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2 DE OUTUBRO DE 1992

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prescritas de pessoas que constituam no total pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve certificar-se, antes de se comprometer a aplicar essa mesma parte, de que foi atingida a percentagem em causa.

Artigo 6.°

Com vista à aplicação das partes li, ni, IV, v, viu (relativamente aos cuidados médicos), ix ou x da presente Convenção, qualquer Membro pode tomar em consideração a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:

a) Forem controlados pelas autoridades públicas ou geridos em comum, segundo normas prescritas, pelos empregadores e pelos trabalhadores;

b) Abrangerem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não exceda a do operário masculino diferenciado;

c) Satisfizerem, conjuntamente com as outras formas de protecção, caso existam, as disposições pertinentes da Convenção.

PARTE II Cuidados médicos

Artigo 7.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar a atribuição de prestações as pessoas protegidas quando o seu estado necessitar de cuidados médicos de carácter preventivo ou curativo, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 8.°

A eventualidade coberta deve abranger todas as afecções mórbidas seja qual for a sua causa, a gravidez, o parto e suas sequelas.

Artigo 9.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50 % do total dos assalariados, bem como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes, bem como as esposas e os filhos dos membros dessas categorias;

c) Ou categorias prescritas de residentes, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos residentes;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas, bem como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.

Artigo 10.°

1 — As prestações devem abranger pelo menos:.

o) Em caso de afecção mórbida:

/) Assistência médica geral, incluindo as visitas domiciliárias;

ii) Assistência médica especializada prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou em sistema ambulatório e assistência especializada que possa ser prestada fora dos hospitais;

í/7) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;

/V) Hospitalização, quando necessária;

b) E em caso de gravidez, parto e suas sequelas:

í) Assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência pós-parto prestada por médico ou parteira diplomada; ii) Hospitalização, quando necessária.

2 — O beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas efectuadas com os cuidados médicos recebidos em caso de afecção mórbida; as regras relativas a essa comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.

3 — As prestações concebidas em conformidade com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, bem como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

4 — Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuem as prestações devem encorajar as pessoas protegidas, por todos os meios que possam considerar-se adequados, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Artigo 11.°

As prestações mencionadas no artigo 10.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido, ou cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

Artigo 12.°

1 — As prestações mencionadas no artigo 10.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta, com a excepção de, em caso de afecção mórbida, a duração das prestações poder ser limitada a 26 semanas por cada caso; todavia, as prestações médicas não podem ser suspensas enquanto for pago subsídio de doença e devem ser tomadas medidas para alargamento do limite mencionado, no caso de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça que são necessários cuidados prolongados.

2 — Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, a duração das prestações pode ser limitada a 13 semanas por cada caso.