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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 61.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) As esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados, categorias essas cujo lotai constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu amparo de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam limites prescritos, em conformidade com as disposições do artigo 67.°;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 62.°

A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:

a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.°, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.

Artigo 63.°

1 — A prestação mencionada no artigo 62.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

a) A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;

b) Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuição prescrito.

2 — Quando a atribuição da prestação mencionada no n.° 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:

a) A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescritas, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do presente artigo.

3 — As disposições do n.° 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte xi, mas segundo uma percentagem inferior a 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário--tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.

4 — A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.

5 — Para que uma viúva sem filhos considerada incapacitada de prover às suas necessidades pessoais tenha direito a uma prestação de sobreviência, pode ser prescrita uma duração mínima de casamento.

Artigo 64.°

As prestações mencionadas nos artigos 62.° e 63.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE XI Cálculo dos pagamentos periódicos

Artigo 65.°

1 — No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante dos abonos de família concedidos durante a eventualidade deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo indicado no quadro anexo à presente parte, seja para a eventualidade em questão, pelo menos igual à percentagem indicada no mesmo quadro relativamente ao total do ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família e do montante dos abonos de família concedidos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário-tipo.

2 — O ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família será calculado em conformidade com regras prescritas e, quando as pessoas protegidas ou os seus amparos de família se encontrarem distribuídos por categorias segundo os respectivos ganhos, o ganho anterior poderá ser calculado segundo os ganhos base das categorias a que tiverem pertencido.

3 — Poderá ser prescrito um limite máximo para o montante da prestação ou para o ganho tomado em consideração para o cálculo da prestação, desde que