Tratado pretende-se, com a redução, que os armamentos e equipamentos acima mencionados não ulüapassem (artigo iv):

20 000 carros de combate;

30 000 veículos blindados de combate;

20 000 peças de artilharia;

6800 aviões;

2000 helicópteros.

O Tratado FCE 6 um instrumento sem precedentes na história do desarmamento de ;umas convencionais, fundamental para uma paz duradoura na Europa, que nem a dissolução do Pacto de Varsóvia e a desagregação da URSS lhe retiram significado.

Hoje, mais do que nunca, se toma necessária uma rápida ratificação do Tratado, pois à luz da dita desagregação da URSS, que resultou na formação de vários Estados independentes, alguns dos quais pretendem manter uma panóplia de armamentos próprios elevados, tanto em armamentos e equipamentos como em electivos (como, por exemplo, a Ucrânia) possa conduzir a uma mais difícil implementação do Tratado no terreno.

Convém salientar, contudo, a realização em Bruxelas em 1 de Abril último da reunião da Aliança Atlântica em que na declaração final â imprensa, subscrita pelos ditos Estados independentes, está mais uma vez patente o empenho dos mesmos no total cumprimento do tuliculado do Tratado FCE e de «que o mesmo entre imediatamente em vigor sem renegociações e seja posto em prática logo que possível, ou seja, aplicado até à próxima Cimeira de Helsínquia de Julho».

Portugal e o Tratado FCE

A aplicação do Tratado terá influência determinante na modernização das nossas Forças Armadas, pois, devido ao eleito da redução,, Portugal em função das declarações prestadas pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional irá receber

equip;unento c arimunenlo excedentário pertencente ao grupo de Estados Parles no qual Portugal está inserido, abatendo aos seus efectivos o material mais obsoleto.

Coin efeito, e no cumprimento do estipulado no anexo ao Protocolo sobre Troca de Iníonnações (anexo sobre o formulo), Portugal indicou, no quadro n." 2 do mesmo, a existência, a 19 de Novembro de 1990, dos ;irmamenios e equipamentos abrangidos pelo Tratado, como sc segue:

146 carros de combate;

194 veículos blindados de transporte de pessoal; Os veículos blindados de combate de infantaria; 50 veículos blindados de combate com armamento

pesado; 343 peças de artilharia; 96 aviões de combate; Os helicópteros de combate.

Sendo o nível máximo para o mesmo armamento e equipamento permitido pelo Tratado dc:

300 carros de combale;

292 veículos blindados de combate de infantaria; 77 veículos blindados de combate com armamento

pesado; 450 peças de anilharia; 160 aviões de combale; 26 helicópteros de combate.

Assim, c segundo o Tratado (artigo vn), é autorizada a transferência de material entre os Estados P:trtes pertencentes ao mesmo grupo (efeito Cascata) que permite aos Estados que possuem equipamento moderno evitar a sua destruição, cedendo-o a outro Estado que detenha material mais obsoleto. Com a destruição deste mantém-se, assim, o nível de armiunenlo permitido pelo Tratado.

O critério de distribuição do material excedente, para os Estados P;tr(es — Portugal c Espiuúm, foi acertado no quadro da NATO, tendo sido criado um fundo especial da Aliança para o financiamento da reparação do material a receber por Portugal ao abrigo do referido efeito Cascata, garantindo, assim, as condições óptimas de utilização do referido material, que será inspeccionado por peritos portugueses, antes do seu envio para o nosso país.

Segundo inlonnações prestadas a csi;i Comissão por S. Ex.J o Ministro da Defesa Nacional, estão em andamento os trabalhos preparatórios para a recepção do material, fruto do acordo FCE, destinado a Portugal, prevendo-se a chegada dos euros dc combate tunda em 1992 e dos Ml 13 cm Janeiro de 1993, para o que foram implementadas as atitudes julgadas necessárias pelo Ministério da Defesa Nacional.

A Comissão de Defesa Nacional, para além das reuniões efectuadas em que debateu o presente Tratado, reuniu em 2 de Ahril passado com SS. Ex.'s o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com quem debateu a matéria versada no Tratado FCE c as suas incidências quanto à segurança no continente europeu cm geral e em Portugal em particular, tendo sido esclarecidas todas as questões colocadas pelos Srs. Deputados presentes.

Assim sendo, eslá esta Comissão cm condições de aprovar o relatório sobre o Tratado FCE, considerando que o texto do mesmo, proposto peio Governo sob proposta de resolução n." 5/Vl. está em condições de subir a Plenário, reservando-se os partidos a tomar posição sobre a mesma em Plenário.

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