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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Art. 2." Os artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia de freguesia os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente da divisão do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva assembleia de freguesia, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a antecede em número de mandatos definidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem' apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município, de-terminando-se o número mínimo de subscritores pelo quociente da divisão do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva câmara municipal, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 33.°

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município nas condições previstas no n.° 2 do artigo 22.°

3 — O número mínimo obtido para cada município resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para o município que imediatamente o antecede em número de mandatos definidos no n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

4 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Art. 3.° É revogado o n.° 1 do artigo 44.° do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Pacheco Pereira — Mário Maciel — Silva Marques — João Salgado—Castro Almeida — Carlos Coelho—Adérito Campos — Manuel Moreira — Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.s 228/VI

ALTERAÇÃO A LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

A necessidade de mudar a legislação sobre os partidos políticos e os sistemas eleitorais que vigoram entre nós, no tocante ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às autarquias locais, ganhou uma importância e uma premência tais que dificilmente se compreenderia que na actual legislatura não se procedesse a uma reforma global daqueles institutos em que se alicerça o poder político em Portugal nas suas diferentes vertentes.

A reforma da lei que rege a eleição do Presidente da República para que os portugueses não recenseados em Portugal passem a dispor do direito de voto tem de ser antecipada de revisão constitucional, que só terá lugar em 1994, a não ser que se abra caminho para mais uma revisão antecipada com votos de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções apenas para viabilizar as alterações ao actual sistema.

Não são conhecidos os estudos preliminares para a subdivisão dos círculos eleitorais nem há consenso sobre o seu número e delimitações, razão por que a reforma da lei eleitoral para a Assembleia da República terá de ser precedida de um estudo objectivo e tecnicamente fiável para se avaliar da sua aplicabilidade ao território nacional em substituição dos actuais círculos eleitorais.

Esta a razão por que o CDS apresenta hoje um projecto de lei parcial de reforma geral para acompanhar a iniciativa legislativa do PS sobre a possibilidade de permitir candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido do