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II SÉRIE - A — NÚMERO 7
PROJECTO DE LEI N.fi 219/VI
ALTERA PARCIALMENTE 0 INSTITUTO E 0 REGIME DE ADOPÇÃO
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
Tendo sido apreciado o projecto de lei n.° 219/VI, considera esta Comissão estar o mesmo em condições de subir a Plenário, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1992. — Os Deputados Relatores: Maria da Conceição Rodrigues — Jerónimo de Sousa.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — O projecto de lei n.° 219/VI, do PCP, pretende introduzir alterações no regime vigente da adopção, segundo o respectivo relatório, «tendo em coma os estudos existentes sobre a adopção» e «deliberadamente não incluindo todas as questões que necessitam de uma resposta diferente da do quadro legal existente». Trata-se, assim, assumidamente de tocar apenas em alguns aspectos, apesar de, em relação a outros, se questionar soluções contidas na proposta de lei de autorização legislativa n.° 38/VI sem que se lhe formulem alternativas.
2 — A adopção era desconhecida no Código de Seabra e foi introduzida no Código Civil de 1966, por um lado, com exigências que na prática a tomaram muito difícil e, por outro, com considerável atraso em relação aos países europeus, que a encararam como uma forma de resolver a situação dos órfãos das duas guerras.
A moderna adopção é, com efeito, uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família, e nomeadamente uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas, de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder. Tal concepção contrapõe-se à antiga, em que a adopção era mais uma forma de encontrar um filho para uns pais do que uns pais para uma criança sem eles. A adopção visava então a perpetuação de um nome de família e a transmissão dos bens patrimoniais, sendo os seus efeitos mais escassos do ponto de vista pessoal.
É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e tem também efeitos patrimoniais. Mas protege primordialmente os interesses da criança (artigo 1974.°, n.° 1, do Código Civil) e os efeitos pessoais são os principais, já que constitui uma relação de família.
O nosso direito consagra duas formas de adopção: a plena e a restrita. A primeira tem os efeitos próprios da filiação e produz uma substituição, em relação a esses efeitos, da família natural pela adoptiva, com integração nesta. A segunda cria uma situação em que o adoptado cumula relações com a sua família natural — que se mantém — e com os pais adoptivos, que exercem o poder paternal, consagrando ainda a lei relações no domínio do direito sucessório e do direito a alimentos apenas entre aqueles e o adoptado e podendo o nome deste traduzir a dupla pertença familiar.
Alguns direitos conhecem também estas duas formas de adopção, mas a evolução parece ser no sentido da supressão da adopção restrita, de alguma forma um instituto equívoco, como recentemente aconteceu com a Espanha.
3 — Na versão inicial do nosso Código Civil, a adopção plena era prevista em termos extremamente restritivos, quer no que respeitava aos candidatos a adoptantes — tinham de ter mais de 35 anos, constituírem um casal com mais de 10 anos de matrimónio e não terem filhos — quer em relação às crianças adoptáveis — só filhos de pais incógnitos ou falecidos. Em compensação, uma previsão menos apertada da adopção restrita transformou esta na mobilidade regra, com posterior conversão em plena nos limitados casos em que isso se ia mostrando possível.
O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1978, introduziu, apesar de tal não ser constitucionalmente necessário — a Constituição de 1976 constituiu o motivo essencial da reforma—, profundas modificações no instituto da adopção, redesequili-brando agora as duas modalidades no sentido da claríssima preferência da adopção plena A prática modificou-se, em consequência, e muitas adopções restritas anteriores puderam converter-se em plenas.
As novidades consistiram sobretudo, quanto à adopção plena, que passou a produzir a integração do adoptado na nova família, em flexibilizar os requisitos em relação aos candidatos a adoptantes — podiam ter filhos, sendo um casal, o casamento teria de durar há cinco anos e podia a adopção ser feita por uma pessoa só — como em relação aos adoptandos, sendo aqui as novidades porventura mais expressivas — é que quaisquer crianças sem família de origem que delas se pudesse ocupar passavam a ser susceptíveis de adopção.
Com efeito, o legislador acrescentou às crianças filhas de pais incógnitos ou falecidos as que fossem declaradas abandonadas, seguindo para tal um processo que podia ser accionado se os pais tivessem revelado «manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação» durante pelo menos um ano, e acrescentaram-se ainda menores que vivessem há mais de um ano com e a cargo do adoptante. Isto é, mesmo filhos de pais vivos e conhecidos e que não os tinham abandonado poderiam ser adoptados, exigindo a lei um prazo aqui sobretudo destinado a verificar o efectivo desligar da família de origem. Sistema que, acopulado a regras sobre o consentimento dos pais que permitiam a respectiva dispensa, permitiu um uso mais acertado e frequente da adopção plena, deixando uma larguíssima margem de discricionariedade ao juiz, a quem sempre cabia, para além de verificar os requisitos estritos exigidos, determinar se havia «reais vantagens para o adoptando», «motivos legítimos», ausência de «sacrifício injusto», para eventuais filhos do adoptante e previsibilidade razoável de que entre o adoptante e o adoptado se estábe\ecetWk «unv vinculo semelhante ao da filiação».
4 — No entanto, a prática veio a demonstrar que alguns bloqueamentos e dúvidas ainda subsistiam, perante a evidência de que há crianças para quem a adopção se afigura desejável mas a lei ainda acaba por a impedir. Julgo que tais obstáculos radicam sobretudo na determinação das condições em que é possível passar por cima do consentimento dos pais, que se terão mostrado demasiado apertadas e no período indispensável para obter uma declaração judicial de abandono — factores que podem prejudicar definitivamente a mais que desejável precocidade do momento em que a criança entra no convívio da família afjop-