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Quinta-feira, 16 de Julho de 1992

II Série-A — Número 51

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.* 23/V1:

Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima...................................................................... 1010

Deliberações (n.~ 1S-PL/92 e 16-PL/92):

N.° 15-PL/92 — Realização de um seminário sobre- fogos florestais e defesa e ordenamento da floresta portuguesa e

do espaço rural ................................................................... 1016

N.° I6-PL/92 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.......................... 1016

Projectos de lei (n.~ 20/VI, 42/VI, 58/VI, lgl/VI, 189/VI, 190/VI e 192/VI a 196/VI):

N.° 20/V1 (garante a todos o acesso aos documentos da Administração):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre este projecto de lei e o n.° 192/VT................................................................. 1016

N.° 42/VI (liberdade de acesso aos documentos administrativos):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei 1018

N.° 58/V1 (lei do segredo de Estado):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre este projecto de lei

e o n.° 189/VI................................................................. 1019

N.° 181/V1 (segredo de Estado):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre este projecto de lei e o n.° 190/VI................................................................. 1020

N.ü 189/VI (regula o carácter excepcional do segredo de Estado): V. projecto de lei «.* 58/Vl.

N.° 190/VI (Lei do Segredo de Estado): V. projecto de lei n.' 181/VI.

N.° 192/VI — Acesso a documentos administrativos (apresentado pelo PSD):

Texto do projecto de lei................................................ 1021

Proposta de aditamento (apresentada pelo Deputado do

PSD Fernando Condesso).............................................. 1026

V. projecto de lei ri.' 20/VI.

N.° 193/VI — Põe termo à diferença de tratamento da subvenção de sobrevivência prevista na Lei 4/85, de 9 de

Abril (apresentado pelo PS)............................................... 1027

N." 194/VI — Altera o estatuto da Guarda Fiscal (apresentado pelo PCP).................................................................... 1027

N.° 195/VI — Altera o Estatuto da Guarda Nacional Republicana (apresentado pelo PCP)..................................... 1028

N.° 196/VI — Candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais (apresentado pelo PS). 1028

Projecto dc deliberação n.° 7/VI (visitas de grupos de jovens à Assembleia da República):

Texto final elaborado pela Comissão de Juventude sobre

o projecto de deliberação................................................... 1030

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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

DECRETO N.fi 23/VI

TRANSFORMA, A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea d), da Consumição, o seguinte:

Artigo 1."

1 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-I^ei n.° 321/ 80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.° 1 para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2."

1 —A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 —A RTP, S. A., sucede á empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

3 — Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 3.°

Para a prossecução dos seus fins, e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos à RTP, S. A., os direitos de:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor,

b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de tele-visito.

Artigo 4.°

1 —Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de lelevisáo, devera a RTP, S. A.:

a) Respeitar os princípios de liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.° 4 do artigo 38.° da Constituição;

b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n.° 6 do artigo 38.° da Constituição;

c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

3 — Consliluem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a) Contribuir, sob diversas fornias, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica;

b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

c) Conüibuir para a infonnação, recreio e promoção educacional e culiural do público em geral, no respeito pela identidade nacional, e tendo ein conta os diversos interesses, origens e idades;

d) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

e) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25." da Lev n.u 58/90, de 7 de Setembro;

f) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena nos lermos do artigo 32.° da Lei n." 58/90, de 7 de Seiembro;

g) Ceder tempo de emissão para exercício dos direi-los do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

h) Ceder tempo de emissão à Administração Pública com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, saúde e segurança púbu-cas, ou outros semelhantes;

/) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

j) Emitir programas de carácier educativo, desportivo e culiural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura música tea-uo, ópera, bailado ou artes plásticas;

0 Apoiar e promover o cinema e as demais formas

de produção e expressão audiovisuais; m) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativas, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos;

n) Manter e actualizar os arquivos audiovisuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência eficácia e acessibilidade de custos aos operadores privados de televisão;

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0) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

p) Produzir e emiúr programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

q) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;

r) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

s) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras audiovisuais;

1) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado português.

4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas p) e q) do n.° 3 pode ser cometida a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

5 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e da demais legislação aplicável.

Artigo 5.°

0 cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos lermos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, conferem aquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Artigo 6.°

1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que o Estado é titular são deüdas pela Direcçüo-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quan-

do a gestão tenha sido cometida a.outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 7.°

1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Os trabalhadores da RTP, S. A., ficam submetidos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente à do Decreto n,° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

3 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem se autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, refonna e outras regalias.

4 — Os trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos desta sociedade ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos mantêm os direitos correspondentes aos seus lugares, a que regressam logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Artigo 8."

1 —A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de adminisuaçao e o conselho fiscal, com as competências que lhe estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, e ao qual compete, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 9.°

1 — Sein prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se retiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

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Artigo 10.°

1 —Nos serviços de informação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.

2 — Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:

a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) O exercício da actívidade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Artigo 11.°

1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colecúvas, conservatórias de registo predial e da Propriedade Automóvel, serão feitos com base em sünpies requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 12."

1 — Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84.° do Código das Sociedades Comerciais.

2 — As alterações dos estatutos efectuam-se nos lermos da lei comercial, à excepção dos seus artigos 20.° e 21.°, que só por lei podem ser alterados.

Artigo 13ü

1 — É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior a daia da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 — Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se ein funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatuios, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Artigo 14.°

É revogado o Decreto-Lei n." 321/80, de 22 de Agosto.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. CAPÍTULO 1 Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.°

1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A sociedade rege-se pela Lei n.° ...192, de..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.°

1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 — A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada Centro Regional.

Artigo 3.°

1 — A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público dc televisão, nos lermos da Lei n.u58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.°.../92, de....

2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de cosultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, filas magnéticas, videocassettes e produtos similares.

3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Artigo 4.°

1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público òc televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n." .../92 de ....

2 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.

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3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II Do Capital social e acções

Artigo 5.°

1 — O capital social é de 7 308 161 000$ e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em 7 308 161 acções, com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

2 — As acções são nominaüvas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.°

1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2 — Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que já possuírem.

CAPÍTULO III Órgãos sociais

Secção I Disposições gerais

Artigo 7o

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções ató à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II Assembleia geral

Artigo 8.°

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto.

3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da as-

sembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.°

1 —Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 12.° da Lei n.°.../92, de ...;

c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal é deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar,

i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.°

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11."

1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10 % do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando--se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

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Secção III Conselho de administração

Artigo 12°

1 — O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Artigo 13.°

1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praücar todos os actos relativos ao objecto social que nao caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea J) do artigo 9.°;

d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9° dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e respectiva remuneração;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

0 conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.°

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

o) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.°

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamenie sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

A sociedade obriga-se:

o) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato.

3 — O conselho de administração pode deliberar, nos lermos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV Conselho fiscal

Artigo 17.°

1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 — Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores de contas.

3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria

4 — O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18°

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Emitir parecer sobre o instrumento de pactuação da indemnização compensatória prevista no artigo 5o da Lei n.° .../92, de...;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;

e) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

f) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

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Artigo 19.°

1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V Conselho de opinião

Artigo 20.°

1 — O conselho de opinião é constituído por

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três representantes designados pelo Governo;

c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RTP, S. A., um dos quais jornalista;

e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;

f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;

g) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;

h) Um representante designado pelas as-scdaçces de pais;

i) Um representante designado pelas associações de defesa da família;

j) Um representante da Associação Nacional dos

Municípios Portugueses; /) Um representante designado pelas associações de juventude;

m) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12." da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

n) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

o) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

p) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

q) Um representante designado pelo movimento cooperativo;

r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;

s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 — Os presidenies da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos sem direito de voto.

3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 21.°

Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

e) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Artigo 22.°

0 conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO V Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 3.°

1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 24."

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VI Pessoal

Artigo 25."

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

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DELIBERAÇÃO N.8 15-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM SEMINÁRIO SOBRE FOGOS FLORESTAIS E DEFESA E ORDENAMENTO DA FLORESTA PORTUGUESA E DO ESPAÇO RURAL.

A Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Julho de 1992, deliberou promover a realização, na Região Centro do País, de um Seminário sobre Fogos Florestais e Defesa e Ordenamento da Floresta Portuguesa e do Espaço Rural e atribuir à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar a função de preparar, organizar e promover aquele Seminário, cabendo a esta Comissão definir oportunamente a data e local do Seminário, bem como as entidades que serão convidadas a nele participar.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 16-PL/92

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 17 de Julho de 1992.

Aprovada em 30 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 20/VI (GARANTE A TODOS O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO) E PROJECTO DE LEI N.fi 192/VI (ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

1 — A Consdtuição da República Portuguesa consagra, após a última revisão constitucional, que «os cidadãos lêm o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» (artigo 268.°, n.° 2).

Esta consagração constitucional do princípio regra da transparência administrativa e da excepcionalidade do se-

gredo afirma-se pela consagração de um direito à' documentação (ao arquivo aberto), que é, como se sabe, uma das formas de realização do direito à informação. E no enquadramento constitucional em que se vasa, este preceito referente ao direito a documentação tem o carácter de direito fundamental, merecendo por isso a especial protecção do artigo 18." quanto à sua aplicabilidade directa e imediata.

O texto constitucional não consente interpretações restritivas deste preceito, tal como o disposto sobre a utilização informática (artigo 35.°), que não as expressamente previstas na Constituição.

Nessa adequação o princípio da administração aberta consagrado no n.° 1 do artigo 65.° do Código de Procedimento Administrativo refere que «todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» e acrescenta, em número imediato, que «o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio».

2 — Os diplomas apresentados constituem com outros, no geral tomados nesta Legislatura, um importante contributo ao debate que inicialmente teve lugar na Assembleia da República (V Legislatura) após a revisão consülucional, com vista à consagração do arquivo aberto.

A então aprovação na generalidade de todos os diplomas apresentados sobre esta matéria demonsuou uma base consensual quanto ao entendimento da realização do «arquivo aberto».

3 — O direito de acesso aos dossiers administrativos atribuído ao público em geral, o qual partilha a sua razão de ser com as demais garantias hoje reclamadas para o processo administrativo gracioso, configura o que se designa pelo princípio do «arquivo aberto», e que entre nós constitui um «problema candente», de que a Constituição da República se faz eco.

Revestido de uma dupla função normativa, o princípio do arquivo aberto, «por um lado protege o administrado enquanto paciente da decisão administrativa, oferecendo a possibilidade de se prover das informações oficiais que repute relevantes para apreciação in fieri do seu caso (...] por outro lado, pretende superar a tradicional arcana impera, tornando os arquivos acessíveis a qualquer um (çuivis ex populo) e sobretudo, na prática, às organizações dedicadas à promoção dos interesses colectivos e aos representantes dos mass media.

O princípio do arquivo aberto organiza, no plano administrativo, o direito cívico, que se aplica na liberdade de dar, de receber e de procurar informações. É, portanto, um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão (Barbosa de Melo, ob. cit., pp. 271 e segs.).

4 — Os presentes projectos de lei afirmam, ueste sentido, a transparência como regra e o segredo como excepção; a redefinição positiva dos critérios de clarificação de documentos; o poder de autorização de acesso aos documentos, quando necessário, o qual passa a ser vinculado e não discricionário; uma nova filosofia de acção dos trabalhadores da função pública, que, sem prejuízo do dever de sigilo, quando este exista, estão obrigados ao dever de informar; novo conceito de legitimidade na obtenção de documentos da Administração.

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Ao prescrever o regime de acesso aos documentos, os projectos do PCP e do PSD procedem a uma distinção entre o acesso a documentos nao nominativos, que é livre e universal, e o acesso a documentos nominaüvos, cujo acesso é limitado.

A regra geral do livre acesso é restringida aos documentos cuja classificação o autorize por constituírem meio adequado de tutela, no projecto do PCP, da vida privada, valores constitucionais de defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e no do PSD de matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e à intimidade das pessoas, na justa proporção do interesse a proteger. O segredo de Estado será, por sua vez, objecto de diploma próprio.

Para aplicação da reforma, e seu garante, é criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, encarregada de dar parecer sobre as propostas de classificação de documentos, participar consultivamente na legislação respeitante aos documentos da Administração e legislação regulamentar, apreciar as queixas sobre a limitação de acesso aos documentos — sendo sempre possível recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo — e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.

Problemas relevantes que os diplomas colocam ou suscitam:

Dos problemas suscitados pelos presentes projectos são particularmente relevantes os direitos conferidos a todas as pessoas físicas e morais, sem discriminações, respeitantes à informação sobre a gestão da Administração Pública e o andamento dos processos que afectem interesses legítimos.

A exigência de uma reestruturação administrativa de modo que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas garantam a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das suas decisões ou deliberações.

O carácter das restrições ao direito de acesso dos cidadãos aos procedimentos, processos e outros actos da Administração.

A obrigatoriedade de classificação dos documentos administrativos, a qual será definida em posterior decreto-lei, no quadro decorrente do presente diploma.

O direito de acesso exercido em relação aos registos escritos, gráficos, sonoros, visuais e informáticos ou de outra natureza da administração central, regional e local e seus serviços, serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas e demais entidades que exerçam poderes públicos por delegação e concessão.

Coloca-se, naturalmente, em apreço o direito à informação e acesso a todos os órgãos de poder executivo, sendo postos a coberto desse acesso os órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República e tribunais.

É livre o acesso aos documentos não nominativos, isto é, os que não contenham apreciação ou juízos valorativos sobre pessoas. E, quanto aos nominativos, apenas a eles têm acesso aqueles a quem as informações respeitam, com vista a tomar conhecimento do seu conteúdo, do fim a que se destinam e rectificar eventuais inexactidões.

Particular importância tem ainda o elenco das entidades ou pessoas a quem o detentor da informação nominativa pode comunicar a informação recolhida, sem consentimento da pessoa a quem ela respeita, matéria que o diploma apresentado pelo PCP não se propôs abarcar e é regulada em legislação avulsa. (A ü'tulo exemplificativo,

refiram-se como receptores de informação nominativa os tribunais, outra pessoa em razão de urgência, saúde, segurança ou perigo de vida da pessoa considerada, fins científicos e arquivos nacionais.)

Tem ainda particular relevo, no projecto do PSD, a incidência dos direitos de terceiros no acesso de dados pessoais quando a lei especial o permite, independentemente do interesse objectivo ou subjectivo da pessoa a quem os dados se reportam.

«A fórmula relativa ao acesso aos documentos conexionados com o apoio ao exercício da competência políüca e legislativa do Governo [artigo 4.°, alínea b)] deverá merecer especial ponderação com vista a minimizar os riscos de uma indelimitação susceptível de nulificar o direito ao arquivo aberto, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado e demais valores a que se refere o artigo 268.°, n.° 2, da Constituição. E ainda o deferimento do acesso (no caso):

Do exercício de acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão ou até ao arquivamento do processo (artigo 5.°, n.° 1)», cf. José Magalhães, in relatório sobre o anterior projecto do PSD.

O acesso a inquéritos e sindicâncias e a documento que integre os correspondentes processos tem lugar a depois do arquivamento ou, seguindo-se procedimento disciplinar, depois da sua conclusão (artigo 5.°), cf. José Magalhães, in relatório sobre o anterior projecto do PSD, n.° 2.

Caberá ainda articular com rigor o proposto nas disposições ciladas e a norma que prevê a definição pelo Governo de «um sistema de classificação de documentos administrativos que permita determinar aqueles que são de acesso proibido ou limitado» (artigo 8.°, n." 1), acrescentando: «o direito de acesso a documentos classificados exerce-se após a sua desclassificação de segurança» (artigo 8.°, n.° 2). Tais normas conjugam-se com o disposto no artigo 19.", n.° 1, do projecto, que especifica: «mantêm-se em vigor a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa e as instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.<" 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 1 de Junho, e 5/90, de 28 de Fevereiro», e com a previsão do artigo 20.° («o diploma sobre o sistema de classificação de documentos deve ser publicado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma» (ibidem).

Tratando-se, como se trata, de regular restrições de um direito de acesso (competência da Assembleia da República, nos lermos dos artigos 18.° e 168.° da Constituição), crê-se que haverá que estabelecer opções alternativas à pura remissão para regulamentação governamental, suscitadora de dificuldades face ao quadro referido.

5 — É fundamentalmente na conformação das restrições que se define a amplitude do regime-regra do acesso e a combinação entre o interesse da Administração, da informação e da vida privada.

Como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz do Conselho da Europa, em Setembro de 1976 — sobre a liberdade de informação e a obrigação dos poderes públicos de comunicar as informações —, o grande problema que esta matéria coloca é o da delimitação do campo de aplicação do princípio da publicidade e a sua derrogação em nome dos direitos do indivíduo, da vida privada ou da razão de Estado.

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Na superação íormal desta questão foram então estimados os dois meios usuais para precisar a não aplicação da regra da publicidade:

a) A elaboração de uma cláusula geral, com a vantagem de certos domínios que se pretendem secretos não figurarem neste enunciado;

b) A enumeração de todos os domínios aos quais não se aplica o princípio da publicidade.

Neste quadro merece particular referência, em sede de direito comparado, a solução sueca, herdeira e iniciadora da tradição escandinava de livre acesso às informações. Assim, no artigo 1.° da Lei da Publicidade refere-se que o direito de livre acesso aos documentos oficiais «apenas pode ser sujeito às restrições impostas quer em consideração da segurança do País e das relações com potências estrangeiras, quer em razão de medidas oficiais de inspecção, de conirolo e da repressão das infracções penais, quer em vista da protecção de vida aos interesses económicos legítimos do Estado, das colectividades e dos particulares, quer tendo em conta a inviolabilidade da vida privada, seja em consideração da segurança individual, da decência e dos bons costumes».

São, por sua vez, de particular relevância as soluções adoptadas pela Administração francesa tal como a nossa, herdeira de uma tradição centralizadora e fechada, que na sua Lei n.° 78-753, de 17 de Julho de 1978, prescreve as restrições de consulta de documentos, de acordo com a classificação efectuada por autoridade competente, quando as informações atinjam: o segredo das deliberações do Governo e das autoridades responsáveis do poder executivo; o segredo da defesa nacional e da política externa; a moeda e crédito público; a segurança do Estado e a segurança pública; o desenrolar dos processos perante as jurisdições ou operações preliminares de tais processos, salvo autorização dada pela autoridade competente, o segredo da vida privada e dos dossiers pessoais e médicos; o segredo em matéria comercial e industrial; a investígaçâo, pelos meios competentes, das informações fiscais ou aduaneiras; ou, de modo geral, os segredos protegidos por lei.

É ainda neste plano um ponto de particular interesse e importância em matéria de arquivo aberto a chamada «reserva de intimidade administrativa», a qual respeita aos documentos internos do processo interno do «decision-ma-king administrativo».

Assim, na esteira da experiência dinamarquesa (referida por Barbosa de Melo, «As garantias administrativas na Dinamarca e o princípio do arquivo aberto», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. Lvn, 1981), deveriam ser sujeitos a reserva os documentos «preparados pela autoridade para seu próprio uso no processamento de um caso, incluindo a correspondência entre as várias repartições do mesmo organismo».

6 — Merece relevante atenção a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA), órgão independente proposto em ambos os projectos, ao qual incumbe julgar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Inspirada na sua homónima francesa, por sua vez devedora da inspecção sueca, a Comissão proposta tem como funções a vigilância do acesso aos documentos, aconselhamento na elaboração legal, propor a classificação de documentos e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.

A CADA tem, neste quadro, um particular papel' institucional, sendo simultaneamente um órgão de aconselhamento e de reflexão. Cabe-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais, apreciando as queixas sobre as recusas ou dificuldade no acesso, a não rectificação de dados, a utilização de informações inexactas, o acesso a terceiros a documentos normauvos, dar parecer obrigatório na classificação de documentos, pronunciar-se sobre soluções legislativas e regulamentares necessárias e elaborar um relatório que dê conta da actividade administrativa e suscite o necessário debate público.

A CADA é presidida em ambos os projectos por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e integra: cinco membros designados pela Assembleia da República no projecto do PS (e dois no do PSD); o PCP admite quaUo membros pelo Governo e o PSD dois membros mais um professor de direito designado pelo Primeiro-Ministro e um elemento designado pelos presidentes dos Governos Regionais; o PSD propõe um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios e o PCP dois elementos, e por último o PSD propõe um elemento pela Comissão de Fontes de Dados Informáticos e o PCP dois elementos pelas associações sindicais.

7 — Conclusão:

Com base nas considerações expendidas, e considerando que os diplomas colocam questões de inegável relevo, susceptíveis de gerarem um interessante debate e deliberação, sempre no reconhecimento de que a informação é uma das fontes da liberdade e do exercício da democracia a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite parecer no sentido de que não existe impedimento à subida do projecto em apreço a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 42/VI (LIBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

1 —O n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, após a segunda revisão, consagra expressamente o direito de os cidadãos acederem «aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias retaYrora à segurança inferna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas».

Contudo, já antes da revisão constitucional de 1989 a nossa lei fundamental consagrava o direito de os cidadãos directamente interessados em qualquer processo serem informados acerca do respectivo andamento e das decisões que viessem a ser tomadas sobre os mesmos.

Tais princípios traduze/n a opção do legislador constituinte (derivado) no sentido de institucionalizar na Administração Pública uma nova filosofia de actuação —

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à luz dos valores da clareza e transparência — garantindo o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e, por outro lado, a aproximação destes serviços dos seus utentes.

Do que se trata é de caminhar no sentido da Administração aberta, o que implica viabilizar a participação dos cidadãos nas tomadas de decisão que lhe respeitem, bem como o acesso pleno à informação que a Administração Pública produz ou detém no exercício de funções administrativas.

No fundo, trata-se de reforçar a ideia de que o cidadão é, perante a Administração, um sujeito titular de direitos e não um mero destinatário passivo da acção daquela.

2 — E é altura de referir que, após anos de alguma inércia nesta área legislativa, surgiram entretanto propostas e projectos com aplicação no domínio do acesso à documentação administrativa, de que cumpre mencionar

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro — cf. o seu artigo 65.°, que consagra o princípio da Administração aberta;

A lei da protecção de dados pessoais face à infonná-tica — cf. Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e, entre outros, os seus artigos 1.°, 13.°, 270 e 28.°;

O projecto de lei n.°42/VI (PS) e ainda as iniciativas legislativas do PSD e do PCP.

Com o que se declara que, em matéria tão relevante, cabe ao legislador prevenir para o risco que se corre de o quadro, depois de completo, se revelar incongruente ou até contraditório, já que existem evidentes zonas de confluência entre aqueles diplomas e o texto que ora cumpre relatar.

3 — Entrando agora na análise do projecto de lei dos socialistas, diremos desde já que ele é estruturante de uma nova fisionomia para a Administração, que se pretende mais transparente e mais eficiente.

Na exposição de motivos da iniciativa legislativa em apreço, e depois de se referir o elementar princípio da «transparência como regra e o segredo como excepção», encontramos uma nota que é simultaneamente histórica e de direito comparado. Com efeito, ali se dá conta das experiências sueca, dinamarquesa e norueguesa, entre outras (...] mencionando-se ainda os Estados Unidos (através da Freedom Information Act, de 1966) e o Guiada como países que se organizaram e reconheceram em tomo do acesso público e livre aos documentos administrativos.

4 — Relativamente ao articulado do projecto de lei em apreciação, impõe-se uma primeira observação de generalidade: ele trata do acesso a informações nominativas e não nominativas e, no que àquelas se refere, acesso pelo próprio e por terceiros.

Ora, se o direito de acesso às informações não nominativas deve constituir a regra — apenas com as excepções que decorrem do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição —, já no que diz respeito às informações nominativas a situação é diferente, conforme se trata de acesso do próprio ou de acesso de terceiros. Em relação ao próprio o direito ao acesso deve ainda ser a regra — com as excepções do segredo de Estado e do segredo de justiça no que se refere aos registos informáticos (artigo 35.°, n.° 1, do texto constitucional) e eventualmente outras tratando-se de dados manuais; por sua vez, relativamente a terceiros, o direito de acesso é excepcional e, em princípio, carece de ser justificado.

Dito isto, impõe-se a constatação de que o n.° 2 do artigo 8.° do projecto de lei prevê, à cautela, uma ressalva,

embora se nos afigure controvertido exigir um parecer da CADRA (Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos) sempre que um terceiro pretenda aceder aos dados pessoais de outrem.

Do nosso ponto de vista será essencial legalizar a possibilidade de acesso de terceiros a dados nominativos. Isto é, deverá proibir-se em regra esse acesso, mas deixar à lei a concretização das situações em que ele pode ser admitido.

Aqui está um artigo a harmonizar com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

5 — A matéria relativa à Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos é tratada nos artigos 17.° a 24.° do projecto de lei.

A criação de uma comissão de acesso foi já adoptada em diversos países europeus e também no Canadá.

Sucede que a solução mais seguida nos países da Europa é a existência de duas comissões e de duas leis — uma para a protecção de dados e outra para o acesso aos documentos administrativos.

Diversamente no Canadá, em que há uma solução integrada.

As experiências europeias evidenciam que existem dificuldades para obter o funcionamento cabal e coerente de dois órgãos com competências que aqui e ali se sobrepõem ou conflituam.

Só que, em face do que hoje consta da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril —que criou a CNPDPI, Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos seus artigos 4.° a 10.°—, importa prevenir eventuais conflitos de competência e futuras apreciações contraditórias.

Em sede de competências da CADRA o projecto do Partido Socialista não é claro, embora pareça que, ao autorizar, no n." 4 do artigo 16.", recurso para a Comissão, admite que esta decida com força vinculativa.

Por outro lado, a iniciativa legislativa em causa omite se da decisão da CADRA cabe recurso e para que tribunal. . Termos em que, tudo visto e ponderado, a 3.° Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 42/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992. — O Relator, Luís Pais de Sousa. —O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTOS DE LEI N.e 58/VI (Lei do Segredo de Estado) e 189/VI (Regula o carácter excepcional do regime do segredo de Estado).

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

A Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da transparência administrativa como direito de acesso aos documentos da Administração e um direito que deverá enlender-se autónomo.

Daqui decorre, em boa parte, a ideia constitucional da excepcionalidade do segredo, a que a lei fundamental, aliás, dá expressão.

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Mas seria redutor fornecer do carácter excepcional do segredo de Estado uma explicação estribada apenas nos aspectos referidos. De facto, ele decorre antes, e desde logo, do reconhecimento do direito à informação como direito fundamental e da sua importância como factor que expoentiza a democratização do acesso ao saber (também à educação e à cultura) e restringe os processos de eliti-zaçâo do conhecimento e as consequentes distorções na sua divulgação. Os projectos de lei n." 58/VI e 189/VI, da iniciativa, respectivamente, do Partido Socialista e do Partido Comunista Português, assumem esta fundamentação restritiva de uma lei, que reconhecem impor-se, sobre o segredo de Estado e desenvolvem-na ao encontro de normas que apresentam grande similitude na inspiração principiolôgica.

Assim:

1 — Verifica-se em ambos o cuidado de reiterar a excepcionalidade do segredo de Estado, para o que o projecto de lei n.° 58/VI produz no seu artigo 2.° o princípio da publicidade dos actos da Administração e o projecto de lei n.° 189/VI enfatiza, raiando a prolixidade, nos artigos 1." e 2.°, o princípio da excepcionalidade.

2 — Procuram ambos recortar um conceito jurídico para a figura. Ele reporta-se a informações, objectos e documentos cujo conhecimento e cuja divulgação sejam susceptíveis de causar grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança interna e externa do Estado.

As diferenças de linguagem que separam, neste particular, o projecto de lei n.° 58/VI são diminutas. Do ponto de vista técnico-jurídico regista-se como denominador comum o recurso a uma tipificação contentora de elementos normativos (v.g. «causar grave dano»), sem que os mesmos apareçam balizados/ilustrados por concretizações. Essas concretizações poderiam ter o alcance de atenuar a vagueza numa zona que é reconhecidamente escorregadia e causadora, para o intérprete/aplicador da norma, de enormes dificuldades.

3 — Ambos os projectos estruturam um leque de competências para a classificação, a qual é cometida a titulares dos órgãos de soberania: Presidente da República, da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Ministros da Administração Interna, da Justiça, Defesa, Finanças e Negócios Estrangeiros, no caso do projecto de lei n." 58/VI; Presidente da República, da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, no caso do projecto de lei n.° 189/VI.

Não é totalmente nítida a fundamentação que terá presidido à opção, por parte do projecto de lei n.° 58/VI, do concreto elenco de membros de governo a que se refere (idêntico problema não coloca o projecto de lei n.° 189/ VI: aí, independentemente do juízo que se formula sobre a bondade da solução, identifica-se a preocupação restritiva que lhe subjaz).

4 — São ainda similares as normas relativas à hipótese de uma classificação provisória por entidades diferentes, sempre norteada pelos critérios da necessidade e da urgência.

Assim, a classificação provisória poderá ser cometida ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes dos ires ramos das Forças Armadas, aos presidentes dos governos regionais, ao Governador de Macau, aos directores dos serviços de informação da República — em todos os casos, no âmbito das suas atribuições. De sublinhar que o projecto de lei n.° 189/VI atende ainda a hipótese de uma conveniência de classificação excepcional por outros membros do Governo que não o Primeiro--Ministro (aos «Ministros» se refere o n." 1 do seu artigo 9.°).

Esta classificação provisória está em ambos os projectos cingida a prazo curto.

5 — À classificação impõe o projecto de lei n.° 189/VI o dever de fundamentação (artigo 11."), desenvolvendo os dois projectos a mesma filosofia quanto ao processo àes-classificador: ele compelirá ã entidade originariamente competente para classificar.

6 — Nos termos do artigo 14." do projecto de lei n." 189/VI, é a Assembleia da República a instância de controlo dos actos de classificação de matérias como segredo de Estado, esuuturando-se num direito seu à informação, cuja contrapartida é a obrigação de envio, por pane das enüdades competentes, do material necessário a este procedimento.

Diferentemente atribui o projecto de lei n.° 189/VI esta função à CADRA (cujas funções são, aliás, mais extensas, atingindo, designadamente, a apreciação de queixas sobre dificuldades ou recusa no acesso aos documentos, e o parecer obrigatório sobre as propostas de classificação).

7 r— Os dois projectos de lei estruturam um dever de sigilo por parle de quem teve acesso autorizado a matérias sob segredo de Estado.

Este dever, que decorre da concepção de cidadania e suas implicações, não encontra todavia consequências jurídicas explícitas. Os dois projectos consideram esta matéria objecto de legislação especial e não curam de fornecer as traves mestras a que a mesma haja de obedecer.

8 — De referir ainda que o projecto de lei n.° 59/VI impõe ao Governo um prazo para a definição dos aspectos regulamentares relativos ao segredo de Estado.

Na arquitectura geral dos projectos é traço distintivo do projecto de lei n." 189/VI a consagração autónoma dos princípios a que deva obedecer a legislação sobre segredo de Estado e a inoponibilidade deste regime ao exercício das competências dos órgãos de soberania (artigo 4.°). Esta regra atinge o próprio poder judicial, ficando por definir as consequências processuais-penais daí resultantes — aspecto que, de resto, o artigo 7." assume.

As semelhanças entre os dois projectos não obnubilam diversidade na articulação entre os vários centros de poder, ou sedes com competência neste âmbito, sendo a partir deste enfoque que utn e outro têm, quer da natureza restritiva do direito à infamação que o segredo de Estado consubstancia, quer das decorrências do princípio da separação dos poderes neste domínio. Mas essa é matéria que exorbita a vocação deste parecer.

Conclusão: os projectos de lei n.os 58/VI e 189/VI esulo em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992.— A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTOS DE LEI N.os 181/V8 E D90/VÍ (RELATIVOS AO SEGREDO DE ESTADO)

RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

1 — A última revisão constitucional consagrou o princípio geral da Administração aberta, excepcionando as res-

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trições do acesso ao documento e registos administrativos «em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas». Estas restrições, na sua específica expressão, apenas se podem materializar se subordinadas aos princípios da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, da sua adequação e proporcionalidade.

O regime do segredo de Estado a que a Constituição alude expressamente como limite ao conhecimento pessoal dos dados pessoais informáticos (artigo 35.°, n.° 1), como restrição a matérias sobre que o Governo pode ser questionado pelos Deputados [artigo 159.°, alínea c)] e como matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, constitui o objecto dos projectos agora apresentados, os quais visam precisar o seu conteúdo para além das disposições genéricas do Código Penal e Processo Penal vigentes (respectivamente artigos 343.° e 137.°).

2 — Os diplomas sobre o segredo de Estado são chamados a resolver basicamente as questões inerentes aos factos, documentos e matérias classificados como segredo de Estado; às entidades que procedem a essa classificação e desclassificação; às entidades que controlam os controladores do segredo de Estado e, por último, à responsabilidade penal pela eventual violação desse segredo.

3 — Do regime regra constitucional da transparência e do regime excepcional do segredo decorre a natureza residual a que este se tem de conformar. Nos projectos em apreço o regime de segredo de Estado para o CDS «não prejudica nem altera os regimes especiais relativos à informação sobre matérias específicas, designadamente os que regulam a investigação policial e criminal e competência do poder judicial, segurança e defesa nacional, ou as matérias respeitantes ao Sistema de Informação da República Portuguesa»,

Por sua vez, para o PSD «as restrições do acesso aos arquivos e registos administrativos e dos tribunais por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas regulam-se por legislação própria», do mesmo modo que as actividades do Sistema de Informações da República Portuguesa».

4 — Na definição do segredo de Estado, e seu âmbito, o projecto do PSD abrange «a matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, ¿i unidade e integridade do Estado e a segurança interna e externa».

A título exemplificativo, o projecto alude ás matérias subsumíveis neste âmbito, com particular relevo para as informações transmitidas a título confidencial por Estados estrangeiros, estratégia internacional no quadro de negociações em organizações internacionais, protecção da operacionalidade das Forças Annadas e serviços de segurança, segurança e protecção de dados, reserva para evitar a difusão de actos criminosos, informação de natureza comercial, industrial, científica, técnica e financeira que interessem à defesa militar ou cuja divulgação possa confrontar o interesse nacional ou a competitividade do País.

Após afirmar uma cláusula geral, e antes üe precisar a sua específica exemplificação, o projecto do PSD alude a que «o risco e os danos referidos no número anterior», isto é, matérias de divulgação não autorizada, são avaliados ca-suisücamenie.

O projecto do CDS, por sua vez, alude a factos, documentos ou actos concretos cuja divulgação não autorizada 6 «susceptível de causar dano irreparável à integridade dos interesses fundamentais do Estado

português e à manutenção da ordem pública». De seguida o projecto refere que o segredo de Estado não é aplicável a áreas abstractamente definidas e «apenas protege processos identificados pelo seu objecto».

5 — No que se refere às entidades que classificam definitivamente como segredo de Estado, o PSD atribui essa competência ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República aos membros do Governo (o que inclui Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários e Subsecretários de Estado). Admite, ainda, o projecto referido classificações de urgência, sujeitos a ratificação, sob pena de nulidade.

O CDS apenas admite a fiscalização do segredo de Estado pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e presidentes dos governos regionais.

6 — Ambos os diplomas exigem fundamentação do segredo e o período de duração, atribuindo às entidades que classificam o direito de proceder à desclassificação respectiva.

7 — No que se refere às entidades encarregadas do controlo do segredo de Estado, o projecto do PSD aUibui à Assembleia da República o poder de fiscalizar o regime de segredo de Estado, nos termos da Constituição e do seu Regimento. E refere ainda que o Regimento da Assembleia da República estabelece os mecanismos da fiscalização «com salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger».

O projecto do CDS refere a fiscalização da Assembleia da República nos termos da Constituição e do seu Regimento.

8 — No que se refere ao conhecimento do segredo, respeito pelo sigilo profissional, protecção, fuga de informações e conhecimento e vinculação ao dever do sigilo, o projecto do CDS remete para a lei penal, estabelecendo regime diferenciado consoante se esteja perante violadores do segredo de Estado sujeitos ou não ao dever de sigilo.

O projecto do PSD prescreve as sanções decorrentes de «violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de matérias classificadas como segredo de Estado, por quem finalmente está incumbido dessa guarda ou até quem acede ou divulga essas informações, sendo punidos nos termos do disposto no Código de Justiça Militar, Código Penal e diplomas que regem o SIRP».

Os titulares de cargos políticos estão abrangidos por leis específicas, assim como os funcionários públicos.

Em conclusão:

Os projectos em apreço estão em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1992. — O Deputado Relator, Alberto Martins.—O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 192/VI

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

1 — Em Portugal o princípio da Administração aberta está consagrado na própria Constituição.

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O artigo 268°, referindo-se aos direitos e garantias dos administrados, diz, no seu n.° 2: «os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Esta norma é directamente aplicável, embora seja necessário regulamentá-la. No capítulo o (Do direito à informação) da parte iu (Do procedimento administrativo) do Código de Procedimento Administrativo, o artigo 65.° remete a regulação do acesso aos arquivos e registos administrativos para diploma próprio.

É da sua criação que ora se trata.

Foi a segunda lei de revisão constitucional, publicada em 1989, que inuoduziu no texto da nossa lei fundamental este direito dos administrados.

Os documentos na posse da Administração são acessíveis aos cidadãos, respeitadas que sejam as balizas referentes à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, em que a lei pode modular uma menor abertura, no estrito limite necessário à protecção dos interesses, gerais ou privados, ligados a esses domínios.

O direito de acesso ã documentação administrativa é um direito fundamental com dignidade constitucional. E a Constituição da República Portuguesa nao .se limitou a criar uma norma programática, sem impor ao Estado uma verdadeira obrigação nem aos cidadãos verdadeiros direitos, nem criou um direito fundamental cujo exercício esteja condicionado à intervenção do legislador ordinário, num sentido concretizador.

Com efeito, estamos perante um direito aplicável directamente por força da Constituição, apesar de não vir anunciado no titulo ii da parte i da Constituição da República Portuguesa, referente aos direitos, liberdades e garantias, pois é um direito de natureza análoga, limitando-se a Constituição a exigir do legislador ordinário apenas que lhe fixe o prazo máximo de resposta (n.° 6 do artigo 268.°).

E o nosso regime próprio dos direitos, liberdades e garantias é muito exigente. Assim:

a) O preceito constitucional que se lhe refere é directamente aplicável, pelo que vincula quer as entidades públicas quer as privadas, tendo uma eficácia imediata (n.° 1, artigo 18.");

b) Esse direito não pode ser restringido por meio da lei ordinária fora dos casos em que a Constituição o admite expressamente (n.° 2, artigo 18.°) e apenas o Parlamento tem competência para a sua regulamentação legal (alínea c) do artigo 167.°];

c) Nos casos em que a lei os pode restringir, que, no que se refere ao direito de acesso aos documentos administrativos, se limita a matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, a regulamentação não pode diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional (n.° 3 do artigo 18.°), devendo ater-se ao esUitamente necessário para a protecção dos valores a defender com as restrições previstas (e sem se pôr em causa que os interesses a proteger com o segredo ou o silêncio são tão importantes e, por vezes, até mais do que os que se visam defender com a transparência).

O legislador ordinário, ao regulamentar as zonas de silêncio e os termos em que se exercerá o acesso aos documentos em geral, deve concretizar, com clareza, quem é o titular do direito à informação. Ele deve abranger nao só os administrados como os próprios membros da Administração, ou seja, os funcionários que não tenham acesso directo a documentos que não pertençam aos seus sectores de actividade; e deve também abarcar os estrangeiros, em geral os residentes, ou seja, todos quantos estejam sujeitos à acção administrativa portuguesa.

Por isso, em vez de se falar num direito dos cidadãos, fala-se num direito de todas as pessoas.

2 — O segredo, regra de ouro do antigo regime, resistiu durante o século xix aos princípios da nova ordem revolucionária e manteve-se mesmo nos textos legais do século xx, qual arcana regni, como se ele não fosse de uma total incompatibilidade com os princípios e as necessidades das democracias modernas, que implicam «a democracia administrativa», uma vez que, enquanto, por um lado, a acção do Estado se vai estendendo a todos os sectores da vida em sociedade, por outro a crença democrática no papel fiscalizador dos Parlamentos esbarrou, sem superação possível, nas barreiras crescentes dos limites dos mecanismos democráticos institucionais.

Os modelos adminisuaiivos clássicos, desde o liberal ao marxista, concebendo a Adminisuaçáo como se uma organização unida, centralizada e hierarquizada, simultaneamente instrumento do poder político e de dominação, implicam a defesa natural da manutenção dos administrados à distância.

E é isto que está em causa por toda a parte, na situação actual, em que as ideias de participação, democracia e transparência se impõem. Os novos tempos vieram questionar o tradicional hennetismo administrativo resultante de uma invocada necessidade de opacidade da técnica organizativa da Administração. Esta revolução & bem patente na Recomendação n.° 854 da Assembleia do Conselho da Europa de 1 de Fevereiro de 1979 e na Recomendação do seu Comité de Ministros R (81) 19, de 25 de Novembro de 1981.

Num momento em que a agenda da vida pública se centra na participação dos cidadãos, na fiscalização da actividade dos funcionários públicos, no exercício de direitos, liberdades e garantias, a informação adequada tem de ser disponibilizada, o que implica que a regra seja a publicidade e o segredo a excepção.

O princípio da publicidade dos documentos apoia-se nas ideias do controlo da burocracia e do governo justo, como meio de garantir a imparcialidade da Administração. Se a actividade dos órgãos públicos diz respeito a todos os cidadãos, então itnpõe-se que, numa sociedade democrática, as autoridades informem amplamente os cidadãos dessas actividades.

Esta regra de publicidade implica que o acesso aos documentos respeitantes às actividades públicas seja aberto não só aos meios de comunicação social como, ein geral, aos cidadãos, para que estes possam escolher livremente as informações que pretendem, nos diferentes domínios, independentemente das informações que as autoridades decidam, por si, comunicar. Este princípio da liberdade de acesso às informações referentes aos assuntos públicos vigora desde há dois séculos na Suécia, onde não só marcou toda a Administração Pública, como influenciou a mentalidade geral e o sistema de valores da sociedade. Com efeito, aí considera-se que o (acto de se saber que existe um contfolo do público não só incitou «as autori-

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dades a actuar com prudência e circunspecção», como levou «a que os rumores e as alegações infundadas de abuso de poder não acolhessem crença junto do público».

Esta evolução generalizada a favor do princípio do «arquivo aberto» resulta sem dúvida da reacção à constatação de que não é inevitável que se viva em défice democrático neste domínio fundamental da vida dos povos. Tida a coragem de reconhecer a impossibilidade relativa de esgotar no Parlamento e nos Deputados toda a necessária função fiscalizadora, há que aceitar a necessidade de alargar a participação directa dos cidadãos na vida da comunidade a que pertencem e cujas consequências lodos sofrem, significando, assim, esta modificação do modelo clássico, acima de tudo, um aprofundar e um melhorar o sistema representativo, dando à acção da Administração uma publicação que a coloca ao nível dos outros poderes soberanos do Estado.

Esta lei visa garantir o direito generalizado à informação ou princípio do arquivo aberto.

3 — O presente projecto regula o exercício do direito de acesso a documentos, a todos os documentos da Administração, mesmo que o objecto de tratamento automatizado, desde que não protegidos pelo segredo de Estado, pelas necessidades da investigação criminal ou pela reserva da intimidade das pessoas.

O requerimento deve ser escrito.

A Administração tem prazos para se pronunciar, quer numa primeira reflexão (em princípio 10 dias, mas podendo ir até 30 dias, no sentido de permitir, por sua iniciativa, a consulta da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), quer numa reflexão final, após resposta da CADA à queixa dirigida pelo requerente, momento a partir do qual só então começa a correr o prazo para recurso contencioso.

Define-se quais são os documentos sujeitos ou não à acessibilidade, excluindo apontamentos pessoais, documentos de preparação de reuniões ministeriais, e deferindo-se, em geral, os documentos preparatórios, designadamente estudos, pareceres e comentários de decisões da Administração («reserva de intimidade da Administração»), neste caso durante o período máximo de um ano a partir da sua elaboração tido como razoável para finalizar o processo.

E diz-se quais as entidades cujos registos e arquivos ficam abertos: organismos e serviços da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações públicas e, em geral, as pessoas colectivas que, nos termos da lei, exerçam poderes de natureza pública.

A comunicação faz-se por consulta directa, fotocópia, certidão ou, em caso de previsível prejuízo para a sua conservação, por cópia manual ou outro meio idóneo de reprodução.

A acessibilidade refere-se a documentos não nominativos e ainda, em certas condições, a documentos nominativos. Com efeito, não se vêem razoes para não comunicar, além de outros, os documentos com informações pessoais, quando é possível aos serviços expurgar essas informações pessoais sem necessidade de reconstruir o documento para evitar a sua fácil identificação.

Considera-se abusivo o exercício deste direito para aproveitamento para fins comerciais ou utilização, em contravenção com a legislação sobre os direitos de autor e direito de propriedade industrial.

Os documentos devem ser publicados ou anunciados com uma periodicidade semestral, de modo que possam ser identificados e localizados.

A CADA é um órgão administrativo independente, funcionando junto e a expensas da Assembleia da República, competindo-lhe zelar pelo cumprimento desta lei. E constituído por representantes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, da Assembleia da República, do Governo, da Associação Nacional de Municípios, das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e ainda um professor de direito.

Fixa-se em 90 dias o prazo para a regulamentação desta lei, após o que, e antes da entrada em vigor do diploma, os membros da CADA serão designados e tomarão posse.

Em face do que se apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Princípio da Administração aberta

A Administração Pública faculta o acesso aos documentos administrativos em seu lugar, de acordo com os princípios da imparcialidade, da publicidade e da transparência e sem prejuízo das limitações previstas na Constituição e na lei.

Artigo 2."

Objecto

1 — A presente lei regula o acesso a lodos os documentos administrativos, com excepção dos que são objecto de legislação especial.

2 — O direito que assiste aos cidadãos de serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3." Âmbito

0 presente diploma aplica-se a lodos os organismos e serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações públicas e as pessoas colectivas que, nos termos da lei, exerçam poderes de natureza pública.

Artigo 4."

Documentos administrativos

1 — Para eleito do disposto no presente diploma, são considerados:

a) Documentos administrativos: qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, elaborado ou delido pela Administração Pública, designadamente todos o.s processos, relatórios, estudos, actas, autos, circulares, estatísticas, bem como directivas, instru-

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ções, ordens de serviço e despachos normativos internos que comportem uma descrição de procedimentos administrativos.

b) Documento nominativo: qualquer suporte de informação que contenha dados pessoais;

c) Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As anotações ou apontamentos pessoais, esboços e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja preparação não releva da actividade administrativa, designadamente os projectos legislativos a que os particulares têm acesso e em cuja elaboração participam, nos termos da legislação aplicável, as actas e minutas relativas à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, assim como outros documentos visando a preparação destas reuniões.

Artigo 5.°

Diferimento do acesso

O exercício do direito de acesso a documentos constantes de processos não incluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua redacção.

Artigo ó.°

Legislação específica

0 acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos relativos à saúde e aos documentos inlegrados em processos judiciais, bem como aos depositados em arquivos históricos, rege-se por legislação própria.

Artigo 7."

Segredo de Estado

1 —Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr ein risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, devendo ser protegidos, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação de segredo de Estado, nos termos de legislação específica.

2 — Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.

Artigo 8."

Segredo de justiça

O acesso a documentos pertencentes a processos de investigação criminal será regulado por legislação própria.

Artigo 9."

Direito dc acesso

1 — Todas as pessoas têm direito à informação, mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominaüvo.

2 — O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.°

Acesso aos documentos nominativos

1 — O exercício do direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo, bem como do direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos, aplica-se o disposto na Lei n." 10/91, de 29 de Abril, com as necessárias adaptações, tratando-se de dados pessoais não informatizados.

2 — O acesso de terceiros a dados pessoais contidos em documento administrativo é excepcionalmente autorizado:

a) Quando e pelas formas em que a lei especial o permita;

b) Mediante autorização escrita da pessoa a que os dados respeitem;

c) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo de pessoas a que os dados respeitem e esta não possa dar a autorização a que se refere a alínea anterior;

d) Quando o terceiro pretenda utilizar os dados para fins legítimos que manifestamente devam prevalecer sobre o interesse da pessoa a que os dados respeitam em mantê-los sob reserva, salvo tratando-se de fins incompatíveis com os que determinam a recolha dos dados por parte da Administração.

3 — Os documentos que contenham informações pessoais podem ainda ser comunicados a terceiros quando, pela sua natureza, é possível aos serviços, sem lerem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação, expurgar deles essas informações.

4 — O disposto na alínea if) do n.° 2 não se aplica quando lei especial disponha sobre as situações em que o acesso de terceiros a dados pessoais é autorizado.

5 — A entidade que autorizar a comunicação de dados pessoais a terceiros deverá certificar-se de que os, dados, transmitidos não são utilizados para fins diversos dos que determinaram essa autorização.

Artigo ll.° Abuso do direito

É ilegítimo o exercício do direito de acesso a documentos administrativos com o objectivo de propiciar ao requerente ou a terceiros a sua utilização em cm«ír venção com a legislação sohre os direitos de autor e os direitos de propriedade industrial e, em geral, a sua reprodução, difusão e utilização para fins comerciais.

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Arügo 12.°

Publicação de documentas

1 — A Administração Pública publicara, por forma ade-quada:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações que comportem enquadramento da actividade legislativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, com uma referência adequada ao seu conhecimento público, que deve conter o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses.

3 — O depósito dos documentos administrativos em arquivos públicos não prejudica O exercício, a todo o momento, do direito à comunicação dos referidos documentos.

CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso

Arügo 13.°

Fornias de acesso

1 — O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução através de fotocópia;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 — A reprodução através de fotocópia far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, dos encargos financeiros correspondentes ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a calcular e publicitar anualmente.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

4— Quando a reprodução prevista no n." 1 puder causar qualquer dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas, e sob a direcção do serviço detentor, pode promover:

a) A cópia manual; ou

b) Qualquer outro meio de reprodução que não prejudique a sua conservação.

Artigo 14° Forma do pedido

O acesso aos documentos deve ser efectuado por escrito através de requerimento donde conste a designação do documento e o nome, morada data e assinatura do interessado.

Arügo 15°

Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial existira uma entidade responsável pelo acesso das pessoas aos documentos administrativos.

Artigo 16.°

Situações duvidosas

1 — A entidade detentora do documento cujo acesso é solicitado pode, em caso de dúvida sobre a possibilidade da sua revelação, solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

2 — O parecer da CADA deve ser emitido o mais rapidamente possível, em prazo nunca superior a 20 dias.

Artigo 17.°

Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efecúvar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou transmitir o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido dirigido à CADA para apreciação sobre a acessibilidade à informação registada no documento visado.

2 — A não comunicação por parte da Administração no prazo de 30 dias de que o requerente poderá ter acesso ao documento pretendido correspondente à recusa do mesmo.

3 — O interessado pode queixar-se à CADA do indeferimento, expresso ou tácito, da consulta ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso.

Artigo 18°

Apresentação de queixa

1 — A queixa do interessado deve ser apresentada à CADA no prazo de 10 dias.

2 — A CADA tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente.

3 — Se a entidade que recusou o acesso decidir modificar a sua posição, deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver indeferimento tácito.

Artigo 19.°

Recurso

Decorrido o prazo referido no artigo anterior sem que a entidade requerida tenha deferido o pedido, o interessado pode recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais aplicável ao processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.

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CAPÍTULO III

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 20.°

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A CADA é um órgão independente, possuindo serviços próprios, assegurados pela Assembleia da República.

Artigo 21.°

Composição da CADA

1 — A Comissão é composta por nove membros:

a) Um juiz conselheiro do STA, designando pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados designados pelo Presidente da Assembleia da República, um do maior partido governamental e outro do maior partido da oposição;

c) Duas personalidades designadas pelo Governo;

d) Um professor de Direito, designado pelo Pri-meiro-Ministro;

e) Uma personalidade designada pela direcção da Associação Nacional de Municípios;

f) Um representante designado por acordo entre os presidentes dos governos regionais;

g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis.

4 — À excepção do presidente, todos os membros exercem o seu mandato em acumulação com as outras funções de origem.

5 — Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessem a uma dada entidade, pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 22.a

Competência

Compete á CADA:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados;

c) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

d) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma ou diplomas complementares;

é) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar ao Pri-meiro-Ministro e ao Presidente da Assembleia da República, o qual, depois de publicado, será apreciado pela Assembleia da República.

2 — O disposto no artigo 6.° não prejudica a possibilidade de queixa à CADA, se for recusado o direito de

acesso, salvo tratando-se de documentos cujo acesso deva ser autorizado por autoridade judiciária.

3 — O regulamento intento da CADA é publicado na 2° série do Diário da República.

4 — Os relatórios serão elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados pelo presidente, tendo em conta a posição maioritária da Comissão.

Artigo 23.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24°

Entrada cm funções da CADA

Os membros da CADA serão designados após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomarão posse 10 dias após a publicação da respectiva lista na 1.* série do Diário da República.

Artigo 25°

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto na presente lei.

Artigo 26° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Lisboa, 26 de Junho de 1992. — Os Deputados do Fernando Condesso — Duane Lima — Guilherme Silva — Mário Maciel — Carlos Coelho — Ana Paula Barros — Rui Carp — Jorge Paulo Cunha — Luís Nobre — Miguel Relvas — Manuela Aguiar (e tnais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.s 192/V/ (ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS)

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 9.°

Direito de Acesso

1—[...]

2-[...]

3 — O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a reprodução

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dos registos como o direito de ser informado sobre a existência e o conteúdo dos mesmos.

Lisboa, 14 de Julho de 1992. — O Deputado do PSD, Fernando Condessa.

PROJECTO DE LEI N.2 193/VI

PÕE TERMO A DIFERENÇAS DE TRATAMENTO NA ATRIBUIÇÃO DA SUBVENÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA PREVISTA NA LEI N.84/85, DE 9 DE ABRIL

Preâmbulo

O cônjuge sobrevivo e os descendentes menores ou incapazes do titulares de cargos políticos falecidos no exercício das suas funções antes de 14 de Abril de 1985 não beneficiam da subvenção de sobrevivência prevista no artigo 30.° da Lei n.°4/85, de 4 de Abril.

A diferença de tratamento entre tais situações e as que resultam do falecimento de titulares desses cargos quando ocorrido depois dessa data afigura-se injusta e carecida de correcção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O disposto no artigo 30.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, é aplicável ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a cargo de titulares de cargos políticos que hajam exercido funções depois de 25 de Abril de 1974 e tenham falecido no exercício delas.

Artigo 2."

O direito previsto no artigo pode ser exercido a todo o tempo pelos respectivos titulares.

Artigo 3°

O disposto no presente diploma enua em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 1993.

Os Deputados: Jaime Gama — Alberto Costa — António Braga — Raul Rêgo — Edite Estrela — Júlio Henriques — Marques da Silva (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.s 194/VI ALTERA 0 ESTATUTO DA GUARDA FISCAL

Preâmbulo

Nos termos da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 373/ 85, de 20 de Setembro), a Guarda Fiscal (GF) tem carac-

terísticas militares e é, pelo seu estatuto, um corpo especial de tropas.

0 preâmbulo daquele diploma, aprovado pelo Governo PS/PSD, diz textualmente: «As missões da Guarda Fiscal vieram alargar-se no âmbito da repressão das infracções fiscais e do conuolo nas fronteiras de pessoas e bens, já que se tornou essencial a actuação de um organismo dotado de características militares.»

A «justificação» contida na frase citada na verdade não justifica absolutamente nada e constitui uma espécie de círculo vicioso, em que qualquer dos termos de raciocínio está por provar: está por provar por que aquelas funções exigem um organismo de características militares; e está por provar que a GF deva ter características militares para ter aquelas funções.

Ao contrário do que diz aquele decreto-lei, sendo a Guarda Fiscal uma força de segurança, o que se impunha era a sua clara distinção das Forças Armadas e o seu claro afastamento de qualquer natureza militar. É o que resulta da Constituição, que reservou a componente militar de defesa às Forças Armadas e que estabeleceu uma linha divisória imperativa entre as missões de defesa nacional e as missões de segurança interna.

As missões gerais efectivas que a lei atribui à Guarda Fiscal são as de «eviuir, descobrir e reprimir as infracções fiscais, designadamente as da lei aduaneira» e «conuolar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País». Para estas missões gerais, como é evidente, é claramente inconstitucional, desnecessário e inconveniente atribuir à GF aquele estatuto militar.

Acresce que com o Acto Único Europeu as missões de fronteira da GF sofreram uma drástica redução, isto a acrescer à transferência de missões para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Neste quadro, importa concretizar por via legal uma alteração do Estatuto da GF, retirando-lhe as características de corpo militar e tirando daí as necessárias ilações a nível dos respectivos quadros.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

1 — A Guarda Fiscal, abreviadamente designada pela sigla GF, é uma força de segurança, com as atribuições que a lei lhe confere.

2 — A GF é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GF depende do Ministério das Finanças.

4 — A organização da GF é única para lodo o território nacional.

Artigo 2."

Regras de preenchimento do quadro orgânico

1—O Governo adoptará as providências legislativas necessárias para que o pessoal ao serviço da GF venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas Uansitórias que permitam atender as legítimas expectativas e a dignidade própria de todos os interessados.

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Artigo 3o

Alterações legislativos subsequentes

1 — No prazo de 180 dias, o Govemo publicará as alterações à legislação enquadradora da GF decorrentes do disposto na presente lei.

2 — No mesmo prazo, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei contendo o Regulamento de Disciplina do Pessoal da Guarda Fiscal.

Artigo 4.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.B 195/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Preâmbulo

Nos termos da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, da redacção do Decreto-Lei n.° 39/90, de 3 de Fevereiro), a Guarda Nacional Republicana (GNR) é constituída por «militares organizados num corpo especial de tropas».

Esta qualificação dá à GNR um estatuto militar, que é de todo incompatível com a sua natureza de torça de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Essa distinção é essencial. As missões de forças militares não podem, sob nenhum pretexto, configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados!). Ora a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente inversa, e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional, como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao relacionamento com a sociedade.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada uniformizada e de estrutura hierarquizada nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2o

Regras de preenchimento do quadro orgânico

1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Govemo medidas transitórias que permitam atender as legítimas expectativas e a dignidade própria de todos os interessados.

Artigo 3.°

Alterações legislativas subsequentes

1 — No prazo de 180 dias, o Governo publicará as alterações à legislação enquadradora da GNR decorrentes do disposto na presente lei.

2 — No mesmo prazo, o Govemo deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de Regulamento Disciplinar do Pessoal da GNR.

Artigo 4°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N° 196/VI

CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQI//AS LOCAIS

1 — Com o presente projecto de lei visam-se dois objectivos: possibilitar a apresentação de candidaturas aos ór-

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gãos do município — assembleia municipal e câmara municipal — por grupos de cidadãos eleitores independentes dos parüdos políticos e aperfeiçoar, desburocratizando, alguns mecanismos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2 — Assim, na esteira do projecto de lei n." 61 l/V, apresentado pelo Partido Socialista em Outubro de 1990, abre-se a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores proporem listas de candidatos para a assembleia municipal e para a câmara municipal, a exemplo do que já acontece para a eleição da assembleia de freguesia, e prevendo também, desde já, regime semelhante para a eleição dos órgãos da região administrativa.

Nos termos do presente projecto, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais. Em qualquer caso, e por óbvias razões, o número exigido não ultrapassa o necessário para a constituição de partidos políticos.

Apresenta-se uma solução correctora que impede a apresentação de listas por grupos demasiado restritos e, portanto, carecendo de representatividade, ao mesmo tempo que impede uma exigência exagerada do número de proponentes, que dificultaria a apresentação de candidaturas de independentes, o que manifestamente se não pretende — antes pelo contrário, todo o sentido do presente projecto de lei é abrir com efectividade tal possibilidade e desburocratizar o processo de apresentação de candidaturas.

Com efeito, o processo é simplificado quanto ás exigên-cicas burocráticas e tramitação, deixando, designadamente, de se exigir o reconheci mento das assinaturas e a apresentação das certidões de eleitor. O mandatário fica responsável pela falsidade ou inexactidão fraudulentas dos elementos indicados para o processo.

3 — É também simplificado o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos políticos para fins eleitorais.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 15.°, 16° e 16.°-A do Decreto-Lei n°701--B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Poder de apresentação dc candidaturas e candidatos independentes

1 — Podem apresentar listas de candidatos à eleição dos órgãos das autarquias locais os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

2 — Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

3 — Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista.

4 — Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.

Artigo 16.u

Candidaturas por partidos políticos

As listas de candidatos são apresentadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos ou por delegados por estes designados.

Artigo 16-A.°

Candidaturas por coligações de partidos políticos

1 — Dois ou mais partidos políticos podem constituir uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição de determinado órgão das autarquias locais.

2 — A coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, para apreciação e anotação, e anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 70° dia anterior ao da eleição.

No mesmo prazo a denominação, sigla e símbolo da coligação deve ser comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.°6 do artigo 23."

3 — As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tomado público o resultado definitivo da eleição, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

4 — A comunicação ao Tribunal Constitucional a que alude o n." 2 consiste numa declaração conjunta dos partidos políticos donde conste o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de determinados órgãos das autarquias locais e a denominação, sigla e símbolo adoptados.

Artigo 2°

São introduzidos no Decrelo-lei n.u701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos I6.ü-B, 16.°-C e 16.°-D, com a seguinte redacção:

Artigo 16.°-B

Apreciação c certificação das coligações de partidos políticos

No dia seguinte â apresentação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente a porta do Tribunal.

3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os partidos políticos ou os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

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5 — O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura e notifica os requerentes.

Artigo 16.°-C

Candidaturas' por grupos de cidadãos eleitores

1 — As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula

n

3 xm

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara municipal ou a assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.

2 — Da aplicação da fórmula do número anterior não pode resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.

3 — Cada proponente assinará uma declaração de propositura donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, sem necessidade de reconhecimento notarial da assinatura.

4 — Os proponentes deverão fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor.

Artigo 16."-D

Responsabilidade

1 — O mandatário indicado nos termos do n.° 2 do artigo 18.° é o responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior.

2 — A falsidade ou inexactidão fraudulentas fazem incorrer o mandatário na pena prevista no artigo 371.° do Código Penal.

Artigo 3."

O artigo 18." do Decreto-lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18."

Requisitos furmuis de apresentação

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadíunente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial.

2 — Os partidos políticos, coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais.

Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.

3 — Os partidos políticos não representados na Assembleia da República devem fazer prova da sua existência legal, bastando, para o efeito, um único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores os proponentes serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

5 — A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente para cada lista de candidatos.

6 — As listas deverão indicar, além dos candidatos electivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

7 — Para efeitos dos números 1, 4 e 6, entende--se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

Artigo 4."

0 regime de eleição dos órgãos das regiões administrativas será estabelecido por forma a garantir a possibilidade de apresentação de listas de candidatura por parte de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 5.°

1 — Lei especial regulará o regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, definindo as regras de transparência e controlo dos recursos e os montantes máximos de gastos admissíveis.

2 — Nos termos do número anterior, a competência de fiscalização do financiamento e dos gastos em campanhas eleitorais deverá ser atribuída ao Tribunal de Contas.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jaime Gama — Alberto Costa—Amónio Guterres — Menezes Ferreira — Jorge Coelho — Rui Ferreira Cunha — Teresa Santa Clara Gomes — José Sócrates — Ferro Rodrigues—Ana Maria Bettencourt — Julieta Sampaio.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 7/VI

VISITAS DE GRUPOS DE JOVENS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto final elaborado pela Comissão de Juventude

A Assembleia da República delibera recoineniiar Presidente da Assembleia da República a adopção das seguintes medidas:

1 — Criação de um serviço de visitas para a superintendência e organização logística de tudo o que respeita ao atendimento de visitantes.

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2 — Além das solicitações do exterior, de escolas e outros grupos, por sessão legislativa, cada grupo parlamentar terá direito a convidar quatro grupos de jovens, de 25 elementos cada um, com idade compreendida entre os 6 e os 30 anos.

3 — Elaboração de um documento preparatório das visitas de grupos de jovens, que estes deverão receber antes da própria visita, tendo em atenção que o mesmo deve ser elaborado por forma a proporcionar um correcto enquadramento do nível cultural e académico dos visitantes.

4 — Edição de um desdobrável em banda desenhada sobre a Assembleia da República e o processo legislativo, a distribuir aos jovens visitantes.

5 — Edição mais aprofundada ao seu conteúdo, a distribuir a públicos específicos (estudantes do segundo ciclo do ensino secundário e do ensino superior ou equivalente) e ao público em geral.

6 — Edição em banda desenhada de uma brochura síntese de divulgação da Constituição da República Portuguesa.

7 — O serviço de visitas organizará o atendimento, assegurando:

a) O visionamento de uma cassette de vídeo sobre o funcionamento do Parlamento previamente ã

visita ao Plenário e ao edifício da Assembleia da República;

b) A distribuição gratuita dos desdobráveis referidos nos n.os 4 ou 5 da presente iniciativa;

t) Reunião-debate com Deputados da Assembleia da República, organizada em articulação com as Comissões Parlamentares de Juventude e de Educação e ou Deputados do círculo;

d) Entrega aos visitantes de um boletim informativo sobre os assuntos em debate no dia da visita, sempre que esta coincida com a realização de reunião do Plenário da Assembleia da República.

8 — Edição de colecções de slides e de cópias de cassettes de vídeo para promoção institucional e cedência por empréstimo ás entidades e grupos que o solicitem.

9 — Constituição de uma comissão de acompanhamento que colabora com o Presidente da Assembleia da República na concepção das iniciativas.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1992. — O Deputado Relator, José Apolinário. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da Republica desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6S + IVA; preço por linha de anúncio, 178S + IVA.

2 — Pára os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro sáo, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 151$00 (IVA INCLUÍDO 5 %)

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