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Quarta-feira, 28 de Outubro de 1992

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Proposta de lai n." 34/VI (autoriza

Relatório tia Comissão de Equipamento Suciai (ti).

Projectos d»- li-i (ii."lfl7/VI, 169/VI, 217/V1 c 21S/VI):

IS'."" 167/VI (introduz alterações ao regime geral tle segurança, higiene e saúde no trahalho) e I6°/V1 (procede à revisão parcial ilo regime jurídico dos acidentes de iralxillio e doença.'; profissionais):

Relatório ila Comissão

e Família........................................................................ 24

N"217/V1 —Controlo de riqueza dos titulares de cargos

políticos (apresentado pelo CDS)..................................... 24

N."21X/VI— Estatuto remuneratório dos titulares de cargos" políticos (apresentado pelo CDS)......................... 25

(íí) Duda a sua extensão, vem publicado em suplemento a este número.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 4

PROJECTO DE LEI N.e167/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME GERAL DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

PROJECTO DE LEI N.s 169/VI

PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A Comissão de Trabalho, Segurança Sociai e Família, após apreciação dos projectos de lei n."" 167/VI e 169/VI e em confonnidnde com a Lei n." 16/79 e o Regimento da Assembleia da República, enviou os textos para publicação a fim de realizar a consulta às organizações dos trabalhadores.

A Comissão nomeou como relator o Deputado Jerónimo de Sousa.

Da consulta pública realizada verifica-se que se pronunciaram 1 confederação sindical, 7 federações sindicais, 1 união de sindicatos, 21 sindicatos, 10 comissões sindicais e comissões de trabalhadores e outras organizações.

Aprecütndo os pareceres constata-se que, de tuna fornia geral, as respectivas organizações de tnibidliadores pronunciam-se favoravelmente na generalidade, enquanto na especial idade desenvolvem algumas críticas, sugestões e propostas, ix)ii>eadaineiite no que se refeie ao projecto de lei sobre o regime geral de segurança, higiene e saúde no trabalho.

A decisão da Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares em agendar os projectos de lei em apreço para o próximo dia 27 não permitiu à CtNiiissão uma análise in;ús aprofundada tias iniciativas.

De qualquer Corina, e como conclusão, a Comissão é de parecer que os projectos de lei n.'~ 167/VI e IfiM/VI estão em condições de serem debatidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto.

Palacio de São Benlo, 26 de Outubro de 1992.— O Relator, Jerónimo de Sousa. — A Presidente, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.e 217/VI

CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A transparência da vida pública e o prestígio das instituições justilictun que, à .semelhança do que acontece noutros países democráticos, a Assembleia da República reforce e aprofunde o sisiema de controlo da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos.

Este sistema devera permitir aos eleitos e nomeados fornecer as infonnações relevantes para a avaliação das suas opções no exercício dos respectivos mandatos ou funções.

A confiança dos cidadãos no sisiema político deintxriiiico, a qualidade e o rigor do respectivo funcionamento dependem da possibilidade efectiva de avaliação pública das actividades e dos interesses que os eleitos e os nomeados para cargos de alia responsabilidade detêm.

Esia nialéria encontra-se actualmente na Lei n.''4/83, de 2 de Abril.

É hoje aceite comummente que a lei vigente enferma de várias limitações inibitórias de um controlo amplo e eficaz da riqueza dos cidadãos que ocup;un, por eleição ou nomeação, os cargos políticos e públicos.

O presente projecto de lei vi.sa precisamente corrigir assas deficiências.

Em primeiro lugar, alarga substancialmente o elenco dos cargos e das funções cujos titularas devem ter a obrigação de prtxedcr à respecüva declaração do património e rendimentos.

Esie alargamento é ditado pela quantidade e qualidade de cidadãos que intervêm na vida político-adminisirativa portuguesa investidos de poderes de autoridade pública cuja transparência de actuação é necessário salvaguardar.

Etn segundo lugar, prevê a obrigatoriedade da entrega anual da declaração de rendimentos e da respectiva publicidade.

Em terceiro lugar, confere à Procuradoria-Geral da República os poderes necessários p;ira controlar o conteúdo das declarações, criando mecanismos que permitam a efectivação da eventual responsabilidade criminal do incumprimento da lei.

Nestes lermos, os Deputados do Grupo Parlaineniar do CDS abaixo assinados apresentam o .seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 1.", 2.", 4." e 5." da Lei n."4/83, de 2 de Abril, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 1." Os titulares de cargos públicos devem apresentar, antes do início das correspondentes funções, ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, das quotas, acções ou outras pítrtes stKiais de capiuu de stKiedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, e carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e direitos de crédito úe valor superior a 1(X) salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designadiunente etn relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no esintngeiro:

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não .sujeitos ao mesmo imposto, incluindo os rendimentos do cônjuge e de descendentes menores.

Ali. 2."— 1 — A declaração prevista no artigo anterior

deve ser apresentada anualmente, na pendência do exercício dos cargos públicos previstos no artigo 4."

2 — Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da

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cessação tias funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

Aji. 4." São cargos públicos, para efeitos da presente lei:

a) O de presideme da República; /;) O de membro do Governo; c) 0 de ministro da República para as Regiões Autónomas;

(l) O de membros de órgãos de governo pmprio das Regiões Autónomas;

e.) O de deputado ã Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às Assembleias Legislativas Regionais da M;ideira e dos Açores;

f) O de membro do Conselho de Estado;

g) O de membro do TríhunaJ Constitucional; /;) O de membro do Tribunal de Contas;

/') O de governador civil; /) O de presidente e vereador de câmara municipal;

/) O de administrador, director ou equivalente de entidades e organismos públicos doiados de personalidade jurídica; tn) O de geslor de empresa pública: n) Aqueles cujos ululares, nos lermos dos artigos 20." e 21." do Deereto-Lei n." 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens para os organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

Art. 5."— 1 —As declarações previstas nos artigos 1." e 2.", bem como certidão e fotocópia autenticadas das decisões proferidas, no caso da sua falta ou e na inexactidão, nos lermos do artigo 3." .são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procedera ao seu registo e ao seu arquivo.

2 — As declarações e decisões previstas no número anterior são públicas, devendo o Tribunal Constitucional proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

Art. 2." É aditado um novo artigo à Lei n."4/83. de 2 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 7." A Procuradoria-Gcral da República tem competência p:tra pnveder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercido da ;tccão penal.

Art. 3." Os actuais artigos 7." e 8" da Lei n."4/83. de 2 de Abril, passam a ser. respectivamente, os artigos 8." e 9." da mesma lei.

Lisboa, 21 de Outubro de 1992. —O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Nuranti Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.e 218/VI

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

O conjunto de direitos e regalias que a lei actualmente atribui aos titulares de cargos políticos não pode nem deve

ser susceptível de pôr em causa a credibilidade pessoal dos políticos, nem a dignidade das funções que t>cupani, seja por nomeação ou eleição. Os titulares de cargos políticos devem ser pessoas em quem os Portugueses reconheçam dedicados servidores do interesse público, sem a necessidade de contrapartidas injustificadas.

O estatulo remuneratório dos titulares de cargos políticos encontra-se actualmente regulado pela Lei n."4/85, de 9 de Abril.

Entende o CDS que, a esta distância e com sete anos de prática, a experiência demonstrou que se trata de uma lei em muitos aspectos injusta e discriminatória. É concretamente o que sucede em todo o disposto no respectivo título n.

O CDS não tem uma visão miserabilista do exercício de cargos políticos: os seus titulares devem ser remunerados de acordo com a dignidade e responsabilidade das funções que exercem. Mas isso não significa que os mesmos se rodeiem de privilégios desproporcionados relativamente às condições em que vive a grande maioria dos portugueses.

Os titulares dos cargos políticos não devem ter um estatulo de cidadania excepcional. O cargo político é um serviço público com risco, mas tiunbéin na vida privada itxlos os portugueses correm o risco de perder o seu posto de trabalho.

Ü presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os limiares de cargos políticos lenham originariiunente direito, em virtude da sua vida profissional.

Assim, os titulares de cargos políticos não devem ter uma reforma in;ds cedo do que o comum dos portugueses, nem uma reforma artificialmente maior do que receberiam se não o fossem. E muito menos uma reforma dupla, por terem desempenhado um cargo político.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real, até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Além disso, um subsídio de reintegração só faria sentido se em Portugal existisse, como sucede noutros países democráticos, a regra de que um minisü/o que deixa de o ser não pode trabalhtir, durante um certo pnrzo, no sector da iniciativa privada correspondente à área que tutelou.

Assim os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 24." da Lei n."4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24."

Kc^iriu* uV apusi-ntaçãi»

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1", li." 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originarnuneiue direito, em virtude do exercício da respec t i va profissãt >.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos dez vencimentos anuais mais altos auferidos aié ao momento da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.

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Art. 2." São revogados os artigos 25.", 26.", 27." e 28." da Lei ii." 4/85, de l) de Abril.

Art. 3." O artigo 30." da Lei n."4/85. de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30."

Subvenção tlc sohrcvivvnciü

1 — Ein caso de morte no exercício das íunyões previstas no artigo 1.", será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descen-

dentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tomarem capazes ou falecerem.

Art. 4." É revogado o artigo 31." da Lei n"4/X5, de9 de Abril.

Lisboa, 21 de Outubro de 1992. —O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Nctntnu Coissoró.

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da Assembleia da República

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