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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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Secção 10

Canais de comunicação

Cada membro designará uma autoridade apropriada com a qual a Associação possa comunicar relativamente a qualquer matéria decorrente destes Estatutos. Caso não ocorra uma designação diferente, o canal de comunicação designado para o Banco será o canal da Associação.

Secção 11

Publicação de relatórios e prestação de informações

a) A Associação publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, a intervalos adequados, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e dos resultados das suas operações.

b) A Associação pode publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros""exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 12

Aplicação do rendimento Uquido

O conselho de governadores determinará, periodicamente, a aplicação do rendimento líquido da Associação, dedução feita da importância afectada às reservas e às despesas imprevistas.

ARTIGO VII

Exoneração; suspensão dos membros; suspensão de operações

Secção 1

Exoneração dos membros

Qualquer membro poderá exonerar-se da Associação, a qualquer momento, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida à Associação na sua sede. A exoneração terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2

Suspensão dos membros

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu perante a Associação, esta poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão de uma maioria dos governadores que exerçam a maioria do total do poder de voto. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, excepto se for adoptada, peia mesma maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua plena capacidade.

b) Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos, excepto o direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

Secção 3

Suspensão ou retirada de membros do Banco

Qualquer membro que seja suspenso ou se retire do Banco será automaticamente suspenso da sua qualidade de membro da Associação ou deixará de ser seu membro, conforme o caso.

Secção 4

Direitos e obrigações dos governos que deixem de ser membros

a) Quando um governo deixe de ser membro, não terá quaisquer direitos ao abrigo destes Estatutos, com excepção dos previstos nesta secção e no artigo x, c), mas continuará, salvo disposição em contrário da presente secção, responsável por todas as obrigações financeiras por ele assumidas perante a Associação, quer como membro, mutuário, garante, quer noutra qualquer qualidade.

b) Quando um governo deixe de ser membro, a Associação e o governo procederão à liquidação das contas. A título de liquidação parcial das contas, a Associação e o govemo poderão acordar nos montantes a pagar a este último por conta das suas subscrições e nos prazos e moedas do pagamento. O termo «subscrição», quando utilizado em relação a qualquer govemo membro, deverá, para os fins deste artigo, incluir tanto a subscrição inicial como as subscrições adicionais desse govemo membro.

c) Se esse acordo não tiver sido concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o governo deixou de ser membro ou em qualquer outra data que a Associação e o governo acordem entre si, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

i) O govemo ficará isento de quaisquer responsabilidades adicionais para com a Associação por conta da suas subscrições, sob reserva de que o govemo pagará imediatamente à Associação os montantes devidos e não pagos na data em que o govemo deixou de ser membro e que, no parecer da Associação, lhe são necessários, naquela data, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

¿0 A Associação devolverá ao govemo os fundos por ele entregues por conta das respectivas subscrições ou daí provenientes, a título de reembolso do capital, e detidos pela Associação, na data em que o govemo deixou de ser membro, excepto na medida em que esses fundos, no parecer da Associação, lhe sejam necessários para satisfazer, naquela data, os compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

iii) A Associação entregará ao govemo uma fracção proporcional de todos os reembolsos de capital relativos aos empréstimos contraídos antes da data em que o governo deixou de ser membro, e recebidos pela Associação posteriormente à referida data, à excepção dos empréstimos efectuados a partir dos recursos suplementares entregues à Associação, ao abrigo de acordos que especifiquem direitos especiais de liquidação. Esta fracção estará para o montante de capital total desses empréstimos na mesma proporção que o montante total pago pelo governo por conta da sua subscrição, e não devolvido, nos