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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Posição

SH

(D

Debignacáo dos mercadorias

(2)

Operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada em matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

1

(3) «

1 (4)

ex6812 ex 6814 Cap. 69 ex cap. 70

7006

7007

7008 7009 7010

7013

ex 7019 ex cap. 71

ex 7102. ex 7103, e

ex 7104 7106, 7108 e

7110

Obras de anuanio ou de misturas a base de amianto ou ò base de aminato e de carbonato de magnesio.

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição.

Fabricação a partir da mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

Fabricação na qual as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto; ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o

seu valor não exceda 50 % do preço do

produto à saída da fábrica. Fabricação na qual todas as matérias

utilizadas são classificadas numa posição

diferente da do produto;

ou

Recorte de objectas de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica; cu

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectas de vidro sopradas à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de:

— Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rwings) e fios não coloridas, cortados ou não; e

— Lã de vidro.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa pasição diferente da do produto.

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto.

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110; ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110; ou

 

Vidros e suas obras, excepto das posições 7006, 7007, 7008, 7009, 7010, 7013 e ex 7019, cujas regras são definidos a seguir.

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

Vidros de segurança, constituidos por vidros temperados ou formados por folltas coladas.

Vidras Isolantes de paredes múltiplas ....

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhas retrovisores.

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprias para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispasitivos de uso semelliante, de vidro.

Objectas de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelliontes, excepto os da pasiçãb 7010 ou 7018.

Obras (excluindo os fios) de fibra de vidro.

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciasas, metais folheadas ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto da* posições ex 7102, ex 7103, ex 7104, 7106, ex 7107, 7108, ex 7109, 7110, ex 7111, 7116 e 7117, cujas regras são definidas a seguir.

Pedras preciasas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas).

Metais preciosos: