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II SÉRIE-A —NÚMERO 7

-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a alteração proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de quatro quintos do total do poder de voto aceitem as alterações propostas, a Associação confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) deste artigo, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:

0 O direito de qualquer membro se exonerar da Associação, previsto no artigo vn, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo m, secção 1, c);

iii) A limitação da responsabilidade prevista no artigo n, secção 3.

c) As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO X Interpretação e arbitragem

a) Qualquer questão relativa à interpretação das disposições dos presentes Estatutos que surgir entre qualquer membro e a Associação ou entre quaisquer membros da Associação será submetida à decisão dos administradores. Se a questão afectar especialmente um membro da Associação que não possua o direito de nomear um administrador do Banco, aquele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo vi, secção 4, g).

b) Em qualquer caso em que os administradores tenham tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) deste artigo, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o conselho de governadores não se tiver pronunciado, a Associação poderá, na medida em que o julgar necessário, agir com base na decisão dos administradores.

c) Sempre que surja desacordo entre a Associação e um país que deixou de ser membro ou entre a Associação e qualquer membro, durante a suspensão permanente das operações da Associação, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pela Associação, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate, nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pela Associação. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.

ARTIGO XI

Disposições finais Secção 1

Entrada cm vigor

Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando tiverem sido assinados em nome dos governos cujas subscrições representem, pelo menos, 65 % do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que

se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome. Porém, em caso algum os presentes Estatutos entrarão em vigor antes de 15 de Setembro de 1960.

Secção 2

Assinatura

a) Cada governo em cujo nome os presentes Estatutos forem assinados depositará, junto do Banco, um instrumento pelo qual declare que aceitou os presentes Estatutos em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelos presentes Estatutos.

b) Cada Governo tomar-se-á membro da Associação a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) desta Secção, sob reserva de que nenhum governo se tomará membro antes da entrada em vigor dos presentes Estatutos, nos termos da secção 1 deste artigo.

c) Os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura, na sede do Banco, em nome dos governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até ao fecho das operações em 31 de Dezembro de 1960, com a ressalva de que, se os presentes Estatutos não tiverem entrado em vigor até à referida data, os admimstradores do Banco poderão prorrogar o prazo durante o qual os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura por um período não superior a seis meses.

d) Depois de os presentes Estatutos entrarem em vigor, ficarão abertos para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b).

Secção 3

Aplicação territorial

Cada governo, pelo facto de assinar os presentes Estatutos, aceita-os em seu próprio nome e no que respeita a todos os territórios por cujas relações internacionais esse governo é responsável, com excepção dos territórios excluídos por esse governo, mediante notificação escrita enviada à Associação.

Secção 4

Sessão inaugural da Associação

a) Logo que os presentes Estatutos entrem em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, o presidente convocará uma reunião dos administradores.

b) A Associação iniciará as suas operações na data em que for realizada essa reunião.

c) Enquanto não se tiver realizado a primeira reunião do conselho de governadores, os administradores podem exercer todos os poderes do conselho de governadores, excepto os reservados nestes Estatutos ao conselho de governadores.

Secção 5

Registo

O Banco está autorizado a registar os presentes Estatutos junto do Secretariado das Nações Unidas de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com os regulamentos adoptados pela Assembléia Geral.