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26 DE JUNHO DE 1992

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2— Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.

Art. 5.° O montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável em sede de IRS, nos termos do artigo 55.° do respectivo Código, aprovado pelo Decrcto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Art. 6.° — 1 — O montante das propinas 6 fixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo lixado para o respectivo pagamento.

2 — O valor referido no número anterior é determinado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos lermos do n.° 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo, c o máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da expressão percentual correspondente ao montante mínimo lixado nos lermos do presente artigo.

3 — Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.

4— Nas instituições cm regime de instalíiçào o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não poderá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50 % ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.

Art. 7.° — 1 — A manutenção dos regimes de isenção ou redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno beneficiário no período normal da sua duração ou acrescido de um ano.

2 — Esgotado o período total referido no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.

3 — Compete às instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada excepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.

Art. 8.° — 1 — As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas datas a fixar pela respecüva instituição.

2 — Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos fixados pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho gera/ dos institutos politécnicos.

3 — O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante transferência bancária, devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.

Ari. 9.° A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas lixados para o efeilo, e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra de situação económica que lhe confira direilo ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria instituição;

b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior, que sustente a situação declarada;

c) Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.

Art. 10.° — 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ouiras entidades.

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente:

a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;

b) Solicitar a colaboração de quaisquer outros serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos fixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.

Art. 11.°— 1 —É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos, mas não inferior a 10 % do montante mínimo calculado nos termos do n.° 2 do artigo 6.°

2 — A laxa referida no número anterior é paga no acto de ingresso na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por período superior a um ano, caso em que lia lugar ao pagamento de nova laxa.

3 — O produto da laxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Art. 12.°— 1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.", 3." e 4.° no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas constitui conlra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.

2 — Conjuntamente com a coima prevista no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direilo de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição, por prazo não superior a dois anos;

b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.

3 — A negligencia é punível.

Art. 13."— 1 — O não cumprimento pontual do estabelecido no n.° 2 do artigo 8.° constitui conlra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$.

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