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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Secção 4

Administradores

a) Os administradores serão responsáveis pela condução das operações gerais da Associação e, para esse fim, exercerão todos os poderes que lhe sejam conferidos por estes Estatutos ou que o conselho de governadores neles delegar.

b) A administração da Associação será constituída ex ojficio por cada um dos administradores do Banco que tenha sido: 0 nomeado por um membro do Banco que também seja membro da Associação; ou ii) escolhido por eleição em que os votos de pelo menos um membro do Banco que também seja membro da Associação tenham contado para a sua eleição. O suplente de cada um dos administradores do Banco será ex officio administrador suplente da Associação. Os administradores deixarão de exercer as respectivas funções se o membro que os nomeou, ou se todos os membros cujos votos contaram para a sua eleição, deixarem de ser membros da Associação.

c) Cada administrador que é designado administrador do Banco disporá do número de votos que o membro pelo qual ele foi nomeado tem ao seu dispor na Associação. Cada administrador que é eleito administrador do Banco disporá do número de votos que o membro ou membros da Associação cujos votos contaram para a sua eleição no Banco têm ao seu dispor na Associação. Todos os votos de que um Administrador dispuser serão utilizados em bloco.

d) Qualquer administrador suplente terá plenos poderes para agir na ausência do administrador que o nomeou. Quando o administrador está presente, o respectivo suplente pode participar nas reuniões, mas não terá direito de voto.

e) O quórum para qualquer reunião dos administradores será constituído por uma maioria de administradores que represente, pelo menos, metade do total do poder de voto.

f) Os administradores reunir-se-ão tantas vezes quantas as requeridas pelas operações da Associação.

g) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro da Associação, sem direito a nomear um administrador do Banco, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos administradores da Associação em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

Secção 5

Presidente e pessoal

a) O presidente do Banco será ex officio presidente da Associação. O presidente presidirá às reuniões dos administradores da Associação, mas! não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões.

b) O presidente será o chefe do pessoal executivo da Associação. Sob a direcção dos administradores, orientará as operações correntes da Associação e sob a fiscalização geral destes será responsável pela organização, designação e demissão do pessoal do quadro técnico e de outros funcionários. Na medida do possível, o pessoal do quadro técnico e outros funcionários do Banco serão designados

para exercerem cumulativamente funções do pessoal do quadro técnico e de outros funcionários da Associação.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os funcionários e os agentes estão subordinados exclusivamente à Associação e a nenhuma outra autoridade. Os membros da Associação respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de os influenciar no exercício das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos funcionários e dos agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar pessoal numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6

Relações com o Banco

a) A Associação será uma entidade separada e distinta do Banco e os fundos da Associação serão mantidos independentes e separados dos do Banco. A Associação não contrairá empréstimos junto do Banco nem lhos concederá, com a ressalva de que tal não impedirá a Associação de investir os fundos de que não necessite para as suas operações de financiamento em obrigações do Banco.

b) A Associação pode fazer acordos com o Banco relativos a instalações, pessoal e serviços, bem como acordos para reembolso de despesas administrativas pagas em primeiro lugar por qualquer das referidas entidades em nome da outra.

c) Nenhuma disposição dos presentes Estatutos tomará a Associação responsável pelos actos ou obrigações do Banco nem este responsável pelos actos ou obrigações da Associação.

Secção 7

Relações com outros organismos internacionais

A Associação celebrará acordos formais com as Nações Unidas e pode celebrar acordos com outros organismos públicos internacionais que tenham responsabilidades específicas em campos afins.

Secção 8

Local dos escritórios

A sede da Associação será a sede do Banco. A Associação pode abrir outros escritórios nos territórios de qualquer membro.

Secção 9

Depositários

Cada membro designará o seu banco central como o depositário no qual a Associação pode guardar as suas disponibilidades na moeda desse membro ou quaisquer outros activos ou, se não tiver banco central, designará, para o efeito, outra instituição susceptível de ser aceite pela Associação. Caso não ocorra uma designação diferente., o depositário designado para o Banco será o depositário da Associação.