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Sábado, 18 de Julho de 1992
II Série-A — Número 52
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projecto de revisão constitucional n." 67VI (a):
Apresentado pelo PSN ....................................................... 2
(a) V. suplemento ao n.° 51, de 16 de Julho.
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II SÉRIE-A - NÚMERO 52
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 6/VI
Pelo artigo 284.°, n.° 1, da Constituição é instituída a possibilidade (possibilidade que não obrigatoriedade, frise--se bem) de revisão constitucional. Se houver disponibilidade política para o efeito, tal revisão deverá ocorrer no fim do quinquénio pós-constituinte que actualmente decorre.
Ora a assunção pela Assembleia da República de poderes extraordinários de revisão constitucional, isto é, aquém do prazo ordinário, só se verifica pela necessidade de adaptar os dispositivos constitucionais do País às exigências do projecto de tratado de União Europeia que, no caso vertente, implicam efectiva transferência de soberania, mormente no que à condução da política monetária e ao seu tradicional conuolo diz respeito.
É justamente aqui que, no entender do PSN, reside o truque mestificador que importa desmontar.
Com efeito, uma revisão autolimitada exclusivamente ao âmbito material da compatibilidade técnico-normativa com as cláusulas do Tratado de Maastricht, além de sugerir à opinião menos avisada dos Portugueses a ideia de que o problema é apenas de natureza técnica, uma vez aprovada uma tal revisão, ela tem sobretudo um efeito psicológico marcante ao envolver a implícita presunção da inevitável ratificação do Tratado.
Pretender-se-á, porventura, através desta prática parlamentar ad hoc antecipar e fixar o facto político, sem tratar de saber se a um tal facto político corresponde um verdadeiro facto social.
Por outro lado, e mais importante ainda, uma tal atitude expeditiva, de mera conformação técnica, é objectivamente subestimante da maturidade cívica dos Portugueses e até da confiança nos instrumentos de participação democrática.
Não faz, com efeito, sentido que uma tão crucial e substancial transformação no modo de sentir Portugal que o Tratado de Maastricht implica não seja proposta à consideração dos Portugueses através de uma campanha séria de esclarecimento público, culminada num referendo.
Recorrer às limitações impostas pelo artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa para justificar uma posição anti-referendária é como se um doente ou sinistrado urgente acabasse por morrer vítima de discussões dilatórias sobre qual o hospital da sua jurisdição.
Mas há mais. O PSN, como já teve oportunidade de afirmar em Plenário pela boca do seu deputado em defesa de um projecto de resolução que nesse sentido apresentara à Mesa, considera que se deveria aproveitar o ensejo de Maastricht para empreender uma revisão mais abrangente e mais consentânea quer com os pressupostos de um verdadeiro Estado democrático, quer com as actuais circunstâncias políticas e sociais.
Nesta linha de raciocínio, não consideramos ser saudável antecipar, por via técnica, instrumentos psicológicos coactivos, neste caso, no sentido da aprovação, parecendo--nos bem mais razoável proporcionar aos Portugueses a possibilidade de se pronunciarem primeiro e só depois de promover as adaptações constitucionais que uma tal decisão implica.
Dir-se-á que uma tal solução é muito pouco edificante, mais dando a impressão de que se anda a brincar às revisões constitucionais.
Mas não há alternativa.
Porque aprovar agora os dispositivos de adaptação para logo os ter de revogar em resultado de um hipotético «não» no referendo a Maastricht colocar-nos-ia exactamente na mesma situação, aqui embora com custos políticos agravados.
A tese do PSN é pois esta: antes de adaptar a Constituição da República Portuguesa a factos supervenientes é preciso consolidá-la do ponto de vista da sua própria lógica democrática.
Antes de adaptar a Constituição a Maastricht é preciso que ela própia consagre a possibilidade de os Portugueses aceitarem ou rejeitarem tal Tratado.
E mais radicalmente ainda é preciso que a Constituição não consagre contraditoriamente qualquer preceito discriminatório e monolítico como acontece actualmente através da alínes ti) do artigo 288.°
Também é nosso entendimento que a Constituição deverá acolhei normas que visem a consagração do equilíbrio da acção supletiva do Estado em contraponto com a uadicional tentação de tentacularidade capilar que transporia o gérmen vírico da violência unificadora, tornando-se, por esta via da possessividade, no verdadeiro Leviaihan de Hobbes.
A introdução na Constituição de uma norma que venha refrear essa solicitude obsidiante do Estado provoca, de forma inevitável, o efeito compensador do estímulo da iniciativa da sociedade civil, facto que concorrerá objectivamente para a robustez e fecundidade da própria vida democrática da Nação.
Assim, e nos lermos do artigo 285.° da Constituição, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1° Os arügos 108.°, 284 e 288.° da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.°
Orçamento
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — ........................................................................
4— ........................................................................
5 — O Orçamento deve estar equilibrado, devendo as despesas estar ao nível das receitas.
6 — Não poderá recorrer-se a empréstimos públicos senão para utilizações extraordinárias como as que decorram das necessidades de defesa, da manutenção da ordem democrática quando claramente ameaçada e de outras situações de manifesta emergência nacional.
7 — As despesas e as receitas do Estado não podem exceder 35 % do produto interno bruto (PIB).
Artigo 284.°
Competência c tempo de revisão
1 — A Assembleia da República poú& & Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
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Artigo 288.°
Limites materiais da revisão
As leis de revisão constitucional terão de respeitar
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A separação das igrejas do Estado;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
é) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
fi A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
h) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
i) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
f) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
0 A independência dos tribunais;
in) A autonomia das autarquias locais;
ri) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Art. 2.° No capítulo das «Disposições finais e transitórias» é aditado o seguinte artigo:
Artigo 297.°-A
O Tratado da União Europeia, dada a sua incidência excepcional nos destinos do País, não é incluído na disposição excludente do n.° 3 do artigo 118.° da Constituição.
Lisboa, 15 de Julho de 1992. —O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.
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