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II SÉRIE-A —NÚMERO 51

DELIBERAÇÃO N.8 15-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM SEMINÁRIO SOBRE FOGOS FLORESTAIS E DEFESA E ORDENAMENTO DA FLORESTA PORTUGUESA E DO ESPAÇO RURAL.

A Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Julho de 1992, deliberou promover a realização, na Região Centro do País, de um Seminário sobre Fogos Florestais e Defesa e Ordenamento da Floresta Portuguesa e do Espaço Rural e atribuir à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar a função de preparar, organizar e promover aquele Seminário, cabendo a esta Comissão definir oportunamente a data e local do Seminário, bem como as entidades que serão convidadas a nele participar.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 16-PL/92

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 17 de Julho de 1992.

Aprovada em 30 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 20/VI (GARANTE A TODOS O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO) E PROJECTO DE LEI N.fi 192/VI (ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

1 — A Consdtuição da República Portuguesa consagra, após a última revisão constitucional, que «os cidadãos lêm o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» (artigo 268.°, n.° 2).

Esta consagração constitucional do princípio regra da transparência administrativa e da excepcionalidade do se-

gredo afirma-se pela consagração de um direito à' documentação (ao arquivo aberto), que é, como se sabe, uma das formas de realização do direito à informação. E no enquadramento constitucional em que se vasa, este preceito referente ao direito a documentação tem o carácter de direito fundamental, merecendo por isso a especial protecção do artigo 18." quanto à sua aplicabilidade directa e imediata.

O texto constitucional não consente interpretações restritivas deste preceito, tal como o disposto sobre a utilização informática (artigo 35.°), que não as expressamente previstas na Constituição.

Nessa adequação o princípio da administração aberta consagrado no n.° 1 do artigo 65.° do Código de Procedimento Administrativo refere que «todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» e acrescenta, em número imediato, que «o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio».

2 — Os diplomas apresentados constituem com outros, no geral tomados nesta Legislatura, um importante contributo ao debate que inicialmente teve lugar na Assembleia da República (V Legislatura) após a revisão consülucional, com vista à consagração do arquivo aberto.

A então aprovação na generalidade de todos os diplomas apresentados sobre esta matéria demonsuou uma base consensual quanto ao entendimento da realização do «arquivo aberto».

3 — O direito de acesso aos dossiers administrativos atribuído ao público em geral, o qual partilha a sua razão de ser com as demais garantias hoje reclamadas para o processo administrativo gracioso, configura o que se designa pelo princípio do «arquivo aberto», e que entre nós constitui um «problema candente», de que a Constituição da República se faz eco.

Revestido de uma dupla função normativa, o princípio do arquivo aberto, «por um lado protege o administrado enquanto paciente da decisão administrativa, oferecendo a possibilidade de se prover das informações oficiais que repute relevantes para apreciação in fieri do seu caso (...] por outro lado, pretende superar a tradicional arcana impera, tornando os arquivos acessíveis a qualquer um (çuivis ex populo) e sobretudo, na prática, às organizações dedicadas à promoção dos interesses colectivos e aos representantes dos mass media.

O princípio do arquivo aberto organiza, no plano administrativo, o direito cívico, que se aplica na liberdade de dar, de receber e de procurar informações. É, portanto, um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão (Barbosa de Melo, ob. cit., pp. 271 e segs.).

4 — Os presentes projectos de lei afirmam, ueste sentido, a transparência como regra e o segredo como excepção; a redefinição positiva dos critérios de clarificação de documentos; o poder de autorização de acesso aos documentos, quando necessário, o qual passa a ser vinculado e não discricionário; uma nova filosofia de acção dos trabalhadores da função pública, que, sem prejuízo do dever de sigilo, quando este exista, estão obrigados ao dever de informar; novo conceito de legitimidade na obtenção de documentos da Administração.

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