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31 DE OUTUBRO DE 1992

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 15/VI

APROVA, PARA ADESÃO, 0 CONVÉNIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 15/VI, que «aprova, para adesão, o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento».

Por despacho de 6 de Outubro de 1992 de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

Criada em 1960, e sendo filial do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Associação Internacional de Desenvolvimento tem como finalidade a concessão de empréstimos em condições particularmente favoráveis, com vista ao financiamento de acções de desenvolvimento económico e social nos países mais pobres do Mundo.

Envolvendo a participação, por um lado, de países mais desenvolvidos, na qualidade de fornecedores de recursos financeiros, e, por outro, de países menos desenvolvidos, como beneficiários de créditos concessionais, a Associação Internacional de Desenvolvimento é uma importante instituição de desenvolvimento, na qual Portugal decidiu participar como país doador, uma vez que, desse modo, poderá ter uma função mais activa na ajuda internacional ao desenvolvimento.

Por forma a viabilizar o processo de adesão á Associação, que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1992, toma-se necessário publicar um decreto-lei que permita que o Estado Português participe nos fundos daquela instituição, conforme o aprovado pela resolução do Conselho de Governadores de 5 de Agosto de 1992.

Os montantes previstos para a subscrição portuguesa para a Associação Internacional de Desenvolvimento aúngem o valor de US S 4 195 304, repartidos em duas parcelas: uma contribuição inicial de US S 3 643 177 e uma contribuição adicional de US S 552 127, correspondente a uma subscrição nas anteriores reconstituições (da AID III à AID IX) e na proporção das contribuições dos países beneficiários. Será pago em numerário um montante correspondente a 10 % da subscrição inicial, sendo os 90 % da restante subscrição realizados mediante a emissão de títulos de obrigação que assumirão a forma de promissórias. Esta última liquidação será repartida por três anos, a partir de 1992.

Com efeito, foram elaborados os estatutos que regem os princípios da Associação Internacional de Desenvolvimento.

Segundo o artigo t dos estatutos:

São objectivos da Associação promover o desenvolvimento económico, aumentar a produtividade, melhorando, desta forma, o nível de vida em regiões menos desenvolvidas do Mundo, cujos países sejam membros da Associação, e, em particular, prestando-lhes auxílio financeiro, de modo a satisfazerem as suas necessidades básicas de desenvolvimento, em termos mais flexíveis e com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os originados por

empréstimos convencionais, favorecendo, desse modo, a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e complementando as suas actividades.

Em todas as suas decisões, a Associação será orientada pelo disposto no presente artigo.

A Comissão, numa análise cuidada dos estatutos, realça em particular o artigo v, secções 1 e 6, bem como o artigo vi, secções 7, 9, 10 e 11, o artigo vn e o artigo viu.

Analisada a proposta de resolução, a Comissão reconheceu o alto significado da Associação e deliberou que aquela se encontra em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1992. — O Deputado Relator, Luís Geraldes. — O Secretário da Comissão, Miguel Urbano Rodrigues.

ReOatórõo e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A presente proposta de resolução visa autorizar o Governo Português a aderir à Associação Internacional de Desenvolvimento.

Esta Associação, constituída em 1960, tem como objectivo a angariação de fundos próprios ou alheios, com vista a financiar, etn condições financeiras mais favoráveis do que as praticadas nos mercados de capitais, acções tendentes ao desenvolvimento económico e social nos países menos desenvolvidos.

A sua estrutura de funcionamento e concepção mantém uma ligação muito estreita com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, sem que, no entanto, por tal facto seja diminuída a sua liberdade de opção nas áreas e acções a financiar.

A sua principal fonte de angariação de receitas necessárias à prossecução dos seus objectivos consubstancia-se na doação, manifesta em subscrição de fundos, que os países mais desenvolvidos fazem à Associação, sendo o valor destes variável consoante a situação do país doador e que é determinado pelo Conselho de Governadores.

No caso concreto de Portugal, foi-lhe fixada por aquele órgão a importância de $ 4 195 304, sendo estes 10 % pagos em numerário e os restantes através da emissão de títulos de obrigação nas condições e prazos estabelecidos, sendo o limite temporal máximo de três anos.

No que concerne à subsidiariedade dos membros da Associação, nos termos do estatuo que a rege, os mesmos apenas respondem pelos actos por si subscritos, não existindo, consequentemente, responsabilidade solidária no domínio financeiro dos actos ou contratos subscritos pela Associação.

Por outro lado, no caso de abandono ou exclusão da Associação, é garantido aos seus membros o reembolso das importâncias entregues ou subscritas, bem como se institui um mecanismo de actualização dos valores subscritos em função da possível variação do valor da moeda de subscrição, podendo o membro ser notificado para a entrega dos valores encontrados por defeito, ou ser reembolsado dos valores que se encontrarem em excesso.

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