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2 DE OUTUBRO DE 1992

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pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

Artigo 24.°

1 — A prestação mencionada no artigo 22.° deve ser concedida por todo o tempo de duração da eventualidade, com a excepção de que a duração da prestação pode ser limitada:

a) Quando forem protegidas categorias de assalariados, a 13 semanas no decurso de um período de 12 meses;

b) Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a 26 semanas no decurso de um período de 12 meses.

2 — No caso de a duração da prestação ser escalonada em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da contribuição ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições da alínea a) do n.° 1 considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação for pelo menos de 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.

3 — A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos sete primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário que não exceda uma duração prescrita como fazendo parte do mesmo caso de suspensão do ganho.

4 — Quando se trate de trabalhadores sazonais, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.

PARTE V Prestações de velhice

Artigo 25.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição da prestação de velhice, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 26.°

1 — A eventualidade coberta será a sobrevivência para aiém de uma idade prescrita.

2 — A idade prescrita não devo* á exceder os 65 anos. Contudo, poderá ser fixada uma idade superior pelas autoridades competentes, tendo em consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em causa.

3 — A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que a elas teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder um montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.

Artigo 27.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

6) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com o artigo 67.°;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 28.°

A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:

a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.°, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.

Artigo 29.°

1 — A prestação mencionada no artigo 28.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido um período de garantia que pode consistir em 30 anos de contribuição ou de emprego, ou em 20 anos de residência;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrita e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.

2 — Quando a atribuição da prestação mencionada no n.° 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de 15 anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrito e em nome da qual tenha sido paga, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do presente artigo.