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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 1/VI

O Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do artigo 285.°, n.° 1, da Constituiçüo, e na sequência da resolução da Assembleia da República, de 11 de Junho de 1992, de assumir poderes de revisito constitucional, vem apresentar o seu projecto de revisão constitucional nos termos seguintes:

Ao artigo 7.° (Relações internacionais) é aditado um novo n.° 6, do seguinte teor:

6 — Portugal pode, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade, compartilhar o exercício dos poderes necessários à construção da unidade europeia.

No artigo 15.° (Estrangeiros e apátridas), o n." 4 passa a ter a seguinte redacção:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e dos Deputados ao Parlamento Europeu.

O artigo 105.° (Banco de Portugal) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 105."

Banco de Portugal

O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei.

Lisboa, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Duarte Lima — Carlos Coelho — Guilherme Silva — Pacheco Pereira — Margarida Silva Pereira — Macário Correia — Silva Marques — Guido Rodrigues — Rui Rio — Costa Andrade — Fernandes Marques — João Poças Santos — Pedro Campillio — Rui Gomes da Silva — Adérito Campus.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 2/VI

Exposição de motivos

O Tratado da União Europeia, negociado e firmado pelo Govemo da República Portuguesa em Maastricht, a 7 de Fevereiro de 1992, não tem sustentação na ordem constitucional portuguesa.

A abertura de uma revisão constitucional extraordinária, com o propósito de adaptar a Constituição aos termos do Tratado, confirma a ausência de legitimidade do processo e, insólitamente, coloca a Constituição da República, a que o Estado deve obediência, na contingência negocial do Conselho Europeu.

Contudo, a Assembleia da República declinou um debate nacional prévio a qualquer revisão constitucional.

Contudo, a Assembleia da República não reexaminou a via sequencial fixada de revisão constitucional e posterior ratificação do Tratado, após a Dinamarca, através de

referendo, ter rejeitado a ratificação. É notório que o «não» dinamarquês questiona o modo e a existência do Tratado, afectando os mecanismos de garantia e revisão do Tratado de Roma que mantêm pleno acolhimento no Tratado da União Europeia.

Definitivamente em curso a revisão constitucional, e atendendo à profundidade das alterações previstas no âmbito da soberania nacional tal como à protecção dos direitos democráticos do povo português, afigura-se que o recurso ao referendo é um instrumento indispensável para vincular o Estado Português na situação de facto pós--Maaslricht. Afastando o obstáculo constitucional à realização do referendo, e na observância da Lei Orgânica do Regime do Referendo, a matéria a referendar pode ser formulada sem incorrer numa perversão plebiscitária do texto constitucional.

Advoga-se, nesíes termos, o levantamento temporário, excepcional e singular do impedimento constitucional de realização de um referendo sobre a matéria contida no Tratado da União Europeia.

Assim, e como iniciativa legislativa de revisão constitucional, propõe-se:

Artigo único. Aditar à Constituição da República Portuguesa nas «Disposições finais e transitórias» um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 297 °-A

O disposto no n.° 3 do artigo 118.° não se aplica ao Tratado da União Europeia enquanto se mantiver o processo da sua ratificação.

Lisboa, 16 de Junho de 1992.— O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.2 3/VI

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciou-se no sentido de que alguns dispositivos do Tratado de Maastricht, enviado pelo Governo a esta Assembleia para aprovação, colidem coin normas da Constituição da República.

Subsequentemente, foi deliberado, por esta Assembleia, assumir extraordinariamente poderes de revisão da Constituição.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cumprem o dever de contribuir com um projecto próprio de revisão constitucional.

Na linha das considerações que precederam a sua proposta de resolução para que esta Assembleia assumisse poderes de revisão, os Deputados abaixo assinados circunscrevem o presente projecto ao necessário para adequar ao Tratado de Maastricht os dispositivos constitucionais que com ele colidem.

E retomam a afirmação da sua indisponibilidade para introduzir na Constituição da República alterações, não justificadas por esse objectivo.

Pitra acautelar dúvidas quanto ao alcance do artigo 284." da Constituição aproveita-se a oportunidade para clarificar que a presente revisão extraordinária não prejudica a ocorrência da próxima revisão ordinária no termo do quinquénio em curso.

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