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II SÉRIE - A — NÚMERO 2

Associação e, em particular, prestando-lhes auxílio financeiro, de modo a satisfazerem as suas necessidades básicas de desenvolvimento, em termos mais flexíveis e com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os originais por empréstimos convencionais, favorecendo, desse modo, a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado «Banco») e complementando as suas actividades.

Em todas as suas decisões, a Associação será orientada pelo disposto no presente artigo.

ARTIGO II Membros; subscrições iniciais

Secção 1

Membros

a) Os membros originários da Associação serão os membros do Banco, constantes do anexo A aos Estatutos, que aceitaram ser membros da Assixnação na data indicada no artigo ix, secção 2, c), ou em data anterior.

b) Será facultada a admissão a outros membros do Banco nas datas e de harmonia com os termos que a Associação estabelecer.

Secção 2

Subscrições iniciais

íi) Após ter aceite aderir à Associação, cada membro subscreverá fundos no montante que lhe for atribuído. Estas subscrições são designadas nos presentes Estatutos como subscrições iniciais.

b) A subscrição inicial atribuída a cada membro originário será no montante indicado ã frente do respectivo nome no anexo A, expresso em dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1060.

c) 10 % da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível do modo seguinte: 50 % no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar a sua actividade de harmonia com o artigo xi, secção 4, ou na data em que o membro originário se tornar membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; 12,5 % no prazo de um ano a contar da data do início das actividades por parte da Associação; e um ano após esta data, 12,5 % por ano, até perfazer a fracção de 10 % da subscrição inicial.

d) Os restantes 90 % da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em mtxída livremente convertível, no caso dos membros constantes da parte t do anexo A, e na moeda do membro subscritor, caso estes constem da parte n do referido anexo. Esta fracção de 90 % das subscrições iniciais dos membros originários será paga em cinco prestações anuais iguais, do seguinte mtxlo: a primeira prestação, no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar as suas actividades previstas no artigo xi, secção 4, ou na data em que o membro originário se tome membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; a segunda prestação, no prazo de utn ano a contar da data do início das actividades da Associação; e a partir desta data as prestações seguintes serão pagas uma vez por ano, até perfazer a fracção de 90 % da subscrição inicial.

e) A Associação aceitará de qualquer membro, em vez de qualquer parcela da respectíva moeda entregue ou paga pelo membro ao abrigo da subsecção d) desta secção ou ao abrigo da secção 2 do artigo tv e de que a Associação não necessite para as suas operações, promissórias ou obrigações similares emitidas pelo Governo do membro ou pelo depositário designado por este, que não serão negociáveis nem vencerão juros e serão pagas ao par e à vista, a favor da conta da Associação junto do depositário designado.

f) Para efeito dos objectivos destes Estatutos, a Associação considerará «moeda livremente convertível»:

/') A moeda de um membro que a Associação, na sequência de consultas com o Fundo Monetário Internacional, tenha constatado ser adequadamente convertível nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação; ou

ii) A moeda de um membro que dê o seu acordo, em termos satisfatórios para a Associação, para que seja convertida nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação.

g) Salvo acordo em contrario da Associação, cada membro constante da parte i do anexo A manterá, relativamente ã sua moeda por ele entregue como moeda livremente convertível nos termos da subsecção d) da presente secção, a convertibilidade igual à existente à data do pagamento.

h) As condições em que as subscrições iniciais dos membros, à excepção dos membros originários, podem ser efectuadas, e os montantes e condições de pagamento respectivos, serão estabelecidos pela Associação nos termos do disposto na secção 1, /;), do presente artigo.

Secção 3

Limitação da responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Ass(x:iação pelo simples facto de ser membro desta.

ARTIGO III Aumento de recursos

Secção 1 Subscrições adicionais

ci) Na altura em que o julgue apropriado face ao calendário de conclusão dos pagamentos das subscrições iniciais dos membros originários, e a intervalos de cinco anos aproximadamente a contar da referida conclusão, a Associação reverá a suficiência dos seus recursos e, se o julgar desejável, autorizará um aumento geral das subscrições. Não obstante o que precede, os aumentos gerais ou individuais das subscrições podem ser autorizados em qualquer altura contanto que um aumento individual seja considerado somente a pedido do membro interessado. As subscrições decorrentes desta secção são referidas nestes Estatutos como subscrições adicionais.

/;) Com sujeição ao disposto no parágrafo c) seguinte, sempre que são autorizadas subscrições adicionais, os mon-