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Sábado, 7 de Novembro de 1992

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 23/VI, 207/VI e 221/VI a 223/VI):

N.° 23/VI (esclarece e efectiva a responsabilidade do Estado no ressarcimento de prejuízos aos cidadãos):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei 36

N.° 207/VI [alteração ao Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural)]:

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei.................................................................. 39

N.° 221/VI — Segurança laboral dos trabalhadores portugueses em bases militares estrangeiras (apresentado

pelo PS)............................................................................... 39

N.° 222/VI — Regula formas de apoio financeiro aos

estudantes (apresentado pelo PSN)................................... 41

N.° 223/VI — Controlo público da riqueza e dos interesses

dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PS) 42

Propostas de lei (n.- 34/VI e 39/VI):

N.° 34/V1 (autoriza o Governo a rever o regime jurídico do trabalho e operações portuárias):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família sobre a proposta de lei.................................

Proposta de alteração ao artigo 2.° (apresentada pelo PSD)................................................................................ 45

N.° 39/VI —Altera a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro (Enquadramento do Orçamento do Estado)...................... 45

Projectos de resolução (n." 38WI e 39/VI):

N.° 38/VI — Cria uma comissão de avaliação dos prejuízos causados pelo esvaziamento da albufeira do Maranhão

(apresentado por Os Verdes)............................................. 45

N.° 39/VI — Compensações a atribuir às zonas afectadas pelo esvaziamento da barragem do Maranhão (apresentado pelo PS)............................................................................... 47

Proposta de resolução n.* 16WI (aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu):

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução......................................................... 47

Projectos de deliberação (n.~ 48/VI e 49/VI):

N.° 48/VI — Publicação das actas da Comissão Eventual de Inquérito para apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na região que envolve ai municípios de Avis e Mora (apresentado pelo PCP)............................................................... 54

N.° 49/VI — Publicação das actas da Comissão Eventual de Inquérito para apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na região que envolve os municípios de Avis e Mora (apresentado pelo PSD).............................................................. 54

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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.2 23/VI

ESCLARECE E EFECTIVA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AOS CIDADÃOS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

0 projecto de lei n.° 23/VI, a que respeita este parecer, foi apresentado pelo Partido Comunista Português, que, invocando o artigo 22." da Constituição da República, se propõe regular a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais lícitos que violem direitos, liberdades e garantias dos cidadíios.

Pelo artigo 168", n." 1, alíneas b e q), da Constituição da República, é da exclusiva competência desta Assembleia — salvo autorização ao Governo — legislar sobre direitos, liberdades e garantias e ainda acerca da organização e competência dos tribunais e estatuto dos respectivos magistrados.

Em razão da matéria será, portanto, a esla Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que caberã emitir parecer sobre o referido projecto de lei n." 23/VI.

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1 — O artigo 22." do texto constitucional dispõe:

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Com base neste preceito pretende o projecto de lei ti." 23/VI avançar no sentido de que a responsabilidade do Estado abranja os actos jurisdicionais lícilos causadores de lesões especiais e anormais aos cidadãos.

2 — Ü projecto de lei não se coloca na área da responsabilidade contratual do Estado ou na derivada de actos de gestão privada.

Pretende progredir no campo da responsabilidade extracontratual do Estado por actos de gestão pública.

Não obstante a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789 ('), pode dizer-se que até finais do século xix a irresponsabilidade do Estado por actos de gestão pública foi praticamente a regra.

A primeira Constituição Portuguesa, de 1822 (2), e os textos constitucionais que se lhe seguiram, para defesa dos

(') Como exemplo, entre outros, cita-se i> artigo 15.":

A Sociedade tem o direito de pedir contas a lodo o agente público pela sua administração.

(•) O artigo 14" da Constituição de 1822 estabelecia:

Todos as empregados públicos serão eslritaiikenli* responsáveis pelos erros de oficio e abusos do poder, na conformidade da Constituição e tia lei.

direitos individuais, imputavam a responsabilidade por actos de gestão pública aos funcionários que os praticavam.

O seu alcance prático foi, no entanto, sempre muito reduzido, ou quase anulado, pelo sistema de garantia administrativa então em vigor, que condicionava a perseguição judicial à necessidade de autorização prévia do õrgão ou agente hierarquicamente superior.

Com o Código Civil de 1867 a defesa dos direitos dos cidadãos contra a Administração tomou forma no artigo 2399." que manteve a imputação da responsabilidade ao funcionário.

Esta responsabilização mostrou-se, no entanto, insuficiente como garantia, sujeita como estava à ameaça da insolvência do agente público.

A acrescer, o receio que provocava nos funcionários e o consequente efeito paralisador dos serviços — sem referir eventuais concepções organicistas do Estado — foram determinantes no alargamento da responsabilidade aos órgãos públicos.

A reforma de 1930 do Código Civil (4) veio fortalecer a responsabilidade do funcionário com a introdução da solidariedade do Estado, aditando ao transcrito artigo 2399." (3) o seguinte: «sendo neste caso solidariamente com eles responsáveis as entidades de que forem serventuários».

Entretanto o Código Administrativo de 1940 — artigos 366." e 367." — veio expressamente cominar para as autarquias locais a responsabilidade perante terceiros pelas ofensas resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos seus órgãos ou agentes.

Foi-se assim construindo uma tutela cada vez mais eficaz, embora ainda insuficiente, dos direitos fundamentais do cidadão ao acentuar-se a responsabilidade solidária extracontratual do Estado pelos prejuízos decorrentes da sua actividade de gestão pública.

A tradição do nosso direito nunca ajudou porque — segundo Manuel de Andrade (5) afirmava, com apoio generalizado (6) — ela é contrária á responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas.

3 — Com o Decreto-lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, procurou regular-se e esquematizar melhor a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública causadores de lesão aos cidadãos.

As soluções foram as seguintes (7):

Factos praticados fora do exercício das funções, ou no exercício delas mas não por causa desse exercício — responsabilidade exclusiva do titular do órgão ou agente;

Factos praticados no exercício das funções e por causa desse exercício com dolo — responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração;

(') O artigo 2399." do Cóiligo Civil únlia a seguinte redacção inicial:

Os empregadas públicos de qualquer ordem ou graduação que sejam não são responsáveis pelas perdas e danos que causem no desempenho cias obrigações que lhes são impostas pela lei, excepto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei.

(4) Decreto n." 19 126, de 16 de Dezembro de 1930. (s) Revista de Legislação, n." 83.

(fi) Adriano Vaz Serra. Boletim do Ministério da Justiça, n.° 85, p. 446; G. Moreira. Revisto de Lcgishiçtio, n." 38.

Ç) Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.' ed., vol. ii, p 1234.

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Factos praticados no exercício das funções e por causa desse exercício com diligência e zelo manifestamente inferiores aos que eram devidos em razão do cargo — responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado, mas com direito de regresso contra o titular do órgão ou agente;

Factos praticados no exercício das funções e por causa desse exercício com diligência e zelo não manifestamente inferiores aos que eram devidos em razão do cargo — responsabilidade exclusiva da Administração.

Esta é, em termos sumários, a situação actual.

Na generalidade, nos casos de responsabilização do funcionário, e depois do Estado, a regra tem sido o acto gerador de o prejuízo ser ilícito e culposo.

III

A complexidade crescente das funções do Estado e a sua maior intervenção, nomeadamente no económico e social, tomaram mais vulneráveis os direitos dos cidadãos.

O reforço da responsabilidade extracontratual do Estado tem-se mostrado assim um imperativo e constitui hoje uma garantia constitucional dos direitos individuais.

O universo da responsabilidade do Estado centrado apenas na culpa e na ilicitude apresenta-se como insuficiente para assegurar os direitos fundamentais.

Neste aspecto, diga-se, o projecto de lei tem oportunidade.

A responsabilidade sem culpa e por actos lícitos significa, obviamente, uma ampliação dá responsabilidade extracontratual do Estado.

E traduz assim um reforço das garantias dos cidadãos para protecção dos seus direitos.

Acto lícito danoso é todo aquele que, praticado no exercício das competências legais, de um modo consciente, voluntário e final, se dirige à produção de um dano na esfera jurídica de outrem (8).

É lícita a acção danosa porque «resulta da existência de um direito legalmente reconhecido a um sujeito de sacrificar bens ou valores jurídicos de terceiros inferiormente valorados pela ordem jurídica» í9).

Como exemplo pode citar-se a demolição de edifícios para deter a propagação de uma epidemia, etc.

A responsabilidade por risco surge no caso de actividades excepcionalmente perigosas, em que o acto praticado não se dirige conscientemente à produção de um dano, embora isso possa ocorrer.

É uma espécie de acto ilícito não culposo.

Como exemplos podemos indicar a distribuição de energia eléctrica, as obras e trabalhos públicos, etc.

Quer a responsabilidade por acto lícito — portanto sem ilicitude — quer a responsabilidade por risco — esta sem culpa — fundam-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, constitucionalmente consagrado.

Essa igualdade determina, portanto, que só sejam ressar-cfveís os danos especiais e anormais, isto é, os que não sejam gerais mas tenham gravidade, como bem assinala o projecto.

(*) Gomes CanotilUo, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, p. 79.

(*) Gomes Canotillio, ob. cit., p. 81.

No ordenamento jurídico português temos exemplos excepcionais de responsabilidade por risco e por actos lícitos do Estado, nomeadamente no Decreto n.° 48 051, já citado.

IV

1 — O projecto de lei n.° 23/VI propõe-se alargar a responsabilidade do Estado aos actos jurisdicionais lícitos.

E prevê também o processo judicial para liquidação e pagamento da respectiva indemnização ao cidadão lesado sempre que os actos jurisdicionais tenham sido praticados em processo penal e ainda nos «casos de privação de liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem», o que parcialmente já estava previsto na lei (10).

2 — O projecto em apreço encara a função jurisdicional do Estado como uma função administrativa sui generis ao estabelecer uma responsabilidade directa do Estado por actos jurisdicionais violadores de direitos, liberdades e garantias, determinantes de prejuízos especiais e anormais.

O artigo 22.° da Constituição da República, a que o projecto se acolhe, prevê uma responsabilidade solidária do Estado:

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos, para outrem.

Responsabilidade directa — prevista no projecto — e responsabilidade solidária — indicada no artigo 22." da Constituição da República Portuguesa— são realidades distintas.

Só pode existir solidariedade quando há pluralidade de credores —solidariedade activa— ou de devedores — solidariedade passiva — em relação a uma mesma obrigação ou responsabilidade.

No caso do artigo 22.° da Constituição trata-se obviamente de solidariedade passiva do Estado com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.

A solidariedade do Estado será assim o vínculo jurídico a ligar os devedores, pelo qual o Estado e os titulares dos órgãos jurisdicionais estarão obrigados a pagar cada um a totalidade da indemnização ou do ressarcimento dos prejuízos especiais e anormais que tiverem resultado da violação de direitos por actos jurisdicionais lícitos.

A simples referência no artigo 22.° da Constituição a responsabilidade solidária implica a existência de outros obrigados ou responsáveis.

Esses outros responsáveis seriam sempre os titulares dos órgãos jurisdicionais, isto é, os juízes.

É, portanto, tarefa impossível de definir em termos constitucionais a responsabilidade solidária extracontratual do Estado por actos jurisdicionais lícitos sem definir simultaneamente a responsabilidade civil dos próprios juízes, titulares dos órgãos jurisdicionais, igualmente obrigados.

3 — A responsabilidade dos juízes dos tribunais judiciais encontra-se caracterizada no artigo 218.°, n.° 2, da Constituição nos seguintes termos:

Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

(10) Código de Processo Penal, artigos 220.° 222.° e 225.°

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Por outras palavras e em resumo: para assegurar a independência dos juízes, a regra é a sua irresponsabilidade.

A responsabilidade civil dos juízes surge assim num quadro de excepcionalidade e não pode, portanto, ser analogicamente equiparada à dos funcionários públicos.

Este regime de irresponsabilidade dos magistrados judiciais é, aliás, confirmado expressamente por diversos diplomas legais (")•

Nos casos em que está expressamente prevista a responsabilidade directa do Estado, como acontece com os cidadãos vítimas de erro judiciário penal (12) e de prisão ilegal (I3), a responsabilidade não é solidária.

Nas situações em que o juiz pode ser criminalmente condenado por peita, prevaricação, denegação de justiça e corrupção (M) a responsabilidade daquele também é directa e não é solidária.

Mas a hipótese prevista no artigo 22.° da Constituição e desenvolvida no projecto é diferente: trata-se de responsabilidade do Estado solidária com a do juiz.

Há, portanto, que definir legalmente o regime excepcional de responsabilidade civil dos juízes.

Esta questão, da responsabilidade civil dos juízes, tem sido, aliás, objecto de preocupação, debate e formalização em muitos países.

A função jurisdicional deve ser exercida com independência. E esta só é efectiva com a irresponsabilidade.

As situações de responsabilização dos juízes serão assim excepcionais e terão de ser definidas como tal.

A dificuldade, cada vez mais actual, está em encontrar a justa medida de responsabilidade que não colida com a indispensável independência dos magistrados judiciais.

Parece evidente que a consagração prática dos direitos fundamentais terá de passar por uma melhoria da sua tutela judicial.

Isto implicará necessariamente uma redefinição dos casos excepcionais de responsabilização civil dos juízes.

O caminho que nos é apontado pelo direito comparado é, antes de mais, o da salvaguarda imediata dos direitos dos cidadãos prejudicados, o que é conseguido efectivamente com a responsabilidade solidária do Estado.

Mas isso não dispensa a definição simultânea da responsabilidade civil concreta dos juízes, em termos de excepção, com a indicação das situações em que o Estado tem direito de regresso.

Só há responsabilidade solidária do Estado quando existir responsabilidade directa dos juízes.

E para isso é indispensável estabelecer os limites materiais da responsabilidade excepciona] dos juízes e, eventualmente, os seus limites processuais.

4 — O projecto de lei n.° 23/VI não define como solidária a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais que violem os direitos, liberdades e garantias —artigos 1.° e 2.°— como impõe o artigo 22." da Constituição da República.

E como não indica os limites materiais excepcionais em que os juízes, titulares dos órgãos jurisdicionais, serão ci-

(") Entre outra1;, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 38/ 87, de 23 de Dezembro, artigo 3.°, n.° 3) e o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n." 21/85, de 3 de Julho, artigo 5.").

(1J) Artigo 29°, n,° 6, da Constituição da República Portuguesa.

(1}) Artigo 27°, n." 5, da Constituição da República Portuguesa e artigo 225.° do Código de Processo Penal.

(") Arúgos 411.°, 415°, 416°, 417.° e 420." do Código Penal.

vilmente responsáveis, o artigo 12° do projecto —que prevê o direito de regresso — é inválido e não pode produzir quaisquer efeitos.

V

Nos termos expostos e no seguimento da apreciação sumária atrás produzida, emite-se parecer no sentido de que o projecto de lei n.° 23/VI nao se encontra em conformidade com os dispositivos constitucionais, nomeadamente com os artigos 22.° e 218.°, n.° 2, da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1992. — O Deputado Relator, Fernando Correia Afonso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publica-se a declaração de voto do PCP relativamente ao presente parecer.

ANEXO Declaração de voto do PCP

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 153/90 admite-se que o artigo 22.° da Constituição da República prevê, a par da responsabilidade extracontratual do Estado decorrente de factos ilícitos, outras formas de responsabilidade extracontratual (danos provocados por actos lícitos e responsabilidade pelo risco).

A doutrina dominante entende que o artigo 22.° da Constituição da República abrange os casos de responsabilidade do Estado por actos lícitos, mesmo os praticados no exercício da função jurisdicional (v. Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Vital Moreira e Vieira de Andrade).

O projecto de lei do PCP insere-se no objectivo de garantir os direitos individuais mesmo face a actos lícitos do Estado.

O artigo 22.° da Constituição da República prevê a responsabilidade civil solidária do Estado e das demais entidades públicas civilmente responsáveis com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.

Adianta-se, desde já, que o bom entendimento a dar a este preceito constitucional é o seguinte: sempre que as entidades públicas sejam civilmente «irresponsáveis» não deixará, por isso, de ser responsabilizado o Estado.

Assim o entende, por exemplo, Rui Medeiros, no seu ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos.

Embora adoptando o entendimento de que o artigo 22." da Constituição da República Portuguesa apenas se reporta a factos ilícitos e culposos, aquele autor refere que o princípio da solidariedade é apenas um princípio geral que comporta derrogações de carácter excepcional.

De facto, tal como se realça no referido ensaio, a estatuição da solidariedade destina-se, essencialmente, à protecção do lesado.

A possibilidade de accionar o Estado constitui uma garantia do cidadão perante o risco de insolvência do titular do órgão, funcionário ou agente.

Assim, se o preceito constitucional, ao prever a solidariedade, tem como objectivo reforçar o direito à reparação

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dos danos, tal preceito não pode ser interpretado no sentido de diminuir as garantias do lesado.

Aliás, a interpretação que no parecer se faz do artigo 22." da Constituição da República, restritiva dos direitos e garantias dos cidadãos, defronta-se com o artigo 271.°, n.° 4, da Constituição da República.

Com efeito, a redacção desse preceito prevê a hipótese de não haver direito de regresso do Estado contra o seu servidor.

Teríamos assim nos termos do parecer um preceito constitucional que exigiria sempre a solidariedade e um preceito que, ao fim e ao cabo, permite a exclusão do direito de regresso, não permitindo que, em certos casos, se responsabilizasse os titulares dos órgãos das entidades públicas ou os seus funcionários e agentes.

Solução abstrusa, temos de convir.

Assim, usando do critério da interpretação teleológica das leis, temos de concluir que nos casos em que a Constituição exclui a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas, não há responsabilidade solidária.

Lembramos, a propósito, a declaração de voto do então Deputado Barbosa de Melo relativamente ao n.° 4 do artigo 271.° da Constituição da República:

Ele não traz nenhum risco para o direito fundamental dos cidadãos a serem ressarcidos pelos prejuízos que sofreram por causa da actuação dos funcionários, pois trata-se no fundo de um direito do Estado contra o funcionário.

Face ao que se disse, e existindo preceito constitucional que estabelece, e bem, a irresponsabilidade dos juízes (garantia da sua independência e liberdade face ao poder político) sempre que se trata de um acto jurisdicional gerador de danos, a responsabilidade deixa de ser solidária.

Como não é solidária nos casos previstos no n.° 5 do artigo 27.° da Constituição da República a que o artigo 225° do Código do Processo Penal dá concretização.

Nos casos de prisão preventiva manifestamente ilegal ou nos casos do disposto no n.° 2 do citado artigo 225.° não existe direito de regresso do Estado relativamente aos magistrados judiciais.

Nem o projecto o propunha.

Há, no entanto, outros intervenientes no processo de prisão preventiva que não estão a coberto da definição constitucional de irresponsabilidade.

Não é difícil encontrar, na prática, detenções ilegais e prisões preventivas (que o magistrado faz cessar imediatamente logo que constatada a falta de justificação) que se alongam devido a demoras burocráticas, e por vezes menos atenção, por parte de funcionários que, estreitamente conexionados com a organização judiciária, não sentem com tanta acuidade como os que delas participam directamente o peso da responsabilidade na manutenção de uma prisão ilegal ou injustificada.

Assim, e em conclusão: o projecto de lei não contende com nenhum preceito constitucional e o parecer faz uma interpretação restritiva do artigo 22.° da Constituição da República, limitando drasticamente a protecção dos lesados e, em suma, a garantia dos direitos individuais do cidadão.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.a 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.! 385/86, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Nos termos do artigo 288.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, cabe à Comissão de Agricultura e Mar elaborar parecer sobre o requerimento de adopção do processo de urgência, datado de 20 de Outubro, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, para o projecto de lei n.° 207/VI (PCP) — Alteração ao Decreto--Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural).

Este projecto de lei chegou à Comissão de Agricultura e Mar no dia 28 de Outubro de 1992, em virtude de uma solicitação da Comissão feita na sequência do referido requerimento, já que este projecto de lei tinha baixado apenas à 3.* Comissão.

Em reunião da Comissão de 28 de Outubro, esta questão não pôde ser apreciada por não estarem presentes alguns deputados, nomeadamente do Grupo Parlamentar do PCP, que se encontravam em representação da Comissão num seminário em Zurique.

Na reunião do dia 4 de Novembro, após apreciação, a Comissão de Agricultura e Mar entendeu, por maioria, não dever apresentar qualquer proposta de organização do processo legislativo nos termos do n.° 1 do artigo 289." do Regimento para que esta matéria não seja limitada por um processo mais rápido e eventualmente menos aprofundado, considerando que se deverá seguir a tramitação estabelecida no n.° 2 desse artigo.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 221/VI

SEGURANÇA LABORAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES EM BASES MILITARES ESTRANGEIRAS

Preâmbulo

Na sequência de acordos internacionais de âmbito político-militar com os Estados Unidos, a França e Alemanha, existem instalações militares desses países nas Lajes e em Santa Cruz das Flores, na Região Autónoma dos Açores, e em Beja.

As necessidades de funcionamento e de manutenção logística desses destacamentos estrangeiros em solo português motivaram a contratação de trabalhadores civis portugueses, cujo regime jurídico se encontra regulado por acordo entre as partes contratantes.

Atendendo às condições geográficas específicas (derivadas da insularidade ou da interioridade) e do correlativo atraso sócio-económico das regiões portuguesas onde essa presença militar estrangeira se encontra, a oferta de trabalho que a mesma proporcionou a cidadãos nacionais assumiu papel importante, com efeitos multiplicadores em termos das economias regionais.

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Na sequência do fim da «guerra fria» e da nova ordem internacional que se vem desenhando, acompanhada de uma tendência geral de redução das despesas militares face à diminuição da ameaça de um confronto generalizado, os Estados com os quais Portugal mantém esses acordos de cooperação político-militar têm vindo a manifestar a intenção de reduzir, ou mesmo eliminar, os destacamentos instalados em território nacional.

Tal facto terá consequências várias, mormente no que concerne à oferta de trabalho nas ilhas Terceira e das Flores, bem como ainda na região de Beja.

Se atendermos ao facto de que essa presença militar estrangeira decorreu de acordos firmados por Portugal, de forma soberana, e que dessa opção nacional resultaram condicionalismos e expectativas para as regiões e respectivas populações, é justo e razoável que, na hora do refluxo, o Estado adopte mecanismos que, de forma solidária, impeçam ou, pelo menos, reduzam o impacte negativo que a redução dos destacamentos estrangeiros ameaça provocar no equilíbrio sócio-económico dessas regiões.

Em anos recentes o Governo tem vindo a pôr em execução regimes excepcionais de protecção social que têm por finalidade minimizar eventuais problemas que no domínio social decorram de crises sectoriais ou regionais.

Registe-se, a esse propósito, a Portaria n.° 735/91, de 31 de Julho, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/91, publicada em 16 de Março, que instituiu acções específicas de protecção social para os trabalhadores atingidos nela crise têxtil na região do vale do Ave, ou ainda o Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, que contempla medidas semelhantes para os trabalhadores portuários afectados pelo desajustamento tecnológico.

O presente projecto de lei inspira-se nessa legislação de Governo, aplicando-a a um sector em que a sua necessidade não é menos premente.

Assim, tendo em conta a consecução desses objectivos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses, a título permanente, que prestem serviço às entidades militares estrangeiras instaladas nas Bases das Lajes e de Beja e no Centro de Rastreio de Satélites das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Artigo 2.°

Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução da presença ou da extinção dos destacamentos militares estrangeiros instalados em Portugal.

CAPÍTULO II Pensão extraordinária

Artigo 3.°

Requisitos para atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1 ° cujos contratos individuais de trabalho cessem por motivo de encerramento definitivo do destacamento militar estrangeiro ou encerramento de uma ou várias secções ou ainda em consequência de redução de postos de trabalho promovida pelo referido destacamento militar ou por qualquer um dos seus departamentos terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e tenham cumprido o prazo de garantia previsto nesse mesmo regime;

b) Tenham idade igual ou superior a 40 anos em 1 de Dezembro de 1991;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.°

Requerimento de pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 — Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 5.°

Montante da pensão

1 — O montante da pensão extraordinária é cakvAado nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remuneração.

2 — A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 6.°

Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com

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quaisquer remunerações a qualquer título, por actividade exercida ao serviço das entidades referidas no artigo 1.°

Arügo 7.°

Pensões de sobrevivência

\ —Beneficiam de pensão de sobrevivência os familiares dos trabalhadores referidos no presente diploma.

2 — Os montantes da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são obtidos pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles teriam direito à data da morte.

3 — Nas actualizações de que periodicamente beneficiam as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global da reforma.

Artigo 8.°

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado é aplicável a legislação referente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1993.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: Paulo Casaca — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.« 222/VI

REGULA FORMAS DE APOIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES

Preâmbulo

A solidariedade social não se ilude com transferências de meios financeiros, sob as mais diversas denominações e em montantes, quase sempre insuficientes, para a posse daqueles que, por vicissitudes várias, não têm condições de auto-suficiência económica.

O PSN entende a solidariedade a nível nacional como o desenvolvimento de um sistema de cooperação, harmonioso a nível social, cultural e económico, entre todas as pessoas singulares e colectivas que constituem o corpo da Nação.

No caso que motiva esta iniciativa legislativa, que o PSN assume com responsabilidade e imaginação, importa acentuar o papel que a Caixa Geral de Depósitos, como instituição financeira especial, sempre desempenhou em termos sócio-económicos, sendo, por um lado, a entidade preferida dos aforradores menos abastados e, por outro, a beneficiária de um estatuto de privilégio atribuído pelo Estado, que lhe conferiu vantagens importantes em termos

de mercado para se consolidar como a maior empresa do sistema financeiro português.

Líder do quiçá maior grupo económico-fmanceiro do Estado, é perfeitamente compreensível que o seu papel social possa ser alargado a novas aplicações que visem, inclusive, substituir, com vantagens, actuais mecanismos da administração central.

A desejável perspectiva de «menos Estado, melhor Estado» obriga ao estudo de todas as possibilidades que permitam diminuir o peso da máquina burocrática do funcionamento dos organismos públicos.

Urge, com efeito, proceder à drástica redução de elevados custos administrativos, gestionariamente desnecessários e economicamente indesejáveis.

0 PSN quer contribuir activamente para acabar com o vício cultural da assistencialidade financista do Estado e da atitude doentiamente dependência! do cidadão em relação aos poderes públicos.

Deste modo, pretende-se com o actual projecto de lei regulamentar uma nova forma de garantir aos estudantes do ensino superior a subsistência mínima, de forma a evitar que dificuldades económicas possam obstar a uma opção universitária com o mínimo de estabilidade, uma vez que a riqueza natural de um país tem nos seus recursos humanos um dos principais, se não o principal factor.

Tudo isto ficaria, porém, algo desenquadrado se não assentássemos no conceito da responsabilidade cívica, segundo o qual a educação é, radicalmente, uma tarefa individual não só ao nível psico-emocional e da pura aprendizagem mas também ao nível financeiro.

A opção de fazer um curso superior, por exemplo, deve ser encarada também como um investimento de cada cidadão em si próprio.

Que não se veja, porém, nesta iniciativa do PSN a pretensão de encontrar uma solução definitiva e única para o problema do apoio social aos alunos, mas tão-só um contributo sério e inovador para um espaço de debate que vise a transformação das mentalidades e o revigoramento da sociedade civil.

É, pois, neste quadro que, em ordem à indispensável apreciação parlamentar, o PSN apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objectivos

A presente lei visa estabelecer instrumentos privilegiados de autofinanciamento, através do recurso a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, em condições vantajosas, como forma de os estudantes fazerem face às despesas inerentes à frequência de um curso superior.

Artigo 2.°

Âmbito

1 —Qualquer estudante do ensino superior público, desde que integrado num agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior ao salário mínimo nacional, terá direito a efectuar levantamentos mensais de valor máximo igual ao salário mínimo nacional.

2 — Os levantamentos referidos no número anterior ficarão inscritos numa conta-empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, isentos de qualquer juro ou imposto.

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Artigo 3°

Elementos de prova

Quando da inscrição no estabelecimento público de ensino superior, o estudante fará prova da sua condição de aptidão aos empréstimos referidos no artigo 2." através da declaração de IRS do agregado familiar, sendo-lhe entregue uma declaração que confirmará o seu acesso àqueles levantamentos mensais junto da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 4°

Compromisso de divida

No acto do primeiro levantamento o estudante assinará um compromisso de dívida, cujo original ficará depositado na Caixa Geral de Depósitos e a cópia em poder do estudante devedor, compromisso cuja validade abrangerá todos os levantamentos futuros.

Artigo 5.°

Tectos dos levantamentos

1 — Os levantamentos mensais não têm qualquer obrigatoriedade de valor mínimo, podendo haver meses em que se não realize qualquer levantamento por vontade própria do estudante.

2 — Quando o levantamento for inferior ao valor máximo definido no artigo 2.°, não haverá lugar a transferência de qualquer saldo para o mês seguinte.

.3 — O estudante tem direito a 12 levantamentos por ano, um em cada mês.

Artigo 6.° Sistema de amortização

1 — Seis meses após a conclusão da licenciatura ou bacharelato, ou após a interrupção dos estudos por razões imputáveis ao próprio estudante, este deverá começar a amortizar o empréstimo em 60 prestações mensais e de valor uniformemente repartido.

2 — Se o estudante retomar os estudos, tendo passado mais de seis meses após a interrupção, deixará de amortizar o empréstimo no mês em que recomeça o curso, recuperando a partir de então o direito a efectuar levantamentos mensais. i.

3 — O estudante perde o direito aos levantamentos mensais a partir do momento em que não pode concluir a licenciatura ou bacharelato dentro dos prazos definidos por lei.

4 — O constante do número anterior não se aplica aos trabalhadores-estudantes ou portadores de deficiências enquanto estes se mantenham dentro das regras que os próprios estabelecimentos de ensino público para estes casos tenham concebido.

Artigo 7.°

Consignação de despesas

0 Governo continuará a calcular todos os anos os montantes que, como do antecedente e de acordo com as correcções ditadas pela inflação, seriam aplicadas em prestações dos serviços sociais, inscrevendo-os, de forma

autónoma, numa rubrica do Orçamento do Estado e obrigando-se a canalizar essa verba, assim garantida, para obras de beneficiação de residências de estudantes, para melhoria das cantinas universitárias e até para intervenções em certos estabelecimentos de ensino públicos cujas condições de funcionamento sejam mais precárias.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 1994.

2 — A entrada em vigor da presente lei implica a cessação automática das prestações dos serviços sociais.

Lisboa, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.9 223/VI

CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Preâmbulo

1 — O Partido Socialista apresentou oportunamente iniciativas legislativas relativas ao livre acesso às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, à criação de um registo de interesses dos deputados e à publicidade das declarações de IRS respeitantes aos referidos titulares de cargos políticos.

Partiram os proponentes da constatação de que a Lei n.° 4/83 revelou, ao longo da sua vigência, inúmeros defeitos,. quer substantivos quer processuais, que todos reconhecem, o que importa ultrapassar, levando em consideração a experiência obtida. Foi tal verificação que levou o PS a apresentar as alterações ou complementos referidos. Por sua vez, na Comissão Eventual da Reforma do Parlamento, foi proposta a constituição de um grupo de trabalho para elaboração de um novo texto sobre o tema.

2 — Nessa linha de pensamento entenderam os Deputados do Partido Socialista apresentar um contributo próprio que se pretende possa servir de base ao trabalho da Comissão Eventual quanto a este tema, da maior importância e actualidade. Trata-se de procurar aperfeiçoar o sistema em vigor no sentido dá transparência e da responsabilidade.

Procurou ir-se ao encontro das críticas que têm sido formuladas, as falhas detectadas, com a ideia de tomar claro e transparente o que não pode deixar de o ser — a situação económica do titular do cargo político e os interesses a que está ligado. Visa-se um tratamento coerente e de conjunto sobre não só os rendimentos e o património mas também sobre a natureza dos interesses em causa, o que constitui solução entre nós inteiramente inovadora.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Declaração de património, rendimentos e interesses

Artigo 1.°

Apresentação da declaração de património e rendimentos

1 — Os titulares de cargos políticos ou equiparados apresentam, no prazo de 30 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração do seu património, bem como dos seus rendimentos e interesses, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais remunerados que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público ou privado;

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como dos demais rendimentos, com exclusão dos rendimentos do cônjuge;

e) A informação sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do mandato.

2 — A informação sobre interesses e benefícios dos titulares de cargos políticos é livremente facultada por cada interessado no 1.° mês do respectivo mandato e actualizada em função das alterações relevantes, abrangendo as seguintes matérias:

a) Cargos sociais que exerça, a título remunerado ou gratuito, nas entidades referidas na alínea c) do número anterior;

b) Funções públicas ou privadas remuneradas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

é) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções,

no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 %, no caso de se tratar de sociedades por quotas.

Artigo 2.°

Actualização

1 — Declaração idêntica à prevista no n.° 1 do artigo anterior é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente.

2 — Não havendo lugar a actualização, a declaração pode ser substituída pela simples menção desse facto.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a casos de substituição, reeleição ou recondução no cargo.

4 — No caso dos Deputados, só releva a substituição operada nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

Artigo 3.°

Cargos políticos ou equiparados

1 — São cargos políticos, para os efeitos da presente

lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Deputado à Assembleia da República;

c) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O de membro do Governo;

e) O de provedor de Justiça;

f) O de membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O de Governador de Macau e o de secretário adjunto do território de Macau;

h) O de membro do Conselho de Estado;

i) O de membro do Tribunal Constitucional; j) O de governador civil;

l) O de vice-govemador civil;

m) O de presidente e vereador de câmara municipal;

n) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

2 — É equiparado a político, para os efeitos da presente lei, o cargo de gestor público ou de administrador em representação do Estado ou entes públicos em empresas de economia mista.

Artigo 4.°

Entrega e arquivamento das declarações

1 — A entrega das declarações previstas na presente lei faz-se no Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal Constitucional elabora registo e arquivos específicos, donde conste, designadamente, a observância dos prazos de apresentação.

Artigo 5.°

Publicidade

Qualquer cidadão tem acesso às declarações e decisões previstas no artigo 1.°, independentemente da invocação de qualquer interesse legítimo, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

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Artigo 6.° Apresentação tardia da declaração

Quem culposamente apresentar as declarações legalmente devidas para além dos prazos referidos nos artigos 1.° e 2° da presente lei mas dentro dos 90 dias imediatos ao termo desses prazos será punido com multa até 180 dias.

Artigo 7.°

Não apresentação das declarações

1 — Quem culposamente não apresentar as declarações obrigatórias nos termos da presente lei ou as apresentar para além do prazo suplementar de 90 dias a que se refere o artigo anterior será punido com prisão até seis meses e multa até 60 dias.

2 — Quem for condenado pelo crime previsto e punido no número anterior perde o respectivo mandato, se for titular de cargo político de natureza electiva, ou é demitido, se for titular de cargo político ou equiparado de natureza não electiva.

Artigo 8.°

Falsidade da declaração

Quem, com dolo, apresentar declaração inexacta será punido com prisão até seis meses e multa até 100 dias, com os efeitos acessórios previstos no n.° 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Publicidade das declarações de IRS

Artigo 9.°

Acesso às declarações de IRS

Todos têm direito de acesso, nos termos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 10.°

Emissão de certidões

O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeitante aos titulares de cargos políticos.

CAPÍTULO III Normas finais e transitórias

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo aprovará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as disposições necessárias à sua execução.

Artigo 12.°

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, e 387 83, de 25 de Outubro.

Artigo 13.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação do diploma que a regulamentar.

Artigo 14.°

Produção de efeitos

A presente lei não se aplica aos processos por infracções ao disposto na legislação vigente até à data da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PS: Almeida Santos—Manuel Alegre — Manuel dos Santos — Armando Vara — Jorge Lacão — Jaime Gama — Alberto Martins — Ana Maria Bettencourt — José Mota —José Magalhães — Alberto Costa — José Vera Jardim — Guilherme Oliveira Martins —António Costa — Teresa Santa Clara Gomes — José Reis.

PROPOSTA DE LEI N.» 34/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

0 Governo apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa para reformulação do regime jurídico do trabalho e da operação portuária, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa.

É pedido a esta Comissão Parlamentar para se pronunciar sobre a mesma. Assim:

1 — A reestruturação da actividade portuária pode considerar-se oportuna e necessária, não só pela evolução daquela actividade verificada nos últimos anos como também pelas perspectivas futuras no quadro da integração europeia.

A necessidade de uma maior flexibilidade na organização e na execução de operações de movimentação de cargas portuárias, conducente a uma melhoria de eficiência e competitividade nos portos portugueses, leva, pois, a considerar a necessidade de uma rápida reestruturação do sector, quer ao nível do estatuto empresarial quer mesmo ao nível do estatuto laboral.

2 — Neste sentido, a presente proposta de lei n.° 34/VI, do Governo, apresenta-se, no geral, como uma iniciativa pronta a responder àquelas necessidades.

3 — Em particular, a mudança do regime jurídico d» trabalho portuário agora tipificado nesta proposta e a desenvolver no diploma a aprovar ao abrigo da presente

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autorização não deixará de acautelar os direitos sociais dos actuais trabalhadores do sector, por forma a gerar a pretendida transição de regime, equilibrada e qualitativa.

4 — Foi feita a discussão pública desta proposta de lei através da separata n.° 11, da qual resultaram os pareceres das entidades referidas no anexo i.

5 —Nestes termos, tendo em atenção o exposto, é entendimento desta Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família que o pedido de autorização legislativa está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1992. — O Deputado Relator, Eduardo Gomes.

Sola. — Do anexo il constam declarações de voto do PS e do PCP relativas à votação deste relatório.

ANEXO I

Emitiram pareceres sobre a proposta de lei n.° 34/VI as seguintes entidades:

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários.

Outros:

Associação Nacional das Empresas Operadoras

Portuárias. Saybolt Portugal, L.da

ANEXO II

Declarações de voto sobre o relatório elaborado pela Comissão relativo à proposta de lei n." 34/VI

Declaração de voto do PS

O PS entende que este relatório não corresponde às linhas gerais aprovadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, que adoptou um relatório sucinto, dada a urgência de ser presente ao Plenário, relegando a apreciação da proposta de lei e a posição dos partidos para o debate já agendado.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Reis e mais dois subscritores.

Declaração de voto do PCP

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o relatório da Comissão de Trabalho que se pronuncia sobre a proposta de lei n.° 34/VI fundamentalmente pelas seguintes razões:

l.°0 Governo mais uma vez recorreu ao pedido de autorização legislativa, limitando assim o debate e a intervenção legislativa da Assembleia da República.

Particularmente quando se trata de direitos dos trabalhadores, o Governo recorre sistematicamente à autorização legislativa.

2.° Ainda assim, com o condicionamento inevitável de se estar a apreciar uma autorização legislativa, o PCP considera que estamos perante uma proposta de diploma que vai no sentido de enfraquecer direitos sociais e laborais.

3." De facto, em nome da reestruturação do sector, o Governo visa proceder à desregulamentação dos direitos dos trabalhadores na esteira do pacote laboral recentemente em vigor.

4.° O relatório da Comissão, ao considerar que «a iniciativa do Governo está pronta a responder às necessidades de reestruturação do sector quer a nível empresarial quer mesmo a nível do estatuto laboral do sector» e de manifestar certezas quanto «ao acautelar dos direitos sociais dos trabalhadores do sector», faz uma leitura distorcida e submissa das reais intenções do Governo expressas nas linhas de força da proposta de lei.

Ela não só não acautela como vai contra a estabilidade e a segurança dos postos de trabalho. Em nome da flexibilização, o que se pretende é a desregulamentação de direitos adquiridos.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP não poderia subscrever tal relatório.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1992. — Pelos Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa.

Proposta de alteração

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, propõem a alteração da alínea d) do n.° 2 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 34/ VI, com a seguinte redacção:

Art, 2.°—1—......................................................

2—........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Alteração do regime vigente para as entidades encarregadas da gestão da mão--de-obra do contingente comum dos portos.

Lisboa, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Helena Ferreira Mourão — João Matos — Eduardo Gomes — Cardoso Martins.

PROPOSTA DE LEI N.8 39/VI

ALTERA A LEI N.86/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DE ESTADO)

Exposição de motivos

A transparência e a fiscalização permanente de que devem ser objecto as despesas públicas são uma exigência do nosso regime democrático e do Estado de direito e constituem um princípio claramente assumido e sempre defendido pelo Governo.

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É nesse sentido que, sob impulso político do Executivo, foram nos últimos anos realizadas importantes reformas no regime legal da contabilidade pública e no estatuto orgânico do Tribunal de Contas, procurando-se encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de simplificação e agilização de que os serviços da Administração devem ser dotados, como forma de se obter a desejada modernização e operacionalização do seu funcionamento, e o necessário controlo a que os seus orçamentos, financiados pelos dinheiros dos contribuintes, têm incontestavelmente de estar submetidos com rigor, transparência e independência.

Tendo-se recentemente suscitado algumas dúvidas sobre a globalidade da acção fiscalizadora a exercer sobre todas as entidades da Administração Pública, sem excepção, nomeadamente sobre alguns dos órgãos que, por serem mais representativos da democraticidade do regime, devem exemplarmente assumir uma postura de acrescida transparência na gestão dos dinheiros públicos, entende o Governo tomar a iniciativa de ser esclarecida e reforçada a linha de rigor que nesta matéria tem trilhado nos últimos anos.

Algumas normas inscritas em leis aprovadas pela Assembleia da República reguladoras do enquadramento orçamental vieram indirectamente perturbar o normal desenvolvimento da tendência legislativa empreendida sobre o controle e a fiscalização das despesas públicas, sendo importante remover as dúvidas daí resultantes por forma a clarificar e moralizar a legislação nesta matéria.

Assim, se é certo que a autonomia financeira da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais determinou, e bem, que Lei Orgânica do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, se dispusesse a obrigatoriedade de prestação de contas daquelas entidades e este Tribunal por contraposição com o regime de controle prévio a que estão sujeitos os serviços simples da administração directa do Estado, não faz sentido algum afastar essa obrigação e estipular a mera apreciação administrativa, em emissão de parecer pelo Tribunal de Contas, conforme dispôs o artigo 31.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou o novo regime de enquadramento orçamental.

É que assim estas entidades passariam a ser as únicas na Administração que, dotadas de capacidade para a realização de despesas, não seria objecto quer de fiscalização prévia quer de julgamento de contas, sendo certo que os seus orçamentos são integralmente dotados por dinheiros públicos.

Igualmente o Tribunal de Contas e as suas secções regionais embora naturalmente seja despiciente explicitar a sua sujeição a controle jurisdicional, que sempre ocorreria em causa própria, devem inquestionavelmente submeter as suas contas à Assembleia da República para apreciação e não mera informação, por naturais e evidentes imperativos da transparência e moralização já referidas.

Devem, assim, ser revogados os artigos 31.° e 32.° da Lei n.° 6791.

Em último lugar, e por certo ligado com o atrás referido, convém também tomar claro o carácter universal da Conta Geral do Estado, que deve, em si, englobar a totalidade das contas da administração central, não se compreendendo que o parecer sobre ela a emitir pelo Tribunal de Contas possa concorrer com subpareceres da mesma entidade sobre capítulos dessa mesma Conta.

De acordo com o artigo 110.° da Constituição, a Conta Geral do Estado está intimamente relacionada com o Orçamentos do Estado, de que é instrumento de

verificação, não se podendo, pois, aceitar que seja desdobrada relativamente a este.

Filosofia idêntica deve, por evidente paralelismo de razões e fundamento, merecer a estrutura das Contas das Regiões, onde naturalmente se têm de integrar as contas da Assembleia Legislativa Regional respectiva, e ser alterada consequentemente a Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 25.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Art. 2.° São revogados os artigos 31.° e 32.° da Lei n.°6/ 91, de 20 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 387VI

CRIA UMA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ESVAZIAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO.

A barragem do Maranhão, construída pelo Estado em 1957 para fins agrícolas, constitui uma albufeira com cerca de 205 milhões de metros cúbicos de água que se espraia numa extensão de 40 km.

Ao longo dos últimos 35 anos, o ecossistema tradicional que envolvia a região foi progressivamente alterado, tanto por força da influência que tão grande quantidade de água provocou no meio ambiente como pelo aproveitamento económico que este novo recurso natural disponível potenciou. Foi assim que se instalaram na região importantes indústrias, se desenvolveu a actividade agrícola e comercial, surgiu a pesca profissional e se fomentaram actividades de pesca desportiva nacionais e internacionais, com o inevitável incremento do turismo de lazer e tempos livres.

O processo de esvaziamento da albufeira do Maranhão, ocorrido em 1991, veio não só prejudicar a actividade agrícola da região como penalizar toda a vida económica e social dos concelhos situados no seu perímetro, particularmente Avis e Mora, prejuízos esses que vieram a ser agravados pela prolongada seca que se faz sentir.

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Nüo no sentido de repor todas as condições que foram fortemente abaladas com o esvaziamento forçado da albufeira, mas procurando minimizar prejuízos que que são reconhecidos no desenvolvimento da região, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronunciou-se pela necessidade de constituição de uma comissão de avaliação dos prejuízos causados na região, composta por representantes da administração central, das autarquias locais, dos agricultores, dos comerciantes, dos pescadores, dos industriais e das associações ambientais.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins —Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 39/VI

COMPENSAÇÕES A ATRIBUIR ÀS ZONAS AFECTADAS PELO ESVAZIAMENTO DA BARRAGEM DO MARANHÃO.

1 — Considerando os evidentes prejuízos ecológicos, económicos e sociais decorrentes do esvaziamento da barragem do Maranhão;

2 — Considerando que esse esvaziamento ocorreu em circunstâncias que indiciam responsabilidades evidentes dos Ministérios do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura:

A Assembleia da República pronuncia-se pela urgente definição de mecanismos de apoio à região afectada que permitam minimizar as graves consequências que a deficiente actuação da Administração Pública veio a causar.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PS: Luís Capoulas dos Santos —Miranda Calha—José Sócrates — Manuel dos Santos—Alberto Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fl 16/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE 0 ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Introdução

O Acordo do Espaço Económico Europeu nasce de uma proposta de Jacques Delors apresentada em 17 de Janeiro de 1989 no Parlamento Europeu, integrada na sua exposição sobre os trabalhos da Comissão Europeia para aquete ano.

Esta proposta preconizava a criação de uma associação global e estruturada entre os Estados da EFTA — Suécia, Noruega, Finlândia, Áustria, Suíça e Islândia —, a que se juntou em 1991 o Listenstaina e a Comunidade Europeia

e surgia como uma nova solução de relações preferenciais entre a Comunidade e um conjunto de Estados europeus. Estados que, pela sua situação geográfica, a sua história, o seu grau de desenvolvimento económico, o seu regime político democrático, plural e de representação parlamentar, nada os afastava do espírito subjacente à criação das Comunidades Europeias.

Propunha-se assim um estreitamento das relações económicas e não só entre dois tipos de associações de carácter diferente: uma zona de comércio livre, a EFTA, e uma união económica, a CEE.

Era uma solução alternativa ao alargamento da Comunidade a novos Estados membros, implicando relações de menor alcance e de âmbito mais reduzido do que a integração, mas que fosse mutuamente benéfica e estimulante.

Só que tal se verificou em 1989, o ano da revolução europeia, da queda do muro de Berlim e do consequente desmembramento da União Soviética e da alteração política nos países do Centro da Europa que se encontravam na sua esfera de influência política, económica e militar.

Entretanto, tudo mudava na Europa e quatro dos países signatários deste Acordo já apresentaram a sua candidatura formal para integrarem plenamente a Comunidade Europeia: a Áustria, em 17 de Julho de 1989, a Suécia, em 1 de Julho de 1991, a Finlândia, em 18 de Março de 1992, e a Suíça, em 26 de Maio de 1992.

Esta nova figura de associação prevista em 1989 como uma plataforma que poderia evitar um alargamento das Comunidades Europeias antes de se ter atingido a união europeia mostrou-se afinal um motor de aceleração do alargamento da Comunidade.

As negociações para a conclusão do Acordo do Espaço Económico Europeu, embora realizadas entre países de economias muito semelhantes, prolongaram-se por três anos, tendo o tratado subscrito pelos 19 governos sido assinado já sob a presidência portuguesa da Comunidade, na cidade do Porto, em 2 de Maio de 1992.

As negociações não foram fáceis e o primeiro texto do Acordo, aprovado por unanimidade em 22 de Outubro de 1992, não pôde ser adoptado, por o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter, em 14 de Dezembro de

1991, posto em causa o mecanismo jurisdicional nele previsto: a criação de um tribunal conjunto para o espaço económico europeu. Uma revisão destas matérias aprovada pelo Parlamento Europeu deu origem a um sistema de regulações dos diferendos e à partilha de competências em matéria de concorrência, que mereceu, em 10 de Abril de

1992, o parecer positivo do Tribunal de Justiça.

Foi assim possível concluir este Acordo, cujo texto de mais de 1000 páginas comporta um articulado de 129 artigos, 47 protocolos, 22 anexos e uma dezena de declarações conjuntas das Partes Contratantes.

Não tendo a Assembleia da República acompanhado a discussão deste tratado até à fase da sua subscrição pelo Governo Português nem tendo o escasso tempo que nos foi dado para a sua análise — a proposta de resolução deu entrada na Comissão de Assuntos Europeus em 27 de Outubro de 1992 — permitido a necessária e insubstituível discussão com outras entidades e em especial com o Governo, a análise a que aqui se procede é consequentemente restringida aos principais aspectos e às mais importantes consequências de carácter político colocadas por este Acordo.

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2 — Os objectivos

Portugal é um país particularmente bem colocado para analisar este Acordo e ser nele parte interessada.

Membro fundador da EFTA em 1960, tendo vindo a integrar como membro de pleno direito a Comunidade Europeia em 1985, Portugal conhece de experiência feita o funcionamento destes dois tipos diferentes de associação económica.

O objectivo que se pretende com o EEE é criar, a partir de 1993, um mercado interno englobando cerca de 95 % da economia dos 19 países, formado por 380 milhões de consumidores, representando só por si a maior zona comercial integrada: mais de 40 % do comércio mundial, 180 milhões de agentes económicos, cobrindo uma superfície total de 3,6 milhões de quilómetros quadrados.

A Comunidade é desde já destinatária de 60 % das exportações totais da EFTA, 58 % das suas importações provêm da CEE e é na CEE que se realizam mais de metade dos seus investimentos externos.

Define o artigo 1.° do tratado:

Artigo 1.°

1 — O objectivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um espaço económico europeu homogéneo, a seguir designado EEE.

2 — A fim de alcançar os objectivos definidos no n.° 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:

a) A livre circulação de mercadorias;

b) A livre circulação de pessoas;

c) A livre circulação de serviços;

d) A liberdade dos movimentos de capitais;

é) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras; bem como

f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.

Verifica-se assim que as regras do EEE constituem um mercado com características excepcionais, entre uma zona de comércio livre e a união aduaneira, mas aquém de uma verdadeira comunidade económica.

Concretamente, o Acordo implica a integração pelos sete países da EFTA de cerca de 80 % da legislação comunitária relativamente ao mercado interno, ou seja, cerca de 1500 textos comunitários.

3 — Os limites

Diante da amplitude dos objectivos, importa conhecer os limites do campo de aplicação do Acordo. Estão expressamente excluídas:

A política agrícola comum (PAC) e a política comum da pesca;

A política comercial comum (PCC) e a adopção de um tarifário aduaneiro comum em relação a terceiros Estados;

A harmonização das fiscalidades directas e indirectas.

Espera-se, no entanto, que quer através da sua futura integração na CE quer pela necessidade de tornar compatíveis as suas legislações com as dos países vizinhos venham de futuro a verificar-se enormes aproximações da legislação também nestes domínios.

4 — As disposições materiais do Acordo

O Acordo contém perspectivas principais:

Uma perspectiva puramente económica, com a facilitação das trocas comerciais pela instauração das quatro liberdades fundamentais no quadro de uma concorrência não falseada;

Uma perspectiva mais política, com o aprofundamento e alargamento da cooperação no quadro das políticas horizontais e de acompanhamento.

A — A facilitação das trocas comerciais

O EEE cobre o acquis communautaire no que respeita à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. O princípio é o da sua inclusão nas ordens jurídicas nacionais dos Estados membros da EFTA.

a) A livre circulação de mercadorias

A eliminação dos direitos alfandegários ou taxas de efeitos equivalentes já foi amplamente realizada graças aos acordos bilaterais estabelecidos entre os países da EFTA e a CEE. O Acordo prevê agora a sua conclusão, bem como a interdição das discriminações fiscais, subvenções à exportação ou à manutenção dos monopólios nacionais (artigos 8.° a 16.°).

A fim de assegurar uma efectiva livre circulação, estão previstas:

A supressão dos obstáculos técnicos por dois métodos alternativos: a adopção de normas comuns EFTA-CEE ou a aplicação de normas comunitárias mínimas, de acordo com o princípio de que cada Estado deve aceitar a importação no seu território de mercadorias que obedeçam a estas normas mínimas.

No entanto, excepcionalmente as normas dos, países da EFTA terão primazia em certos domínios, dado que são mais restritas que as normas comunitárias correspondentes. Assim, para a maior parte dos produtos químicos perigosos estão previstos períodos de transição durante os quais os países da EFTA poderão interditar as suas importações até que a Comunidade tenha atingido o mesmo nível de protecção; A redução dos obstáculos administrativos pela amplificação das formalidades de passagem nas fronteiras CEE/Estados EFTA e o estabelecimento de regras comuns de origem dos produtos,

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. b) A livre circulação das pessoas

A livre circulação das pessoas restringe-se aos agentes económicos (trabalhadores e empresários e suas famílias) e vem afirmada nos artigos 28.° a 30.° do tratado.

Nele também se refere que, no que se refere às prestações sociais, os trabalhadores poderão beneficiar do reconhecimento dos períodos realizados nos países da EFTA.

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais, prevê-se o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas.

O princípio do mútuo reconhecimento de diplomas pressupõe um período de transição de dois anos ou de quatro para as profissões médicas.

O Protocolo n.° 15 refere-se aos períodos de transição para a livre circulação das pessoas na Suíça e no Listenstaina.

Nele se prevê a manutenção da necessidade de autorização prévia para obtenção de emprego até 1 de Janeiro de 1998, bem como a possibilidade de fixação de limitações quantitativas que deverão ser progressivamente reduzidas até ao limite do período de transição. Tal resulta do facto de o nível de salários aí ser superior à média dos outros Estados e de 17 % da população activa suíça ser já estrangeira.

A partir de 1 de Janeiro de 1993 será concedida autorização aos trabalhadores sazonais na Suíça, desde que esses trabalhadores tenham completado 30 meses de trabalho sazonal no seu território durante quatro anos consecutivos.

c) A livre prestação de serviços e de capitais

O Acordo garante a livre prestação de serviços numa base de não discriminação nos 19 Estados. Os artesãos, as profissões liberais e os assalariados poderão prosseguir temporariamente as suas actividades no país onde prestam serviços nas mesmas condições dos nacionais destes países.

No quadro dos serviços financeiros, o princípio da aprovação única favorece as instituições de crédito. Como consequência, um banco autorizado a negociar no seu Estado de origem poderá estabelecer filiais ou sucursais e prestar serviços nos outros Estados do EEE sem autorização prévia das autoridades do Estado de acolhimento.

Do mesmo modo, o princípio do «controlo no país de origem» confere a este a responsabilidade do controlo das actividades de instituições de crédito qualquer que seja o lugar das suas actividades no EEE.

O Acordo prevê um quadro não discriminatório em favor das transferências de capitais e dos investimentos transfronteiriços.

Concretamente estão previstos períodos de transição de duração variável segundo os Estados EFTA (dois anos para a Noruega e a Suécia, três para a Áustria, a Finlândia e a Islândia e cinco para a Suíça e o Listenstaina) a fim de permitir criar condições favoráveis aos investimentos estrangeiros dos operados provenientes da CEE. Durante estes períodos é possível manter ou introduzir medidas de protecção contra a tomada de participação e outras actividades financeiras.

d) Cláusulas de salvaguarda

O artigo 112.° do Acordo prevê uma cláusula de salvaguarda para proteger os interesses nacionais vitais das Partes Contratantes. A adopção de tais medidas está regulamentada: de duração e alcance limitados só podem ser invocadas em caso de dificuldades sérias, susceptíveis de persistirem, e devem restringir-se ao estritamente necessário ao restabelecimento da situação.

B — Uma concorrência não falseada

Como os artigos 85°, 86.° e seguintes do Tratado de Roma e o Regulamento (CEE) n.° 4064/89, este Acordo define regras visando garantir o respeito da concorrência no interior do EEE (artigos 53.° e seguintes).

São assim considerados incompatíveis os acordos, abusos e concentrações que criem ou reforcem uma posição dominante, bem como os auxílios dos Estados que falseiam as condições de concorrência.

O controlo da aplicação destes princípios está confiado quer à Comissão quer a uma autoridade da EFTA, segundo uma partilha de competência específica, como a seguir se verá.

C — O aprofundamento da cooperação e o seu alargamento a novos domínios

As políticas de acompanhamento ocupam um lugar preponderante neste Acordo.

a) O reforço da cooperação existente

A CE e a EFTA cooperam já nos domínios do ambiente, das estatísticas, da investigação e desenvolvimento e da educação. Contudo, esta cooperação tem-se restringido a acções pontuais.

O salto agora previsto é qualitativo: não somente os Dezanove reafirmam solenemente a sua vontade política em favor de um aprofundamento da sua cooperação, mas sobretudo fixam um quadro jurídico obrigatório. Entra-se assim num processo irreversível.

No que se refere à educação, convém evidenciar que a partir de 1995 está prevista a participação dos estudantes dos países EFTA em todos os programas comunitários existentes, como o COMETT II, Petra, Língua, Juventude para a Europa e Ciência.

Em 28 de Outubro de 1991 foram já assinados, no quadro do Programa Erasmus, entre a CE e os Estados EFTA acordos de cooperação com o objectivo de melhorar a mobilidade dos estudantes, através do reconhecimento académico dos diplomas e períodos de estudo e o financiamento da sua mobilidade.

b) O alargamento da cooperação a novos domínios

Os 19 Estados membros exprimem neste Acordo a sua vontade de promoverem a cooperação em novos sectores, tais como o direito das sociedades, a política social e a protecção dos consumidores. O artigo 78." enumera ainda outros domínios como o turismo, o áüúio-visvã}, OS

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serviços de informação e a protecção civil. Esta lista não é exaustiva, podendo os Estados vir a juntar outros em que considerem que poderão ter vantagens mútuas e acrescidas. Refira-se em especial:

1) A política social (artigos 66.° e seguintes) sobre campos diversos que vão da melhoria das condições de trabalho (em particular a segurança nos locais de trabalho) à igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos.

É favorecido o diálogo social entre patronato e sindicatos, tendo para o efeito sido instituído um Conselho Consultivo do EEE, composto por um número igual de membros do Conselho Económico e Social (CES) da Comunidade Europeia e do Conselho Consultivo da EFTA (artigo 96.°);

2) No que respeita à protecção dos consumidores, os Estados da EFTA decidiram adoptar e incorporar a legislação comunitária relativa sobretudo à etiquetagem dos preços, à publicidade enganosa, ao crédito, ao consumo e às viagens;

3) Após períodos de transição de três anos para a Suíça e o Listenstaina e de dois anos para os restantes cinco Estados, estes deverão integrar a legislação comunitária em vigor relativa ao direito das sociedades, bem como às propostas comunitárias relativas à sociedade europeia e à participação dos trabalhadores.

5 — A estrutura institucional

Se a estrutura institucional do Acordo não levanta dificuldades específicas, o mesmo não se poderá dizer sobre o mecanismo jurisdicional.

A — A estrutura da associação

O Acordo cria:

Um Conselho do EEE, composto pelos membros do Conselho e por membros da Comissão das CE e ainda de um membro do Governo de cada Estado da EFTA. Cabe a este órgão dar o impulso político e fixar as orientações gerais. As suas decisões são tomadas de comum acordo, por um lado pela Comunidade e por outro pelos Estados da EFTA (artigos 92.° e seguintes);

Uma Comissão Mista do EEE, composta, de representantes das Partes, que assegura o bom funcionamento do Acordo e adopta as decisões no caso previsto no Acordo (artigos 92.° e seguintes). No âmbito desta Comissão serão criadas subcomissões que a apoiarão nesta função;

Uma Comissão Parlamentar Mista do EEE, composta paritariamente por parlamentares do Parlamento Europeu e membros dos parlamentos nacionais dos Estados da EFTA, que assumirá as funções de fórum dos debates sobre as matérias relativas ao funcionamento do Acordo. A esta Comissão cabe a elaboração de relatórios e resoluções e o exame do relatório anual da Comissão Mista do EEE sobre o funcionamento e as perspectivas do Acordo (artigos 95.° e seguintes);

Finalmente, a cooperação entre os parceiros sociais fica assegurada através da institucionalização do Conselho Consultivo do EEE, já acima referido.

- B— O mecanismo jurisdicional

A questão do mecanismo jurisdicional foi uma das mais complicadas devido à natureza das duas partes envolvidas: enquanto a EFTA é uma organização internacional de cooperação muito leve, a CEE, como organização de integração, tem como corolário limitações de competências e transferência de soberania.

Por isso a primeira versão do Acordo, que previa a existência de um tribunal do EEE independente, mas funcionando integrado no Tribunal de Justiça da CE, composto de cinco juízes da CE e três da EFTA, com presidências alternativas, foi vetado pelo Tribunal das Comunidades com base no artigo 228.° do Tratado de Roma.

A justificação — que é da maior importância política — releva da divergência dos objectivos prosseguidos pelo Tratado de Roma e pelo Acordo sobre o EEE. Com efeito, se para o segundo o objectivo é a realização das quatro grandes liberdades em condições de concorrência não falseada, para as CE estas medidas são consideradas apenas como um meio necessário para a criação de uma união mais vasta, com objectivos económicos e a prazo monetário.

Foi assim necessário conceber um novo mecanismo jurisdicional que merecesse a aprovação do Tribunal de Justiça das CE e que passou a ser constituído por quatro órgãos:

O Tribunal de Justiça das CE, exclusivamente competente para a interpretação do acquis communau-taire, podendo além disso qualquer Estado EFTA autorizar os seus órgãos jurisdicionais a solicitar a este uma decisão sobre a interpretação de uma disposição do Acordo (artigo 107.°);

Um Tribunal EFTA, instituído pelos Estados EFTA, com competência para aplicação de sanções aos seus Estados membros, para análise dos recursos contra as decisões tomadas pela autoridade de fiscalização da EFTA em matéria de concorrência e a regulação dos diferendos entre dois ou mais Estados EFTA (artigo 108.°);

No caso de se verificar uma divergência de jurisprudência entre estas duas instituições, está previsto um prazo de dois meses para se chegar a acordo, findo o qual a solução formal do conflito poderá ser atribuída a um tribunal arbitral composto por um representante das CE, um representante da EFTA e de uma personalidade neutra (Protocolo n.° 33);

A autoridade de fiscalização da EFTA é a instituição correspondente à Comissão Europeia no domínio da concorrência.

6 — 0 sistema de decisão

O sistema de decisão deve conciliar duas exigências permanentemente reiteradas pelas partes contratantes: a autonomia dos Estados EFTA e o respeito pela integridade das CE.

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Assim, quando se trate de adoptar uma nova legislação nos domínios abrangidos pelo Acordo, a influência dos Estados EFTA varia segundo as diferentes fases (artigos 97.° e seguintes):

Fase 1 — elaboração da proposta pela Comissão. Nesta fase os Estados membros estão associados de modo informal, através dos seus peritos, como o estão os peritos das CE;

Fase 2 — transmissão da proposta ao Conselho. Nesta fase os Estados EFTA passarão a receber paralelamente uma cópia do texto, o qual poderá ser examinado no seio da Comissão Mista do EEE, se uma das partes o solicitar,

Fase 3 — exame das propostas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Nesta fase proceder-se-á a uma troca de informações e de consultas no seio da Comissão Mista do EEE;

Fase 4 — tomada de decisão pelo Conselho das CE. Os Estados EFTA não dispõem de co-decisão. Esta é uma das razões fundamentais que está a levar os Estados EFTA a solicitarem a adesão às CE pois podem ver-se obrigados a aderir a decisões que não negociaram como parte plena;

Fase 5 — tomada de decisão por consenso no seio da Comissão Mista do EEE sobre as modificações a introduzir nos anexos do Acordo na sequência da adopção de uma nova legislação comunitária. Se um Estado EFTA usar o seu direito de veto, estabelecer-se-ão negociações. Se no prazo de seis meses não for possível chegar a acordo, a parte do acto que for rejeitada será considerada suspensa para todos os Estados EFTA. Com efeito, apenas está previsto um sistema de opting out colectivo e os Estados EFTA têm de se entender para falarem apenas com uma só voz.

7— Mecanismo financeiro previsto no Protocolo n.8 38 do Acordo do Espaço Económico Europeu

O Acordo do EEE prevê um mecanismo de assistência financeira e de ajustamento estrutural a aplicar a projectos realizados pelas autoridades públicas e empresas públicas e privadas da Grécia, Irlanda, Portugal e algumas regiões de Espanha. Entre os projectos apresentados pelas empresas privadas será dada particular atenção às pequenas e médias empresas.

A prioridade é dada a projectos no âmbito do ambiente, incluindo o ordenamento urbano, dos transportes e as suas infra-estruturas, do ensino e da formação.

Este apoio financeiro reveste a forma de bonificações de juros e também de subvenções directas.

As bonificações dos juros aplicam-se a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) e é fixada em 3 % por ano relativamente à taxa de juro do BEI e pode ter uma duração de 10 anos.

Estão previstos dois anos de período de carência antes dos pagamentos da amortização, que deverá ser feita em parcelas iguais.

As bonificações da taxa de juro ficam submetidas à aprovação da comissão da EFTA encarregada da aplicação deste mecanismo financeiro, bem como da Comissão das CE.

O volume total de empréstimos sujeitos a bonificação de juros, para o período 1993 a 1997, inclusive, é de 15 000 milhões de ecus.

O montante total das subvenções que se repartem igualmente pelos cinco anos do período mediando entre 1993 e 1997 é de 500 milhões de ecus.

Estas subvenções são concedidas pelo BEI, na base das propostas apresentadas pelos quatro países da Comunidade que deles podem beneficiar, e carecem de parecer da Comissão das CE e da aprovação da comissão da EFTA encarregada deste mecanismo financeiro.

O montante máximo das subvenções não pode ultrapassar o montante correspondente ao da aplicação das políticas comunitárias para os mesmos casos.

Não se conhecem ainda os critérios de distribuições destes montantes quer por países quer por sectores.

8 — Conclusões

Este Acordo está previsto para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1993.

Para isso terá de ser ratificado pelos parlamentos dos 19 Estados membros e pela maioria dos membros do Parlamento Europeu, que, pelo n.° 2 do artigo 238.° do Tratado de Roma, o poderia vetar, o que levaria à sua anulação. No entanto, o Parlamento Europeu acaba de votar favoravelmente este Acordo por maioria folgadíssima: 351 votos a favor, 16 contra e 17 abstenções.

Por outro lado, a Suíça deverá levar a cabo no dia 9 de Novembro próximo um referendo para a ratificação do Acordo.

Se as ratificações não forem todas realizadas até ao dia 1 de Janeiro de 1993, o Acordo entrará em vigor no 1° dia do 2.° mês seguinte à última notificação.

Se até 30 de Junho de 1993 algum dos países não tiver ratificado o Acordo, as Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para exame da situação.

Para Portugal este Acordo pressupõe o acesso, em condições de livre circulação permitida pelas quatro grandes liberdades, a um mercado que, como se pode ver pelos quadros em anexo, se caracteriza por uma população de 32,5 milhões de pessoas com um PIB por habitante, medido em termos de paridade do poder de compra, superior ao da média comunitária e consequentemente bastante superior ao do nosso país. Curioso é notar que qualquer destes países tem uma população menor que Portugal.

São sociedades bastante desenvolvidas, com a população no sector dos serviços superior à média comunitária (mais de 61 %) e uma taxa de desemprego menor do que a média comunitária. Realce-se o facto de quer a Suíça quer a Suécia apresentarem taxas de desemprego mais baixas do que Portugal, respectivamente 1,3 % e 2,7 % da população activa, corrigida das variações sazonais.

Além disso são países de alto consumo por habitante, com uma média superior à da CE e com valores altíssimos, como é o caso da Noruega (41,2 kg/habitante) e Finlândia (35,2 kg/habitante), substancialmente superiores à média dos Doze (20,5 kg/habitante).

São países que têm já relações económicas privilegiadas com os 12 países da Comunidade e que este Acordo pode exponenciar. Com efeito, 60 % das suas exportações dirigem-se para a CE, contra 7,5 % para os EUA e 2 % para o Japão. Os países da EFTA que têm a CE como principal destino de exportação são a Noruega (65,2 %) e a Áustria (63,9 %).

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No que respeita às importações verifica-se que 58,2 % das importações destes países provêm da CE, enquanto 7,8 % vêm dos EUA e 4,3 % do Japão. A Suíça, com 70,8 %, e a Áustria, com 67,9 %, são os países da EFTA que têm a CE como principal zona de importação.

Dos cinco principais países da EFTA, a Noruega e a Suécia são os únicos que em 1989 tinham uma balança comercial positiva, embora no que respeita à balança de transacções correntes só a Noruega apresentasse um saldo positivo.

No que respeita à inflação, apenas a Islândia apresenta em 1992 uma taxa superior à média europeia (6,9 % relativamente a 4,7 %). É de realçar os valores bastante baixos da taxa de inflação na Finlândia (2,6 %), Noruega (2,3 %) e Suécia (2,4 %).

Parecer

Apesar da impossibilidade de em tempo útil o Governo e outras entidades terem sido ouvidas pela Comissão de Assuntos Europeus, sou de parecer que o projecto de resolução n.° 16/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, está em condições de ser apreciado em Plenário.

Considero, no entanto, que a aplicação em concreto das medidas nele previstas, em especial do protocolo financeiro, deve ser de perto acompanhada pela Assembleia

da República, nos termos da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro.

A Deputada Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

ANEXO

Dados estatísticos relativos aos países do espaço económico europeu

QUADRO 1 População

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO 2

Superfície, população, densidade por quilómetro quadrado e projecções da população

Países

Superfície (em milhares de quilómetros quadrados)

PopulaçOo (em milhares)

Densidade por quilómetro qugd/Bdo

População estlmadB (em milhares)

1989

1989

»00

2020

   

324,2

(a) 4 196

(a) 12,9

4 331

4 485

   

449,1

8 503

18,9

8 322

8 205

Suíça .........................

 

41,3

(a) 6 509

(a) 157,6

6 553

6 247

   

83,9

(a) 7 595

(a) 90,5

7 461

7 173

   

337,1

(a) 4 951

(o) 14,7

5 076

5 148

CEE a 12...................

 

2 253,3

325 322,3

144,7

333 873,9

319 623

   

135 793

5 201 000

38,3

6251 055

8 062 274

(o) 1988: ¡nidia anual. Fonte: Eur os tal.

QUADRO 3 PIB

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO 4

PIB a preços de mercado por habitante a pireçoo o paridade de poder de compre correittes

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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QUADRO 5

Emprego civil por sector de actividade— 1989

(Em percentagem)

Países

Agricultura

Industria

Serviços

Total

(em milhares)

 

6,4

26,4

67,2

2 079

 

3,8

29,5

66,6

4 399

Suíça...................................

5,7

35,1

59.2

3 489

 

8,1

37,4

54,5

3311

 

9,8

30,6

59,6

2 421

CEE a 12.............................

7

32,5

60,6

129 835

Fonte: Eurostat.

QUADRO 6

Padrão das taxas de desemprego (1) ou desempregados inscritos (2)

(Em percentagem da. população activa, valores corrigi doe das variações sazonais)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO 7 Capturas de pesca (a) — 1988

(Em mMhare* de toneladas)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui aquicultura. Fonte: Eurostat.

QUADRO 8

Pesca: Comércio externo e consumo—1988

(Em toneladas)

Países

Importações

Exportações

Consumo {quilogramas

por habitante (o))

 

178 103

697 915

41,2

 

140 663

98 250

27,8

Suíça....................................

105 428

804

12,9

 

64 151

540

8,7

 

108 023

5 259

35,3

CEE a 12.............................

3 398 386

1 151 245

20,5

(o) Média de 1984-1985. Fonte: Eurostal.

QUADRO 9

Exportações totais discriminadas por país de destino — 1989

(Effl pOTMflIflQMn)

Países exportadores

Com destino a

Europa doe 12

Estados Unidos

Japão

Resto do Mundo

 

65,2

6,8

1.7

26.3

 

53,3

9,4

1,9

35.4

 

56,6

8,9

4,2

30.3

 

63,9

3.5

1.4

31,2

 

43,9

6,4

2,1

47.6

 

53,9

 

-

_

CEE a 12................................

60

7.5

2

30,5

Fonte: Eurostat.

QUADRO 10

Importações totais discriminadas por país de origem —1989

(Eni porcsn*&ffffii)

Países importadores

Provenientes de

Europa dos 12

Estados Unidos

Japío

Resto do Mundo

 

43

7;2

3,8

46

 

55

8.2

6,1

30

Suíça.......................................

70,8

6.4

4.5

18,2

 

67,9

3,6

5

23,6

 

44,4

6,3

7.3

41,9

 

49

-

_

_

CEEal2................................

58.2

7.8

4,3

29,7

Fonte: Eurostat.

QUADRO 11

Saldo da balança comercial (FOB/FOB)

(Em rrathOM d» seus)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO 12 Saldo da balança de transacções correntes

(Em munoe« d* ecus)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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QUADRO 13 Importância do comércio externo (a) —1989

(Era mf rttet d* wus)

Paisa

Importações

Exportações

Saldo (*)

 

21313 44 527 52 824 35 308 22 326 1 073 552 446 716

24 431 46 827 46 754 29451 21 131 1 043 289 413 010

+ 3 118 + 2 300

— 6 070

— 5 857

— 1 195 —30263 —33 706

 

Suíça......................................................................................................................................................

 
 
 

cee a 12 (extra)..................................................................................................................................

 

(a) Comércio com o mundo. Incluindo Intra-CEE.

(fc) O slnaj + corresponde a um excedente dai exportações; o sinal — corresponde a um excedente das importações.

Fonte: Eurostat.

QUADRO 14 Preço» no consumidor

(valores não corrigidos das variações sazonais)

(Em percarrtagsm)

 

Variação relativa

 

a 12 meses

Países

(Peverelro

 

de 1992/Feverelro

 

de 199-1)

cee a 12..........................................................................

4,1

4,6 2,6 2,3 2,4 6,9 5,064

Fonte: OCDE.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 467VI

PUBLICAÇÃO DAS ACTAS DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUANTO À DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO, BEM COMO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS, SOCIAIS E AMBIENTAIS, DESIGNADAMENTE NA REGIÃO QUE ENVOLVE OS MUNICÍPIOS DE AVIS E MORA.

Face à importância que assumiu o processo de esvaziamento da albufeira do Maranhão e o interesse para a opinião pública 4o processo, designadamente para uma mais ampla consciência ambiental:

A Assembleia da República delibera publicar integralmente as actas da Comissão Eventual de Inquérito quanto

à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na região que envolve os municípios de Avis e Mora.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira—António Monteiro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.» 49/VI

PUBLICAÇÃO DAS ACTAS DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUANTO A DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO, BEM COMO QUANTO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS, SOCIAIS E AMBIENTAIS, DESIGNADAMENTE NA REGIÃO QUE ENVOLVE OS MUNICÍPIOS DE AVIS E MORA.

A Assembleia da República delibera publicar na íntegra as actas da Comissão Eventual de Inquérito referida, na sequência da deliberação também apurada na Comissão respectiva.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Afdrio Maciel —João Maçãs — Fernando Condesso — Elói Ribeiro — Conceição Castro Pereira.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

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