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26 DE JUNHO DE 1992

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A 20 de Março, na sequência de solicitação da 3." Comissão, foram remetidos à Assembleia da República os textos dos protocolos de adesão da República Italiana e do Reino de Espanha, não incluídos originariamente no acervo enviado ao Parlamento, mas indispensáveis (para definição das vinculações, no caso do primeiro) ou necessários (para publicidade de conteúdo, no caso do segundo).

No processo preparatório do debate em Plenário e no decurso deste (Diário da Assembleia da República, n.° 44, de 27 de Março de 1992), foi suscitado o problema dos instrumentos de enquadramento do relacionamento luso--espanhol no domínio da cooperação para a segurança. O Governo, através do Sr. Ministro da Administração Interna, esclareceu:

Não há qualquer acordo e nem sequer um protocolo assinado entre os dois países. O que se passa é que, no comunicado conjunto elaborado pelos dois Ministros (no termo da Cimeira de Março de 1992) há uma declaração de ambos — que não vincula mais ninguém — dizendo que estimamos que, a breve prazo, possamos pôr em marcha um dos instrumentos de segurança relativo ao Acordo de Schengen, o da perseguição transfronteiriça. Repilo que nada há para além disto.

Os Ministros da Administração Interna de Portugal e de Espanha reunir-se-ão duas vezes por ano e, porventura, numa próxima reunião, talvez possamos estabelecer um acordo. Mas isso depende dos respectivos Governos e não apenas de nós próprios. É este o sentido exacto da declaração conjunta que fizemos.

3—Tendo sido realizada, em 2 de Abril de 1992, a votação em Plenário da proposta de resolução n.° 3/VI, o desenvolvimento natural do acompanhamento do processo pela 3.* Comissão, por diversas circunstâncias, só depois dessa data pôde conduzir ao aprofundamento do debate sobre a relevância jurídica das declarações unilaterais produzidas em 25 de Junho de 1992 no tocante ao regime de perseguição transfronteiriça.

Por outro lado, examinando o processo relalivo à tramitação da correspondente resolução no Parlamento do Reino de Espanha, pôde apurar-se que dele constava a declaração unilateral em causa (Boletim Oficial de las Cortes Generales/Congresso de los Diputados/IV Legislatura/serie C/26 de Outubro de 1991/n.° 194-1, p. 5).

No dia 29 de Abril próximo passado, a 3." Comissão deliberou solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o vexto integral da declaração emitida em nome da República Portuguesa.

No dia 21 de Maio foi remetido à Assembleia da República o texto requerido, do seguinte teor

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo Português declara, nos termos do n.° 9 do artigo 41.° da Convenção de 1990, que os agentes das Partes Contratantes podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

a) Não podem interpelar a pessoa perseguida;

b) A perseguição pode realizar-se aié 50 km da fronteira (ou durante duas horas);

c) Devem, logo que possível, dar conhecimento de tal facto às autoridades portuguesas;

d) Só podem ser invocadas as infracções enumeradas na alínea a) do n.° 4 do arügo 41.°

4 — Tendo tomado conhecimento do teor da declaração, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ponderou duas questões:

a) As consequências da não transmissão do instrumento em causa antes de 2 de Abril;

b) O procedimento a adoptar face à situação criada.

a) Consequências da não transmissão do instrumento em causa antes de 2 de Abril

Como oportunamente se referiu, nos termos do artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de Aplicação, é exigível às Partes Contratantes que, no momento da assinatura, enunciem as modalidades de exercício da perseguição transfronteiriça que entendem admissíveis no seu território.

Quando o desejarem, podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação das regras constantes do n.° 1 do mesmo preceito e adoptar disposições suplementares de execução das modalidades admitidas. Compromctcm-se, porém, a manter pelo menos o regime previsto na sua declaração originária sobre essa matéria (artigo 41°, n.° 9, § 2.°).

Por isso mesmo se acautela que as declarações sejam emitidas «após concertação com cada uma das Partes em causa e num espírito de equivalência dos regimes aplicados de ambos os lados das fronteiras internas».

Qual deve ser, contudo, o valor jurídico de tais declarações? Sendo certo que não fazem parte da Convenção e são emiüdas por governos, devem entender--se como produzindo efeitos jurídicos directos, autónomos, não reconduzíveis a outras fontes?

A resposta no caso vertente tem necessariamente de ter em conta as especificidades da ordem jurídica portuguesa, que atribui ao Parlamento a vinculação do Estado em matérias da sua competência reservada [artigo 164.°, alínea j), da Constituição da República], precedendo negociação da competência exclusiva do Governo.

É nesses termos que há-de ser definido o enquadramento da perseguição Uansfronteiriça para que possa operar-se a vinculação pretendida.

Compatibilizando as nonnas constitucionais e convencionais aplicáveis, a declaração unilateral produzida em nome da República Portuguesa no momento da assinatura governamental em 25 de Junho de 1991 não é uma mera declaração políüca cuja transmissão ao Parlamento possa reputar-se de dispensável. Mas também não produz efeitos directos de vinculação. Só pode relevar juridicamente como enunciado de medidas que o Governo se compromete a verter atempadamente no instrumento constitucionalmente apto e adequado — um acordo bilateral com o Reino de Espanha. Este deverá ser assinado e submetido ao Parlamento, em razão da matéria como, aliás, asseverou o Minisuo da Administração Interna no debate parlamentar já citado.

É por esta razão que a Comissão considera que a não transmissão da declaração em causa no momento da apresentação da proposta de resolução n.° 3/VI e a sua apresentação após 2 de Abril não acarretam que o processo de aprovação parlamentar tenha ficado inquinado de vício só suprível através de alguma modalidade de reinício da

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