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Quinta-feira, 16 de Julho de 1992
II Série-A — Número 51
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projecto do revisão constitucional n.° 5/VI («):
Apresentado pelo CDS..................................................... 1032-(2)
(«) V. suplemento ao n." 4«, de 4 de Julho de 1992.
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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.fi 5/VI
Preâmbulo
O debate que decorreu na Assembleia da República, em 18 de Dezembro de 1986, sobre a ratificação do Aclo Único Europeu disse respeito ao ponto final da proeminência da lógica de mercado que anünou a CEE. Notámos, então, ser de «sublinhar ainda que a decisão que finalmente viabilizou a conclusão do Acto Único foi tomada contra a vontade de três países membros, uma novidade no sistema de integração europeia: Inglaterra, Grécia e Dinamarca.
Poderá isto significar que o sistema adquiriu uma lógica própria, que a assinatura necessariamente unânime do Acto confirma? Se esta pudesse ser uma conclusão do exame do processo, talvez devesse ser considerada a mais importante, porque seria um daqueles factos normativos contra os quais não podem, ou podem menos, teimar as ideologias, mesmo as constitucionais. Não existem, porém, neste domínio, conclusões seguras sem a confirmação da experiência posterior. E se o Acto Único aperfeiçoa um processo, não pode, todavia, garantir um futuro evidentemente condicionado por variáveis exteriores que o sistema não domina.» Foi essa uma das razões pelas quais se insisüu na necessidade de um debate nacional, dizendo: «O Acto Único Europeu, que motivou este debate, é um passo numa marcha que ainda será longa, porque ele não abrange a Europa toda, não inclui toda aquela que corresponde a definição de valores que proclama, nem aquela que está violentamente impedida de proclamar os mesmos valores. A nova maneira de ser Europa está longe de uma definição, por isso mais devemos reverenciar a coragem dos que não desistiram quando tudo parecia perdido, aproveitando o seu realismo para avaliar os resultados conseguidos. Nesta avaliação parece que devemos distinguir aquilo que respeita ás Comunidades, que vão constituindo a sua estrutura com experiência e prudência, e aquilo que diz respeito a Portugal, como país que enfrenta uma experiência nova. É nesta perspectiva que o debate aqui iniciado se deve alargar a um debate nacional, já que o acidentado percurso da adesão portuguesa foi dominado por exigências políticas que não deram espaço e tempo as reflexões que este debate deve ter a ambição de provocar.»
Por então o espaço privilegiado da pequena Europa das Comunidades estava protegido pela estrutura bipolar das alianças, que absorvia os debates ideológicos, e pareceu frequentemente uma reserva para o exercício resguardado da eurocracia. Todavia, a queda do Muro em 1989, retirando o amparo a que essa pequena Europa se encostava, fez com que ela caísse de novo no inundo, do qual a tinham retirado no «Ano Zero» europeu de 1945. A memória do prwesso histórico regressou à actualidade, e uma nova lógica, a lógica da segurança e da defesa, veio alterar qualitativamente os termos de referência, com um desafio concreto, que foi o da intervenção contra o Iraque. Ganhou consistência um discurso que aplicava á Europa todos os conceitos historicamente usados para dinamizar os orgulhos nacionais, omitindo sempre que essa Europa, com unidade política e, eventualmente, com tambor e bandeira, não existia. Era um nominalismo e, talvez, o anúncio de um projecto.
Desde então o CDS fem mantido a linha que a seguir repete:
Tendo presente o que se passa com a dissolução da Jugoslávia, parece oportuno lembrar que o grande tema secular de sociedade política europeia foi o de conseguir eliminar as causas da guerra entre os seus povos, essa guerra civil que, por duas vezes, foi chamada mundial pelos efeitos e não pelas causas e agentes.
Também por isso não vale a pena esquecer que o primeiro dos objectivos do europeísmo pragmático foi o de tomar impossível um novo surto de agressividade.
No discurso de 19 de Setembro de 1946, Winston Churchill, então simples deputado, dizia: «Os combates cessaram, o perigo não desapareceu. Se devemos criar os Estados Unidos da Europa —qualquer que seja o nome que lhe derem —, devemos começar imediatamente. Vou dizer-vos qualquer coisa que vos espantará: o primeiro gesto de reconstrução da família europeia deve ser uma aliança entre a França e a Alemanha.» A mesma linha em que, no discurso de 15 de Maio de 1962, De Gaulle, o da Europa d;is Pátrias, declarava que a segurança da França e da Alemanha dependia da sua solidariedade e que desta dependia «toda a esperança de unir a Europa tanto no domínio político e no domínio da defesa, como em termos económicos».
Foi a mesma questão que determinou a criação, ein 1946, da Autoridade Internacional do Ruhr, encarregada de assegurar a repartição internacional do carvão e a desnazificação dos Europeus, e que levou Robert Schuinann, no seguimento das propostas de André Philip, a querer a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que agrupou, pelo Tratado de 18 de Abril de 1951, a Alemanha, a França, a Itália e o Benelux: «Deste modo se retirava à soberania alemã a gestão do arsenal de guerra que a França temia, assegurando, porém, uma igualdade de direitos que salvaguardava os melindres nacionalistas na medida do possível.»
Não é necessário gastar mais algum do nosso tempo a recordar o processo, porque é suficiente deixar claro que o movimento unificador europeu leve a segurança e defesa entre as causas primeiras, para nos ajudar na percepção de que o salto qualitativo da agora tem a segurança e defesa entre as questões principais. O retomo dos nacionalismos, das incompatibilidades étnicas, culturais e religiosas, ao mesmo tempo que crescem sinais de desagregações comuiialistas de Estado que supunham definitiva a unidade política alcançada, aconselham contra o lunhicnle de feliz fim tecnocrático da História com que algum discurso oficial parece reduzir os problemas à política orçamental, ás taxas de câmbio, à inflação renunciada, à inoeda única, à original caracterização da espécie de federalismo político em perspectiva pela percentagem dos custos comunitários sobre o produto.
Foi a questão do carvão e do aço que inspirou a Jean Monnet a primeira resposta eficaz para redefinir a soberania, que foi a das autoridades funcionais. Para tirar à Alemanha a base da reconstituição de um novo complexo militar industrial, a Alta Autoridade assume a gestão dos interesses retirados à soberania, mas o poder que exerce não é soberano. Porque o método de aliança clássica veio • responder aos problemas dc segurança e defesa atlânticas, foi possível adiar a questão da soberania. Tiúvcv. pwssa. dizer-se que. ao tentar racionalizar a situação com o recurso aos nominalismo*, a nova etapa, como que desleiteando a longa doutrinação europeísta, parece às vezes caracterizada agora por uma política à procura de uma ideologia.
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Para entender a mudança, sobretudo representada por Maastricht, também parece útil esclarecer o chamado «conceito de subsidiariedade», tão usado para afirmar que a soberania não está em causa. De lacto, com raízes na doutrina clássica, cimeiramente representada pelo doctor eximius Francisco Suarez, o próprio Estado soberano é urna criatura subsidiaria da sociedade civil e a soberania tem duas componentes, ambas susceptíveis de restrição: o complexo de interesses a seu cargo, que variam no tempo e no espaço e que toma desigual o conteúdo da soberania formalmente igual e o complexo de poderes destinados a gerir tais interesses, que se repartem desigualmente em termos de existir urna efectiva hierarquia dos Estados. Dizer que esta variação de úreas de interesses e de complexo de ptxleres se pnx:essa pelo consentimento e sem afectar a identidade nacional parece frágil invocação cultural, porque as nações cativas também possuem a identidade nacional e a soberania foi-lhes completamente retirada.
O chamado «eleito do Tratado de Maastricht», concluído em Dezembro de 1991, mostra definitivamente que é o conceito e a realidade das soberanias que estão em causa: tis temas da cidadania europeia, do voto dos estrangeiros nas eleições municipais e europeias, da adopção da mtxída única em benefício de um banco central europeu independente e o abandono da política nacional de vistos obrigam à revisão constitucional, provavelmente, na Alemanha, na Bélgica, em Espanha, na Irlanda, no Luxemburgo e em Portugal, o que parece suficiente para mostrar que a soberania está em causa.
Talvez não haja vantagem em acentuar a aparência de uma política à procura de uma ideologia, submetendo este efeito constitucional a um esquema teórico de diferenças entre escolas de interpretação, as comunitaristas e os esta-dualistas. O que merece certamente mais atenção é a circunstância de a partir do alastramento daquilo que foi chamado «a vingança das nações», da Guerra do Golfo, e do encadeamento do Acto Único, Plano Delors e Acordo de Maastricht, toda a questão da arquitectura política se agudizou, e parece inegável a necessidade de assumir que o modelo do Ocidente dos Estados soberanos está em mudança, que a soberania está em crise, que o princípio da subsidiariedade afecta ao mesmo tempo a área dos interesses e a área dos poderes que a integram, que não são apenas as identidades nacionais que estão etn causa, como demonstram as nações cativas, o que está em causa é a nova medida da real autodeterminação, variável dentro da hierarquia dos Estados, é a necessidade de responder ao primado do político, é o assumir que são mais exigentes as hesitações das páginas finais de Fukuiama do que toda a volumosa demonstração de fim da História, que essas páginas finais infirmam. A«queda no mundo», que resultou da queda do Muro, transformou em variável dominante, como diariamente se comprova no semestre em curso, a política externa e de segurança comum (PESC), criada pelo Tratado da União Europeia, contemplada no título v, e este obriga a medir com realismo a exiguidade relativa dos Estados e a decidir sobre o tipo de unidade política que fará parte dos futuros a anunciar pelas próximas conferências intergovernamentais.
Não chega deixar cair as referências à federação para que o modelo desapareça da lógica do processo. Negar que a soberania está em causa parece uma atitude tributária do temor reverencioso pelo modelo clássico e contrária ao realismo com que os factos devem ser assumidos, tentando repudiar os embaraços semânticos. Os embaraços semân-
ticos estão a contribuir para que a dinâmica do processo político deslize para pertencer, em obediência às leis weberianas, ao aparelho eurocrático, com apagamento da criatividade que se espera dos órgãos de gesulo política. O debate político tende para se desenrolar entre governos todos virados para o «centro», que é a Comissão, com frequente alheamento das opiniões públicas e dos órgãos de soberania nacionais.
A lógica weberkina que está em exercício, se deixada em liberdade, encaminha visivelmente para uma federação de tipo histórico, para o elitismo que já teve expressão no Conselho de Segurança da ONU ao confiar o poder supremo a um restrito directório, para abonar a transformação interna, com exigências do alargamento, para a provável hierarquia dos Estados, com o modelo de superpotência no horizonte.
Por seu lado, o europeísino integral que defendemos que concebe a Europa do Atlântico à nova fronteira a fixar algures a leste e que considera que terminar de vez com a guerra civil dos povos europeus é o objectivo cimeiro; que sabe que a subsidiariedade começa com o Estado e deve estar presente em todo o prtxxsso; que não confunde a preservação das identidades nacionais com a necessária autonomia de gestão livre das suas especificidades; que reconhece que os grandes espaços são a resposta ao progresso estrutural das interdependências, e que as violências sistémicas apenas tendem para reacender os conflitos históricos: esse europeísino não confia na repetição de modelos históricos nascidos em diferentes conjunturas, defende o gradualistno, o predomínio dos órgãos políticos sobre o aparelho eurocrático, a intervenção eficaz dos parlamentos nacionais, a dignidade igual dos Estados independentemente da sua dimensão, a recusa do directório e da superpotência, o federalismo funcional dos Estados soberanos e das autoridades funcionais. Tudo isio exige uma especial consideração quando o título v do Tratado da União Política estabelece as «disposições respeitantes a uma política estrangeira e de segurança comuns», com vários anúncios sobre uma próxima defesa comum, e etn ttxlo o caso deixando supor que a evolução poderá vir a impor comissários para os negócios estrangeiros e para a defesa.
Num discurso proferido em Lisboa, em 19 de Fevereiro úlümo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Luxemburgo disse: «É necessário evitar a reflexão sobre o futuro a médio prazo na praça pública e transformar tal reflexão num grande debate político.» Parece exactamente o contrario do que é aconselhado pela experiência, do que é documentado pela Itislória deste século, e do que é exigível pelo direito dos povos a disporem de si próprios. Pitra durar, a unidade possível tem de ctirresponder a um desígnio assumido pelos povos, não pode ser uma surpresa liderada por diligentes transitórios, porque a questão fundamental é a que diz respeito aos futuros possíveis tii unidade política e, muito concretamente, à questão inevitável da hierarquia fuiura das potências dentro da unidade institucionalizada.
O problema é o de saber se está instalada uma dinâmica sistémica que tome incontrolável uma evolução que implique uma hierarquização interna das potências agora formalmente iguais e soberanas, a supremacia de um directório, a desigualdade efectiva, jurídica e de facto e, então, a inevitável e dolorosa revolução cultural destinada a tomar coerentes a memória histórica, a percepção da realidade nova e a funcionalidade dentro do novo sistema. Parece evidente que o fuluro vai acontecendo sem participação activa das comunidades, mantidas longe dos debates que
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foram submetidos aos habituais cuidados tecnocráticos destinados a assegurar a discrição nos processos decisórios. Um europeísmo de confidencialidade parece ter alinhado com as várias espécies antes conhecidas e a análise não vence facilmente os silêncios do poder.
Se a necessidade do debate público era evidente em 1986 (Acto Único) e a advertência não foi ponderada, a mudança qualitativa de agora exige ainda maior audiência do eleitorado, mantido este intencionalmente afastado do conhecimento do processo, das suas alternativas possíveis, das suas imposições prováveis. O referendo é um remédio que não exige as respostas técnicas com cuja enumeração se pretende defender o europeísmo de confidencialidade, e mudar-lhe o nome para «consulta popular» também não é relevante desde que o debate nacional se realize e a pergunta final seja feita. Os pequenos países, como tem demonstrado a experiência da Dinamarca, precisam de fortalecer a sua posição na construção da unidade política para defesa dos seus interesses, com uma consciente decisão e credibilidade que o europeísmo de confidencialidade dispensa sem legitimidade alguma.
Nenhuma das reacções contra a decisão da Dinamarca, vindas dos Estados e da eurocracia, se teria verificado se a resposta negativa tivesse sido dada pela França e pela Inglaterra. A hierarquia dos Estados já se manifesta nesse comportamento, que facilmente pode levar a aceitar ajudas comunitárias em troca de submissão. O interesse europeu, na origem do processo, rejeita essa diferença e as constituições, que são as «normas das normas» na concepção ocidental, devem providenciar com garantias para que a degenerescência do sistema não possa comprovar eventualmente a razão dos clássicos.
Não pode consagrar-se a prática de os governos, como agora, se sentirem autorizados a comprometer-se num tratado para além dos imperativos constitucionais, com o conforto de maiorias automáticas, ou condomínios políticos, lhes permitirem escolher o que decidem manter ou alterar na lei fundamental. A estrita legalidade — tem de insistir-se — está posta em causa: as constituições passaram de facto a ser tratadas como «estatutos regionais». O simples respeito pelas formas é, neste domínio, considerado como fundamental, e não há maiorias que confiram legitimidade para o ignorar ou para introduzir uma perspectiva regionalista no processo.
O facto de o Tratado de Maastricht ter previsto a criação de um Comité das Regiões (artigo I98.u-A), de natureza por enquanto consultiva, obriga a encarar e a avaliar a relação directa das regiões com os órgãos da união política e o eventual efeito dela nas relações com os órgãos de soberania do Estado do qual fazem parte. Deve recordar-se que na década de 60, e em ligação com o movimento descolonizador, sobretudo em França, se desenvolveu uma corrente que advogava a aplicação dos mesmos critérios à revisão da dependência entre as metrópoles e as colónias e entre as regiões e os poderes centrais.
Falava-se na «Europa das etnias», na «revolução regionalista» e alguns insistiam em que a chamada «Europa das Pátrias» era apenas a «Europa dos Estados». Pelo que toca a alguns destes, sustentava-se que a soberania esmaga a espontaneidade de grupos étnicos individualizados e com vocação para a gestão autónoma, não necessariamente soberana. A personalidade das regiões apareceu como uma resposta de mérito para alcançar a unidade europeia, visio que permitiria que os órgãos da futura união política, fosse qual fosse a sua natureza, ultrapassassem a soberania clássica em direcção à outra Europa, até então esquecida e agora chamada a participar na reorganização.
O funcionamento da CEE, na eni do Ado Único que agora parece chegar ao fim, viu nascer representações dessas entidades regionais, que ganhara/n uma personalidade política dentro da área das Comunidades, à margem e para além do processo legal vigente. Parece conveniente relacionar este facto com algumas questões que afectam a unidade política de mais de um Estado da pequena Europa, designadamente o Reino Unido, a Itália, a Bélgica e a Espanha.
A redefinição do Estado soberano ocidental, entre outras referências, é desafiada pela evolução progressiva da Comunidade Europeia a caminho de obter competências supra-estaduals, e também porque as regiões tendem para absorver competências na área intemackxial, ou comunitária, ou geral, e encontram no «Comité das Regiões» uma primeira expressão üisütucitHializada da nova relação.
Esta questão exige que se considere, dentro dos Estados membros, a necessidade de encontrar mecanismos de permanente encontro e diálogo das culturas regionais com a unidade nacional e o Estado.
A solução proposta no Tratado da União Política, que dá acolhimento à realidade de representação das regiões que entretanto floresceu junto dos órgãos da CEE, inscreve-se na teoria e na prática do bicameralismo, ela própria lidando com uma pluralidade de soluções, que variam em função das exigências de cada hipótese e de cada época. No conceito mais geral, o bicameralismo refere-se a um parlamento constituído por duas assembleias, mas o bicameralismo imperfeito não implica necessariamente uma concorrência de vontades entre duas câmaras políticas e, quando ele não corresponde a uma tradicional divisão da unidade política em Estados, tem em vista reconhecer intervenção autónoma, não ao eleitorado mas, sim, a interesses territoriais com voz própria e até a interesses culturais, económicos ou sindicais.
Nas organizações constitucionais que dispõem de um senado, esta questão da «câmara regional» pode ser facilmente absorvida pelo regimento daquele órgão. Por outro lado, quando o bicameralismo perfeito, como senado e assembleia, é criticado porque é embaraçante para o desenvolvimento democrático, renasce a questão da «Câmara das Regiões», uma resposta que fica num patamar diferente do senado.
O «Comité tias Regiões», instituído pelo Tratado da União Política, não exclui que a evolução posterior venha a exigir um senado europeu, no caso de um pnxxssu federador se acentuítr, mas enquanto estamos na perspecüva de uma união política de Estados soberanos, o «Comité das Regiões» implica que os Estados membros que não possuem uin senado pelo maios instituam uma «Câinani das Regiões», que evite os movimentos centrífugos ou políticos ou de gestão desencontrada. Dando importância à opinião dos que entendem que o regime consúlucional português deve ser completado por uma segunda aunara ou senado, entende-se que a realidade europeia não dispensa, para já, a üisiituição de uma «Câmara das Regiões».
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático e Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1." São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 5."-A, 7."-A e 184,"-A, com a .seguinte redacção:
Artigo 5."-A
Língua oficial
A língua oficial da República é o português.
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Artigo 7.U-A
Comunidades Europeias
Portugal participa nas Comunidades Europeias com base nos tratados que as regem e que assinou com outros Estados soberanos que escolheram livremente exercer em comum algumas das suas competências, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade.
Artigo I84.u-A
Câmara das Regiões
1 — A Câmara das Regiões é um órgão de natureza consultiva, que funciona junto da Assembleia da República, composta por representantes das Regiões Autónomas e dos órgãos do poder local.
2 — A Câmara das Regiões tem um mínimo de 40 e um máximo de 50 membros, a designar em conformidade com a respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República.
3— Os representantes das Regiões Autónomas e do poder local em corpos previstos em tratados de que Portugal .seja parte terão assento na Câmara das Regiões, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 — A Câmara das Regiões, sem prejuízo de outras competências que por lei lhe sejam atribuídas, será sempre ouvida pela Assembleia da República nas matérias a que se referem os artigos 164.°, alíneas b),j) e li), 166", alíneas j), 167", alíneas j), l), n) e d), e 168.°, alíneas p) e s).
5 — Aos membros da Câmara das Regiões aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 160.", 161." e 162." da Constituição.
Art. 2."Os artigos 118.", 164", 167.". 168", 200." e 231." da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 118."
Referendo
1 —(Sem modificação.) 2— (Sem modificação.)
3 — O Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação de tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional de exercício da competência do Estado Português.
4 — São excluídas do âmbito do referendo as alterações a Constituição, as matérias previstas nas alíneas «) a c), g) a i) e /) a m) do artigo 164." e no artigo 167." da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro.
5 — (Idêntico ou actual n." 4.)
6 — (Idêntico ou actual n." 5.) 1 — (Idêntico ou actual n." 6.) 8 — (Idêntico ou actual n." 7.) 9— (Idêntico ou actual n." 8.)
Artigo 164."
Competência poli'ticu e lcgi>ltftivu
o) Apreciar, tendo designadamente em conta o cumprimento do princípio da subsidiariedade, as propostas de actos a emanar pelos órgãos próprios das Comunidades Europeias sobre matérias da sua competência, podendo pronunciar-se acerca de tais propostas através de resoluções nos lermos da Constituição e da lei;
p) [Actual alínea o).]
Artigo 167."
Reserva absoluta de competência legislativa
mi) Regime de designação dos membros de órgãos próprios das Comunidades Europeias a indicar pelo Estado Português, sempre que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;
n) [Actual alínea m).J
o) [Actual alínea n).j
p) [Actual alínea o).}
q) [Actual alínea p).j
Artigo 168."
Reservu relativa de competência legislativa
i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios das Comunidades Europeias.
Artigo 200°
Compi-tÍTKTiu política
i) Submeter à Assembleia da República, a fim de esta exercer a competência prevista nos artigos 164", alínea r;), e 168", alíneas /) e 0, as respectivas propostas de actos comunitários;
j) [Actual alínea i).}
Artigo 231."
Cooperação dos órgãos
í— .......................................................................
2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias das Comunidades Europeias e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.
Art. 3"" É eliminado o n." 5 do artigo 7." da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa e Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1992. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.
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