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Sexta-feira, 26 de Junho de 1992

II Série-A — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projcclos de revisão constitucional (n.™ IA'! a 3/VI) (a):

N." I/VI — Apresentado pelo PSD.................................. 9l2-(2)

N." 2/VI — Apresentado pelo Duputado independente

Mário Tomé........................................................................ 912(2)

N." 3/VI — Apresentado pelo PS ..................................... 9l2-(2)

(íi) V. suplemento ao n." 44, de 12

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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 1/VI

O Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do artigo 285.°, n.° 1, da Constituiçüo, e na sequência da resolução da Assembleia da República, de 11 de Junho de 1992, de assumir poderes de revisito constitucional, vem apresentar o seu projecto de revisão constitucional nos termos seguintes:

Ao artigo 7.° (Relações internacionais) é aditado um novo n.° 6, do seguinte teor:

6 — Portugal pode, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade, compartilhar o exercício dos poderes necessários à construção da unidade europeia.

No artigo 15.° (Estrangeiros e apátridas), o n." 4 passa a ter a seguinte redacção:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e dos Deputados ao Parlamento Europeu.

O artigo 105.° (Banco de Portugal) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 105."

Banco de Portugal

O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei.

Lisboa, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Duarte Lima — Carlos Coelho — Guilherme Silva — Pacheco Pereira — Margarida Silva Pereira — Macário Correia — Silva Marques — Guido Rodrigues — Rui Rio — Costa Andrade — Fernandes Marques — João Poças Santos — Pedro Campillio — Rui Gomes da Silva — Adérito Campus.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 2/VI

Exposição de motivos

O Tratado da União Europeia, negociado e firmado pelo Govemo da República Portuguesa em Maastricht, a 7 de Fevereiro de 1992, não tem sustentação na ordem constitucional portuguesa.

A abertura de uma revisão constitucional extraordinária, com o propósito de adaptar a Constituição aos termos do Tratado, confirma a ausência de legitimidade do processo e, insólitamente, coloca a Constituição da República, a que o Estado deve obediência, na contingência negocial do Conselho Europeu.

Contudo, a Assembleia da República declinou um debate nacional prévio a qualquer revisão constitucional.

Contudo, a Assembleia da República não reexaminou a via sequencial fixada de revisão constitucional e posterior ratificação do Tratado, após a Dinamarca, através de

referendo, ter rejeitado a ratificação. É notório que o «não» dinamarquês questiona o modo e a existência do Tratado, afectando os mecanismos de garantia e revisão do Tratado de Roma que mantêm pleno acolhimento no Tratado da União Europeia.

Definitivamente em curso a revisão constitucional, e atendendo à profundidade das alterações previstas no âmbito da soberania nacional tal como à protecção dos direitos democráticos do povo português, afigura-se que o recurso ao referendo é um instrumento indispensável para vincular o Estado Português na situação de facto pós--Maaslricht. Afastando o obstáculo constitucional à realização do referendo, e na observância da Lei Orgânica do Regime do Referendo, a matéria a referendar pode ser formulada sem incorrer numa perversão plebiscitária do texto constitucional.

Advoga-se, nesíes termos, o levantamento temporário, excepcional e singular do impedimento constitucional de realização de um referendo sobre a matéria contida no Tratado da União Europeia.

Assim, e como iniciativa legislativa de revisão constitucional, propõe-se:

Artigo único. Aditar à Constituição da República Portuguesa nas «Disposições finais e transitórias» um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 297 °-A

O disposto no n.° 3 do artigo 118.° não se aplica ao Tratado da União Europeia enquanto se mantiver o processo da sua ratificação.

Lisboa, 16 de Junho de 1992.— O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.2 3/VI

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciou-se no sentido de que alguns dispositivos do Tratado de Maastricht, enviado pelo Governo a esta Assembleia para aprovação, colidem coin normas da Constituição da República.

Subsequentemente, foi deliberado, por esta Assembleia, assumir extraordinariamente poderes de revisão da Constituição.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cumprem o dever de contribuir com um projecto próprio de revisão constitucional.

Na linha das considerações que precederam a sua proposta de resolução para que esta Assembleia assumisse poderes de revisão, os Deputados abaixo assinados circunscrevem o presente projecto ao necessário para adequar ao Tratado de Maastricht os dispositivos constitucionais que com ele colidem.

E retomam a afirmação da sua indisponibilidade para introduzir na Constituição da República alterações, não justificadas por esse objectivo.

Pitra acautelar dúvidas quanto ao alcance do artigo 284." da Constituição aproveita-se a oportunidade para clarificar que a presente revisão extraordinária não prejudica a ocorrência da próxima revisão ordinária no termo do quinquénio em curso.

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O número de dispositivos a rever depende do grau de exigência com que se fizer a sua abordagem.

No entendimento de que se não deve recusar o necessário nem ultrapassar o suficiente, os Deputados abaixo assinados consideram que apenas um número limitado de dispositivos constitucionais carece de retoque irrecusável.

Ainda no contexto da criação de condições para a construção da União Europeia, em que Portugal está empenhado, e à semelhança do que em situação paralela fez a França, propõe-se que à Assembleia da República seja dada oportunidade de se pronunciar, se assim o entender, sobre propostas de actos comunitários apresentadas para deliberação aos órgãos competentes das Comunidades, através do conhecimento, em tempo útil, dessas propostas.

É uma forma de colmatar um «défice de informação» e fiscalização democrática contra o qual esta Assembleia vem justificadamente chamando a atenção.

Por último, atribui-se à Assembleia da República competência reservada para legislar sobre a forma de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia sempre que tal forma de designação não decorra directamente do direito comunitário. A pensar, desde logo, no Comité das Regiões instituído pelo artigo 198."-A do Tratado de Maastricht, c noutros órgãos instituídos ou a instituir. Se compete à Assembleia da República a aprovação dos tratados de participação dc Portugal em organizações internacionais, deve compelir-lhe também o preenchimento das suas normas remissivas e a integração das suas lacunas.

Nestes termos e nos do artigo 285." da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único. Os artigos 7", 15.", 105.", 164", 167", 200", 229.° e 284." da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7."

Relações iiiternueionais

1— ........................................................................

2— ...................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Portugal empenha-se no reforço da identidade

europeia e, em condições de reciprocidade e no respeito do princípio da subsidiaridade, pode convencionar o exercício em comum das competências necessárias h construção da União Europeia, nomeadamente para a promoção da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos, bem como da coesão económica e social.

Artigo 15."

Estrangeiros, upátrídw* v oJuduiiia cumpriu

i—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes

no território nacional, em condições dc reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 — A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 105.°

Ranci» de Portugal

O Banco de Portugal, como banco central nacional, emite moeda e colabora na execucíto das políticas monetaria e linanccira, nos termos da lei.

Artigo 164."

Competencia política e legislativa

n) .......................................................................

d) Acompanhar a participação de Portugal na União Europeia, apreciando em especial as propostas de actos comunitários sobre matérias da sua competência, podendo pronunciar-se acerca delas, nomeadamente emitindo resoluções nos termos da Constituição e da lei; [Actual alínea o)].

Artigo 167."

Reserva absoluta de competência legislativa

m) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

n) [Actual alínea m)].

Artigo 200."

Competência política

1— .......................................................................

i) Submeter à Assembleia da República as propostas de actos comunitários sobre matéria da sua competência, logo que aquelas sejam apresentadas aos órgãos competentes da União Europeia;

j) [Actual alínea í)].

Artigo 229"

Poderes das Regiões Autónomas

1— .......................................................................

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes bem como sobre propostas de actos comunitários que lhes digam respeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 284°

Competência c lenipo de revisão

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Almeida Santos — Alberto Costa — Alberto Martins — Jorge Lacão—Guilherme Oliveira Martins — José Magalhães —Meneses Ferreira — Helena Torres Marques — Ferro Rodrigues — Manuel dos Stintos — Jorge Coelho — Eduardo Pereira — Marques Júnior — Teresa Santa Clara Gomes — Raul Rêgo — Ferrai de Abreu — José Penedos — Fernando Marques — João Rui de Almeida — Miranda Calha — António José Seguro — José Reis — Rui Cunha — Marques da Silva — Raul Brito — Gustavo Pimenta — Caio Roque— Leonor Coutinho e mais dois subscritores.

© DIÁRIO

da Assembleia da República

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