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Sábado, 31 de Outubro de 1992
II Série-A — Número 5
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Projectos dc lei (n.~77/Vi, 219M « 220M):
N." 77/VI (garante a audição (la Assembleia (la República em determinados processos comunitários):
Relatório da Comissão de Assuntos Europeus .sobre o projecto de lei................................................................. 28
N." 219/VI— Allera parcialmente o instituto e o regime ila
adopção (apresentado pelo PCP)......................................... 29
N." 220/Vl — Criação da freguesia de Formoselha no concelho de Moiilenior-o-Vellio (apresem ai lo pelo PS)...... 30
Propostas de resolução (n.- 12/V1, 14/Vl c 1S/V1):
N." 12/VI (aprova, para ratificação, a Convenção enlre a República Portuguesa e a República de Moçambique para
Evitar a Dupla Tribulação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impastas .sobre o Rendimento):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, finanças
e Plano........................................................................... 31
N." 14/VI (aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 32
N." 15/VI (aprova, para adesão, o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento):
Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas- e Cooperação e Economia, finanças e Plano........................................... 33
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PROJECTO DE LEI N.s 77/VI
GARANTE A AUDIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM DETERMINADOS PROCESSOS COMUNITÁRIOS
Relatório da Comissão de Assuntos Europeus
1 — O projecto de lei em apreço dá novo enfoque a matéria já legislada anteriormente, designadamente através das Leis a" 28787, de 29 de Junho, e 111/88, de 15 de Dezembro.
Optando por uma modificação dos preceitos em vigor segundo uma diversa lógica de apresentação e dispondo, no seu artigo final (artigo 7."), a revogação genérica de todas as normas da Lei n." 111/88 que se tornem incompatíveis com o projecto, uma vez adoptado, deverá reconhecer-se que, independentemente dos conteúdos, não resulta facilitado o enquadramento do acompanhamento pela Assembleia da República das questões comunitárias.
2 — Tal como resulta do preâmbulo, o principal objectivo do projecto de lei n.° 77/VI é o de tornar obrigatória a apreciação pela Assembleia da República de propostas comunitárias que incidam sobre matérias da sua competência, mesmo que não exclusiva ou delegável. Em consequência, é regulado o procedimento de apreciação, quer pela repartição de tarefas entre as várias comissões especializadas, quer pela previsão do acto de resolução, quer pela organização do debate em Plenário.
Embora reconhecendo que a lei actual não tem sido aplicada, é duvidoso, mesmo no plano conceptual, que a melhor via para ultrapassar a inércia é transformar a consulta obrigatória pelo Governo em resolução obrigatória pela Assembleia. Um mecanismo assim, que é natural numa experiência radical como é a dinamarquesa —em que a vontade expressa pela Assembleia vincula para a acção do Governo nas instituições comunitárias —, cria o risco de banalização e, por conseguinte, de degradação da qualidade dos documentos dimanados do Parlamento, sendo certo que a natureza da sua intervenção é (e continuará a ser) consultiva. No estado incipiente de intervenção da Assembleia da República nos actos comunitários, acusados, com razão, de serem demasiadamente técnicos, esta modificação legislativa afigura-se contraproducente, havendo outros mecanismos que possam facilitar a aplicação da lei actual.
3 — Acessoriamente, o presente projecto prescreve novas responsabilidades cometidas ao Governo em matéria de informação, designadamente notas explicativas dos actos a apreciar, relatórios semestrais de progresso e relatórios anuais sobre a inserção de Portugal nas Comunidades Europeias. Nesta matéria a lógica é a mesma da do diploma em vigor, havendo, no entanto, que ponderar o interesse e a eficácia da proliferação de certos documentos, em especial daqueles que repetirão, sem vantagem, documentos semelhantes com outra origem, designadamente comunitários.
Em contraponto dos novos deveres do Governo, este projecto também prevê relatórios anuais da responsabilidade da Assembleia.
4 — A realização de debates, preferencialmente em Plenário, antes de cada Conselho Europeu, parece-nos ser uma boa sugestão.
5 — De qualquer modo, analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições para subir a Plenário para debate e votação na
generalidade, a menos que se considere mais útil uma primeira análise e discussão, no seio da comissão ad hoc para a reforma do funcionamento da Assembleia da República, actualmente em exercício de funções.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1992.— O Deputado Relator, João de Menezes Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.9 219/VI
ALTERA PARCIALMENTE 0 INSTITUTO E 0 REGIME DA ADOPÇÃO
Preâmbulo
Depois da reforma do Código Civil de 1977, que introduziu profundas alterações no instituto da adopção, por forma a permitir o alargamento das possibilidades de estabelecimento do vínculo, uma exaustiva e profunda reflexão, em que se empenharam os profissionais que quase diariamente se debruçam sobre os problemas da infância, levou à conclusão de que seria necessário proceder à reformulação do instituto da adopção, sob o ponto de vista substantivo e processual, por forma que a lei desse melhores respostas às necessidades das crianças.
Os estudos apresentados indicam as mais das vezes o sentido das alterações a introduzir.
Nos últimos tempos, o flagelo das crianças vítimas de maus tratos ou noutras situações de risco, cuja denúncia vai subindo de tom, tem chamado insistentemente a atenção para a necessidade da reforma do instituto da adopção.
Preferível relativamente ao sistema de acolhimento familiar, relativamente ao qual, sempre que fenómenos de crianças acolhidas e maltratadas saltam para as páginas dos jornais, se levantam dúvidas e interrogações sob a forma da sua aplicação.
Em 10 de Abril de 1990, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um projecto de deliberação no sentido de ser constituído um grupo de trabalho para análise e debate das questões relacionadas com o instituto da adopção, com vista à apresentação de um anteprojecto para reformulação do quadro legal em vigor.
Esse projecto deliberação nunca chegou a ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República.
Tendo em conta os estudos existentes sobre a adopção, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei no qual de deliberadamente não inclui todas as questões que necessitam de uma resposta diferente da do quadro legíd existente.
Entendemos que o debate deve ditar a resposta a questões de direito substantivo suscitadas pela proposta de lei de autorização legislativa presente na Assembleia da República.
Deve baixar-se apenas para quatro anos o requisito da duração do casamento dos cônjuges candidatos a adoptantes?
Ou, estabelecendo a lei, noutra situação, o período de ires anos, considerado como tempo suficiente para a reflexão e a maturidade em decisões importantes, não deverá reduzir-se aquele período para estes três anos?
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Justifica-se a exigência de uma idade superior para a adopção singular relativamente à adopção pelo casal?
Será a idade um índice seguro de maturidade e estabilidade?
Suscitadas já estas questões, detivemo-nos sobre tantas outras que resolvemos tratar neste projecto.
Desde logo, para obviar a que a morosidade processual viesse a impedir adopções quando, no momento da petição, se verificam todos os requisitos de idade, levou-nos a consagrar expressamente que a adopção não poderia ser inviabilizada pelo decurso do tempo quando em momento anterior se verificassem aqueles requisitos.
Momento que fixámos no da confiança do adoptando aos cuidados do candidato a adoptante.
A confiança do menor é uma medida que já se encontra consagrada no artigo 19." da Organização Tutelar de Menores, usada com sucesso algumas vezes, mas cuja utilização urge concertar com todo o regime processual do instituto.
Prevê-se, assim, no projecto do PCP o seguinte:
1) A elaboração pelo organismo de segurança social de um relatório social sumário que tome possível ao tribunal decidir sobre a confiança do menor, quer nos casos da declaração do estado de abandono, quer nos restantes casos;
2) Tal relatório, que não é, como é óbvio, o relatório final, será remetido ao tribunal competente, que, em separado, ouvirá os intervenientes no processo;
3) A decisão que decrete a confiança definirá as limitações concretas do exercício do poder paternal, tomando em consideração os interesses do adoptando, isto é, os decorrentes da integração na nova família;
4) Reduz-se para metade o prazo cujo decurso se toma necessário para requerer a declaração do estado de abandono;
5) Alarga-se aos candidatos adoptantes, a partir do momento em que o adoptando lhes for judicialmente confiando, o direito de faltar ao trabalho para assistência a menores doentes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
Momento da verificação dos requisitos do adopção
Os requisitos da adopção previstos nos artigos 1979.", 1980.° 1992.° e 1993." devem verificar-se no momento em que o tribunal confia o adoptando aos cuidados do candidato a adoptante, não impedindo o seu decretamento o facto de, na pendência do processo, deixarem de verificar-se aqueles requisitos.
Artigo 2.° Confiança d» menor
1 — Recebida a comunicação prevista no artigo 1do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o organismo de segurança social elaborará um relatório social sumário contendo os elementos previstos no n.° 2 do artigo 1973." do
Código Civil, que remeterá ao tribunal competente, com vista à decisão sobre a confiança do menor ao candidato a adoptante.
2 — Recebido o relatório, o juiz ouvirá separadamente os candidatos a adoptantes, os pais e o adoptando, quando for necessário o seu consentimento, e em seguida decidirá.
3 — A falta de consentimento, nos casos em que este possa ser dispensado, não impede a aplicação da medida de confiança do menor ao candidato a adoptante.
Artigo 3."
Poder paternal
Na decisão, o tribunal definirá, sendo caso disso, as limitações concretas do exercício do poder paternal, tomando em consideração os interesses do adoptando.
Artigo 4.°
Tribunal competente
Para o processo de adopção será competente o tribunal que tiver decretado a confiança do menor.
Artigo 5°
Estudo de abandono
Nas situações previstas no artigo 1978." do Código Civil, o pedido de declaração do estado de abandono pode ser apresentado quando tais situações se verifiquem nos seis meses anteriores àquele pedido.
Artigo 6"
Intervenção do organismo de segurança social
1 —Recebida a comunicação prevista no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, e caso se verifique que o adoptando pode ser declarado em estado de abandono, o organismo de segurança social comunicará imediatamente o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente, com vista à declaração pelo tribunal daquele estado.
2 — Acompanhará essa comunicação um relatório social sumário, para os efeitos previstos no n." 1 do artigo 2.° deste diploma.
3 — Recebida a petição, o juiz ouvirá separadamente os candidatos a adoptantes, os pais e o adoptando, quando for necessário o seu consentimento para a adopção, e decidirá sobre a confiança deste aos cuidados do candidato a adoptante indicado pelo organismo de segurança social.
Artigo 7."
Relatório social sumário
Sempre que a declaração do estado de abandono tenha sido requerida por director de estabelecimento público ou particular de assistência, o tribunal solicitará ao organismo de segurança social um relatório social sumário, nos termos
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e para os efeitos previstos no artigo 2.", n.1' 1, deste diploma, seguindo-se o regime estabelecido no n." 3 do artigo anterior.
Artigo 8."
Tribunal compútente
O processo de adopção corre por apenso ao processo de declaração do estado de abandono.
Os candidatos a adoptantes, a partir da decisão que lhes confie o adoptando, gozam dos direitos previstos nos diplomas sobre protecção da maternidade e paternidade relativamente ao direito a faltar ao trabalho para assistência a menores doentes.
Assembleia da República, 27 de Outubro de 1992.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira—João Amaral—Jerónimo de Sousa—Apolónia Teixeira.
PROJECTO DE LEU 6ML2 22Ü/VC
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORMOSELHA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO
Preâmbulo
O desenvolvimento sócio-econóinieo, o crescimento demográfico e as condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia, a sair de dentro da actual freguesia de Santo Varão, justificam plenamente a criação da freguesia de Formoselha.
A criação desta nova unidade administrativa e autárquica, um anseio já manifestado há longos anos pela população local, permitirá uma maior comodidade e maior participação dos seus habitantes na gestão dos seus próprios recursos e interesses.
Esta desanexação não afectará a íreguesia-inãe e provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, que assim sairão mais beneficiadas.
A nova freguesia, com cerca de 1200 habitantes e 801 eleitores, engloba os lugares de Formoselha, Montes de Formoselha, Casal dos Linhares, Malpica, Quinta das Seabras, Quinta Luzírias, Quinta de São Bento, Quinta do Brunhol, Enzurreira, Quinta do Corvo, Rebola e Quinta da Insua.
Tem-se verificado um significativo crescimento, encontrando-se dotada de escola primaria, escola de tempos livres, capela-igreja, rede de transportes rodoviário e ferroviário, estação dos caminhos de ferro, centro üe recreio cultural e desportivo, posto dos CTT, etc.
O seu movimento comercial e industrial é de algum vulto, encontrando-se a freguesia de Formoselha equipada com diversos estabelecimentos comerciais para as actividades mais diversas: snack-bar, cafés, supermercados, peixa-ria, talho, postos de venda de pão, retrosaria, armazém de malhas e miudezas, barbearia, construção civil, fábrica de resinas e seus derivados, matadouro de aves, posto de vendas da Cooperativa Agrícola de Montemor-o-Velho, anna-zém entreposto da QUIMIGAL, etc.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É criada no distrito de Coimbra concelho de Mon teinor-o-Velho, a freguesia de Formoselha, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área, delimitada no artigo seguinte, está integrada na freguesia de Santo Varão, da qual será desanexada.
Art. 2." Os limites da freguesia de Formoselha são definidos, conforme planta cartográfica anexa, da forma seguinte:
Tem o seu início nos marcos de delimitação dos concelhos de Montemor-o-Velho e Soure, no lugar e freguesia de Granja do Ulmeiro, segue pelo limite dos citados concelhos até à foz da vaia de Ourique no rio Mondego (Velho), vira à direita pelo leito do referido rio até ao início de Santo Varão, volta à direita, passando pelo caminho do Lameirão, depois do cemitério, até à estrada municipal ti." 604, continuação da Rua de Girão de Lemos, volta à esquerda pela referida rua, cerca de 200 m até ao início de Santo Varão, volta ã direita pela estrada dos Loureiros que atravessa o caminho de ferro até à estrada nacional n.° 341, seguindo nesta para o lado direito até à casa dos herdeiros de Mário Aires, cerca de 200 m, volta à esquerda até encontrar a estrada em frente à Quinta da Rocha, Rua do Dr. Calisto Brandão, volta à direita por essa rua, que divide as duas freguesias, até encontrar a estrada municipal n." 604, a seguir à Quinta das Luzírias, segue nesta estrada para o lado esquerdo até ao limite com a freguesia de Pereira, volta à direita até encontrar o limite do concelho e volta novamente à direita pelo limite do concelho até ao lugar de Granja do Ulmeiro.
Art. 3."— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos do artigo 10." da Lei n." 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho;
b) Um membro da Câmara Municipal de Monlemor--o-Velho;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santo Varão;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Santo Varão;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Formoselha.
Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.
Os Deputados do PS: João Rui Gaspar de Almeida — Manuel Alegre — José Penedos — António Campos.
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ANEXO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 12/VJ
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
A presente proposta de resolução visa eviiar a dupla tributação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.
Com efeito, normalmente os sistemas fiscais são excessivamente fechados pítra se evitar, por vezes, abusos de evasão fiscal, propiciando o seu funcionamento situações de dupla tributação, que se consubstancia na tribulação dos
rendimentos no Estado em que são gerados e no Estado de residência do seu perceptor.
A instituição de mecanismos de clarificação quanto a esta matéria revela-se da maior importância, tendo em especial atenção o caso presente, que permite a evolução e o aperfeiçoamento de sistemas fiscais nos quais Portugal leve uma preponderância importante, dado os longos séculos de permanência em Moçambique.
E neste contexto que se compreende a introdução na presente Convenção de um mecanismo do seu aperfeiçoamento, materializado na troca permanente de informações e experiências, bem como na possível substituição automática dos actuais sistemas fiscais em vigor nos dois Estados, desde que os objectivos do que se pretende convencionar não sejam desvirtuados.
Com efeito, apenas se convenciona sobre impostos derivados do rendimento, independentemente das manifestações ou forma que revistam.
São ;ünda previstas na presente Convenção as situações que beneficiam de isenção tota} de impostos, inúepcnúenlc-
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mente do Estado em que se verifiquem, e que são as importâncias importadas para um Estado contratante que se destinem a custear as despesas verificadas com acções ligadas ao ensino, investigação científica e de índole cultural, bem como as importâncias auferidas pela miois-tração de ensino, desde que enquadradas em acções desenvolvidas por ambos os Estados contratantes.
De salientar, finalmente, que a presente proposta de resolução não interfere com as normas de direito fiscal internacional aplicáveis aos agentes diplomáticos e funcionários consulares.
Parecer
Nos termos do que se transcreve, sou de parecer que a presente proposta de resolução reúne as condições constitucionais e regiment;iis para ser debatida em Plenário.
Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1992. —O Deputado Relator, Domingues Azevedo.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO M.e 14/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES À CARTA SOCIAL EUROPEIA
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
1 —A proposta de resolução n.° 14/VI, aprovada pelo Conselho de Ministros em 27 de Agosto de 1992, deu entrada na Assembleia da República em 10 de Setembro de 1992 e baixou ás Comissões Especializadas de Negócios Estrangeiros, Comunidades Europeias e Cooperação e de Assuntos Europeus.
Tem por objectivo a aprovação, para ratificação, do Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, aberto para assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Outubro de 1991.
2 — As alterações introduzidas na Carta pelo presente Protocolo visam, fundamentalmente, o funcionamento do mecanismo de fiscalização da Carta e incidem sobre os artigos 23.°, 24.°, 25°, 27.°, 28.° e 29." da Carta Social Europeia do Conselho da Europa.
Síntese das principais alterações introduzidas pelo Protocolo:
Artigo 23.°—As Partes Contratantes (Governos dos Estados membros do Conselho da Europa) deixarão de estar obrigadas a apresentar comentários às observações sobre os seus relatórios e/nitidos pelas organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores, quando estas o pedirem.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa passa a ficar obrigado a remeter cópia dos relatórios das Partes Contratantes às organizações internacionais não governamentais dotadas de
estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e os relatórios e respectivas observações passam a estar expressamente à disposição do público mediante pedido.
Artigo 24." — As conclusões elaboradas pelo Comité de Peritos Independentes, para além de serem presentes ao Comité Governamental e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, serão tornadas públicas.
Artigo 25.° — Os membros do Comité de Peritos Independentes deixam de ser designados pelo Comité de Ministros e passam a ser eleitos pela Assembleia Parlamentar, por maioria dos votos expressos, de entre uma lista de peritos propostos pelas Partes Contratantes.
O número de membros do Comité de Peritos é alterado de um máximo de sete para um mínimo de nove.
Os membros do Comité de Peritos só poderão ser reeleitos uma vez.
Os membros do Comité de Peritos terão assento a título individual, não podendo, durante os respectivos mandatos, assumir funções que ponham em causa as exigências de independência, imparcialidade e disponibilidade inerentes a esse mandato.
Artigo 27." — O Comité Governamental (que substitui o Subcomité do Comité Social Governamental) apresenuirá ao Comité de Ministros um relatórit) assente em relatórios do Comité de Peritos Independentes, propondo as situações que devem ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Parles Contratantes, relatório esse que será tomado público.
Artigo 28." — Desaparecem a Assembleia Consultiva e o seu parecer sobre as conclusões do Comité de Peritos e que era dirigida ao Comité de Ministros.
Artigo 29.° — Os relatórios do Comité de Peritos Independentes e do Comité Governamental, btm como as resoluções do Comité de Ministros, passarão a ser enviados à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, com vista a debates periódicos em sessão plenária.
3 — As alterações agora descritas recaem exclusivamente sobre normas organizatórias da Carta Social Europeia.
Pelo que, não versando matéria jurídicc-laboral, na acepção de que não visam «regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações» (artigo 2.u, n." 1, da Lei n." 16/79, de 26 de Maio), não têm de ser obrigatoriamente submetidas a apreciação pública.
4 — Assim, sou de parecer que a proposta de resolução n." 14/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 1992. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 15/VI
APROVA, PARA ADESÃO, 0 CONVÉNIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 15/VI, que «aprova, para adesão, o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento».
Por despacho de 6 de Outubro de 1992 de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.
Criada em 1960, e sendo filial do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Associação Internacional de Desenvolvimento tem como finalidade a concessão de empréstimos em condições particularmente favoráveis, com vista ao financiamento de acções de desenvolvimento económico e social nos países mais pobres do Mundo.
Envolvendo a participação, por um lado, de países mais desenvolvidos, na qualidade de fornecedores de recursos financeiros, e, por outro, de países menos desenvolvidos, como beneficiários de créditos concessionais, a Associação Internacional de Desenvolvimento é uma importante instituição de desenvolvimento, na qual Portugal decidiu participar como país doador, uma vez que, desse modo, poderá ter uma função mais activa na ajuda internacional ao desenvolvimento.
Por forma a viabilizar o processo de adesão á Associação, que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1992, toma-se necessário publicar um decreto-lei que permita que o Estado Português participe nos fundos daquela instituição, conforme o aprovado pela resolução do Conselho de Governadores de 5 de Agosto de 1992.
Os montantes previstos para a subscrição portuguesa para a Associação Internacional de Desenvolvimento aúngem o valor de US S 4 195 304, repartidos em duas parcelas: uma contribuição inicial de US S 3 643 177 e uma contribuição adicional de US S 552 127, correspondente a uma subscrição nas anteriores reconstituições (da AID III à AID IX) e na proporção das contribuições dos países beneficiários. Será pago em numerário um montante correspondente a 10 % da subscrição inicial, sendo os 90 % da restante subscrição realizados mediante a emissão de títulos de obrigação que assumirão a forma de promissórias. Esta última liquidação será repartida por três anos, a partir de 1992.
Com efeito, foram elaborados os estatutos que regem os princípios da Associação Internacional de Desenvolvimento.
Segundo o artigo t dos estatutos:
São objectivos da Associação promover o desenvolvimento económico, aumentar a produtividade, melhorando, desta forma, o nível de vida em regiões menos desenvolvidas do Mundo, cujos países sejam membros da Associação, e, em particular, prestando-lhes auxílio financeiro, de modo a satisfazerem as suas necessidades básicas de desenvolvimento, em termos mais flexíveis e com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os originados por
empréstimos convencionais, favorecendo, desse modo, a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e complementando as suas actividades.
Em todas as suas decisões, a Associação será orientada pelo disposto no presente artigo.
A Comissão, numa análise cuidada dos estatutos, realça em particular o artigo v, secções 1 e 6, bem como o artigo vi, secções 7, 9, 10 e 11, o artigo vn e o artigo viu.
Analisada a proposta de resolução, a Comissão reconheceu o alto significado da Associação e deliberou que aquela se encontra em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório.
Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1992. — O Deputado Relator, Luís Geraldes. — O Secretário da Comissão, Miguel Urbano Rodrigues.
ReOatórõo e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
A presente proposta de resolução visa autorizar o Governo Português a aderir à Associação Internacional de Desenvolvimento.
Esta Associação, constituída em 1960, tem como objectivo a angariação de fundos próprios ou alheios, com vista a financiar, etn condições financeiras mais favoráveis do que as praticadas nos mercados de capitais, acções tendentes ao desenvolvimento económico e social nos países menos desenvolvidos.
A sua estrutura de funcionamento e concepção mantém uma ligação muito estreita com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, sem que, no entanto, por tal facto seja diminuída a sua liberdade de opção nas áreas e acções a financiar.
A sua principal fonte de angariação de receitas necessárias à prossecução dos seus objectivos consubstancia-se na doação, manifesta em subscrição de fundos, que os países mais desenvolvidos fazem à Associação, sendo o valor destes variável consoante a situação do país doador e que é determinado pelo Conselho de Governadores.
No caso concreto de Portugal, foi-lhe fixada por aquele órgão a importância de $ 4 195 304, sendo estes 10 % pagos em numerário e os restantes através da emissão de títulos de obrigação nas condições e prazos estabelecidos, sendo o limite temporal máximo de três anos.
No que concerne à subsidiariedade dos membros da Associação, nos termos do estatuo que a rege, os mesmos apenas respondem pelos actos por si subscritos, não existindo, consequentemente, responsabilidade solidária no domínio financeiro dos actos ou contratos subscritos pela Associação.
Por outro lado, no caso de abandono ou exclusão da Associação, é garantido aos seus membros o reembolso das importâncias entregues ou subscritas, bem como se institui um mecanismo de actualização dos valores subscritos em função da possível variação do valor da moeda de subscrição, podendo o membro ser notificado para a entrega dos valores encontrados por defeito, ou ser reembolsado dos valores que se encontrarem em excesso.
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No seu funcionamento, recusa-se a correlação dos montantes a financiar com o capital subscrito, o que permite a não existência de desvios do tím da Associação, que se pode consubstanciar em filantropia financeira ou técnica, precavendo-se, no entanto, que as verbas constantes dos financiamentos só sejam entregues mediante a execução efectiva dos planos ou acções que se financiam.
Numa tentativa de perdurar a acção da Associação são vedadas a qualquer Estado associado, mesmo que os bens aí se encontrem implantados, quaisquer acções de ordem executiva ou legislativa que diminuam o direito que a Associação sobre eles detém.
Compreendendo-se esta medida, que acautela actos ou acções abusivas dos Estados associados com vista a assenhorearem-se dos bens da Associação, deve, no entanto, notar-se que tal disposição não deixa de ser limitativa da capacidade soberana que qualquer Estado tem de dispor pelo processo legislativo as condições em que esses mesmos bens constituem garantia real dos que em direito se considerem credores dos titulares dos mesmos bens.
No que concerne aos possíveis rendimentos da Associação, estipula-se na secção 9." do artigo 8." dos esta-
tutos que todos os seus rendimentos ou operações são isentos de quaisquer impostos, direitos ou obrigações.
Entendendo-se a razão desta norma e a filosofia de princípio que a sustenta, atente-se, no entanto, na grande diversidade que tal tacto pode revestir e na consequente necessidade de o Estado Português adaptar, consequentemente, a legislação portuguesa para o efeito.
Note-se que, por efeito da adesão e nos termos do disposto na secção 10." do artigo 9." dos estatutos, os Estados associados comprometem-se a introduzir nas suas legislações mecanismos que viabilizem a execução do estatuído.
Parecer
Em face do que se transcreve, sou de parecer que a proposta de resolução n.° 15/VI reúne as condições coastitu-cionais e regimentais para ser debatida em Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1992.— O Deputado Relator, Domingues Azevedo.
DIÁRIO
da Assembleia da Republicai
Depósito legal n.º 8619/85
IMPRENSA NACIONAL-CA§A M MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde c.ue não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada corn selo branco.
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