O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 9

Sábado, 24 de Outubro de 1992

II Série-A — Número 3

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 2<>9/VI a 216WI):

N." 209/VI— Permite o acesso dos ciilailãos às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargas políticos, ao abrigo da legislação que regula o IRS (apresentado pelo PS) ............................................................... 10

N." 210/VI — Sobre fornias de financiamento do ensino

superior (apresentado pelo PSN)...................................... 11

N." 211 /VI — Medidas de apoio à regularização extraordinária da situação ilegal ile ciilailãos não comunitários

em território nacional (apresentado pelo PCP)................ 12

N." 212/V] — Sobre a garantia do ilircito de constituição

sentath pelo PCP)............................................................. 13

N." 213/VI — Criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos (apresentado pelo PCP).................... 14

N." 214/V1 — Regime do exercício de direitas dos profissionais da GNR (apresentado pelo PCP)..................... 15

N." 215/VI — Regime do exercício de direitos dos profissionais da Guarda Fiscal (apresentado pelo PCP)........ 16

N." 216/VI — Elevação de Ervedosa do Douro à categoria de vila (apresentado pelo PSD).................................. 16

Proposta de lei n.° 3K/VI:

Autoriza o Governo a legislar sobte o regime jurídico da ailopção.............................................................................. 17

Propostas dc resolução (n.~ 12/VI u 14/VI e 16/V1):

N." 12/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República ile Moçambique para Evitar a Dupla Tribulação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento:

Relatório e parecer ila Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 21

N." 13/V1 — Aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 21 Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 22

N." 14/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia:

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas- e Cooperação......... 22

N." 1G/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o).

(

Página 10

10

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.fi 209/VI

PERMITE 0 ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS APRESENTADAS POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO ABRIGO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O IRS.

1 — Através da presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PS amplia e aprofunda as propostas tendentes à reforma do estatuto dos titulares de cargos políticos.

Trata-se de projectar, no âmbito do IRS, a mesma regra de transparência que levou o PS, através do projecto de lei n.° 52/VI, a propor que a Assembleia da República permita o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares dos cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n." 4/83, de 2 de Abril.

2 — O projecto assegura o acesso universal, independentemente da invocação de interesse pessoal e directo, às declarações apresentadas pelas entidades que a lei qualifica como titulares de cargos políticos ou equiparados, designadamente Presidente da República, Deputados, membros do Govemo, Ministros da República para.as Regiões Autónomas, membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, membros do Conselho de Estado, membros do Tribunal Constitucional, governadores civis, membros dos executivos ciunarários e gestores públicos.

Dada a natureza das declarações de rendimentos do IRS, que, existindo agregado familiar, abrangem o conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, o acesso não é aberto à consulta directa nem, por via de cópia integral das declarações, inas por certidão respeiuuite ao titular de cargos políticos, por ser em relação a estes que se justifica a quebra da regra do sigilo fiscal.

Razões pelas quais os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Todos têm direitos de acesso, nos termos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 2."

O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediiuile emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeiuuiles aos titulares de cargos políticos.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Guterres — Laurentino Dias — José Magalhães — Ana Maria Bettencourt — Ferraz de Abreu — João Rui de Almeida — Júlio Henriques — António Costa — Jaime Gama — Ferro Rodrigues — Luís Filipe Madeira — Amónio Martinho — Luís Cupoulax Santos— Atinando Vara — António Braga — Raul Rêgo — Manuel dos Santos — Julieta Sampaio — Marques Juntar — Edile Estrela — Miranda Calha —Caio Roque — Elisa Damião — Alberto Martins — Fialho Anastácio.

PROJECTO DE LEI N.s 210/VI

SOBRE FORMAS DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Mais ou menos bafejadas pela prodigalidade da natureza, as economias contemporâneas têm nos recursos humanos dos respectivos países uma das principais, se não mesmo a principal, fontes de riqueza.

Neste sentido, o investimento na formação e desenvolvimento daqueles recursos, embora gerador de proveitos apenas a médio e a longo prazos, é indispensável, não só como factor de desenvolvimento económico, mas também como factor de desenvolvimento social.

Não basta que liaja crescimento, é imprescindível que haja desenvolvimento.

A sociedade civil deve, assim, assumir a responsabilidade de garantir a todos aqueles que demonstrem vontade e capacidade o acesso aos diversas graus de ensino, não devendo, em circunstancia alguma, o desaproveitamento de recursos humanos ser motivado por razões sociais, condição geográfica ou por dificuldades financeiras.

No que concerne ao ensino superior, urge encontrar novas formas de financiamento e de gestão dos estabelecimentos públicos àquele afectos, no intuito de diminuir consideravelmente t> peso da máquina burocrática do Estado.

Se ao recolher junto dos contribuintes os impostos, o Estado está a exercer o seu papel de redistribuidor de riqueza, numa perspectiva positiva, não podemos esquecer que grande parte desses fundos são aplicados na manutenção de uma máquina pesada e improdutiva, impedindo, por vezes, o cumprimento dos preceitos constitucionais que consagram a progressiva «gratuitidade de todos os graus de ensino» [alínea e), n." 3, do artigo 74." da CRP] e o livre acesso de todos os que, por exemplo, desejem frequentar cursos superiores.

Reconhecendo embora a conveniência de instituir patamares credíveis de exigência técnica e cultural nesse acesso, consideramos que a inerente selecção não deve ser condicionada por factores económicos, sociais ou geográficos, mas sim ponderada por valores nacionais que impeçam o desperdício de recursos humanos de bom nível.

Assim, «menos Estado, melhor Estado» será conseguido cada vez mais pelo encontro directo entre os agentes económicos e não pela intermediação das entidades públicas.

Por outro lado, esta via garante que as actividades programadas não sofrerão colapsos por deficiente estimativa das receitas globais do Estado, nem estarão sujeitas ao espartilho do rigor orçamental, pouco adaptável à diversidade viis. acções, ao mesmo tempo que envolve a inerente redução dos custos administrativos da entidade estatal.

Acresce às razões expostas que urge adequar o ensino superior à realidade sócio-cultural como forma de exponen-ciar as sinergias nacionais, desígnio que nos parece justificar plenamente uma intervenção mais activa do sector privado na gestão e financiamento dos estabelecimentos públicos do ensino superior.

Deste modo, propomos a ligação entre entidades de direito privado, representantes da sociedade civil, e estabelecimentos de ensino superior, cabendo às primeiras a inter-venção na organização e gestão das segundas, assegurando o seu funcionamento e contribuindo igualmente para o desejável ajustamento dos curricula dos bachítrelatos e ou licenciaturas, promovendo a ministntção de conhecimentos que, sem negligenciar uma cultura do homem todo, sejam pre-

Página 11

24 DE OUTUBRO DE 1992

11

dominantemente virados para a satisfação do mercado de trabalho, vocacionado especificamente para a absorção desses licenciados.

0 Estado não poderá, de forma alguma, alhear-se desse processo, dado que é também um empregador importante e, como tal, devera comparticipar na gestão e financiamento dos estabelecimentos públicos do ensino superior.

Este nosso projecto de lei, uma vez aprovado, promoverá a normalização deste tipo de relações entre associações, universidade e Estado.

Dado o carácter estruturante e profundamente inovador destas medidas, o PSN considera que seria útil a consagração de um período experimental com o lançamento dos trabalhos com algumas experiências piloto, nomeadamente a ligação Associação Industrial Ptirtoguusa/Insututo Superior de Economia e Gestão e Associação Industrial Portuense/ Faculdade de Economia do Porto.

Na esperança de contribuir para uma efectiva libertação da sociedade civil, o Deputado do Partido de Solidariedade Nacional apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

ObjecUvos

A presente lei visa alargar as responsabilidades de gestão e financiamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior às entidades de direito privado, representantes da s

Artigo 2."

Definição

Por estabelecimento público de ensino superior deverá entender-se todo e qualquer estabelecimento autónomo integrado ou não numa universidade.

Artigo 3.°

Funcionamento

1 — O estabelecimento público de ensino superior é responsável pela apresentação, até ao dia 31 de Maio de cada ano, do plano de acüvidades e do orçamento financeiro para o ano lectivo seguinte.

2 — Os documentos referidos no número anterior serão elaborados sob a coordenação do conselho directivo, que será constituído por

a) Um representante do Estado;

b) Um representante da associação;

c) Um representante do corpo docente;

d) Um representante da associação de estudantes.

Artigo 4.°

Financiamento

1 — A repartição percentual dos encargos com o funcionamento do estabelecimento público do ensino superior será ditada pelo índice médio de absorção dos licenciados e bacharéis por parte do Estado e das restantes entidades empregadoras, de acordo com regulamentação própria a emitir pelo Governo.

2— A regulamentação referida no número anterior assentará no critério da divisão dos cursos ministradas pelos

diversos estabelecimentos públicos de ensino superior em quatro categorias, de acordo com a participação do Estado:

a) Categoria A 25 %;

b) Categoria B: 50 %;

c) Categoria C: 75 %;

d) Categoria D: acima de 75 %.

Artigo 5.°

Procedimentos

A associação reparte pelos seus associados o volume de despesas a suportar, de acordo com critérios a estipular em regulamento interno da própria associação.

Artigo 6.°

Benefícios fiscais

1 — Os montantes disponibilizados pelos diversos membros da associação serão, em cada ano económico, inteiramente dedutíveis na matéria colectável de cada um deles.

2 — Os membros da associação verão a sua taxa de imposto sobre lucro bonificada em 10 %.

Artigo 7.°

Contrapartidas

No último ano da licenciatura ou do bacharelato será obrigatoriamente efectuado por cada aluno um trabalho de incidência técnico-científica no âmbito da actividade do agente financiador, de acordo com os interesses e necessidades deste, e com o objectivo expresso de, por esta via contribuir para a melhoria das condições de funcionamento da unidade económica em causa

Artigo 8.°

Penalidades

Para evitar o óbvio inconveniente do arrastamento indefinido dos cursos superiores, é instituído um sistema de penalizações, cujo critério se baseará no correspondente número de anos para além do prazo normal para a conclusão do curso e que consistirá no seguinte:

d) Até um ano para além do prazo, o aluno ficará obrigado ao pagamento de 10 % do montante que lhe está destinado, dividido em prestações mensais;

b) Entre um e dois anas, o aluno responsabilizar-se--á pelo pagamento de 15 % das despesas previstas, dividido em prestações mensais;

c) Entre dois e três anos, o aluno suportará 20 % do custo que lhe está afecto, dividido em prestações mensais;

d) Acima de três anos, o aluno fica definitivamente inibido de frequentar um estabelecimento público de ensino superior.

Artigo 9."

Especificação

Entende-se por prazo normal de duração de um curso superior o constituído pelo número de anos previsto para a organização escolar de cada curso e de acordo com o esta-

Página 12

12

II SÉRIE - A — NÚMERO 3

tuto definido por cada estabelecimento público de ensino superior.

Artigo 10° Âmbito

O Governo definira as entidades abrangidas pela presente lei no ano lectivo de 1993-1994, devendo o processo ser estendido a uxlos os estabelecimentos públicos de ensino superior no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 11."

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 13."

Revogação

É revogada a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1992. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.9211/VI

MEDIDAS DE APOIO À REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO ILEGAL DE CIDADÃOS NÃO COMUNITÁRIOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.

A Assembleia da República debateu em 26 de Março de 1992 a concessão de uma autorização legislativa ao Governo para promover a regularização extraordinária tia situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional, tendo especialmente em atenção a situação dos cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa, a par da revisão do regime de entrada permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional. Ao abrigo dessa autorização legislativa foi recentemente publicado o Decreto-lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos.

Durante o debate que sobre esta matéria se realizou na Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP teve ocasião de apontar as deficiências, lacunas e omissões do diploma que o Governo se propunha aprovar, reconhecendo, porém, a importância e justeza da concretização do seu objectivo formal: regularizar a situação dos imigrantes que residem em Portugal em situação ilegal.

O presente projecto de lei tem por objectivo apoiar as assOCtaÇÕes representativas dos cidadãos oriundos dos p;u-ses africanos de língua oficial portuguesa, facililando-lhes a obtenção de meios que lhes permitam promover o pleno

aproveitamento, pelos imigrantes em situação ilegal, da oportunidade de regularização que se lhes abre.

A apresentação do presente projecto de lei assenta na consciência de que:

1) A complexidade real do processo, a extrema precariedade, a todos os níveis, da vida dos imigrantes em situação ilegal, o generalizado baixo índice de escolaridade, as altas taxas de analfabetismo e o afastamento em que vivem da sociedade e do Estado exigem uma acção de sensibilização e informação levada a cabo através do contacto directo com as comunidades, mobilizando os meios necessários para uma intensa acção esclarecedora;

2) A situação social extremamente precária em que se encontra a maioria dos imigrantes em situação ilegal exige um conhecimento directo dessa situação, capacidade de inserção e facilidade de comunicação e empenho na resolução dos inúmeros problemas que se irão colocar em cada processo;

3) O passado das relações entre o MAI e os imigrantes ilegais e a marginalização em que vivem face ao resto da sociedade conduzem ao desconhecimento e a naturais sentimentos de desconfiança perante a lei (no caso concreto, o diploma de regularização), que poderão prejudicar muito a concretização dos seus objectivos;

4) Sendo, evidentemente o Governo o primeiro responsável pela aplicação do decreto-lei sobre a regularização dos cidadãos não comunitários em situação ilegal, são as associações representativas desses cidadãos as entidades que, se devidamente apoiadas, melhor ptxlerão contribuir para o seu sucesso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Objecto .

A presente lei visa apoiar as associações representativas dos cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa residentes etn Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento da regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários, nos termos da lei.

Artigo 2."

Divulgação e informação

O Govemo, através do Ministério da Adininistração Interna, incentivará a acção das associações referidas no artigo anterior no processo de regularização extraordinária dos cidadãos não comunitários em situação ilegal, apoiando a contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação e informação dos requisitos e procedimentos exigidos para a regularização.

Artigo '3.°

Materiais informativos

O Governo, através do Ministério da Adininistração Interna, apoiará as associações referidas no artigo 1.° na edi-

Página 13

24 DE OUTUBRO DE 1992

13

ção üe materiais e realização de iniciativas que visem exclusivamente informar os cidadãos oriundos dos p;u'ses africanos de língua oficial portuguesa sobre o processo dè regularização extraordinária da sua situação.

Artigo 4."

Comunicação social '

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, promoverá, em colaboração com as associações referidas no artigo 1." a publicitação adequada do processo de regularização extraordinária da situação ilegal dos cidadãos não comunitários em território nacional.

Artigo 5.°

Direito de antena

1—Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária da situação ilegal dos cidadãos não comunitários em território nacional, será, excepcionalmente, concedido às associações referidas no artigo l." direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

2 — 0 tempo de antena a que se refere o número anterior será establecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional.

Artigo 6."

Apoio téoiico-jurídjco

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, incentivará a colaboração das associações referidas no artigo 1." no acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional, através de pessoal especializado para o efeito.

Artigo 7."

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei por forma a assegurar o seu efeito útil durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária da situação ilegal dos cidadãos não comunitários em território nacional.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral— Lino de CarvaUio — Luís- Peixoto — Jerónitno de Sousa—Amónio Murteira — Octávio Teixeira — Luís Sá — Apolónia Teixeira — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.8212/VI

SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS PELOS PROFISSIONAIS DA PSP

É conhecida a amplitude e firmeza da luta dos prollssitv nais da PSP em defesa dos seus direitos e interesses, designadamente em defesa do seu direito de associação.

Na sequência dos vergonhosos actos de repressão ocorri-dos no Terreiro do Paço em 21 de Abril de 1989, e da iti-leira responsabilidade do governo PSD, a Assembleia da República aprova a Lei n." 6/90, de 20 de Fevereiro, a qu;d consubstancia um importante avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais dos profissionais da PSP.

A Lei n." 6/90 ficou, entretanto, nalguns aspectos muito aquém do que seria desejável. É o caso, por exemplo, do direito de associação, já que às associações previstas na lei não foi reconhecida a natureza de associações sindicais.

Durante os debates na Assembleia da República, o PCP pronunciou-se claramente pelo recottfiecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP e, nesse sentido, apresentou o projecto de lei n."405/V.

Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor dít Lei n."6/90, o elevado sentido de responsabilidade e a maturidade com que os profissionais da PSP exerceram os direitos reconhecidos pela Lei n.° 6/90 são a demonstração cabal que não tinham qualquer cabimento as reservas invocadas contra o reconhecimento do direito sindical.

O PCP considera que nada justifica que se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais da PSP e que é oportuno alterar a Lei n." 6/90 no sentido do reconhecimento daquele direito.

Desse facto decorrem também outras alterações no regime restritivo de direitos previstos na Lei n."6/90, incluindo no que toca aos direitos de manifestação sindical.

Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

No texto da Lei n." 6/90 a expressão «associações profissionais» é substituída pela expressão «associações de natureza sindical».

Artigo 2.°

No artigo 5." da Lei n."6/90 são ainda inuoduzidas as seguintes alterações:

Artigo 5."

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3 — As asstx:iações de natureza sindical têm o direito de estabelecer relações com organizações nacionais ou internacionais que prossigam objectivos análogos;

4—..........................................................................

£l) ..............................:.......................................

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, do sistema remuneratório e das condições de exercício da actividade policial;

0 ......................................................................

d) [...] e ao Ministério da tutela;

e) ......................................................................

J) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de

serviço, particularmente naqueles que afectem o moral e o bem-estar do pessoal; g) Designar entre os membros dos seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos para a fazenda nacional nem prejuízo da normal evolução das suas carreiras na PSP;

Página 14

14

II SÉRIE-A —NÚMERO 3

h) Designar três representantes para a gerencia dos Serviços Sociais da PSP.

5 — Às associações profissionais legalmente consumidas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para cinco lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Artigo 3.°

No artigo 6.° da Lei n.°6790 são ainda introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 6."

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f> ......................................................................

g) Exercer o direito de greve.

Assembleia da República 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Atnaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lino de Carvalho—António Filipe—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.9 213/VI

CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS

Preâmbulo

São múlüplas as formas de insegurança que hoje se registam na sociedade portuguesa com destaque para a marginalidade e criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas.

Espera-se para 1993 um novo surto dos índices de criminalidade, nomeadamente a mais sofisticada e violenta, importada da Europa comunitária.

É sobre as comunidades locais mais desprotegidas e em extensas zonas desprovidas de qualidade de vida que se abalem os principais efeitos desta situação.

Disto se têm apercebido populações e autarquias que, nos últimos anos, têm manifestado de múltiplas formas a sua preocupação e exigido a resolução dos problemas de segurança e tranquilidade pública.

Responder às aspirações das populações a um direito efectivo à segurança, assegurar a ordem e tranquilidade pública proteger as pessoas e os seus beas, prevenir a criminalidade e viabilizar a sua repressão, não é possível com a simples auopçào út medidas de polícia com respostas isoladas das forças policiais, de costas voltadas para as comunidades locais.

A prevenção deve constituir a regra fundamental no domínio da segurança, e para esse objectivo concorre a indispensável capacidade das forças policiais, a sua presença e acção, mas não e menos verdade que a prevenção é mais eficaz quando associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

Nesse sentido, a criação de uma estrutura de nível local com carácter consultivo que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidade nesta matéria

A criação dessa estrutura — os conselhos municipais de segurança dos cidadãos— constitui o escopo do presente projecto de lei.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Conselhos municipais de segurança dos cidadãos

Artigo i.°

Âmbito

A presente lei cria os conselhos municipais de segurança dos cidadãos e define a sua natureza objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2°

Criação

São criados em todos os municípios do País conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Artigo 3.°

Implementação

A implementação do conselho municipal de segurança dos cidadãos em cada município fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva assembleia municipal, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.°

Natureza

O conselho municipal de segurança dos cidadãos é um órgão de natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 5."

Objectivos

São objectivos do conselho municipal de segurança dos cidadãos:

a) Permitir a consulta entre todas as entidades que o constituem na procura de soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município-,

/;) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município;

Página 15

24 DE OUTUBRO DE 1992

15

c) Garantir a articulação e cooperação em acções Ue prevenção tia marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente ministérios, forças de segurança, governos civis, Pmjecto Vida, outros municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 6."

Composição

0 conselho municipal de segurança dos cidadãos tem a seguinte composição:

d) Presidente da câmara municipal;

b) Vereador do pelouro;

c) Representante da assembleia municipal;

d) Três presidentes de juntas de freguesias designados pela assembleia municipal;

e) Um magistrado judicial do âmbito de tribunal de família ou menores;

f) Delegado do Ministério Público;

g) Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

h) Representante do Projecto Vida ou de outras estruturas de prevenção de toxicodependência;

/) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino, até ao máximo de três;

j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas, até ao máximo de três;

l) Representantes de associações patronais, até ao número de dois;

m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;

n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;

o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal.

Artigo 7."

Funcionamento

1 — A assembleia municipal aprova o regulamento de funcionamento do conselho municipal de segurança dos cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.

2 — Em todas as circunstâncias o conselho municipal de segurança dos cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.

3 — O conselho municipal de segurança dos cidadãos reúne ordinariamente trünestraünente, para discutir a situação da segurança e tranquilidade das populações no respectivo município e para tomar conhecimento das preocupações das populações.

Artigo 8."

Estruturas de apoio

O município garante ao conselho municipal de segurança dos cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Aiiuiml—Octávio Teixeira — Jeróninw de Sousa — António Murteira — António Filipe — José Manuel Maia — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.s 214/VI

REGIME DO EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GNR

O PCP propõe que o Estatuto da GNR seja alterado, por forma que a Guarda deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.

A definição que o PCP propõe apresenta a GNR como uma força de segurança armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.

Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda deixe de ser aplicável o Estatuto da Condição Militar, tal como hoje sucede por força da legislação respectiva.

O PCP sempre votou contra esta subordinação dos profissionais da Guarda ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permitia, nem podia haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma força de segurança.

A alteração da qualificação da GNR e do seu Estatuto foi objecto de um recente projecto de lei do PCP (projecto n." 195/VI). No seu preâmbulo, escreve-se: «A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores de bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente a inversa, e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarinerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.»

O presente projecto de lei, articulandiv.se com o projecto de lei n.° 195/VI, projecta para o regime de exercício de direitos dos profissionais da GNR a mesma concepção que o PCP defende em matéria de estatuto da Guarda.

Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que penni-ta a associação de representação profissional, como é aspiração manifestada pelos profissionais da Guarda.

O direito de asstxâação é um direito fundamental, que não ptxle legitimamente ser negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito na promoção pessoal, cívica e profissional dos agentes das forças de segurança

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n." 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, a lei reconhece o direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações do regime no que respeita à sua aplicação à PSP).

Mas, comt) regime legal pioneiro, o regime da Lei n.° 6/ 90, na sua redacção originária (actualmente em vigor), mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR, num quadro de progresso bem ponderado e realista.

Página 16

16

II SÉRIE - A — NÚMERO 3

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3." 4", 5.° e 6.° da Lei n." 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Anuiral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lino de Carvalho— António Filipe—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.9 215/VI

REGIME DO EXERCÍCIO DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA FISCAL

O PCP propõe que o Estatuto da Guarda Fiscal seja alterado, por forma que deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.

A definição que o PCP propõe apresenta a Guarda Fiscal como uma força de segurança armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.

Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda Fiscal deixe de ser aplicável o Estatuto da Condição Militar, tal como hoje sucede por força da legislação respectiva.

O PCP sempre votou contra esta subordinação dos profissionais da Guarda Fiscal ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permitia, nem podia haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma força de segurança.

A alteração da qualificação da Guarda Fiscid e do seu Estatuto foi objecto de um recente projecto de lei do PCP (projecto n.° 194/VI). No seu preâmbulo, escreve-se: «As missões gerais efectivas que a lei atribui à Guarda Fiscal são as de 'evitar, descobrir e reprima as infracções fiscais, designadamente as da Lei Aduaneira e 'controlar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País'. Para estas missões gerais, coin é evidente, é claramente inconstitucional, desnecessário e inconveniente atribuir à GF aquele estatuto militar.»

O presente projecto de lei, articulando-se com o projecto de lei n.° 194/VI, projecta pitra o regime de exercício de direitos dos profissionais da Guarda Fiscal a mesma concepção que o PCP defende em matéria do Estatuto da Guarda.

Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que permita a associação de representação profissional, como é aspiração manifestada pelos profissionais da Guarda Fiscal.

O direito de asstxàação é um direito fundamental, que não ptxle legitünainente ser negado aos profissionais da Guarda Fiscal. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito na promoção pessoal, cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n."6790, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, a lei reconhece o direito de associação, embora coin limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigtir para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os pnv fissionais da Guarda Fiscal.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações do regune no que respeita â sua aplicação â PSP).

Mas, como regime legal pioneiro, o regime da Lei n." 67 90. na sua redacção originária (actualmente em vigor), mostra-se perfeitíunente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da Guarda Fiscal, num quadro de progresso bem ponderado e realista.

Nestes tennos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

É aplicável aos profissionais da Guarda Fiscal, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3.", 4.", 5." e 6." da Lei n."6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 2°

A presente lei entra ein vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar tis diplomas necessários â sua plena execução.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Airtural — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lino de Carvalho— António Filipe — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.a 216/VI

ELEVAÇÃO DE ERVEDOSA DO DOURO À CATEGORIA DE VILA

1 — A freguesia de Ervedosa do Douro, a maior do concelho de São João da Pesqueira é composta por quatro povoações: Ervedosa, sede, Casais do Douro, Sarzedinho e Bateiras, com uma área aproximada de 35 km2, e é limitada a norte e rxxmie pelo rio Douro, sendo atravessada pelo rio Torto a sul.

Ervedosa do Douro foi outrora vila e sede do concelho do mesmo nome, que foi extinto em 1834, e integrada w> concelho de São João da Pesqueira.

Recebeu carta de aforamento, no ano de 1274, dada pelo Mosteiro de São Pedro das Águias. Tinia a sua história se

Página 17

24 DE OUTUBRO DE 1992

17

encontra directamente ligada à do antigo Mosteiro seu donatário.

2— Ervedosa do Douro é uma das loc;üidades mais antigas do concelho de São João da Pesqueira e das mais ricas do Piüs, devido á sua grande produção de vinho generoso.

Possui uma população que rond'i actualmente os 2000 habitantes. No ano de 1930, foram recenseados 779 fogos e 2748 habitantes e, no de 1970, 723 alojamentos e 1754 habitantes e, no de 1981, 837 alojamentos e 1738 habitantes.

3 — Ervedosa do Douro, situada entre os rios Douro e Torto, é, dentro da Região Deimucada do Douro, a zona onde se produz o vinho generoso (do Porto) de melhor qualidade, onde a quantidade é também bastante expressiva produzido por 650 viticultores, numa área aproximada de 1200 ha, que produziram, segundo elementos fornecidos pela Casa do Douro, nos anos de 1988, 1989 e 1990, as seguintes quantidades:

(Em litros)

     

IWXI

Mosto generoso..............

3 297 012

4 122 072

3 7X2 291

 

43 350

213 XX0

1 555 OOX

TaUil

3 341 262

4 335 052

5 3362W

Aquelas quantidades são produzidas em muitas propriedades, mas o seu maior volume é produzido nas mais de 50 quintas existentes no seu termo, de que destacamos algumas pelo seu contributo p,ira as histórias desta freguesia e do vinho do Porto.

De facto, lendo o Douro Maravilhoso, da autoria de Correia de Azevedo, é-no.s particularmente grato evidenciar os seguintes passos do respectivo texto: «(...] Por essa altura de (1876) a extensão da Quinta de Roriz andaria por 70 lia, havendo anos em que pnxluziu 200 pipas de vinho».

O professor Cineinati da Costa e Míuiuel Monteiro referiam-se também à Quinta de Roriz. Entre as mais célebres, é uma daquelas cuja reputação é mais sólida desde uma época muito remota, pela importância das suas plantações e pela qualidade superior dos seus vinhos.

Os vinhos da Quinta de Roriz são suficientemente corsas; são, além disso, muito maduros, muito perfumados e cheios de característico bouquet. Chegados a uma certa velhice, tomam uma consistência extremamente nobre, desprendendo um aroma delicioso que os torna incomparados.

Referindo-se à Quinta de Ventozelo diz: «É uma das mais vastas propriedades que se encontra no Douro, possuindo um conjunto de boas instalações, do tipo moderno, das quais consta um armazém equipado para recepcionar para cima de 1000 pipas de vinho.»

A Quinta das Carvalhas, pertença da Real Companhia Velha, é hoje uma das melhores do Douro, possuindo modelares instalações agrovinículas.

Além da viticultura, nesta freguesia produz-se também azeite, de boa qualidade, e alguma amêndoa.

A indústria existente, além de reduzida, cinge-se somente ao ramo alimentar: adegas de vinificação de vinhos, lagares de azeite e panificação.

O sector terciário tem alguma representação, principalmente no que respeita à actividade comercial e outros, que passamos a enumerar:

a) Estruturas económicas:

Uma cooperativa de olivicultores; Diversas adegas tipo industrial (Cruz, Ventoselo e Carvalhas);

Uma padaria;

Duas oficinas de carpintaria e marcenaria; Uma estação de combustíveis (bombas de gasolina);

Uma oficina de reparações de automóveis; Seis cafés; Um restaurante;

Delegação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo; Nove mercearias e minimercados; Dois talhos;

Uma casa de venda de móveis e artesanato;

Duas barbearias;

Um salão de cabeleireiro;

/;) Estruturas sociais:

Uma casa do povo;

Uma delegação do centro de saúde;

Dois jardins-de-intância;

Quatro edifícios de ensino primário;

Uma escola do ciclo preparatório TV;

Estação dos CTT;

Quartel de bombeiros voluntários;

Central telefónica;

Cabina pública de telefone;

Um consultório médico privado;

Uma farmácia;

Dois clubes desportivos;

Um conjunto musical;

Um campo de futebol;

Três igrejas;

Duas capelas;

Uma sala de culto adventista; Quatro táxis.

Artigo único

A povoação de Ervedosa do Douro, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PSD, Melchior Moreira — Carlos Maria Gonçalves — José Cesário.

PROPOSTA DE LEI N.2 38/VI

AUTORIZO 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

1 — Uma das inovações mais importantes do actual Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n." 47 344, de 25 de Novembro de 1966, foi o reconhecimento da adopção como fonte de relações jurídicas familiares, retomando-se, assim, a tradição jurídica nacional que havia sido interrompida pelo Código de Seabra.

Este reconhecimento processou-se a luz de um novo espírito: o instituto da adopção passou a perspectivar-se num quadro geral de protecção a criança desprovida de meio familiar normal, prívilegiando-se, por consequência, o interesse dt) adoptado. O regime do Código Civil que vigorou até ã

Página 18

18

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

reforma de 1977, de aplicação restrita, revelou, no entanto, com o desenrolar dos anos e a sequência das transformações sótio-polflicas ocorridas na década de setenta algumas limitações.

Assim, e a partir de 1 de Abril de 1978 (data em que, ressalvados alguns aspectos transitórios, a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, entrou em vigor), houve uma revalorização do instituto, res-pondendo-se, como se esclarece no preâmbulo desse diploma a imperativos de ordem constitucional e a «solicitações surgidas de muitos lados».

De entre os aspectos mais significativos das mudanças então operadas, peidem sublinhar-se o alargamento do campo de aplicação da adopção plena aos casados há mais de cinco anos não separados judicialmente, o fim da exigência de não existência de filhos dos adoptantes, a permissão de adopção plena mesmo por pessoa não casada. Mas, particularmente no que concerne aos adoptados, passou a aceitar-se que a adopção não se limitasse aos filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, mas que abrangesse também os menores judicialmente declarados abandonados e, em geral, os que há mais de um ano residissem com o adoptante e estivessem a seu cargo, para além disso, criou-se e regulamentou-se a declaração judicial do estado de abandono que leva à dispeasa do consentimento dos pais naturais nos casos em que, por decisão judicial seja reconhecido o comprometimento da subsistência dos vínculos próprios da filiação e inseriu-se no Código Civil a obrigatoriedade de se proceder à realização de um inquérito, a fim de permitir ao tribunal ajuizar da verificação dos requisitos gerais exigidos para a adopção e, mais genericamente, fundamentar a sua convicção sobre o mérito do pedido.

Os anos entretanto decorridos, a experiência acumulada e as contínuas transformações sociais ocorridas mantêm actual o interesse pela adopção como sadio instrumento utilizado pela comunidade a favor das crianças mais desprotegidas e aconselham a que se equacione novamente o instituto em ordem à sua actualização.

A despeito das modificações ocorridas na composição e na estrutura da família limitada agora àquilo a que alguém já chamou o seu «núcleo irredutível», esta comunidade básica continua a ser a principal instituição socializadora das crianças, sendo nela que se opera, no dizer de Kónig, o «segundo nascimento do homem». Entre os princípios constitucionais do nosso direito da família incluem-se o direito de constituir família e a atribuição aos pais do ptxler-dever de educação dos filhos; o Conselho da Europa na Recomendação n.° 1074 (1988), relaüva à política de família, reconhece-a como o lugar onde as relações humanas são mais densas e ricas, o lugar por excelência para a educação das crianças.

Estes princípios harmonizam-se com outros que nacional e internacionalmente apontam para a necessidade de uma atenção activa para com os jovens em geral e, em especial, para com os mais desprotegidos, como o da protecção à infancia e o da protecção à adopção, previstos, respectivamente, nos artigos 69.° e 36.°, n.° 7, da Coastituição, este último introduzido na revisão constitucional de 1982. A nível internacional, concluiu-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, feita em 20 de Novembro de 1989, da qual Portugal foi um dos primeiros aderentes, onde se prevê (artigos 20.a e 21.°) que os Estados partes devem assegurar a Criança privada de meio familiar normal uma protecção alternativa que, satisfeitas certas condições, poderá coasistir na adopção.

2 — É na convicção de que a adopção mantém uma grande importância e que as alterações poderão potenciar todas as suas virtualidades, reforçando-a como uma das mais relevantes respostas à situação da criança desprovida de meio familiar normal, que se procede à revisão deste instituto jurídico.

A revisão insere-se num contexto geral de renovação e adequação de todos os instrumentos que podem dignificar a criança e prevenir desajustamentos futuros. No campo legislativo, constituem reflexo desta orientação a recente adesão à Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças e a institucionalização, pelo Decreto-Lei n.u 189/91, de 17 de Maio, das novas comissões de protecção de menores. É de registar, ainda a presença do nosso país nos trabalhos preparatórios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, que se debruça sobre a problemática relativa à adopção de crianças originárias do estrangeiro.

As alterações que se pretendem agora introduzir abrangem aspectos substantivos e adjectivos, projeetando-se no campo administrativo e levando a modificações no Código Civil e na Organização Tutelar de Menores, assim como à revogação do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto.

No atinente à regulamentação da adopção internacional (que, embora prevista no último diploma legal referido, não fora até ao momento concretizada), pareceu prudente estabelecer a sua limitação, por ora ás áreas mais carecidas de clarificação e também mais .sensíveis (aliás, de acordo com o disposto no artigo 21." da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), enquanto se aguarda o desenvolvimento dos trabalhos da Conferência da Haia que provavelmente terminarão com a elaboração de uma convenção internacional sobre a matéria.

3 — Ao nível do Código Civil, a actualização a que agora se quer submeter o instituto da adopção consiste, fundamentalmente, na criação do instituto da confiança do menor com vista a futura adopção, na alteração das idades previstas para adoptantes e adoptados, numa maior clareza relativamente ás questões que se prendem com o consentimento (aqui se incluindo o consentimento prévio), numa verdadeira tutela dos interesses que se visam defender através do segredo da identidade do adoptante e dos pais naturais e do coasequente carácter secreto do processo de adopção e, finalmente, na forma mais realista como se encara a problemática do nome do adoptado por efeito da adopção.

A confiança do menor com vista a futura adopção, cujas situações se mostram tipificadas no artigo 1978.°, radica na consciência de que a criança necessita desde o nascimento e especialmente na primeira infância de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham.

Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para a criança que os seus outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal.

Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar, com urgência as medidas susceptíveis de proporcionar ü criança em risco uma relação substitutiva.

A confiança judicial do mentir tem, como primeira finalidade, a defesa da criança evitando que se prolonguem situações em que esta sofre as carências originadas na ausên-

Página 19

24 DE OUTUBRO DE 1992

19

cia de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho, em tempo útil, a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.

No que respeita à adopção conjunta, pretende-se diminuir para quatro anos o tempo de duração do casamento. Embora se deva procurar avaliar a estabilidade da relação matrimonial, não se vê razão para pensar que, como regra, os cinco anos, exigidos pelo actual regime, dêem mais garantias.

A idade mínima para a adopção plena singular baixará para 30 anos, por se afigurar mais favorável à adopção.

O espírito do instituto, a que preside a criação de um vínculo semelhante à filiação, aconselha à diminuição para 50 anos do limite máximo de idade do adoptante, clarifí-cando-se, agora, que essa exigência se afere à data em que o menor haja sido confiado, judicial ou administrativamente; salvaguarda-se, porém, a situação em que o adoptando é filho do cônjuge do adoptante.

Quanto ao adoptado, pretende-se elevar para 15 anos o limite a que se refere o n.° 2 do artigo 1980." do Código Civil estabeleeendo-se, no entanto, a possibilidade de vir a ser adoptado quem, à data da petição judicial de adopção, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, desde que haja sido confiado aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou quando for filho do cônjuge do adoptante. Espera-se, por um lado, possibilitar a adopção de crianças com idade mais elevada e, por outro, privilegiar a desejável prectxidade da adopção, sem prejuízo da necessária segurança. Assim, passará a exigir-se, em todos os casos, que o adoptando tenha estado ao cuidado do adoptante durante um lapso de tempo suficiente para se poder avaliar da conveniência na constituição do vínculo.

Doutra parte, há que adequar o regime do consentimento às exigências da confiança do menor com vista a futura adopção e que disciplinar a sua dispensa no intuito de obviar a situações de incerteza insustentável para as quais a doutrina e a jurisprudência não encontram a via de superação.

A proposta alteração do n.° 3 do artigo 1982.° do Código Civil visa harmonizar o prazo aí estabelecido ao que consta da Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças, possibilitando que se retire a reserva formulada aquando da ratificação.

Propõe-se que se tome obrigatória, como princípio, a audição dos ascendentes ou, na sua falta, dos irmãos maiores do progenitor falecido, sempre que o adoptando seja filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não se mostre necessário.

Considerando os interesses (por vezes conllituantes) que contendem com a adopção, pretende-se conceder ao adoptante e aos pais naturais o direito de se oporem a que a sua identidade seja revelada, com o que se procura assegurar que a adopção se promova num clima de reserva e serenidade.

Potenciando o interesse do menor e favorecendo a sua integração no ambiente familiar adoptivo, pretende-se conferir ao tribunal, excepcionalmente, a possibilidade de mt> dificar o seu nome próprio.

Quanto ao mais, entende-se que deve ser mantida a actual redacção da lei, com a ressalva da modificação das idades na adopção restrita o que se justifica pela necessidade de harmonizar o regime com o agora previsto para a adopção plena.

4 — As alterações a operar na Organização Tutelar de Menores subordinam-se à disciplina substantivamente traçada. Algumas especificidades têm suporte na experiência entretanto adquirida.

A necessidade de que todo o sistema funcione harmoniosamente requer a introdução de uma norma obrigando o tribunal a requerida a confiança judicial, consultar o organismo de segurança social da área da residência do menor.

Deve, por outro lado, permitir-se ao Ministério Público interpretando a vontade dos pais naturais, que requeira a designação do dia para a prestação do consentimento prévio, na medida em que tal pode facilitar a prossecução de todo o processo sem pôr em causa a livre e consciente prestação, pelos pais, desse consentimento.

A protecção do segredo da identidade exige que se atribua carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, incluindo tis de natureza administrativa e que se crie um crime próprio para quem viole esse segredo. Trata-se de um princípio que admite excepções definidas apenas judicialmente.

Dada a relevância que o consentimento prévio e a confiança judicial assumem em todo o insütuto da adopção há que lhes conferir carácter urgente, correndo termos durante as férias judiciais.

5 — Em conexão com o que atras se expôs, há que substituir o Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o que se propõe na convicção de que a interdisciplinaridade e a in-terinstitucionalidade passaram definitivamente do discurso à prática A intervenção judiciaria e a intervenção administrativa devem submeter-se ao escopo principal que se prossegue, complementando-se na acção.

Os organismos de segurança stxaal passarão, com a elaboração da legislação proposta a ter competência para decidir da confiança administrativa do menor e legitimidade para requerer a sua confiança judicial e serão, como se expôs, ouvidos obrigatoriamente antes que o tribunal tome a decisão.

É de realçar, todavia, que a confiança administrativa não ptxle ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor e que o organismo de segurança .social deverá comunicar, em 14 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, quer a decisão e seus fundamentos, quer a oposição que tenha impedido essa confiança.

Procura-se, por outro lado, que uxlas as situações de menores relativamente aos quais se ptxle desencadear o processo judicial de confiança, sejam dadas a conhecer a esses organismos, aos quais igualmente deverão dirigir-se todos tis que pretendem adoptar.

De uma maneira geral, e visando a maior objectividade e transparência possíveis, há que definir prazos e concretizar as áreas sobre que incidem os estudos relativos à situação do candidato a adoptante e do adoptando, passando a reconhecer-se àquele o direito de recorrer para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores de decisões do organismo de segurança social.

Propõe-se, pela primeira vez, o estabelecimento de um prazo máximo para terminado o período de pré-adopção, a mesma ser requerida o que, a não suceder, conduz, em princípio, à reapreciação de toda a situação, visando-se, na defesa da criança obviar a um prolongamento injustificado daquele período.

Entende-se, por outro lado, que há que prevenir, atentos os interesses* dos candidatos, que os atrasos que lhes não sejam imputáveis obstem a que possam requerer a adopção.

Página 20

20

II SÉRIE - A — NÚMERO 3

Na sequência da situação existente, deve criar-se a obrigação de o tribunal manter o organismo de segurança social inteirado do evoluir e da decisão dos processos.

Finalmente, há que adaptar o regime criado à situação particular em que o adoptando é filho do cônjuge do adoptante.

6 — A proposta contempla ainda o estabelecimento de regras em matéria de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal para aí serem adoptados, introduzindo regras que procuram garantir a clareza e a segurança dos procedimentos.

Em sintonia com as orientações dominantes em matéria de adopção internacional, acolhe-se o princípio da subsidiariedade e estabelecem-se disposições que permitam às entidades portuguesas responsáveis avaliar das condições em que pode ser decretada a confiança judicial do menor para colocação no estrangeiro com vista à sua adopção.

Confere-se ao Ministério Público legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, caso não tenha sido atempadamente pedida pelos adoptantes, por forma a facilitar a concretização do interesse do menor em ver reconhecida também no seu país de origem, a nova situação. Assim se corresponde a orientações e a princípios internacionais, de que se salienta o consignado no artigo 23.° da «Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos aplicáveis à protecção e ao bem--estar das crianças, encaradas sobretudo do ponto de vista das práticas em matéria de adopção e de col

Prevê-se, ainda o estabelecimento de regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças estrangeiras por cidadãos portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1°

Fica o Governo autorizado a intnxluzir modificações no regime jurídico da adopção, com o objectivo de adequar este instituto às necessidades actuais das crianças privadas de meio familiar normal, para quem a adopção constitui uma das respostas mais relevantes.

Artigo 2.°

A autorização a que se refere o artigo anterior abrange a possibilidade de alterar o Código Civil, com a extensão e o sentido seguintes:

a) Criação, em casos tipificados na lei e que se referem a situações graves de crianças em situação de abandono, ou em risco, ou quando exista consentimento, do instituto da confiança judicial do menor, por forma a permitir o seu encaminhamento e a dispensa dos consentimentos normalmente exigidos e a assegurar que a adopção possa ser decretada regularmente e de forma segura;

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tomando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do

adoptante, a confiança judicial ou administrativa do menor, de modo a tomar mais seguro todo o processo, diminuindo para 4 anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se para 15 e 18 anos a idade a que se refere o n.° 2 do artigo 1980.° do Código Civil;

c) Determinação do regime dos consentimentos necessários à adopção, adaptando-o ao mecanismo de confiança judicial, admitindo expressamente a necessidade do consentimento de pais menores e eliminando a alínea d) do artigo 1981." do Código Civil;

d) Proibição do consentimento da mãe antes de decorridas seis semanas após o parto, por forma a permitir o levantamento da reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia relativa à adopção;

e) Necessidade de audiência de parentes do progenitor falecido, se se tratar de adopção de filho do cônjuge do adoptante, com vista a averiguar da conveniência do estabelecimento do vínculo;

f) Alargamento do regime do segredo sobre a identidade dos pais naturais em relação ao adoptante e instituição do segredo como princípio, visando corresponder aos desejos conhecidos e legítimos dos intervenientes nestes processos;

g) Previsão da possibilidade de, em casos excepcionais, m

Artigo 3.°

A autorização abrange também:

a) A possibilidade de atribuir competência aos tribunais em relação ao pr

b) A possibilidade de se criar, na sequência de decisão de confiança judicial, um regime de suprimento do exercício do poder paternal;

c) A possibilidade de atribuir carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, com aplicação da pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias a quem violar o segredo, bem como de conferir carácter urgente aos processo de consentimento prévio e de confiança judicial.

Artigo 4.°

Fica, ainda abrangida pela autorização legislativa a possibilidade de:

a) Instituir, com vista a futura adopção, com possibilidade de controlo pelo Ministério Público, a confiança administrativa do menor por parte dos organismos de segurança social, determinando a intervenção prévia e obrigatória destes em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;

Página 21

24 DE OUTUBRO DE 1992

21

b) Admitir recurso das decisões dos organismos de segurança social para os tribunais competentes em matéria de família ou de família e de menores.

Artigo 5.°

Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ali adoptado por cidadão não nacional:

a) Estabelecendo um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção por cidadão português;

b) Regulando a competência e a legitimidade para o referido processo judicial, bem como os requisitos da decisão, que visarão a estabilidade e a segurança respectivas;

c) Determinando a necessidade de revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional e conferindo legitimidade ao Ministério Público para requerer essa revisão, caso o adoptante não a requeira em determinado prazo.

Artigo 6.°

Fica, ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças estrangeiras por cidadãos portugueses.

Artigo 7."

A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. —O Primeiro-Ministro, Anílxü Amónio Cavaco Silva. —O Ministro da Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 12/VI

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 21 do corrente mês, tendo apreciado a proposta de resolução n." 12/VI, deliberou, por unanimidade, que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1992. — O Relator, Rui G. da Silva.

Nula. —O relatório e parecer foram aprovadas por unaiiinüilaile.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 13/VI

APROVAÇÃO 00 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O Govemo vem, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, submeter ò aprovação da Assembleia da República o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado, em 28 de Fevereiro de 1992, entre a República Portuguesa e a República da Hungria.

2 — São avançados, como razão para a assinatura do presente Acordo, diversos aspectos, dos quais se devem salientar os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a Nova Europa, as conclusões da Conferência de Bona da CSCE e a perspectiva de evolução do relacionamento entre a Hungria e a CE.

3 — O investimento é, indubitavelmente, uma das mais importantes formas de cooperação entre países, pelo que o presente acordo irá, certamente, dar um importante impulso no desenvolvimento das relações económicas entre as Repúblicas de Portugal e da Hungria.

4 — No seu articulado, o acordo enuncia claramente, o âmbito do termo «investimento», considerando que ele inclui diversas vertentes, das quais se podem destacar, entre outras, a propriedade de bens móveis ou imóveis, os direitos derivados de participações sociais, os direitos de autor, de patentes, de marcas, de denominações comerciais e know how e, ainda, concessões de direito público.

5 — É, através do Acordo, garantida aos investidores a imediata transferência de todas as verbas relacionadas com os investimento realizados, nomeadamente os rendimentos inerentes, como sejam lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração. A mesma celeridade deverá ser tida em conta nas transferências relacionadas com o capital social e as transferências adicionais para prossecução do investimento, as amortizações de empréstimos, indemnizações e o próprio produto da liquidação do investimento.

6 — As partes contratantes deverão, nos termos do artigo 2." do Acordo, apoiar iniciativas que visem o desenvolvimento das exportações, a realização de simpósios, a informação dos agentes económicos dos dois países sobre possibilidades concretas de cooperação bilateral e o intercâmbio entre as organizações económicas e empresas em geral.

7 —É, também, salvaguardada a impossibilidade de nacionalização ou expropriação que privem, directa ou indirectamente, os investidores da titularidade dos seus bens, salvo em situações concretamente definidas e sempre acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.

8 — O presente Acordo deverá aplicar-se, igualmente, aos investimentos já realizados após 1 de Janeiro de 1973 e terá a validade de 15 anos, renovando-se, automaticamente, por períodos de 10 anos, salvo se uma das partes o denunciar.

Página 22

22

II SÉRIE - A — NÚMERO 3

9 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a presente proposta de resolução está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1992. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos. —O Deputado Relator, Rui Rio.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade, registan

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 21 do corrente mês, tendo apreciado a proposta de resolução n." 13/VI,

deliberou, por unanimidade, que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1992. — O Relator, Rui G. da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 14/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO OE ALTERAÇÕES À CARTA SOCIAL EUROPEIA

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Ccoperação

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 21 do corrente mês, tendo apreciado a proposta de resolução n.u 14/VI, deliberou, por unanimidade, que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1992. — O Relator, Rui G. da Silva.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 SS19/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-

-se que nãó serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tra-

gam aposta a competente ordem de publicação,

assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$ + IVA; 

preço por linha de anúncio, 178$ +IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da I Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em  Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legis-latura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da Repú- blica para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são,respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 88%00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×