O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1992

39

dos danos, tal preceito não pode ser interpretado no sentido de diminuir as garantias do lesado.

Aliás, a interpretação que no parecer se faz do artigo 22." da Constituição da República, restritiva dos direitos e garantias dos cidadãos, defronta-se com o artigo 271.°, n.° 4, da Constituição da República.

Com efeito, a redacção desse preceito prevê a hipótese de não haver direito de regresso do Estado contra o seu servidor.

Teríamos assim nos termos do parecer um preceito constitucional que exigiria sempre a solidariedade e um preceito que, ao fim e ao cabo, permite a exclusão do direito de regresso, não permitindo que, em certos casos, se responsabilizasse os titulares dos órgãos das entidades públicas ou os seus funcionários e agentes.

Solução abstrusa, temos de convir.

Assim, usando do critério da interpretação teleológica das leis, temos de concluir que nos casos em que a Constituição exclui a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas, não há responsabilidade solidária.

Lembramos, a propósito, a declaração de voto do então Deputado Barbosa de Melo relativamente ao n.° 4 do artigo 271.° da Constituição da República:

Ele não traz nenhum risco para o direito fundamental dos cidadãos a serem ressarcidos pelos prejuízos que sofreram por causa da actuação dos funcionários, pois trata-se no fundo de um direito do Estado contra o funcionário.

Face ao que se disse, e existindo preceito constitucional que estabelece, e bem, a irresponsabilidade dos juízes (garantia da sua independência e liberdade face ao poder político) sempre que se trata de um acto jurisdicional gerador de danos, a responsabilidade deixa de ser solidária.

Como não é solidária nos casos previstos no n.° 5 do artigo 27.° da Constituição da República a que o artigo 225° do Código do Processo Penal dá concretização.

Nos casos de prisão preventiva manifestamente ilegal ou nos casos do disposto no n.° 2 do citado artigo 225.° não existe direito de regresso do Estado relativamente aos magistrados judiciais.

Nem o projecto o propunha.

Há, no entanto, outros intervenientes no processo de prisão preventiva que não estão a coberto da definição constitucional de irresponsabilidade.

Não é difícil encontrar, na prática, detenções ilegais e prisões preventivas (que o magistrado faz cessar imediatamente logo que constatada a falta de justificação) que se alongam devido a demoras burocráticas, e por vezes menos atenção, por parte de funcionários que, estreitamente conexionados com a organização judiciária, não sentem com tanta acuidade como os que delas participam directamente o peso da responsabilidade na manutenção de uma prisão ilegal ou injustificada.

Assim, e em conclusão: o projecto de lei não contende com nenhum preceito constitucional e o parecer faz uma interpretação restritiva do artigo 22.° da Constituição da República, limitando drasticamente a protecção dos lesados e, em suma, a garantia dos direitos individuais do cidadão.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.a 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.! 385/86, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Nos termos do artigo 288.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, cabe à Comissão de Agricultura e Mar elaborar parecer sobre o requerimento de adopção do processo de urgência, datado de 20 de Outubro, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, para o projecto de lei n.° 207/VI (PCP) — Alteração ao Decreto--Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural).

Este projecto de lei chegou à Comissão de Agricultura e Mar no dia 28 de Outubro de 1992, em virtude de uma solicitação da Comissão feita na sequência do referido requerimento, já que este projecto de lei tinha baixado apenas à 3.* Comissão.

Em reunião da Comissão de 28 de Outubro, esta questão não pôde ser apreciada por não estarem presentes alguns deputados, nomeadamente do Grupo Parlamentar do PCP, que se encontravam em representação da Comissão num seminário em Zurique.

Na reunião do dia 4 de Novembro, após apreciação, a Comissão de Agricultura e Mar entendeu, por maioria, não dever apresentar qualquer proposta de organização do processo legislativo nos termos do n.° 1 do artigo 289." do Regimento para que esta matéria não seja limitada por um processo mais rápido e eventualmente menos aprofundado, considerando que se deverá seguir a tramitação estabelecida no n.° 2 desse artigo.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 221/VI

SEGURANÇA LABORAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES EM BASES MILITARES ESTRANGEIRAS

Preâmbulo

Na sequência de acordos internacionais de âmbito político-militar com os Estados Unidos, a França e Alemanha, existem instalações militares desses países nas Lajes e em Santa Cruz das Flores, na Região Autónoma dos Açores, e em Beja.

As necessidades de funcionamento e de manutenção logística desses destacamentos estrangeiros em solo português motivaram a contratação de trabalhadores civis portugueses, cujo regime jurídico se encontra regulado por acordo entre as partes contratantes.

Atendendo às condições geográficas específicas (derivadas da insularidade ou da interioridade) e do correlativo atraso sócio-económico das regiões portuguesas onde essa presença militar estrangeira se encontra, a oferta de trabalho que a mesma proporcionou a cidadãos nacionais assumiu papel importante, com efeitos multiplicadores em termos das economias regionais.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 II SÉRIE - A — NÚMERO 6 Na sequência do fim da «guerra fria» e da nova ordem inter
Pág.Página 40
Página 0041:
7 DE NOVEMBRO DE 1992 41 quaisquer remunerações a qualquer título, por actividade exe
Pág.Página 41