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Sexta-feira, 12 de Junho de 1992

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decretas (n.~ 13/VI, 14/VI e IS/VI):

N.° 13/V1 — Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n." 519—Cl/

79, de 29 de Dezembro.................................................... 832

N.° 14/VI — Autoriza o Governo a alterar o regime dc suspeasão do contrato de trabalho e de redução do período

normal de trabalho............................................................. 832

N.° 15/V1 — Autoriza o Governo a rever o regime legal

do contrato de serviço doméstico..................................... 833

Hexttltíçães:

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação

Rápida de Um Acidente Nuclear..................................... 834

Viagem do Presidente da República a Espanha e à

Alemanha............................................................................. 840

Viagem do Presidente da República a llália................... 840

Assunção de poderes de revisão constitucional (a).

Deliberações (n." ll-PL/92 e 12-PL/92):

N.° ll-PL/92 — Realização de um debate sobre as grandes linhas da reforma da política agrícola comum

(PAC).................................................................................. 840

N.° 12-PL/92 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembléia da República................... 841

(a) Vem publicada em suplemento a este número.

Projectos de lei

N." 164/VI — Cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda (apresentado

pelo PCP)........................................................................... 841

N." 165/V] — Lei das associações de deficientes

(apresentado pelo PCP)..................................................... 842

N." 166/VI — Adita um novo artigo à Lei n " 4/84, de 5 de Abril (Protecção da maternidade e da paternidade)

(apresentado pelo PCP)..................................................... 844

N." 167/VI — Introduz alterações ao regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho (apresentado pelo

PCP).................................................................................... 844

N." 168/VI — Institui o cartão do deficiente (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 850

N." 169/VI — Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doença.'; profissionais (apresentado pelo PCP)............................................................. 850

Proposta de lei n.° 32/VI:

Autoriza o Governo a rever a legislação de combate à droga, adaptando-a ao direito internacional pacücio....... 858

Projecto de deliberação n.° 2K/VI:

Sobre o acesso de cidadãos deficientes motores às instalações da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).................................................................................... 867

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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

DECRETO N.9 13/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, ALTERANDO O REGIME CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.8 519-C1/79, DE 29 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e). 168.°, n.° 1, alíneas b) e x), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n." 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.°

A legislação a estabelecer terá os seguintes sentido e extensão:

a) Admissibilidade de as convenções colectivas poderem regular os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, designadamente através da criação de mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;

b) Previsão de as convenções colecüvas poderem estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social ou equivalentes, de acordo com os princípios e respeitando os limites da legislação vigente nesta matéria bem como nos casos em que a responsabilidade pela atribuição de tais benefícios lenha sido transferida para instituições seguradoras;

c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, da entidade cessionária à observância até ao lermo do respectivo prazo de vigência e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia, a lodo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes pretenderem substituir a convenção colectiva aplicável, em caso de cessão lotai ou parcial de empresas, ou quando acordarem no princípio da negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;

e) Admissibilidade do depósito de convenção colectiva ou de decisão arbitral antes de decorrido o prazo mínimo legal obrigatório, nos casos referidos na alínea anterior,

f) Simplificação do processo de emissão de portarias de extensão, prevendo-se que sejmn emitidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e, nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica, por portaria conjunta do mesmo ministro e do Ministro responsável pelo sector de actividade;

g) Previsão de que as conciliações efectuadas pelos serviços competentes do Ministério do Emprego

e da Segurança Social se possam traduzir na formulação de propostas que visem a solução dos diferendos;

A) Adequação do regime da decisão arbitral ao disposto no artigo 23° da Lei n.u 31/86, de 29 de Agosto;

/) Instituição de um sistema de arbitragem obrigatória quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária;

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social, dispondo-se ainda que nos casos de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos a arbitragem obrigatória só possa ser determinada mediante recomendação do Conselho Económico e Social;

l) Estabelecimento das regras processuais relativas à nomeação dos árbitros, prevendo-se que a falta de designação pelas partes ou a falta de acordo quanto â nomeação do terceiro árbitro sejam supridas, em sede do Conselho Económico e Social, por via de sorteio de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes;

m) Revogação dos preceitos do regime jurídico vigente relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, bem como dos que se referem à exigência de autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito de convenções colectivas celebradas por essas empresas;

n) Revogação do Decreto-Lei n.° 380/78, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei n.° 505/74, de 1 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n." 163/80, de 9 de Maio, e dos n.os 3, 7 e 8 do artigo 36." do Decreto-Lei n." 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.°

A presente autorização legLslaúva tem a duração de 90 dias. Aprovado em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 14/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164", alínea e), 168°, n.° 1, alínea b), e I69.u, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

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Artigo 2.°

0 sentido e a extensão da legislação a produzir são definidos nas alíneas seguintes:

a) Previsão de que a redução dos períodos normais de trabalho se possa traduzir quer na interrupção da actividade por um ou mais períodos nonnais de trabalho, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de traballiadores, quer na diminuição do número de horas correspondente àqueles períodos;

b) Dispensa de autorização administrativa para a suspensão dos contratos de trabalho, quando permitida por lei, isto é, nas situações em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;

c) Limitação da proibição legal de aumento das remunerações dos membros dos corpos sociais aos casos em que se verifique comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores;

d) Eliirunação da proibição de proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos;

e) Eliminação dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão da prestação de trabalho;

f) Previsão de medidas adequadas ã protecção dos representantes sindicais e dos inembros das comissões de trabalhadores, designadamente pela atribuição de preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo diferente regime estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional;

g) Garantia de que a redução dos perítxlos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativa a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, não prejudique o direito ao normal exercício das actividades de representante dos trabalhadores no interior da empresa.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 c/ias.

Aprovado em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.e 15/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 REGIME LEGAL DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e x), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal do contrato de serviço doméstico.

Artigo 2."

A legislação a publicar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, deverá ter em conta a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de relações com acentuado carácter familiar, bem como a necessidade de melhoria do estatuto social destes trabalhadores de forma compatível com a especificidade económica dos empregadores e assentará nas seguintes regras:

a) Enumeração exemplificativa das actividades que podem ser objecto de contrato de serviço doméstico, prevendo a extensão do respectivo regime, com adaptações, ao serviço prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, ou a agregados familiares por conta daquelas; exclusão de trabalhos com carácter acidental, de execução de tarefas concretas de frequência intermitente, bem como da execução de trabalhos domésticos no regime denominado au pair, de autonomia ou de voluntariado social, os quais se regerão pela estipulação das partes; definição das modalidades do contrato, distinguindo entre contratos com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Fixação de um período experimental de 90 dias, prevendo-se a possibilidade de, por estipulação escrita, ser eliminado ou reduzido;

c) Fixação da idade mínima de admissão em 16 anos, com obrigatoriedade de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho dos elementos considerados indispensáveis para uma fiscalização eficaz quando se trate de admissão de menores;

d) Determinação das condições de admissibilidade do contrato a termo, certo ou incerto, reslringindoa aos casos de natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar e de estipulação pelas partes de duração, incluindo as renovações, não superior a um ano; sujeição do contrato a termo, neste último caso, á forma escrita; fixação das consequências da falta de redução a escrito; possibilidade de o contrato a termo certo ser objecto de duas renovações e previsão da sua conversão em contrato sem lenno após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação ou da verificação do evento que justificou a sua celebração;

e) Definição do conceito, do tempo de cumprimento e das modalidades da retribuição; consagração, em relação aos trabalhadores alojados, do direito à alimentação nos dias de descanso semanal e feriados ou do valor correspondente; possibilidade de definição da retribuição mínima mensal garantida em diploma especial; previsão de um subsídio de Natal não inferior a 50 % da parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês, ou a 100 %, no caso de o trabalhador ter, pelo menos, cinco anos de antiguidade, com a possibilidade de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão; obrigatoriedade de entrega ao trabalhador de documento comprovativo das prestações devidas, relativos ao pagamento cm numerário;

f) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e quatro horas, a qual, mediante

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acordo do trabalhador, poderá ser observada em termos médios; previsão de que, relativamente aos traballiadores alojados, apenas sejam considerados os tempos de trabalho efectivo;

g) Previsão de intervalos para descanso e refeições a fixar por acordo ou, na falta deste, pela entidade empregadora, dentro dos períodos consagrados pelos usos e costumes; garantia de um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas, insusceptível de interrupção a não ser por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando o uaballiador tenha sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos 3 anos;

h) Consagração, sem prejuízo da retribuição, do direito a um dia de descanso semanal; possibilidade de ser convencionado, entre as parles, um descanso semanal complementar de meio dia ou de um dia;

i) Previsão do direito a férias remuneradas de 22 dias úteis em cada ano civil e aproximação do respectivo regime à lei geral;

/) Definição do conceito, dos tipos e dos efeitos das faltas, em termos de aproximação ao regime geral do contrato individual de trabalho;

/) Garantia relativamente ao trabalhador alojado e ao não alojado a tempo inteiro, do direito ao gozo dos feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual do trabalho; possibilidade de, com o acordo do trabalhador, poder ter lugar a prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, a compensar com tempo livre por uin período correspondente; previsão de que, quando por razOes de atendível interesse do agregado familiar não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tenha direito à remuneração correspondente;

wi) Regulamentação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente, determinando-se que, em caso de não apresentação ao serviço no período de 10 dias após o termo do impedimento, se considera haver abandono do trabalho com consequente cessação do contrato de Uabalho;

n) Previsão de disposições gerais relativas à segurança e saúde do trabalhador doméstico, como definição dos direitos e deveres dos empregadores e trabalhadores;

o) Previsão de o contrato de serviço doméstico poder cessar por acordo das partes, por caducidade, por rescisão de qualquer das parles ocorrendo justa causa e por rescisão unilateral do trabalhador com pré-aviso;

p) Regulamentação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, prevendo que esta se verifique nos termos gerais e ainda, nomeadamente, por manifesta insuficiência económica da entidade empregadora superveniente à celebração do contrato, por alteração substancial das circunstâncias da vida familiar da entidade empregadora que tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, COnferindo-se ao uaballiador, neste caso, o direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, alé ao lünite de cinco, independentemente

da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato;

q) Considerar como impossibilidade definitiva para efeitos da caducidade, o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado esle prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior,

r) Definição da justa causa de rescisão do contrato em termos equiparados aos do regime geral, considerando como lai qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico;

s) Atribuição ao trabalhador, não havendo acordo quanto à reintegração, do direito a uma indemnização, nos casos de despedimento pela entidade empregadora com alegação insubsistente de justa causa;

í) Disciplina da rescisão unilateral do contrato pelo Uaballiador, prevendo-se um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, até ao limite de seis semanas, e uma indemnização, que poderá ser compensada com créditos de retribuição, correspondente à retribuição do período de aviso prévio em falta;

u) Aproximação do instituto do abandono de trabalho ao regime geral, fixando-se e/n 10 dias o período ein que se presume a existência do abandono;

v) Adstrição do empregador, mediante pedido do trabalhador, à obrigação de passagem de um certificado de uabalho, quando ocorra a cessação do contraio;

x) Previsão de sanções por infracções à regulamentação agora autorizada devendo o respectivo regime aproximar-se do vigente para a violação das nonnas do contrato individual de traballio.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR

A Assembleia da República resolve, nos tennos dos artigos 164", alínea j), e 169", n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986, cujo original em francês e a respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril ,de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa ile Melo.

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CONVENTION SUR LA NOTIFICATION RAPIDE D'UN ACCIDENT NUCLÉAIR

Les États Parties à la présente Convention:

Sachant que des activités nucléaires sont menées dans un certain nombre d'États;

Notant que des mesures d'ensemble ont été et sont prises pour assurer un haut niveau de sûreté dans les activités nucléaires, en vue de prévenir les accidents nucléaires et de limiter le plus possible les conséquences de tout accident de cette nature qui pourrait se produire;

Désireux de renforcer encore la coopération internationale dans le développement et l'utilisation sûrs de l'énergie nucléaire;

Convaincus de la nécessité pour les États de fournir les informations pertinentes sur les accidents nucléaires aussitôt que possible de façon que les conséquences radiologiques transfrontiôres puissent 6u:e limitées le plus possible;

Notant l'utilité des arrangements bilatéraux et multilatéraux sur l'échange d'information dans ce domaine:

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Champ d'application

1 —La présente Convention s'applique à tout accident qui implique des instalations ou des activités, énumérées au paragraphe 2 ci-dessous, d'un État Partie ou de personnes physiques ou morales sous sa juridiction ou son contrôle, et qui entraîne ou entraînera probablement un rejet de matières radioactives, et qui a eu ou peut avoir pour conséquence un rejet transfrontiêre international susceptible d'avoir de l'importance du point de vue dé la sûreté radiologique pour un autre État.

2 — Les installations et les activités visées au paragraphe 1 sont les suivantes:

a) Tout réacteur nucléaire où qu'il soit situé;

b) Toute installation du cycle du combustible nucléaire;

c) Toute installation de gestion des déchets radioactifs;

d) Le transport et le stockage de combustibles nucléaires ou de déchets radioactifs;

e) La fabrication, l'utilisation, le stockage provisoire, le stockage définitif et le transport de radioisolopes à des tins agricoles, industrielles et médicales, à des fins scientifiques connexes et pour la recherche;

J) L'utilisation de radioisotopes pour la production d'électricité dans des objets spatiaux.

Article 2

Notification et information

En cas d'accident spécifié à l'article premier (ci-après dénommé «accident nucléaire»), l'Étal Ptirtie visé dans cet article:

a) Notifie sans délai, directement ou par l'entremise de l'Agence internationale de l'Energie atomique

(ci-après dénommée 1'«Agence»), aux États qui sont ou peuvent être physiquement touchés comme indiqué dans l'article premier, ainsi qu'à l'Agence, l'accident nucléaire, sa nature, le moment où il s'est produit et sa localisation exacte quand cela est approprié; b) Fournit rapidement aux États visés à l'alinéa a), directement ou par l'entremise de l'Agence, ainsi qu'à l'Agence, les informations disponibles pertinentes pour limiter le plus possible les conséquences radiologiques dans ces États, conformément aux dispositions de l'article 5.

Article 3

Autres accidents nucléaires

En vue de limiter le plus possible les conséquences radiologiques, les États Parties peuvent faire une notification dans les cas d'accidents nucléaires autres que ceux qui sont énumérés à l'article premier.

Article 4

Fonctions de l'Agence

L'Agence:

a) Informe immédiatement les États Parties, les États membres, les autres États qui sont ou peuvent être physiquement touchés comme indiqué dans l'article premier et les organisations internationales intergouvernementales (ci-après dénommés «organisations internationales») pertinentes d'une notification reçue conformément à l'alinéa a) de l'article 2;

b) Fournit rapidement à tout État Partie, à tout État membre ou à toute organisation internationale pertinente qui en fait la demande les informations qu'elle a reçues conformément à l'alinéa b) de l'article 2.

Article 5

Informations ù fournir

1 — Les informations à fournir en vertu de l'alinéa /;) de l'article 2 comprennent les donnés suivantes, dans la mesure où l'État Partie notificateur les possède:

a) Le moment, la localisation exacte, quand cela est approprié, et la nature de l'accident nucléaire;

b) L'installation ou l'activité en cause;

t) La cause supposée ou connue et l'évolution prévisible de l'accident nucléaire en ce qui concerne le rejet transfrontière de matières radioactives;

d) Les caractéristiques générales du rejet de matières radioactives, y compris, dans la mesure où cela est possible et approprié, la nature, la forme physique et chimique probable et la quantité, la composition et la hauteur effective du rejet de matières radioactives;

e) Les informations sur les conditions météorologiques et hydrologiques du moment et prévues, qui sont nécessaires pour prévoir le rejet transfrontiêre des matières radioactives;

f) Les résultats de la surveillance de l'environnement en ce qui concerne le rejet transfrontière des matières radioactives;

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g) Les mesures de protection prises ou projetées hors du site;

h) Le comportement prévu dans le temps du-rejet de matières radioactives.

2 — Ces informations sont complétées à intervalles appropriés par d'autres informations pertinentes concernant l'évolution de la situation d'urgence, y compris sa fin prévisible ou effective.

3 — Les informations reçues conformément à l'alinéa b) de l'article 2 peuvent être utilisées sans restriction, sauf si ces informations sont fournies à titre confidentiel par l'État Partie notificateur.

Article 6

Consultations

Un État Partie qui fournit des informations en vertu de l'alinéa b) de l'article 2 répond rapidement, dans la mesure où cela est raisonnablement possible, à une demande d'information supplémentaire ou de consultations qu'un État Partie touché lui adresse en vue de limiter le plus possible les conséquences radiologiques dans cet Élat.

Article 7

Autorités compétentes et points de contact

1 — Chaque État Partie indique à l'Agence et aux autres États Parties, directement ou par l'entremise de l'Agence, ses autorités compétentes et le point de contact habilité à fournir et à recevoir la notification et les informations visées à l'article 2. Ces points de contact et une cellule centrale à l'Agence sont accessibles en permanence.

2 — Chaque Étal Partie communique rapidement à l'Agence toutes modifications qui seraient apportées aux informations visée au paragraphe 1.

3 — L'Agence tient à jour une liste de ces autorités nationales et points de contact ainsi que des points de contact des organisations internationales pertinentes, et la fournit aux États Parties et aux Étals membres ainsi qu'aux organisations internationales pertinentes.

Article 8

Assistance aux États Parties

L'Agence, conformément à son Statut et sur la demande d'un État Partie ne menant pas lui-même d'activités nucléaires et ayant une frontière commune avec un État qui a un programme nucléaire actif mais qui n'est pas Partie, procède à des éludes sur la faisabilité et la mise en place d'un système approprié de surveillance de la radioactivité afin de faciliter la réalisation des objectifs de la présente Convention.

Article 9

Arrangements bilatéraux et multilatéraux

Pour servir leurs intérêts mutuels, les États Parties peuvent envisager, lorsque cela est jugé utile, la conclusion d'arrangements bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux questions couvertes par la présente Convention.

Article 10

Rapports avec d'autres accords internationaux

La présente Convention n'affecte pas les droits et obligations réciproques des États Parties en vertu d'accords internationaux existants relatifs aux questions couvertes par la présente Convention, ou en vertu d'accords internationaux futurs conclus conformément à l'objet et au but de la présente Convention.

Article 11

Règlement des différends

1 — En cas de différend entre des Étals Parties ou entre un État Partie et l'Agence concernant l'interprétation ou l'application de la présente Convention, les parties au différend se consultent en vue de le régler par voie de négociation ou par tout autre moyen pacifique de règlement des différends qui est acceptable auxdites parties.

2 — Si un différend de cette nature entre des États Parties ne peut être réglé dans un délai d'un an suivant la demande de consultation prévue au paragraphe 1, il est, à la demande de toute partie à ce différend, soumis à arbitrage ou renvoyé à la Cour internationale de Justice pour décision. Si, dans les six mois qui suivent la date de la demande d'arbitrage, les parties au différend ne parviennent pas à se mettre d'accord sur l'organisation de l'arbitrage, une partie peut demander au Président de la Cour internationale de Justice ou au Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies de désigner un ou plusieurs arbitres. En cas de conflit entre les demandes des parties au différend, la demande adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies prévaut.

3 — Lorsqu'il signe la présente Convention, la ratifie, l'accepte, l'approuve ou y adhère, un Étal peul déclarer qu'il ne se considère pas comme lié par l'une ou l'autre ou les deux procédures de règlement des différends prévues au paragraphe 2. Les autres États Parties ne sont pas liés par une procédure de règlement des différends prévue au paragraphe 2 à l'égard d'un État Partie pour lequel une telle déclaration est en vigueur.

4 — Un État Partie qui a fait une déclaration conformément aux dispositions du paragraphe 3 peut la retirer à tout moment par une notification adressée au dépositaire.

Article 12

Entrée en vigueur

1 — La présente Convention est ouverte à la signature de tous les États et de la Namibie, représentée par le Conseil des Nations unies pour la Namibie, au siège de l'Agence internationale de l'Énergie atomique, à Vienne, el au siège de l'Organisation des Nations unies, à New York, à partir du 26 septembre 1986 et du 6 octobre 1986, respectivement, et jusqu'à son entrée en vigueur ou pendant une période de 12 mois, si celle-ci est plus longue.

2 — Un État et la Namibie, représentée par le Conseil des Nations unies pour la Namibie, peuvent exprimer leur consentement à être liés par la présente Convention, par signature ou par dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation après signature subordonnée à ratification, acceptation ou approbation, ou par dépôt d'un instrument d'adhésion. Les instruments de ratification,

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d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion sont déposés auprès du dépositaire.

3 — La présente Convention entre en vigueur 30 jours après que trois États ont exprimé leur consentement à être liés.

4 — Pour chaque État exprimant son consentement à être lié par la présente Convention après son entrée en vigueur, la présente Convention entre en vigueur pour cet État 30 jours après la date à laquelle le consentement a été exprimé.

5 — a) La présente Convention est ouverte, conformément aux dispositions du présent article, à l'adhésion des organisations internationales et des organisations d'intégration régionale constituées par des États souverains, qui sont habilitées à négocier, conclure et appliquer des accords internationaux relatifs aux questions couvertes par la présente Convention.

b) Pour les questions qui relèvent de leur compétence, ces organisations, agissant pour leur propre compte, exercent les droits et remplissent les obligations que la présente Convention atuibue aux États Parties.

c) Lorsqu'elle dépose son instrument d'adhésion, une (elle organisation communique au dépositaire une déclaration indiquant l'étendue de sa compétence pour ce qui est des questions couvertes par la présente Convention.

d) Une telle organisation ne dispose d'aucune voix s'ajoutant à celles de ses États membres.

Article 13

Application provisoire

Un Étal peut, lors de la signature ou à une date ultérieure précédant l'entrée en vigueur de la présente Convention pour lui, déclarer qu'il appliquera la présente Convention à titre provisoire.

Article 14

Amendements

1 — Un État Partie peut proposer des amendements à la présente Convention. L'amendement proposé est soumis au dépositaire, qui le communique immédiatement à tous les autres États Parties.

2 — Si la majorité des Élats Parties demande au dépositaire de réunir une conférence pour étudier les amendements proposés, le dépositaire invite tous les États Parties à assister à celle conférence, qui s'ouvrira 30 jours au moins après l'envoi des invitations. Tout amendement adopté à la conférence par une majorité des deux tiers de tous les États Parties est consigné dans un protocole, qui est ouvert à Vienne et à New York à la signature de tous les États Parties.

3 — Le protocole entre en vigueur 30 jours après que trois États ont exprimé leur consentement à eue liés. Pour chaque État exprimant son consentement à eue lié par le protocole après son entrée en vigueur, le protocole entre ejx vigueur pour cet État 30 jours après la date à laquelle le consentement a été exprimé.

Article 15

Dénonciation

1 — Un État Partie peut dénoncer la présente Convention par une notification écrite adressée au dépositaire.

2 — La dénonciation prend effet un an après la date à laquelle le dépositaire reçoit la notification.

Article 16

Dépositaire

1 — Le directeur général de l'Agence est le dépositaire de la présente Convention.

2 — Le directeur général de l'Agence notifie rapidement aux États Parties et à tous les autres États:

a) Chaque signature de la présente Convention ou de tout protocole d'amendement;

b) Chaque dépôt d'instrument de ratification, d'acception, d'approbation ou d'adhésion relatif à la présente Convention ou à tout protocole d'amendement;

c) Toute déclaration ou tout retrait de déclaration faits conformément à l'article 11;

d) Toute déclaration d'application provisoire de la présente Convention faite conformément à l'article 13;

e) L'enUée en vigueur de la présente Convention et de tout amendement qui lui est apporté;

f) Toute dénonciation faite conformément à l'article 15.

Article 17

Textes authentiques et copies certiTiées

L'original de la présente Convention, dont les versions anglaise, arabe, chinoise, espagnole, française et russe font également foi, sera déposé auprès du directeur général de l'Agence internationale de l'Énergie atomique qui en fera parvenir des copies certifiées aux Élats Parties et à tous les autres États.

En foi de quoi les soussignés, dûment habilités, ont signé la présente Convention, ouverte à la signature conformément aux dispositions du paragraphe 1 de l'article 12.

Adoptée par la Conférence générale de l'Agence internationale de l'Énergie atomique, réunie en session extraordinaire à Vienne, le 26 septembre 1986.

CONVENÇÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR

Os Estados Partes na presente convenção:

Conscienles de que actividades nucleares estão em curso num certo número de Estados;

Tendo em conta que medidas globais foram e são tomadas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possa vir a ocorrer;

Desejosos ainda de reforçar a cooperação intema-cional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear,

Convencidos da necessidade de fornecer informações pertinentes sobre acidentes nucleares aos Estados tão depressa quanto possível de modo que as consequências radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possível limitadas;

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Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.° 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.

2 — As instalações e as actividades visadas no n.u 1 são as seguintes:

a) Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado;

b) Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear,

c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;

d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos;

e) O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;

f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.

Artigo 2o

Notificação e informação

No caso de um acidente especificado no artigo 1(mais adiante denominado «acidente nuclear»), o Estado Parte visado neste artigo:

a) Notifica sem demora directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada «Agência»), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.°, bem como a Agência, do acidente nuclear, a sua natureza, o momento em que ocorreu e a sua localização exacta, quando isso seja apropriado;

b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por intermédio da Agência bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes para limitar o mais possível as consequências radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.°

Artigo 3.°

Outros acidentes nucleares

Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem lazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1."

Artigo 4.°

Funções da Agência

A Agência:

a) Informa imediatamente os Estados Partes, os Estados membros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como se indica no artigo 1.° e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas «organizações internacionais») pertinentes de uma nolitifação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2.°;

b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite as informações recebidas em cumprimento da alínea b) do arügo 2.°

Artigo 5.°

Informações a fornecer

1 — As informações a fornecer em virtude da alínea /;) do artigo 2." compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte nolificador os possua:

a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;

b) A instalação ou a actividade em causa;

c) A causa susposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a coUt efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;

e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;

f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora do sítio;

li) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.

2 — Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras informações pertinentes relaüvas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu ítm previsível ou efectivo.

3 — As informações recebidas em cumprimento da alínea /;) do artigo 2." podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações forem fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte nolificador.

Artigo 6.°

Consultas

Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.° responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de

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informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.

Artigo 7."

Autoridades competentes e pontos de contacto

1 — Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.° Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.

2 — Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no n.° 1.

3 — A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Parles e aos Estados membros, bem como as organizações internacionais pertinentes.

Artigo 8.°

Assistência aos Estados Partes

A Agência, de acordo com o seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioaclividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente Convenção.

Artigo 9.°

Acordos bilaterais e multilaterais

Para satisfazer interesses mútuos, os Estados Partes podem considerar, sempre que seja julgado útil, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a questões que a presente Convenção abranja.

Artigo 10.u

Ligações com outros acordos internacionais

A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes em virtude de acordos internacionais já existentes relativos a questões abrangidas pela presente Convenção ou em virtude de futuros acordos internacionais que vierem a ser concluídos em conformidade com o objecto e o fim da presente Convenção.

Artigo 11.°

Regulamento dos diferendos

1 — Em caso de diferendo entre os Estados Partes ou entre um Estado Parle e a Agência relalivo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as panes no c/tferendo consultam-se mutuamente com o objectivo de chegar a acordo por via negocial ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.

2 — Se um diferendo desta natureza entre os Estados Partes não puder ser resolvido dentro do prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.° 1, será, a pedido de qualquer das partes envolvidas neste diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se, nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes em diferendo não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, uma das partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secrelário-Geral da Organização das Nações Unidas para designar um ou vários árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido endereçado ao Secretário--Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Logo que assine, ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução dos diferendos previstos no n.° 2. Os outros Estados Partes não estão ligados por um procedimento de resolução dos diferendos previstos no n.° 2 relativamente ao Estado Parte para o qual uma tal declaração esteja em vigor.

4 — Um Estado Parte que faça uma declaração em conformidade com as disposições do n.° 3 pode relirá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao depositário.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante um período de 12 meses, se este for mais longo.

2 — Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, podem exprimir o seu consentimento a ficar vinculados pela presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do depositário.

3 — A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estado terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.

4 — Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.

5 — «) A presente Convenção está aberta, conforme as disposições do presente artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos que estejam habilitados para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção.

/;) Para as queslões que relevem da sua competência, estas organizações, agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes.

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c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção.

d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.

Artigo 13.°

Aplicação provisória

Um Estado pode, quando da assinatura ou, numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a título provisório.

Artigo 14.°

Emendas

1 — Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados Parles.

2 — Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque a todos os Estados Partes.

3 — O Protocolo entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a ele ficarem vinculados. Para cada Estado que exprima o seu consentimento a ficar vinculado ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso.

Artigo 15.°

Denúncia

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao depositário.

2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida.

Artigo 16.°

Depositário

1 — O director-gcral da Agência é o depositário da presente Convenção.

2 — O director-geral da Agência notifica rapidamente aos Esiados Partes e a todos os outros Estados:

a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;

b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;

c) Qualquer declaração ou anulação dc declaração feitas em cumprimento do artigo 11.°;

d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em cumprimento do artigo 13°;

e) A entrada em vigor da presente Convenção e qualquer emenda que lhe venha a ser feita;

f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 15.°

Artigo 17.° Textos autênticos e cópias certificadas

O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.° 1 do artigo 12.°

Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA E À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 132.", n.° 1, 166.", alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha e à Alemanha, entre os dias 11 e 15 de Junho de 1992.

Aprovada em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Asse/nbleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n." 1, 166.", alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Itália, entre os dias 19 e 21 de Junho de 1992.

Aprovada em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 11-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE AS GRANDES UNHAS DA REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (PAC)

A Assembleia da República, na sua reunião de 28 de Maio de 1992, deliberou que seja realizado o debate

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proposto sobre as grandes linhas da reforma da política agrícola comum (PAC) no próximo dia 4 de Junho, pelas 15 horas, e que o tempo global do debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela conferencia de líderes, observando o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 12-PL/92

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prosseguir os seus trabalho até ao dia 30 de Junho de 1992.

Aprovada em 9 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 164/VI

CRIA UMA LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A MENORERS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PROFUNDA

Exposição de motivos

Uma criança portadora de uma deficiência profunda exige sempre atenção e assistência redobradas, quase permanentes. Todavia, os pais trabalhadores que não lograrem colocar a criança numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças deficientes vêem--se confrontados com uma situação muitas vezes dramática. Quem cuidará destas crianças durante o seu período de trabalho? Abandonar o trabalho ou pedir uma licença sem vencimento é por vezes a única solução. Não é, todavia, uma solução que nós possamos aceitar. Como pedir a esses pais semelhante sacrifício?

Acresce que a situação financeira da família pioraria numa altura em que a criança exige cuidados médicos especiais, geralmente dispendiosos.

Ciente de tudo isto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem

como aos trabalhadores da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 2.°

Definição de deficiência profunda

1 — É portador de deficiência profunda para os efeitos do disposto no presente diploma o menor totalmente dependente de outrem, sem que seja possível, mesmo após reabilitação, diminuir essa dependência.

2 — A deficiência profunda deve ser comprovada pelo médico, nos termos gerais.

Artigo 3.°

Licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda

1 — Quando a um menor for diagnosticada uma deficiência profunda, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores que por qualquer motivo não tenham a possibilidade de colocar a criança, durante o seu horário de trabalho, numa instituição adequada têm direito a interromper a prestação do trabalho, com os seguintes limites:

a) Até o centro regional de segurança social da área de residência encontrar colocação para o menor numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças portadoras de deficiência profunda;

b) Em qualquer caso, pelo período máximo de dois anos.

2 — 0 exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até um mês do início do período de faltas, não podendo a licença ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

3 — A licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda é equiparada, para todos os efeitos legais, a prestação efectiva de trabalho, implicando, todavia, a perda do subsídio de refeição.

4 — No caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual do trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, o centro regional de segurança social compensará a entidade patronal, na totalidade, dos vencimentos pagos era situação de licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — António Filipe — Vítor Ranita — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — Miguel Tavares Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.« 165/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES Exposição de motivos

As associações de deficientes têm desempenhado um papel insubstituível na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e na promoção da igualdade e integração social dos cidadãos deficientes.

No entanto, não são garantidas às associações de deficientes direitos especiais de acção e participação nem estão previstos os apoios necessários para que estas possam prosseguir eficazmente os seus fins.

Por outro lado, a 2.* revisão constitucional consagrou o dever de apoio do Estado às associações de deficientes, agora expressamente previsto no artigo 71.°, n.° 3, da Consütuição da República.

0 projecto de lei que agora se apresenta define os direitos de intervenção e participação das associações de deficientes, permitindo uma ampla participação deste sector da população junto da adirmãstração central, regional e local.

Consagra-se o dever de colaboração do Estado e autarquias locais com as associações de deficientes.

São assegurados os apoios indispensáveis para que estas associações possam prosseguir os seus fins, nomeadamente apoio técnico e financeiro, atribuição de benefícios fiscais, isenção de custas e outras isenções e regalias.

Prevêem-se ainda medidas de protecção da actividade dos dirigentes associativos, através de dispensas de serviço e do direito a créditos mensais de tempo.

Nestes tennos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.

Artigo 2."

AssociaçiV'.? do deficientes

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral,que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.

3 — Para efeitos do presente diploma, equiparam-se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.u

Representatividade

Gozam de representatividade genérica

a) As associações de deficientes de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.°

Direitos de participação e intervenção

1 — As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que lenham competência nos domínios da prevenção da deficiência da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 5.°

Direitos de consulta e informação

1 — As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração cenual, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;

/;) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2 — As associações de deficientes têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas coin deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.°

Direitos de prevenção e controlo

As associações de deficientes gozam de legiümidade para'

«) Apre.seniar gueixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;

b) Apresentar aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;

e) Constiluir-se assistente nos processos crime que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 7.°

Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeilein à prevenção, traUunento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8."

Apolo às associações

1 — As associações de deficientes têm direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.

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2 — O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.

3 — As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente, ao Secretariado Nacional de RcbiJitação, relatório de actividade e relatório de contas.

Artigo 9.°

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10°

Dirigentes associativos

1 — Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações de deficientes representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante acrescido do tempo necessário pára as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 11.°

Crédito de tempo

1 — Sem prejuízo das dispensas previstas no artigo anterior e com vista a assegurar uma melhor gestão das associações de deficientes, têm os traballiadores, que desempenhem funções de dirigentes daquelas associações, direito aos seguintes créditos mensais de tempo:

a) Dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional;

b) Oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional ou local.

2 — Os trabalhadores titulares de créditos de tempo, previstos na presente lei, deverão comunicar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, à entidade patronal os dias e as horas em que exercerão o seu direito.

Artigo 12.°

Benefícios fiscais

1 — As pessoas, individuais e colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 13.°

Isenção de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6."

Artigo 14.°

Outros isenções e regalias

1 — As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção dos emolumentos devidos no acto de constituição;

b) Isenção de taxa de rádio;

c) Redução de 50 % nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de telecomunicação;

d) Porte pago para a divulgação das suas edições regulares;

e) Sujeição a escalão economicamenie mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 15.°

Registo

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.

Artigo 16.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónitno de Sousa — Odete Santos — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanhol—Lino de Carvalho — António Filipe —Miguel Tavares Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.fi 166/VI

ADITA UM NOVO ARTIGO À LEI N.« 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Exposição de motivos

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, regula o regime de protecção da maternidade e da paternidade, com especial relevância para a suspensão do trabalho profissional decorrente do exercício dos deveres familiares.

Tal protecção não contempla, porém, a situação dos pais dos recém-nascidos portadores de deficiência, em que se exige da mãe ou do pai uma maior disponibilidade de tempo, não só pela necessidade de um maior acompanhamento e atenção que são devidas a estas crianças mas também pelo facto de serem necessários acrescidos cuidados médicos.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, indo ao encontro destas preocupações, apresenta o presente projecto de lei, que prevê uma redução de dez horas semanais no horário de trabalho durante os primeiros 12 meses de vida da criança.

Artigo único

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um novo artigo, com o n.° 10.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução de horário de trabalho de dez horas semanais até a criança perfazer 1 ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Sumos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanltol — Lino de Carvalho — António Filipe — Miguel Tavares Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.2 167/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME GERAL DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

1 — Desde sempre o homem, no domínio da natureza, de novas formas de energia, novos equipamentos, produtos e materiais, se tem exposto a riscos, que frequentemente o têm vitimado.

Evoluções importantes a nível do direito do trabalho e de natureza social têm conduzido, na antiguidade considerado como castigo divino, e desempenhado em regime de escravatura, seja hoje de características totalmente distintas, em que se procuram encontrar fórmulas de realização humana pelo próprio trabalho. São deste

modo ensaiados modelos organizacionais que atendem cada vez mais a natureza humana rentabilizando o trabalho com uma maior participação dos trabalhadores nas actividades gerais das empresas, melhorando o conteúdo das tarefas, reduzindo o tempo de trabalho, redefinindo os meios e métodos de trabalho, etc. Em suma, estamos no advir de uma época em que os limites funcionais de natureza física e psíquica do homem estão na base de novos modelos definidores da actividade humana «trabalho», perspectivados no sentido de que este contribua para altos níveis de satisfação e realização total do homem.

2 — Por outro lado, até que ponto é que nos dias de hoje podemos admitir que o homem continue pagar em vidas e em sofrimento os custos do progresso? Não mais será possível permitir, por mais tecnocrática que seja a visão dos problemas, que tudo continue a consentir-se, que não se tomem medidas e definam orientações que invertam as actuais tendências sobre as lesões de natureza profissional. Trata-se de uma batalha que urge iniciar, sob pena de delapidarmos a mão-de-obra do nosso país, se produzirmos com custos acrescidos emergentes das lesões profissionais, retirando competitividade as nossas empresas, além de que não deixa de ser desumano continuar a desprezar este fenómeno de tão graves consequências.

3 — Exactamente pelos efeitos com reflexos de ordem social que a questão das lesões profissionais comporta, todas os documentos fundamentais que referenciam direitos dos trabalhadores são bem claros quanto ãs exigências sobre as condições de higiene e segurança nos locais de trabalho e 5 promoção da saúde dos trabalhadores. São disso exemplo a Constituição da República Portuguesa, o Tratado de Roma, o Tratado do Acto Único Europeu e a Caria Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Não deixam ainda de ser expressivas afirmações nestes e noutros textos que estabelecem a promoção da melhoria das condições de trabalho como um dos objectivos das Comunidades Europeias de harmonização no progresso e as áreas da segurança e higiene do trabalho como de primordial importância para a coesão social a nível das empresas.

4 — Em 14 de Novembro de 1991 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, contendo o regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho.

No preâmbulo o Governo destaca a necessidade de dar cumprimento integral âs obrigações decorrentes úa ratificação da Convenção n.u 155 da OIT sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho e a necessidade de adaptar o normativo interno à Directiva n.° 89/39 l/CEE.

Muito antes disso, o Grupo Parlamentar do PCP já apresentara na Assembleia da República o projecto de lei n." 747/V intitulado «Higiene, segurança e saúde no trabalho».

Mais exactamente em 23 de Maio de 1991 (vide Diário da AssemlAeia da República, 2.' série-A, n.° 49).

Também nesse projecto de diploma se transpunham para a ordem jurídica portuguesa os princípios constantes da Convenção e da Directiva supra referidas, ao mesmo tempo que se definia o modelo dentro do qual, na óptica do PCP, deveria girar toda a acção de prevenção de riscos profissionais.

5 — O Decreto-Lei n.° 441/91 nece.s.siía de alguns aperfeiçoamentos para que a lei quadro da segurança, «vúde e higiene no trabalho cumpra os seus objecüvos.

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Assim, não se justificando a apresentação, na íntegra, do projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP entregou na Mesa da Assembleia na anterior legislatura, justifica-se, no entanto, a apresentação de um projecto de alterações, no sentido de melhorar o regime geral constante do diploma do Governo.

A situação preocupante que se vive na área dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que o Governo minimiza mas que não pôde deixar de irromper num recente seminário 6 de molde a justificar ainda mais claramente as exigências de um grande investimento na área da prevenção.

E uma lei quadro que garanta a realização dessa prevenção.

6 — Com o presente projecto introduzem-sc alterações ao diploma do Governo, que sumariamente se enunciam:

Alargam-se os conceitos constantes do artigo 3.°, por serem manifestamente insuficientes os constantes do decreto-lei;

Especificam-se as obrigações do Estado na área da segurança, higiene e saúde no trabalho;

Definem-se, minimamente, as competências do Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Conselho Nacional de Higiene c Segurança no Trabalho e suas orgânicas;

Cria-se a «figura» dos representantes dos trabalhadores que desempenharão funções na área da higiene, saúde e segunuiça no trabalho, mesmo que não sejam criadas as comissões de higiene e segurança no trabalho;

Estabelecem-se mecanismos para preencher lacunas que têm dado origem a que, por falta de indicação dos representantes dos empregadores, as comissões não funcionem;

Prevê-se o reconhecimento oficial da especkdização dos técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Estabelecem-se as medidas mínimas para a área dos primeiros socorros e do combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores;

Estabelecem-se obrigações quanto à publicação de estatísticas.

Neste tennos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte pmjecio de lei:

Artigo 1.°

Alteração de artigos

Os artigos 2°, 3.", 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.u, 13.", 15.", 20." e 23." do Decreto-Lei n." 441/91, de 14 de Novembro (regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2° Âmbito

1 — (Actual n.° 1.)

2 — (Actual n." 2.) 3—(Actual n.° 3.)

4 — O presente diploma será aplicado a actividades de função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergên-

cia, nomeadamente das Forças Armadas ou da Polícia, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, salvo se legislação especial, adoptando medidas que, em cada caso, visem garantir as condições de segurança, higiene e saúde dos respectivos trabalhadores, as exceptuar.

Artigo 3."

Conceitos

{Mantém-se as actuais alíneas a), />), c), d), e) e g)].

f) Condições de trabalho — características associadas ao trabalho que possam ter uma influência significativa sobre os danos para a integridade física ou saúde do trabalhador, nelas se integrando instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas, materiais, substâncias, energias, métodos de trabalho, riünos de trabalho, bem como todos os outros que têm influência sobre a forma como o trabalho é desenvolvido e que exponliam o trabalhador a um risco profissional.

//) Lesões profissionais — designação que engloba os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

/) Danos para a integridade física ou saúde do trabalhador — consideram-se danos para a integridade física ou saúde dos trabalhadores os resultantes de lesões traumáticas ou de patologias, de natureza física e ou psíquica, causadas ou potenciadas por agentes físicos, químicos ou biológicos ou outros presentes no ambiente de trabalho e que ocorrem por motivo ou durante a prestação do trabalho.

j) Risco profissional — situação a que um trabalhador pode estar exposto durante a prestação do trabalho e que se associa â possibilidade de sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

k) Risco grave e imediato — situação de risco profissional que com grande probabilidade pode provocar no futuro imediato um dano grave para a integridade física ou saúde do trabalhador.

0 Medida de protecção — medida que protege um trabalhador contra determinado risco profissional e que impede ou limita a possibilidade de o mesmo sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

Artigo 6.°

Obrigações do Estado, definição de políticas, sua cimrdcnaçãu c avaliação

1 — São obrigações do Estado:

a) Promover o desenvolvimento do Instituto Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho por forma a este poder cumprir a missão que lhe está cometida no País no âmbito da melhoria das condições de prestação de trabalho e promoção da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;

/;) Assegurar condições que garantam a promoção da investigação científica, orientado-a, em especial, pelos seguintes vectores:

Apoio à criação de estruturas de investigação;

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Promoção da colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

Divulgação de informação científica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação na área da segurança saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho;

Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

c) ....Assegurar condições que fomentem o ensino e formação nas áreas da segurança, higiene, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, estabelecendo orientações, em particular, segundo os seguintes vectores:

Integração de maiorias de prevenção geral em todos os graus de ensino;

Apoio à criação de cursos de nível médio, superior e de pós-graduação nas diferentes áreas da saúde ocupacional;

Desenvolvimento de acções de formação e informação destinadas a empregadores, gestores, quadros e trabalhadores, especialmente os que assegurem funções que os representam ou sejam membros de comissões de higiene e segurança no trabalho;

Promoção de acções de esclarecimento das populações em geral.

2 — Incumbe ao ministério responsável pelas áreas das condições de trabalho propor a definição da política de segurança, saúde e ambiente de trabalho dos trabalhadores, promover a respectiva execução, coordenar e avaliar as acções desenvolvidas em articulação com outras instituições e ministérios que tutelam áreas conexas ou desenvolvem actividades específicas no domínio da prevenção e riscos profissionais e com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

3 —(Actual n." 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 —(Actual n." 4.)

6 —(Actual n.° 5.)

Artigo 7.°

1 — (Actual n." 1.)

2 —(Actual n.° 2.)

3 — Regulamentação própria definirá a constituição, competências e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior, de acordo com os princípios definidos nos números seguintes.

4— O Instituto de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, será um instituto autónomo, funcionando na dependência do Ministério do Emprego e da Segurança Social, com atribuições estiiiamente técnicas, e na sua orgânica estarão incluídos os seguintes órgãos:

a) Conselho de administração, o qual incluirá representantes das organizações sindicais e patronais;

b) Comissão executiva, nomeada pelo Governo mediante parecer do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;

c) Conselho científico;

d) Conselho de fiscalização.

5 — O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, funcionando na dependência do Ministério do Emprego e da Segurança Social, será um órgão de participação institucional com funções consultivas visando a protecção e promoção da saúde dos trabalhadores, auavés da melhoria das condições de trabalho, competindo-lhe, nomeadamente, emitir parecer parecer sobre os planos de acção e os relatórios anuais do Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e dos organismos governamentais com funções na área da prevenção de riscos profissionais.

6 — O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho será fonnado por representantes da Administração Pública das organizações sindicais e patronais representativas, competindo a presidência e vice-presidência do Conselho ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e ao Ministério da Saúde, respectivamente.

Artigo 8.°

Responsabilidade pelas condições de trabalho

1 — (Actual n." 1.)

2 — Mantém-se a obrigação referida no número anterior nos casos em que o trabalho seja executado por entidades exteriores à empresa, independentemente do vínculo da sua conuatação.

3 — Relativamente as condições de trabalho e aos diuios e lesões que das mesmas advenham, o ónus da prova recai sobre o empregador.

Artigo 9°

Informação e consulta dos trabalhadores

(Mantém-se a redacção dos n."s l a 4, inclusive.) 5:

a) IActual alínea a)];

b) Aos dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais (>•■ ouuas patologias do uabalht), análises e inquéritos sobre acidentes e doenças e demais relatórios sobre as actividades de prevenção e protecção na empresa;

c) ÍActutil alínea b)}.

6 — Entidade patronal tomará medidas adequadas para que as entidades patronais dos trabalhadores das empresas e ou estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento recebam infonnações adequadas quanto aos aspectos referidos no n.° 1 deste artigo.

7 — Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho têm o direito de requerer a intervenção da autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.

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Artigo 10."

Representantes dus trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho

1 — Em todas as empresas haverá representantes dos trabalhadores para as áreas relativas à prevenção de riscos profissionais.

2 — Aos representantes dos trabalhadores são cometidas as funções seguintes:

a) Promover a melhoria das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

b) Promover e fomentar a cooperação dos trabalhadores em matéria de prevenção;

c) Realizar estudos/análises sobre as condições de trabalho;

d) Apresentar propostas à comissão de higiene e segurança no trabalho;

e) Realizar as tarefas que lhes sejam cometidas ou delegadas pela comissão de higiene e segurança no trabalho.

3 — Aos representantes dos trabalhadores deve ser facultado o acesso à informação sobre avaliações realizadas pelos serviços de saúde ocupacional da empresa.

4 — Os representantes dos trabalhadores têm o direito de exigir da entidade patronal que tome medidas adequadas e lhes apresente propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e ou eliminar as fontes de perigo.

5 — Os representantes dos trabalhadores são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto.

6 —(Actual n°2.) 1 —(Actual n." 3.)

8 — (Actual n." 4.)

9 —(Actual n." 5.)

10 — (Actual n." 6.) 11— (Actual n." 7.)

12 — Os representantes dos trabalhadores gozam dos mesmos direitos e regalias que os delegados sindicais e os membros das comissões de trabalhadores.

Artigo 11.°

Comissões de higiene e segurança no trabalho

1 — Em todas as empresas devem ser constituídas comissões de higiene e segurança no trabalho, cujo objectivo fundamental será desenvolver formas de cooperação com vista à melhoria das condições de trabalho.

2 — São atribuições das comissões de higiene e segurança no trabalho:

a) Emitir parecer sobre os programas de acção e relatórios anuais da actividade desenvolvida na empresa cm matéria de prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde dos trabalhadores;

b) Contribuir para que a melhoria das condições de trabalho constitua um objectivo de todos, dentro de um verdadeiro espírito de cooperação e coesão social no interior da empresa;

c) Influenciar e acompanhar toda a actividade desenvolvida na empresa em matéria de prevenção de riscos profissionais.

3 — A constituição das comissões obedece à regra da paridade entre representantes de trabalhadores e de entidade patronal, competindo a esta a presidência da comissão.

4 — O número de membros de cada uma das representações na comissão de higiene e segurança no trabalho é determinado de acordo com as proporções estabelecidas no n.° 5 do artigo anterior.

5 — A representação dos trabalhadores na comissão de higiene e segurança no trabalho é constituída pelos próprios representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho.

6 — A comissão de higiene e segurança no trabalho é obrigatoriamente constituída e entra em funções no prazo máximo de três meses contados a partir do momento em que uma das partes nela representada anuncie essa intenção.

7 — Nas empresas em que momentaneamente não funcione a comissão de higiene e segurança no trabalho, os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho podem intervir no quadro das competências da comissão de higiene e segurança no trabalho.

8 — Podem constituir-se subcomissões da comissão de higiene e segurança no trabalho sempre que a empresa disponha de estabelecimentos em localidades diferentes.

9 — Aplicam-se às subcomissões referidas no número anterior as regras aplicáveis às comissões de higiene e segurança no trabalho, com a ressalva de que a acção se circunscreve ao estabelecimento.

10 — A comissão de higiene e segurança no trabalho reúne obrigatoriamente com carácter trimestral, podendo, todavia, reunir-se sempre que a situação o exija, por convocatória de qualquer das partes.

11 — As deliberações da comissão de higiene e segurança no trabalho são tomadas por maioria cabendo ao presidente voto de qualidade.

12 — Os técnicos do serviço de saúde ocupacional, ou quaisquer dirigentes ou trabalhadores da empresa podem ser convocados para participar nas reuniões da comissão de higiene e segurança no trabalho, sem, contudo, terem direito a voto.

13 — Os membros da comissão de higiene e segurança no trabalho e das subcomissões têm direito a um crédito anual de 15 dias úteis para formação aperfeiçoamento em matéria da prevenção de riscos profissionais.

Artigo 12.°

Formação dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, repelida periodicamente em caso de necessidade, tendo em conta as respectivas funções, o posto de trabalho, a evolução dos riscos e o aparecimento de novos riscos, nomeadamente nos seguintes momentos:

a) Admissão ao serviço;

b) Transferência ou mudança de funções;

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c) Introdução de novo equipamento de trabalho ou substituição do existente;

d) Introdução de novas tecnologias especificamente relacionadas com o seu trabalho ou função.

2 — (Actual n." 2.)

3— (Actual n." 3.)

4— (Actual n." 4.)

5 —(Actual n.° 5.)

6 — O empregador deve assegurar-se de que os trabalhadores da empresa e ou dos estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento receberam instruções adequadas a respeito dos riscos para a segurança e a saúde durante a sua actividade na empresa ou no estabelecimento.

7 — A formação dos trabalhadores prevista no n.° 1 deve decorrer dentro do horário de trabalho.

Artigo 13.°

Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — (Actual n." 1.)

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, estas actividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou exteriores à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, ficando qualquer uma destas situações previstas em regulamentação específica a publicar para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a criação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em empresas com mais de 100 trabalhadores, podendo esta obrigação alargar-se a quaisquer outras empresas, independentemente do número de trabalhadores, se a natureza dos riscos o justificar.

4 — As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando cometidas a serviços de trabalhadores, deverão ser exercidas com independência profissional quer em relação à entidade patronal quer em relação aos trabalhadores ou seus representantes.

5 — (Actual n." 6.)

Artigo 15.°

Obrigações dos trabalhadores

1 — Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal.

2 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) [Actual alínea a)];

b) [Actual alínea b)j;

c) [Actual alínea c)];

d) [Actual alínea e)].

e) Contribuir juntamente com os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho e com o empregador.

pelo período de tempo necessário, para possibilitar o cumprimento de todas as tarefas ou exigências impostas pela autoridade competente a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

f) Contribuir juntamente com a entidade patronal e representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho, pelo período de lempo que for necessário, para permitir que a entidade patronal assegure que o posto de trabalho e as condições de trabalho sejam seguros e isentos de riscos para a segurança e a saúde dentro do seu campo de actividade.

Arügo 20.°

Estatísticas de lesões profissionais

1 — Compete ao ministério responsável pela área das condições de trabalho o estabelecimento de mecanismos que obriguem à participação dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e de outras patologias do trabalho.

2 — Compele ao Instituto Nacional de Estatística a publicação anual de estatísticas de lesões profissionais.

3 —(Actual n." 2.)

Artigo 23.°

Legislação complementar

Adita-se a seguinte alínea ao n.° 2:

g) Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabidho e Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Artigo 2.°

Revogação

Ficam revogados os artigos 16° e 17.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro (regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho).

Artigo 3."

Aditamento de novos artigos

São adilados os seguintes artigos ao Decrelo-Lei n.° 441/ 91, de 14 de Novembro (regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho):

Artigo 8.°

Obrigações gerais do empregador

1 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

(Mantêm-se todas as alíneas do n.° 2 do actual artigo 8°)

2 —(Actual n." 3.)

3 —(Actuai n.° 4.)

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4 — (Actual n" 5.)

5 —(Actual n." 6.)

6 — As medidas relativas à segurança, à higiene e à saúde no local de trabalho não devem em caso algum implicar encargos financeiros para os trabalhadores.

7 — O empregador fica obrigado a tomar as medidas necessárias para a constituição e funcionamento da comissão de higiene c segurança.

Artigo 13.°-A Técnicos da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — São áreas de especialização dos técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes: medicina do trabalho; enfermagem do üabalho; segurança no traballio; prevenção e protecção contra o fogo; higiene do trabalho; ergonomia.

2 — A habilitação para o exercício de qualquer das áreas de especialização referidas no número anterior será estabelecida por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

3 — Os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho poderão estar habilitados em mais de uma especialidade.

4 — Os actuais técnicos que exercem funções a qualquer nível no âmbito das áreas da prevenção de riscos profissionais serão qualificados profissionalmente por estatuto a definir por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

5 — O estatuto profissional referido no número anterior deve prever as especialidades previstas no n.° 1, criando níveis em função, designadamente, das habilitações académicas, elementos curriculares e anos de experiência.

6 — Por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde será estabelecido o código deontológico para os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho que ainda o não possuam.

7 — Os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho devem celebrar com as empresas contratos individuais de trabalho por forma a garantir a sua independência técnica e moral perante a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 14.°-A

Primeiros socorros, luta contra incêndios, evacuação dos trabalhadores, perigo grave e imediato

1 — Em matérias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores devem ser tomadas as medidas necessárias, devidamente adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa, do estabelecimento ou serviço, tendo em conta a presença ou consequências para terceiros.

2 — No sentido de garantir as medidas referidas no número anterior, o empregador deve:

a) Estabelecer os contactos necessários com serviços exteriores, nomeadamente em maté-

ria de primeiros socorros, de assistência médica de urgência, de salvamento e de combate a incêndios, bem como com a autoridade que cobre as situações de riscos industriais graves;

b) Designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas necessárias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores;

c) Proporcionar aos trabalhadores designados uma formação adequada e o material necessário, atendendo à dimensão e ou aos riscos específicos da empresa, estabelecimento ou serviço;

d) Informar, o mais cedo possível, todos os trabalhadores que estão ou podem vir a estar expostos a um perigo grave e imediato sobre a natureza desse perigo e sobre as medidas adoptadas ou a adoptar,

e) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, cm caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de traballio para outro local considerado seguro;

f) Não permiür que os trabalhadores retomem a sua actividade numa situação em que persista no local de trabalho um perigo grave, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado.

4 — O empregador deve dar instruções para que, em caso de perigo grave e imediato, qualquer trabalhador que se encontre impossibilitado de contactar o respectivo superior hierárquico possa tomar as medidas necessárias para evitar prejuízos à sua própria segurança ou de outrem.

5 — A acção referida no número anterior não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, a não ser que tenha agido com dolo ou culpa grave.

Artigo 4."

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanliol — Lino de CarvaUto — Miguel Tavares Rodrigues — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.fi 1667VI

INSTITUI O CARTÃO DO DEFICIENTE

Exposição de motivos

0 uso ou gozo dos direitos atribuídos ao cidadão deficiente depende invariavelmente da prova da deficiência invocada.

Assim, sempre que o cidadão deficiente necessite de invocar perante a administração central, regional ou local um determinado benefício ou direito que, nessa qualidade, lhe é conferido por lei, terá primeiro de se deslocar a um serviço de saúde e submeter-se a um exame médico ou a uma junta médica para obter o tal documento comprovativo das suas incapacidades.

As necessidades particulares das pessoas com deficiência não se compadecem com este tipo de dificuldades processuais, exigindo a adopção de meios expeditos, facilitadores e garantes do acesso da população deficiente aos seus direitos.

Criando, com o projecto de lei que agora se apresenta, o cartão do deficiente, o Grupo Parlamentar do PCP pretende tão-só instituir um meio de prova fácil e expedito da incapacidade do cidadão deficiente. À semelhança aliás, do que já existe para os deficientes das Forças Armadas (DFA's).

Com este projecto de lei dá-se ainda expressão a uma reivindicação aprovada no 4." Congresso Nacional de Deficientes promovido pela UCNOD (União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes) e realizado em Outubro de 1989.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Cartão do deficiente

1 — É criado, pela presente lei, o cartão do deficiente. 2— O cartão do deficiente destina-se a comprovar a

deficiência do seu titular a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos que nessa qualidade lhe são conferidos por lei.

3 — O cartão do deficiente não substitui o bilhete de identidade.

Artigo 2.°

Direito ao uso do cartão

1 — Têm direito ao cartão do deficiente todas as pessoas com deficiência consideradas como tal ao abrigo do disposto no artigo 2." da Lei n.° 9/89, de 2 de Maio, com um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes das Forças Armadas (DFA's), abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto--Lei n.° 183/91, de 17 de Maio.

3 — O cartão do deficiente é pessoal e iniransinissível.

Artigo 3.°

Direitos e regalias

1 — Aos titulares do cartão do deficiente são reconhecidos os direitos e regalias de natureza social, cultural, desportiva e económica que, em função da percentagem de

incapacidade, são atribuídos por acto legislativo ou qualquer outro ás pessoas com deficiência.

2 — O cartão do deficiente deve ser exibido pelo portador, sempre que solicitado a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos referidos no número anterior.

Artigo 4.° Emissão

1 — O cartão do deficiente é emitido pelo delegado de saúde do local de residência da pessoa com deficiência a requerimento do interessado.

2 — O cartão do deficiente atestará o tipo e grau de deficiência do seu titular.

3 — Os titulares do cartão de deficiente devem devolvê--lo à entidade que o emitiu, para efeitos de substituição ou cancelamento, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão.

Artigo 5.°

Exames médicos

1 — Sempre que o delegado de saúde não possa por si só, atestar o tipo e grau de deficiência deve solicitar a realização dos exames médicos que considere convenientes.

2 — Os exames referidos no número anterior devem ser realizados nos estabelecimentos públicos de saúde, sem quaisquer encargos para as pessoas com deficiência.

Artigo 6.°

Informação

Os delegados de saúde enviarão, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, ao Secretariado Nacional de Reabilitação as listas actualizadas dos titulares de cartões do deficiente.

Artigo 7.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — Miguel Tavares Rodrigues — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Amónio Filipe — Víior Ranita — Lino de Carvalho — Lourdes Espanhol.

PROJECTO DE LEI N.9 169/VI

PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

1 — Na anterior legislatura mais exactamente no dia 17 de Abril de 1991, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n." 726/V, com o qual se pretendia efectuar uma revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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Revisão urgente, Jadas as míseras pensões e indemnizações resultantes do quadro legislativo em vigor.

No início do preâmbulo desse projecto, que teve o n.° 726/V, afirmava-se que nos últunos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelavam que os níveis de sinistrados eram em Portugal extremamente elevados. Os níveis eram, no entanto, superiores aos revelados pelas estatísticas, dado que estas deixavam de tora acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos contratados à hora) ou trabalhando na economia subterrânea.

Não havendo nesses casos qualquer seguro, os mesmos dificilmente ascendem às estatísticas.

Pelo que fácil será concluir que os números apresentados no preâmbulo do citado projecto de lei, reportados aos anos de 1988 e 1989, ficavam ainda aquém da realidade.

2 — As estatísticas oficiais dizem-nos que em 1989 houve em Portugal 326 961 acidentes de trabalho.

Este número eleva-se com a sinistralidade que ocorre entre os trabalhadores que não estão cobertos por qualquer tipo de seguro (cerca de 750 000).

Tendo como referência dos dados do Ministério do Emprego e da Segurança Social, verificamos que no ano de 1988 perderam-se em Portugal; por causa dos acidentes de trabalho, 1 087 019 dias de trabalho.

Quanto aos acidentes mortais, as estatísticas do Ministério da Justiça mostram que o número de acções entradas nos tribunais tem vindo a subir, atingindo em 1989 os 865 casos mortais. Assim, em média, morrem em Portugal mais de dois trabalhadores/dia por causa de acidentes de trabalho.

Destaca-se que cerca de 70 dos processos de acidentes de trabalho mortais, do ano de 1989, dizem respeito a jovens de idade inferior a 20 anos.

3 — A inquietante situação transmitida pelos números coloca em questão toda uma política relativa à higiene e segurança no trabalho e conduzem à conclusão de que é premente investir na área da prevenção.

O presente diploma não tem por objectivo directo a prevenção da sinistralidade laboral.

Não poderá, no entanto, deixar de equacionar-se, a respeito dele, esse problema. E isto porque a revisão imediata do sistema de direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao «lachismo» no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do homem/ trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.

4 — De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

A mensalidade média de uma pensão por incapacidade absoluta permanente para o trabalho é de apenas 17 000$ para um acidentado de trabalho.

Quanto às doenças profissionais, os trabalhadores, embora beneficiando de uma ligeira melltoria relativamente aos acidentados de trabalho, continuam a ser vítimas de um sistema de prestações muito reduzidas.

5 — Esta situação, que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais, contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais.

Em 1989 os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos enquanto os montantes dispendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos.

A ratio entre montantes pagos/prémios recebidos é assim da ordem dos 51 %.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, teve em 1990 uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos, ou seja, 23 % do total das receitas foram gastos no pagamento de indemnizações por incapacidade. Os números mais recentes, divulgados pelo Iaslituto Nacional de Estatística, continuam a revelar uma situação preocupante.

Relativamente ao número de acidentes de trabalho, se é certo que os dados divulgados revelam, entre 1985 e 1990, um decréscimo de 46,3 % para os mortais, a verdade é que patenteiam relativamente aos mesmos pontos de referência um decréscimo de 26,8 % para os acidentes não mortais.

Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

6 — I lá que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber por uma incapacidade permanente parcial apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50." do Decreto n.° 360/71, que no. cálculo da retribuição base apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas dos acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente em França.

Citaremos Yves Saint-Jours, professor da Universidade de Pcrpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que têm à sua disposição meios técnicos para o fazer, devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na prevenção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

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A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil, no que respeita aos interesses tutelados, desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos [...] designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas [...] suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto de lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

7 — Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais, de representantes de sinistrados do trabalho, no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A CGTP realizou em 1991 um seminário em que aquela problemática foi abordada.

Juristas eminentes ao abordarem a questão tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o projecto de lei da anterior legislatura que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo, e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente.

Fundamentalmente, o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho; A correcção do actual sistema quanto a acidentes em

trajecto por forma a alargar os acidentes

reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ao grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações;

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos ululares do direito a essa pensão;

Uma retribuição como base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior â legal) na qual passarão também a estar incluídas as gratificações;

Uma prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento da familiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 14.* mensalidade.

0 direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos mortais até ao montante de 75 % dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

0 direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social;

A remição obrigatória de iodas as pensões na parle correspondente a 20 % de incapacidade, tendo como limite o capital resultante de remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20 % calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A publicação pelo Governo no prazo de 15 dias da nova tabela nacional de incapacidades, a qual deve considerar as justas críticas de que foi alvo o projecto da nova tabela nacional de incapacidades, à qual não foi suficiente o tempo em que permaneceu na gaveta para nascer escorreita. Que interesses se movem em tomo desta tabela?

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma revê parcialmente o regime jurídico dos acidentes dc\ trabalho e doenças profissionais constantes da Lei n.u 2127 e do Decreto n.° 360/71.

Artigo 2.°

Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se, conjuniamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.° 2127 e do Decreto n." 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas e as normas constantes da Portaria n." 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

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CAPÍTULO II

Da clarificação do conceito de acídente de trabalho e da sua notícia

Artigo 3o

Acidente de trabalho

1 — Considera-se lambem acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, lenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31." do Decreto-Lei n.u 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou perturbação funcional, para os efeitos definidos no n.° 1 da base v da Lei n.° 2127, a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação, previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

Artigo 4."

Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha a utilizar:

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente, e os mencionados no artigo 10." do Decreto n.° 360/71 e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho;

íf) Para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

Artigo 5.°

Comunicação obrigatória à Inspecção-Gcral do Trabalho

A entidade patronal é obrigada a comunicar à Inspecção--Geral do Trabalho qualquer acidente ocorrido no local ou no tempo de trabalho, ou no trajecto, bem como qualquer acidente de que tenha sido vítima o trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n." 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Intervenção da Iaspecção-Ceral do Trabalho

Recebida a comunicação, a Inspecçâo-Geral do Trabalho procederá a inquérito e elaborará um relatório a remeter ao tribunal de trabalho, donde conste o seguinte:

a) Circunstâncias em que ocorreu o acidente;

b) Descrição das condições de higiene e segurança no local do sinistro;

c) Identificação dos representantes legais da entidade patronal, bem como dos responsáveis pela organização do trabalho na empresa;

d) Os elementos essenciais que caracterizem a prestação do trabalho;

e) A retribuição auferida pela vítima;

f) Identificação e declarações das pessoas que presenciaram o acidente.

CAPÍTULO III

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 7.°

Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 — Para além do estipulado na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71, o direito à reparação compreende ainda

a) No caso de prestações em espécie: a prestação de serviços de formação profissional;

b) No caso de prestações pecuniárias: o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

2 — O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem.

Artigo 8.°

Prestação por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei n." 2127 e o Decreto n.° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações, em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual à retribuição;

/;) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia igual a 75 % da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

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2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 9."

Incapacidade temporária parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

2 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entidade de responsável pela reparação, nos seguintes casos:

a) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto ou puser fim aos mesmos.

Artigo 10.°

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 — No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, delerminar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 8.° com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea a) daquele artigo.

Artigo 11."

Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

a) Viúvo ou viúva se tiver casado antes do acidente: 50 % da reUibuição se esüver a cargo da vítima e 30 % se esta condição não se verificar,

b) Viúvo ou viúva se tiver casado com a vítima depois do acidente: a pensão referida na alínea anterior desde que se verifique uma das seguintes condições:

1) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

2) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

3) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte: a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea a), até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família: 20 % da retribuição da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois e 50 % se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 % da retribuição da vítima se forem órfãos de pais e mãe, ou no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b), e c) com direito à pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com carácler de regularidade para a sua alimentação: a cada um 20 % de reüibuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80 %.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto, ou filhos, com direito a pensão, os parentes referidos na alínea J) do número anterior receberão, cada um, o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80 % da retribuição da víüma, para o que se procederá a rateio se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), /;), c) e d) do n." 1 conuaírem casamento, receberão, por uma só vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação prevista neste número se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vítima houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.u 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se-á para 80 %, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente na proporção da medida dos alimentos, repartindo-se o restante em partes iguais pelos outios interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por não ler havido ainda decisão em acção proposla) pode ser atribuída a pensão previsUi na alínea d) do n.° 1 logo que o interessado prove ler obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7 — Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção se, entretanto, ocorrer na ouua família novo acidente mortal.

8 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n.° 1 os enteados da vítima, desde que esta

estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009° do Código Civil.

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Artigo 12.°

Base da retribuição nas pensões por morte para os menores e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que se encontra estabelecido no n.u 5 da base xxm da Lei n.° 2127.

Artigo 13°

Perda do direito à pensão por indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

a) A pessoa declarada indigna ou deserdada, respectivamente, com base nas alíneas a) e b) do artigo 2034.° do CÕdigo Civil e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2166." do mesmo Código;

b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034.° do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.° 1 artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 14.°

Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização ou na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter cm conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

Artigo 15"

Retribuição

1 — Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em IRCT.

Artigo 16.°

Cálculo da retribuição diária

1 — As retribuições diárias que servirão de base de cálculo das indemnizações e das pensões serão as seguintes:

a) Retribuição anual: '/3i3 da retribuição;

b) Retribuição mensal: '/M da retribuição;

c) Retribuição horária: '/3i3 do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal durante o ano.

2 — As prestações regulares e periódicas a ter em conta para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.

Artigo 17.°

Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se para tal eleito 313 retribuições diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 18."

Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a assistência permanente de outra pessoa ser-lhe-á atribuído mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 19."

Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista no n.° 2 do artigo 9.° terá direito a um complemento de pensão igual a 20 % do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga e, em qualquer dos casos, desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no artigo 18." nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 20.°

Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 21.°

Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão

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profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50 %, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 22.°

Montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional

0 montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das despesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 23.°

13.* e 14.* mensalidades

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão nos meses de Julho de Dezembro de cada ano o equivalente a uma 13.* e 14." mensalidades igual ao montante indemnizatório e à pensão a que tenliam direito no referido mês.

2 — As mensalidades referidas ao número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo, nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 24."

Reparação dos danos morais

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais, mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75 % daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos do sinistrado será rateado entre todos os titulares.

Artigo 25°

Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte lerá direito à reparação integral dos danos resultantes nos lermos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 26."

Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2 — A prescrição pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe cabe na produção do acidente.

Artigo 27.°

Assistência medica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistenie ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal de trabalho que ordenará imediatamente e com carácter de urgência a realização de uma junta médica para determinação do tratamento a seguir.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

Artigo 28.°

Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo oblido.

Artigo 29.°

Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são cumuláveis com outras prestações da segurança social.

2— São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da segurança social devidas em caso de doença, de maternidade, de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 30°

Rvmição de pensões

1 — Serão obrigatoriamente remidas as pensões na parte correspondente a um grau de incapacidade de 20 %.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20 % sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes e aos outros titulares desde que, neste último caso, sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que

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lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50 %.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimenio.

6 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal em junta médica realizada para o efeito.

7 — Não são remíveis as pensões devidas a afectados por doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.° do Decreto n.° 360/71, enquanto não for dada alta definitiva.

8 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade paUonal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

9 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição.

CAPÍTULO IV Das doenças profissionais

Artigo 31."

Classificação das incapacidades

1 — As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho e para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 32.°

Pensões por morte

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo do n." 1 do artigo 11." do presente diploma haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 33."

Indemnização por incapacidade temporária

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição.

Artigo 34."

Pheiimoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta por tuberculose, proceder-se-á a exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 35°

Base de cálculo dos indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tomando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito na data do pagamento das mesmas ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a víüina teria direi lo na data da alta ou da morte ou na retribuição normalmente auferida pela vítima na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

Artigo 36."

Diagnóstico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 37."

Início das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia seguinte àquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47." da Portaria n." 642/83.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 38.°

Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que estipula na presente lei e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

2 — A pensão actualizada nos termos do número anterior não ptxlerá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 39."

Actualizações anuais

1 — As pensões fixadas e revistas ao abrigo deste diploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 40."

Norma revogatória

1 — Consideram-se revogadas todas as disposições que ciMiuariem o regime previsto neste diploma nomeadamente

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a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xrv, os n.™ 1 e 2 da base xvt, os n.os 1 e 2 da base xvn, a base xvtjj, os n.os 1, 2, 3 e 4 da base xm, a base xxi, os n.os 1, 2 e 4 da base xxm e a base xxiv, iodas da Lei n.° 2127, o n.° 1 do artigo 11.° e os arúgos 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/71.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor süo substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.

Artigo 41.°

Tabela nacional de incapacidades

No prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei o Governo publicará uma nova tabela nacional de incapacidades, na qual deverão ser consideradas as críticas e sugestões apresentadas pelos organismos representativos dos trabalhadores na apreciação pública do projecto da nova tabela inserto no Boletim do Traballio e Emprego (separata n.° 1), de 15 de Janeiro de 1992.

Artigo 42.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação, quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação, quanto às restantes matérias.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanliol — Lino de Carvallio — Miguel Tavares Rodrigues — António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.a 32/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, ADAPTANDO-A AO DIREITO INTERNACIONAL PACTÍCIO.

Exposição de motivos

1 — A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada —Resolução n.° 29/91 da Assembleia da República e Decreto n." 45/91 do Presidente da República, publicados no Diário da República de 6 de Setembro de 1991 —é a razão determinante da presente proposta de lei.

Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objectivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas acüvidades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incen-

tivo e evitando, do mesmo passo, que a utilização dessas fortunas ilicitamente acumuladas pemiiui a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que evolutivamente vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa.

2 — Entretanto, ainda no domínio internacional, outras medidas foram sendo preparadas, em estádio definitivo ou em projecto avançado.

2.1 — Na verdade, Portugal assinou em 8 de Novembro de 1990, em Estrasburgo, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa.

Sendo o seu principal objectivo a luta contra a criminalidade grave, através de métodos modernos e eficazes de ctxípcraçãu internacional, o acento é colocado igualmente na privação dos bens e produtos criminosamente obtidos.

Posto que a maior amplitude das suas disposições — toda a criminalidade que cada um dos Estados Partes venha a considerar grave, nos lermos do n.° 2 do artigo 2.° dessa Convenção— fosse de molde a afastar a sua regulação intenta do âmbito de um diploma autónomo e específico, voltado essencialmente para o combate ao tráfico e consumo de droga, o seu conteúdo não pode deixar de ser ponderado pelas suas conexões evidentes (cf., v. g., o disposto no artigo 6." dessa Convenção).

2.2 — Por outro lado, também não podem ser ignorados os trabalhos das Comunidades Europeias que levaram à adopção da Directiva do Conselho de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para eleito de branqueamento de capitais, publicada no JO de 28 de Junho de 1991, na sequência das Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI), instituído em Julho de 1989 pela Cimeira de Paris dos sete países mais industrializados (G7).

Embora o ponto de partida daqueles trabalhos se situe no combate ao tráfico de droga, acabaram igualmente por ser ampliados a outras aciividades criminosas, esperando--se que os Estados venham a aplicar o regime da directiva nomeadamente ao crime organizado em geral e ao terrorismo.

Pelas mesmas razões invocadas quanto à Convenção do Conselho da Europa, também aqui se entende não se justificar a sua absorção no presente diploma. Com eleito, matérias que afectarão um universo que vai desde os estabelecimentos de crédito e outras instituições finanoivrasi

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até provavelmente à colaboração de profissões e empresas cujas actividades sejam especialmente susceptíveis de utilização no branqueamento de capitais ou reciclagem do produto de actividades ilícitas, relevam de um conjunto coerente de questões e medidas que ficaria quebrado se viesse a ingressar num diploma específico como o emitido ao abrigo do pedido de autorização legislativa agora formulado.

De qualquer modo, o que for determinado quanto à identificação de clientes em certas operações, designadamente quando estas ultrapassem certo montante — retirando o anonimato encobridor de operações suspeitas—, à conservação de documentos durante certo período de modo a facilitar a prova, enfim, a um sentido diferente de cooperação dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras com as autoridades de fiscalização, a conjugar, apesar de tudo, com o princípio-regra do segredo bancário, tudo aponta para normas inovatórias a concertar internamente e no espaço comunitário, das quais beneficiará, evidentemente, o combate ao tráfico de droga.

A França incluiu-as cm diploma próprio, a Lei n.° 90-164, de 12 de Julho de 1990.

Isto não significa que a realidade jurídica e os tipos de crimes não devam arrancar de uma perspectiva comum e harmónica e que, por isso, não se tome em conta, por exemplo, a definição e conteúdo do branqueamento de capitais, tal como consagrados nesse projecto.

2.3 — Na mesma linha se insere a atenção a dar à proposta de Directiva do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Tal instrumento de direito comunitário visa esüibelecer as medidas de fiscalização sobre os «precursores», exigidas pelo artigo 12.° da aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao mesmo tempo que pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e na colocação de tais produtos químicos no mercado comunitário, em complementaridade com a fiscalização do comércio dos mesmos para o exterior da Comunidade, mediante o Regulamento (CEE) n." 3677/90, de 13 de Dezembro de 1990, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 900/92, de 31 de Março de 1992, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

No entanto, após os estudos levados a efeito pela Chemical Action Task Force, aparece como muito provável que aquele projecto e este Regulamento tenham de ser revistos e adaptados, emergindo clara a tendência para o alargamento do controlo a certos produtos químicos essenciais e outros precursores não incluídos nas tabelas anexas à Convenção de 1988, como resultou da 35.* Reunião da Comissão de Estupefacientes, de Abril passado.

Trata-se de substâncias químicas, algumas de uso limitado para fins lícitos — as da tabela i — mas outras — as da tabela n — de importância essencial em usos comerciais legítimos, de cujo controlo podem redundar repercussões de vulto não só para os países possuidores de forte indústria química como para o comércio em geral, dado o volume da sua difusão para fins tão variados de uso quotidiano.

De algum modo, esta fiscalização é a contrapartida exigida pelos países ditos tradicionais «produtores» de plantas de onde se extraem as drogas aos países industrializados, a fim de que a um flagelo de drogas naturais se não substitua ou suceda outro de drogas «não naturais».

Sendo assim, as normas previstas nesta matéria hão-de conciliar a execução da Convenção de 1988 com a evolução do direito comunitário.

3 — Após a publicação do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, ora em revisão, entrou em vigor um novo Código de Processo Penal, pelo que algumas das especialidades e inovações — por exemplo, a do princípio da oportunidade — previstas naquele diploma estão hoje consagradas em termos gerais no novo sistema processual penal.

Acaba também de entrar em vigor um moderno diploma sobre cooperação internacional, o Decreto-Lei n.u 43/91, de 22 de Janeiro, o qual se propôs regular, num único texto, diferentes formas de cooperação, que vão desde a extradição, à transmissão de processo penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas e vigilância das mesmas ou das libertadas condicionalmente, até um amplo leque de medidas de auxílio judiciário em matéria penal.

Como se refere no próprio preambulo, essa lei interna atendeu já à Convenção das Nações Unidas de 1988, «designadamente em matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos do crime».

Diploma que, portanto, não pode ser ignorado.

Por outro lado, é sabido estar completada a revisão da parte geral e especial do Código Penal de 1982.

Há, assim, que compatibilizar esta revisão com a terminologia e as novas regras do processo penal, bem como com alguns princípios novos enformadores da revisão do Código Penal, como é o caso da multa em alternativa (e não em acumulação) da pena de prisão.

Esie último aspecto tem de ser objecto de ponderação especial perante o facto de hoje se considerar prioritário o ataque às fortunas ilícitas dos traficantes.

Desaparecendo a possibilidade de cumular a pena de multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão, para os tipos legais mais graves, então assume relevo particular o inventário de medidas destinadas a desapossar os traficantes no tocante aos bens e produtos que são provenientes, directa ou indirectamente, da sua actividade criminosa.

Aliás, a adaptação intenta do disposto no artigo 5." da Convenção das Nações Unidas de 1988 aponta para mecanismos que, embora já desenhados no direito nacional, obrigam a uma perseguição mais intensa dos produtos do crime, a qual se estenderá àqueles bens em que tiverem sido transformados ou convertidos, dcclarando--se a perda ainda mesmo dos que foram misturados com outros, até ao limite do vídor respectivo.

Também no que respeita à dosimetria das penas a presente reformulação haverá de continuar a harmonizá-las com o restante sistema jurídico, particularmente com o Código Penal. É sabido, outrossim, o nulo ou reduzido efeito dissuasor da previsão abstracta de penas severas — como já se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 430/83 — se não for acompanhado de uma melhoria progressiva dos recursos técnicos da investigação criminal c da formação e dinamismo dos seus titulares.

Conhecida a relutância de certas correntes de pensamento em aceitar um direito penal e processual recheado de normas especiais para combater certas formas de criminalidade e também, diga-se em abono da verdade, o facto de o novo Código de Processo Penal já estar munido de modernos institutos de investigação criminal, tudo aponta para que as especificidades nesse campo sejam

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reduzidas ao mínimo, mas sem que deixe de se reconhecer que os crimes mais graves de tráfico de droga devem merecer equiparação ao tratamento previsto nesse diploma para a criminalidade violenta ou altamente organizada e para o terrorismo.

Sem embargo mesmo de aqui ou acolá se dar por urna certa repetição cujo fundamento se achará na pretensão de colocar nas mãos do aplicador da lei (e do público em geral) um texto de conjunto, que dê cobertura o mais completa possível a uma realidade criminológica que se reflecte em várias vertentes.

4 — Embora partindo do figurino do Decrelo-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro —recorde-se, preparado com a colaboração de técnicos das Nações Unidas —, opta--se por fazer uma revisão global, a projectar também, ainda que de modo reduzido, no diploma regulamentar.

As modificações ocorridas no processo penal, a revisão do Código Penal que se aproxima, as alterações organizativas que tiveram lugar nos últimos anos, somadas às adaptações decorrentes do direito internacional pactício quer no campo das normas quer dos princípios, surgiram como razões bastantes para empreender uma revisão global dos diplomas. Ademais, esse caminho sempre seria o indicado face ao volume das alterações, pelo pragmatismo de textos assim dotados de maior coerência e de mais fácil manejo.

5 — Posto que o objectivo primeiro da revisão seja o de efectuar as adaptações do direito nacional indispensáveis a tornar eficaz no âmbito interno a aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, não se excluía a possibilidade de ponderar outras alterações consideradas importantes, desde que não demandassem estudos muito profundos e necessariamente lentos.

A organização das tabelas anexas ao diploma principal foi um dos pontos objecto de preocupação.

Não ofereceria dificuldade aditar às tabelas existentes as duas listas respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988, aproveitando a oportunidade para integrar as substâncias que, entretanto, haviam sido incluídas por portarias editadas nos termos das Convenções de 1961 e 1971.

No entanto, afigurou-se, em dado momento, que se poderia dar mais um passo no sentido de uma certa gradação de perigosidade das substâncias, reordenando-as em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções.

Já hoje, como se sabe, as substâncias constantes da tabela ív anexa ao Decreto-Lei n.u 430/83 são alvo de tratamento diferenciado relativamente as restantes, designadamente no capítulo da punição do tráfico, do incitamento ao seu consumo e do próprio consumo.

Na verdade, começa por não ser pacífico que a organização das tabelas lai como se apresentam nos anexos as Convenções da Nações Unidas de 1961 e 1971, esteja assente numa coerente linha gradativa de perigosidade das diversas substâncias, o que já se reconhecera de algum modo, no Decreto-Lei n.° 430/83, ao deslocar a tabela tv da Convenção sobre Estupefacientes para lugar mais adequado aos seus efeitos nefastos. É pertinente notar que em modelo recente de proposta de regulamentação, a seguir eventualmente pelos legisladores nacionais, as Nações Unidas adoptam aquela posição, ao mesmo tempo que reduzem as tabelas de quatro para três, distinguindo entre drogas de alto risco e drogas de (simples) risco, aditando, evidentemente, uma tabela para os precursores.

As soluções de direito comparado denunciam igualmente um clima de certa mudança, porventura em sintonia com

as aquisições mais recentes da investigação científica sobre os efeitos das substâncias incluídas nas tabelas.

A Inglaterra antes da inclusão dos precursores, seguia uma classificação tripartida, colocando a cannabis, a par das anfetaminas, dos barbitúricos e da metaqualona (classe B), depois dos opiáceos — heroína morfina e metadona — e ãlucinogéneos, bem como dos derivados dos canabinóides (classe A), remetendo as benzodiazepinas para o último grau (classe C). Sem que se faça referência expressa a drogas duras ou leves.

Segundo a lei italiana, revista pela Lei n.° 162, de 26 de Junho de 1990, existe uma diferença clara entre a punição do tráfico de drogas previstas nas suas tabelas i e tu (drogas duras) e o tráfico de drogas das tabelas n e ív (drogas leves).

Assim como assim, a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas, afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. E, a nosso ver, não implicará adesão à distinção entre drogas duras e leves, muito menos às ilações extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do consumo.

Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, o que tem a ver com o desenvolvimento de estudos a montante das decisões legislativas subsequentes.

E tal perigosidade tem a ver também com motivações que ultrapassam o domínio científico para relevarem de considerandos de natureza sócio-culturãl não minimizáveis. A idade dos compradores e a efectiva possibilidade de «escalada» dos canabinóides — a tabela que inicialmente se pensou poder ser deslocada — para a cocaína e a heroína associada à rejeição da ideia de «tomadas de decisão de larwratório», inlluenciaram o abandono da expectativa inicial.

Tudo para concluir que a matéria da (re)organização das tabelas merece ponderação futura, a efectuar no tempo e sede própria não conciliável com a urgência da revisão agora proposta.

Idêntica postura pareceu de adoptar quanto ao irálico no alto mar. A despeito do relevo crescente que assume como meio preferencial de circulação da droga, aproveitando os traficantes em seu benefício da reduzida capacidade de intervenção dos Estados em águas internacionais, não se encontraram fórmulas que permitissem intensificar o controlo, desde logo pela posição reducionista que advém do próprio artigo 17." da Convenção de 1988.

Com efeito, a predominância conferida ao país do pavilhão, mesmo quando haja suspeita séria de que o navio abusa da liberdade de circulação que o direito internacional garante para se dedicar ao tráfico ilícito, só limitável mediante tratado, acordo ou protocolo, é um sinal de prevalência de certos interesses, nomeadamente os comerciais, como expressamente se reconhece no n.° 5 do artigo 17." , sobre os da saúde e bem-estar da população de todo o mundo.

Esta temática preocupa especialmente os países que fazem parte do Conselho da Europa (Grupo Pompiúoú).

A via do tratado bilateral começa a ser seguida entre países da Região (caso recente da Itália e Espanha). O caminho encetado pela França parecer ser o de alargar a área da intervenção das suas autoridades, de modo expresso, à zona contígua compreendida entre 12 e 24 milhas marítimas, medidas a partir da linha base do mar territorial.

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Assunto a merecer continuada reflexão no nosso país, quer no âmbito de Uatados bilaterais a estabelecer com países vizinhos da orla marítima, quer ainda pela especial posição nacional como detentor de urna zona económica exclusiva de considerável extensão.

6 — No propósito de, por um lado, garantir estabilidade do(s) diploma(s) e, por ouuo, proporcionar adaptações mais simples, haverá que expurgar as disposições de tipo organizativo e as referências à competência de cada organismo.

Tal posição afigura-se como a adequada não só por uma questão de princípio — um diploma fundamental no combate à droga não deve ficar atingido por virtude de mudanças pontuais de esuatégia política ou organizativa — mas também pelo carácter evolutivo actual das estruturas organizativas.

Relativamente à própria matéria da prevenção dirigida à informação, formação e educação, entende-se deixar apenas uma disposição genérica— com algum pormenor no tocante ao Ministério da Educação por razões de impulso pontual de estruturas no terreno —, já que esta é igualmente uma temática de sentido evolutivo acentuado, que não convém sedimentar, e pode ser objecto, se assim for entendido, de diploma próprio, na esteira de recente discussão havida na Assembleia da República.

O que vem de dizer-se não levará a inferir que se desdenha da ligação e impacte que as medidas ou orientações tomadas venham a reflectir no plano organizativo e de recursos humanos a disponibilizar. Bem pelo contrário.

Exemplo frisante encontrar-se-á desde logo nos reflexos do apelo à maior articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de saúde pública.

Da referência a algumas inovações ora introduzidas — no fundo, uma intervenção oportuna da ciência médica quer na detecção do estado de toxicodependência quer no conhecimento da sua relação com a prática de crimes quer ainda na articulação enue a justiça e a saúde no momento em que se tenta tratar e recuperar socialmente um toxicodependente que se desviou acentuadamente de parâmeuos considerados de normalidade — imediatamente ressalta o seu impacte no sistema de prestação de novos (ou renovados) modelos de cooperação.

E fica bem claro que o sistema judiciário, para executar as novas tarefas, vai necessariamente pedir um contributo de maior colaboração ao sistema sanitário, especificamente na parte que é dirigida à prevenção e tratamento de toxicodependentes, não só em termos de qualidade como também de quantidade, com consequências a nível de dispersão territorial. Só assim será Unaginável levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo.

7 — Ponto obrigatório de reflexão ao proceder-se a uma revisão de alguma envergadura terá de ser o modo como o sistema jurídico deve lidar com o consumo de drogas.

Por mais alargada e representativa que seja a participação numa proposta de lei deste tipo, entende-se que uma alteração radical da política legislativa em tal campo terá de se basear não só no conhecimento profundo das últimas aquisições científicas sobre o efeito destas drogas na personalidade humana, como também na perscrutação minuciosa da sensibilidade das camadas sociais mais envolvidas, os jovens, os pais, as famílias em geral, os educadores, dada a sua influência cultural, sem que isso se transforme num seguimento sem reflexão posterior.

Abandonou-se, à partida, essa reavaliação por não ser consentânea com o tempo e meios disponíveis.

Porém, não deixou de se sopesar, ainda que algo perfunetoriamenie, a posição seguida nos últimos anos, comparando-a com a de outras países geográfica e culturalmente próximos.

Disse-se em 1983, no exórdio do Decreto-Lei n ° 430/83:

Considera-se censurável socialmente o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas desde logo pela quebra de responsabilidade individual de cada cidadão perante os outios. Tal não significa, todavia, que o toxicodependente não deva ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos.

Em conformidade com tais afirmações o consumidor de drogas é sancionado pela lei vigente de maneira quase simbólica procurando-se que o contacto com o sistema formal da justiça sirva para o incentivar ao uatamento, na hipótese de ter sido atingido pela toxicodependência.

Esta posição tem vindo a ganhar adeptos em países como a Itália e a Espanha, por exemplo. Na revisão levada a eleito em Itália, através da aludida Lei n.u 162, de 26 de Junho de 1990, a detenção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas para consumo pessoal (em dose não superior à média diária) passou a ser susceptível de sanções administrativas, a aplicar pelo prefeito do lugar onde o facto é praticado (fala-se agora em «ilegalidade» do consumo). Sanções essas que podem passar pela suspensão da licença de condução ou de porte de arma, do passaporte ou documento equivalente, da permissão de estadia por motivo de turismo, pelo período máximo de quatro meses, variando consoante o tipo de substância.

Curioso anotar que para situações primárias de uso de substâncias menos perigosas ou em caso de menores, a intervenção inicial do prefeito pode resumir-se a um convite formal a que o indivíduo não continue a fazer mais uso das substâncias, advertindo-o para as consequências futuras em seu prejuízo, algo de muito parecido com a súnples admoestação a que se refere o artigo 36.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 430/83.

Tratando-se de toxicodependente, as diligências visam a sua sujeição a um programa terapêutico e sócio-reabilita-cional sob a supervisão última da mesma entidade, o prefeito.

Havendo recusa ou interrupção do programa durante determinado período de tempo, podem ser impostas medidas diversas, tais como, obrigação de permanência na residência, de apresentação periódica à polícia, de recolha à habitação até certa hora, de interdição de frequência de certos lugares, de prestação gratuita de actividade em favor da comunidade, sendo a violação de tais imposições punida com pena de prisão até três meses ou com multa.

Também a Espanha onde a detenção de droga para consumo pessoal não é criminalizada, está em vias de aprovar um projecto no qual se prevêem sanções administrativas, na esteira do modelo italiano.

Tais caminhos, independentemente da sua valia intrínseca e praticabilidade, são reveladores de uma clara mudança de atitude, afinal bem próxima da sanção adoptada pelo sistema português.

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Aliás, de passagem se diga que dificilmente se aceitaria entre nós que imposições do tipo das descritas fossem aplicadas por autoridade administrativa — por exemplo, o governador civil ou o presidente da câmara — sem determinadas garantias que só a função judiciária é susceptível de assegurar constitucionalmente.

Nos países em que o consumo de algumas drogas não é punível criminalmente — baseados filosoficamente na não punição da auto-ofensa, na soberania do indivíduo sobre o seu corpo e espírito — a não punição é logicamente estendida à posse de droga para consumo, havendo a necessidade prática de limitar a não punição à posse de pequenas quantidades.

A posição mais dissonante do resto da Europa é a da Holanda, onde o consumo de droga na prática nao é proibido.

Arrogando-se de uma solução pragmática, não emocional nem dogmática, o centro de gravidade da actuação pretende-se localizado na saúde do consumidor, acredilando-se mais no controlo social do que na eficácia da legislação. Alerta-se para que o uso desta, através da perseguição e da prisão, deve prejudicar menos o consumidor do que o uso da própria droga.

Na distribuição de prioridades, seguida pelas autoridades, a mais alta vai para a criminalidade grave, não sendo perseguidas as pessoas encontradas na posse de quantidades de cannabis inferiores a 30 g, o que redunda na venda consentida de pequenas quantidades em locais conhecidos. Estes estabelecimentos só serão encerrados quando ultrapassem certa margem de risco.

Tal estratégia permitirá uma vigilância mais intensa sobre a venda de grandes quantidades daquela droga e sobre a venda, publicidade ou encorajamento ao consumo de drogas mais perniciosas como a heroína e a cocaína.

A crítica de laxismo a esta postura começa hoje nos próprios países nórdicos, eles também já experimentados em posições mais brandas, que foram progressivamente abandonando.

Pode, porém, dizer-se que a generalidade dos países representados nas Nações Unidas receia que o invocado pragmatismo do tipo holandês, independentemente da sua eventual valia — que resta por demonstrar e convencer — abra brechas num combate cuja amplitude de danos na saúde, especialmente das camadas jovens, se perfila de uma gravidade tal, na conjuntura hoje vivida u.ue não haveria diques bastantes para o travar, conhecida que é a capacidade dos traficantes para explorar novas situações e mercados.

Neste sentido também caminha o Conselho da Europa — [cf. pontos 9, 10 e 17 de Recomendação n.° 1141 (1991), adoptada em 31 de Janeiro de 1991 pela Assembleia Parlamentar].

Sendo certo, por outro lado, que não podendo embora descurar-se a forte componente economicista do fenómeno, aparece como muito arriscada uma transição de estratégia que assente fundamentalmente nas regras da oferta/procura e suas consequências nos preços, ainda que mesclada de ingredientes que pudessem assegurar o controlo essencial do «mercado» por órgãos públicos. Principalmente se essa transição se desse por forma brusca.

Em suma, posto que muito longe do encerramento da discussão sobre tão controverso lema, não se vêem motivos para alteração na postura da legislação vigente quanto ao modo de intervenção do sistema jurídico-penal em matéria de consumo de droga.

A censurabilidade implícita nessa intervenção — aliás, reduzida ao mínimo — será o complemento de coerência

com a restante mensagem quer a nível de prevenção quer da própria relação terapêutica com o drogado, impregnada de um apelo constante ao seu sentido de responsabilidade na coesão de todo o restante tecido social a que irremediavelmente o seu destino o ligou.

Por conseguinte, o ditame fundamental das alterações introduzidas neste ponto dirigir-se-á ao amoldar da utensilagem jurídica no sentido de contribuir, no máximo da sua valência, para que o toxicodependente ou consumidor habitual se liberte da escravidão que o domina mediante os incentivos adequados do tratamento médico e da reabilitação que o tragam de volta para o cortejo da vida útil, se possível feliz, no seio da comunidade.

Para os consumidores ocasionais, acima de tudo deseja--se a sua etiquetagem, a não marginalização, enfim, que o seu semelhante o não empurre para becos sem saída ou que a saída acabe mesmo por ser a droga.

A escolha diversificada de alternativas, conforme os casos, a maleabilidade do sistema constituem a palavra de ordem, em colaboração estreita com as autoridades sanitárias.

Introduzido também entre nós o princípio da oportunidade no exercício da acção penal (agora através da suspensão provisória do processo, medida generalizada pelo novo Código de Processo Penal), não há sequer pertinência para a crítica de que afinal o consumo de droga, segundo o nosso sistema, não é punível naqueles casos em que o toxicodependente ou consumidor habitual se apresenta espontaneamente a tratamento ou é promovida, de acordo com o novo mecanismo, a sua sujeição a exame médico com vista a futuro tratamento.

Na verdade, responder-se-á que embora a lei continue a supor ilícita a sua conduta, ela mesma tem por «inoportuno» o exercício do procedimento em determinadas situações, antecipando, com evidentes vantagens, uma posição que pmvavehnenle viria a ser tomada ao abrigo daquele princípio.

Valerá a pena referir que, praticamente já depois de ultimados os trabalhos de preparação da presente proposta, se teve conhecimento da conclusão de um inquérito de viluni-zação, organizado no âmbito do Ministério da Justiça — sobre uma amostra de 10 198 inquiridos, maiores de 16 anos, do concelho de Lisboa e concelhos vizinhos, representativa de um universo populacional de 1 800 000 indivíduos —, no qual cerca de 67 % dos entrevistados defende a penalização das drogas leves. Por outro lado, 63 % dos inquiridos coloca o problema social da droga nos dois primeiros lugares das suas preocupações, antes da criminalidade, do desemprego, da in fiação, da falta de habitação e da deficiente assistência na doença.

8 — Para além da composição diversificada do grupo de trabalho que elaborou o estudo que fundamentou a presente proposta de lei — com representantes da Justiça, Saúde, Educação, Juventude, Finanças, Comércio e Turismo, Banco de Portugal, Polícia Judiciária — foram ouvidos representantes de pais e educadores, bem como a Ordem dos Médicos e outras personalidades.

Assim:

Nos termos da alínea cl) do n.° 1 do arügo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever a legislação de combate à droga, adaptando-a à

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Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substancias Psicotrópicas de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n." 29/91, de 6 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 45/91, da mesma data, bem como reforçando e complementando as medidas introduzidas no direito interno de acordo com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção das Nações Unidas sobre Substancias Psicotrópicas de 1971, e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 2.°

Na adaptação e revisão da legislação de combate à droga respeilar-se-á o equilíbrio com a dosimetria penal geral, devendo prever-se as regras processuais específicas que se mostrem absolutamente necessárias para conter a difusão do tráfico de droga e de precursores, bem como as que permitam identificar, apreender e declarar perdidos para o Estado os bens, produtos, lucros e outras vantagens provenientes desse tráfico, de modo a evitar o seu aproveitamento ilegítimo, actualizando o regime em vigor no locante ao consumo e ao incitamento ao consumo ilícito de drogas, e à intervenção do sistema judiciário quanto aos toxicodependentes, à luz da experiência intenta c extema comparada.

Artigo 3.°

A legislação a elaborar nos termos dos artigos anteriores tem ainda os seguintes sentido e extensão:

1) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição do cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, bem como proceder à sua enunciação;

2) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição da produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de precursores e substâncias químicas essenciais utilizáveis no fabrico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como proceder à sua enunciação;

3) Punir quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora do previsto no n." 36, plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, com pena dê prisão de 4 a 12 anos;

4) Punir quem, agindo em contrário de autorização concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior ou cultivar, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas daquelas para que estiver autorizado, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

5) Se os actos previstos nos n.os 3 e 4 tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela tv da Convenção sobre Substancias Psicotrópicas de 1971, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos;

6) Punir com pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou precursores e substâncias referidas no n.° 2 sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

7) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias referidas no número anterior sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

8) Punir o agente que agir em contrário de autorização concedida:

«) No caso do n.° 6, com pena de prisão de

3 a 12 anos; b) No caso do n." 7, com pena de prisão de

2 a 8 anos;

9) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos n.os 3 a 8, 11 e 12:

a) Converta, transfira auxilie ou facilite alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no lodo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer uma dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquira ou receba a qualquer título, utilize, detenha ou conserve, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

10) A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar ainda que os factos referidos nos n.os 3 a 8, 11 e 12 hajam sido praticados fora do território nacional;

11) Agravar as penas a que se referem os u.os 3 a 10 de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinarem a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obtiver ou procurar obter avultada compensação remuneratória;

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d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agenle for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador dc estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agenle participar em outras actividades criminosas organizadas, de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tfatamento de consumidores de droga, de serviços de reinserção social e de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à pratica de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas ünedia-ções;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos n.os 3 a 8 com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

0 As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;

12) Punir, nos casos dos n.05 3 a 8, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela iv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, até 2 anos ou multa até 240 dias, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída lendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações;

13) Punir a tentativa ou a prática de algum dos factos referidos nos n.°-' 3, 4 e 5, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, com a pena de prisão até 3 anos ou multa ou, na hipótese dc substâncias incluídas na tabela tv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, salvo se a quantidade detida exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, caso em que se aplicarão as regras gerais de punição previstas nesta autorização legislativa;

14) Punir com as penas de prisão a que se referem os n.os 4, 5 e 12 o médico que passe receitas, ministre ou entregue as substâncias ou preparações aí indicadas, e o farmacêutico ou quem o substitua que as vender ou entregar, em ambos os casos para fim não terapêutico, e podendo a tentativa ser punida;

15) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a entrega ou tentativa de entrega por médico ou farmacêutico das substâncias ou preparações indicadas no número anterior a doente mental manifesto ou a menor;

16) Punir com pena de prisão de 10 a 20 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos n.os 3 a 8;

17) Punir com pena de prisão de 5 a 15 anos quem prestar colaboração, directa ou indirecta aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anierior,

18) Punir com pena de prisão de 12 a 20 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 16;

19) Punir o agenle membro de grupo, organização ou associação referidos no n.° 16 que tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos n.™ 3 a 8 com pena de prisão de 2 a 10 anos, nos casos dos n.os 16 e 18, ou com a pena de prisão de 1 a 8 anos, nos casos do n.° 17;

20) Punir quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

21) Se os factos previstos no número anterior tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela tv da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias;

22) Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 20 e 21 são aumentados de um terço se:

a) Os factos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agenle do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

b) Ocorrer alguma das circunstâncias previs-las nas alíneas d), e) ou h) do n." 11;

23) Punir com pena de prisão de I a 8 anos quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado parao tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no 11° 1;

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24) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1;

25) Punir o agente que, após notificação nos termos do número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares mencionados nos n.a' 23 e 24 scjíim utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, com pena de prisão até 5 anos, se não se verificarem os crimes previstos nos n.os 23 e 24;

26) O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações aí referidas realizadas pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos a.os 23 e 24 e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores;

27) Permitir às autoridades administrativas que encerrem os estabelecimentos onde se verifiquem as actividades ilícitas descritas nos n.os 23 a 26;

28) Atenuar especialmente ou dispensar as penas a que se referem os n.iw 3 a 10 e 16 a 19 se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se reforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações;

29) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não couber, quem, em lugar público ou aberto ao público ou em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa;

30) Punir quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir documentos exigidos, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, igual pena cabendo a quem, sendo responsável pela guarda das substâncias e preparações referidas no n.u 1 ou de documentos ou registos com elas relacionados, não participar às autoridades competentes a subtracção, inutilização ou extravio no tempo e pela forma estabelecidos;

31) Permitir que, em caso de condenação por crime previsto na presente autorização, se o arguido for estrangeiro, o tribunal possa ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias;

32) Permitir que, na sentença condenatória pela prática de crime previsto nos n.os 23 a 26, e independentemente da interdição de profissão ou

actividade, seja decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos, descontando-se o período de prévio encerramento por decisão judicial ou administrativa;

33) Estabelecer a perda a favor do Estado dos objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista na presente autorização legislativa ou que por ela tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas

,. circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, e, em todos os casos, a das plantas, substâncias e preparações referidas no n.u 1;

34) Estabelecer a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, dos objectos, direitos, vantagens e recompensa dada ou prometida que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, incluindo os obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção, sendo que, se não puderem ser apropriados em espécie, a perda será substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor; se tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado e se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado dos que foram misturados;

35) Aplicar o disposto nos n.os 33 e 34 aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos;

36) Punir com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações referidos no n." 1, sem prejuízo de, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena será a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias e podendo o consumidor ocasional ser dispensado de pena nos casos previstos na 1.* parte desta norma;

37) Estabelecer a graduação das penas pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de precursores, ou de incitamento ao consumo, atendendo à perigosidade intrínseca e social das drogas e à sua quantidade, bem como aos meios utilizados e à modalidade ou às circunstâncias da acção;

38) Sujeitar ao dever de segredo profissional os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento a que se dirija o consumidor individual solicitando assistência e desonerar os mesmos profissionais de depor em tribunal ou de prestarem informações às autoridades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico;

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39) Prever a sujeição a exame médico adequado, incluindo análises, da pessoa em relação a qual houver indícios de que é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, exame que pode ser ordenado pelo Ministério Público da comarca da sua residência, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência;

40) Prever as condições, para além das enunciadas no Código Penal, em que o tribunal pode decretar a suspensão de execução da pena com regime de prova e tratamento relativamente a toxicodependentes que tenham sido condenados pela prática de crime previsto no n.° 36 ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão;

41) Para efeitos da legislação a elaborar nos termos da presente autorização legislativa, a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17." da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988;

42) Cometer aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas na presente autorização legislativa quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos;

43) Considerar equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos n.os 3 a 11 e 16 a 19, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do mesmo Código;

44) Prever a realização de perícia médico-legal, incluindo as análises adequadas, no decurso do inquérito ou da instrução, quando haja notícia de que o arguido era toxicodependente â data dos factos que lhe são imputados, e tendo em vista a determinação do seu estado, a natureza dos produtos coasumidos e os reflexos na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita;

45) Autorizar que seja ordenada revista ou se necessário perícia, quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, podendo o visado ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia;

46) Prever que, na falia de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.° 43, a realização da revista ou perícia nas circunstâncias previstos no número anterior, depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, que presidirá à diligência sempre que possível;

47) Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusadr a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior;

48) Prever a aplicação do artigo 209.°, n.° 1, do Código de Processo Penal quando o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em lermos nacionais e internacionais e, quando o procedimento for por um dos crimes supra referidos, declarar aplicável o disposto no artigo 215.°, n.u 3, do Código de Processo Penal;

49) Prever para o caso de o crime imputado ser punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e o arguido considerado toxicodependente poder o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for lixado;

50) Prever para o caso de o crime imputado ser o previsto no n.° 36 ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou com sanção de diferente natureza, poder o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas ti) e e) do artigo 281.° do Código de Processo Penal;

51) Na aplicação da suspensão do processo prevista no número anterior, para além das regras ue conduta a que se refere o n.° 2 do artigo 281.° do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado;

52) Não considerar punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

53) Permitir que sejam pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer ouüus valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crime previsto nos n.os 3 a 10, 12 e 16 a 19 com vista à sua apreensão e perda para o Estado, não podendo o pedido ser recusado por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde

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que o pedido se mostre individualizado c suficientemente concretizado e seja formulado pela autoridade judiciária competente;

54) Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substancias estupefacientes ou psicotrópicas cm trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e podendo o diploma a aprovar, nos termos da presente autorização legislativa, estabelecer outras condições visando a segurança e eficácia dos procedimentos, bem como a futura apreensão das substâncias e a captura dos seus portadores;

55) Instituir um regime contra-ordenacional próprio, considerando alguns dos factos praticados com violação de preceitos da legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa contra--ordenações sancionadas com coimas cujos mondtaines poderão variar entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 10 000 000$ e podendo ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividade, bem como a interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.

Artigo 4.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. — O Pritneiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 267VI

SOBRE 0 ACESSO DE CIDADÃOS DEFICIENTES MOTORES ÀS INSTALAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando que os deficientes motores têm limitações de movimentação que, conjugadas com a concepção arquitectónica de muitas edificações, impedem o seu acesso a lugares públicos;

Considerando que a Assembleia da República pode e deve ter uma acção exemplar e pedagógica neste como noutros domínios que se relacionem com a igualdade e os direitos dos cidadãos;

Considerando que a Assembleia da República é um órgão de soberania que tem como princípio de funcionamento o da publicidade dos trabalhos em plenário e onde a ligação e o diálogo com os cidadãos tem primazia;

Considerando que a arquitectura do Palácio de São Bento dificulta o acesso dos cidadãos deficientes motores ao edifício da Assembleia da República e impede-os, designadamente, de assistir nas galerias aos debates em plenário:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

.1 —Reservar um espaço no parque de estacionamento da Assembleia da República destinado aos cidadãos deficientes que pretndam aceder ao Palácio de São Bento.

2 — Solicitar ao conselho de administração da Assembleia da República que mande realizar os estudos que viabilizem a necessária instalação de equipamentos técnicos especiais, nomeadamente rampas, plataformas ou cadeira elevatórias adaptadas ás escadas, que garantam o acesso e movimentação dos cidadãos deficientes motores nas instalações da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — António Filipe — Miguel Tavares Rodrigues.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n. ° 8819/85

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