O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1992

1013

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II Do Capital social e acções

Artigo 5.°

1 — O capital social é de 7 308 161 000$ e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em 7 308 161 acções, com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

2 — As acções são nominaüvas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.°

1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2 — Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que já possuírem.

CAPÍTULO III Órgãos sociais

Secção I Disposições gerais

Artigo 7o

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções ató à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II Assembleia geral

Artigo 8.°

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto.

3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da as-

sembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.°

1 —Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 12.° da Lei n.°.../92, de ...;

c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal é deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar,

i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.°

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11."

1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10 % do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando--se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Páginas Relacionadas
Página 1016:
1016 II SÉRIE-A —NÚMERO 51 DELIBERAÇÃO N.8 15-PL/92 REALIZAÇÃO DE UM SEMINÁRIO
Pág.Página 1016