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5 DE JUNHO DE 1992

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tilizar ou fizer desaparecei" parle do seu património, diminuir ticticiamcnle o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior á realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização apesar de devida, criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros, ou para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas; /;) Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos (actos descritos na alínea anterior, punir o devedor com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias:

c) Punir com a pena prevista nas alíneas anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada, o terceiro que praticai' algum dos factos descritos na alínea ti), com o conhecimento do devedor ou em benefício deste;

J) Punir com a pena prevista na alínea a) o devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência.

3 — É também concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 326." do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias o devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou graves negligências no exercício da sua actividade, cri;u' um estado de insolvência, se a falência vier a ser declarada;

b) Equiparar aos factos indicados na alínea anterior o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando lenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições, ou quando, tendo conhecimento da situação de insolvência, não se apresentar ã falência nem requerer qualquer providência de recuperação.

4 — É ainda concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 327," do Código Penal, com o sentido e extensão de punir o devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou dé maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias a que não era obrigado, nos seguintes termos:

ti) Com pena de prisão alé 2 anos ou com pena de multa alé 240 dias se for declarada a falência;

/;) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se for reconhecida judicialmente a insolvência.

5 — Por último, fica o Governo autorizado a, nos casos em que haja indícios da prática de qualquer das infracções criminais a que se referem os números anteriores, fixar um prazo de 30 dias, a contar do despacho que autorize o primeiro rateio ou da decisão que declíire findo o processo cível por inexistência ou insuficiência do activo, para o Ministério Público ou qualquer dos credores requererem a instauração de procedimento criminal é prever que a declaração de falência interrompa o prazo de prescrição desse procedimento.

Artigo 2."

Bcnclícios fiscais no âmbito

1 — Fica o Governo autorizado a aplicsir às providências que integrarem o processo especial de recuperação da empresa, tal como venha a ser reformulado pelo diploma que instituir o novo regime dos «processos especiais de recuperação da-empresa e da falência», os benefícios fiscais referidos na Lei n." 3/92, de 4 de Abril, que aproveitam às providências equivalentes previstas no Decreto-Lei ii." 177/86, de 2 de Julho, complementado pelo Decreto-Lei n." 10/90, de 5 de Janeiro.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os proveitos ou ganhos de qualquer natureza ou as variações patrimoniais positivas que resultem para o devedor da extinção, redução ou modificação de débitos da empresa, ou de dação em cumprimento e cessão de bens aos credores, quando integrem providências de recuperação da empresa.

3 — Ao Governo é também concedida autorização para considerar que o valor dos créditos que for objecto de redução, por força de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo fiscal de um ou dos mais cinco exercícios posteriores á data da homologação, do lucro tributável do respectivo credor, para efeitos de determinação da matéria colectável de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a isentar de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar de imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor e a emissão de letras e livranças, sempre que tais actos jurídicos integrem providências adoptadas no âmbito do processo de recuperação da empresa.

Artigo 3."

Sentido da autorização relativa aos henelíeios Hscais

A autorização legislativa concedida no artigo anterior visa a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação financeira de empresas economicamente viáveis, quando sejam objecto do processo de recuperação

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