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II SÉRIE - A — NÚMERO 7

c) A Associação poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

d) Os montantes entregues nos termos do disposto no parágrafo a) da presente secção, com vista a manter o valor de qualquer moeda, serão convertíveis e utilizáveis do mesmo modo que essa moeda.

ARTIGO V Operações Secção 1

Utilização dos recursos e condições de financiamento

a) A Associação concederá financiamentos para promover o desenvolvimento nas zonas menos desenvolvidas do mundo, cujos países sejam membros da Associação.

b) Os financiamentos concedidos pela Associação destinar-se-ão a objectivos que, no seu parecer, sejam altamente prioritários para o desenvolvimento, tendo em conta as necessidades da zona ou zonas em questão e, a não ser em determinadas circunstâncias, destinar-se-ão a projectos específicos.

c) Se, no parecer da Associação, o beneficiário puder obter um financiamento de fontes privadas, em termos razoáveis, ou se este puder ser obüdo através de um empréstimo do género dos efectuados pelo Banco, esse financiamento não será concedido pela Associação.

d) A Associação só concederá financiamentos após recomendação emitida por uma comissão competente na sequência de um estudo cuidadoso sobre os méritos da proposta. Cada uma dessas comissões será nomeada pela Associação e incluirá uma pessoa nomeada pelo governador ou governadores representantes do membro ou membros em cujos territórios se localize o projecto em estudo, bem como um ou mais membros do quadro técnico da Associação. O requisito relativo à inclusão na comissão de uma pessoa nomeada pelo governador ou governadores não se aplicará no caso de financiamentos concedidos a um organismo público internacional ou regional.

e) A Associação não concederá financiamento para projectos se o membro em cujos territórios se localizem os projectos se opuser a tal financiamento, sob reserva de que a Associação não terá necessidade de se certificar de que cada membro a título individual não levanta objecções, quando se trate de financiamentos concedidos a organismos públicos internacionais ou regionais.

f) A Associação não imporá condições para que o produto dos seus financiamentos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados. O precedente não impedirá a Associação de respeitar quaisquer restrições à utilização dos fundos, impostas nos termos do disposto nestes Estatutos, incluindo as restrições que recaem sobre os recursos suplementares, mediante acordo celebrado entre a Associação e o contribuinte.

g) A Associação tomará providências para assegurar que o produto de qualquer financiamento seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia, de eficiência e de concorrência a nível de comércio internacional e sem tomar em conta influências ou consi-

derações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

h) Os fundos a conceder ao abrigo de qualquer operação de financiamento só serão postos à disposição do beneficiário para fazer face as despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

Secção 2

Formas e condições de financiamento

a) Os financiamentos a conceder pela Associação assumirão a forma de empréstimos. A Associação pode, contudo, conceder outros tipos de financiamento:

i) Quer com os fundos subscritos nos termos do artigo m, secção 1, e com os fundos daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, se a autorização para tais subscrições estipular expressamente tal financiamento;

ii) Quer em circunstâncias especiais, com os recursos suplementares entregues à Associação e com os fundos daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, se os acordos ao abrigo dos quais tais recursos são entregues expressamente autorizarem tal financiamento.

b) Com sujeição ao parágrafo precedente, a Associação pode conceder financiamentos segundo as formas e os termos que considere adequados, tendo em conta a situação e as perspectivas económicas da zona ou zonas relevantes, bem como a natureza e as necessidades do projecto.

c) A Associação pode conceder financiamentos a um membro, ao govemo de um território que seja membro da Associação, a uma subdivisão política de qualquer dos precedentes, a uma entidade pública ou privada nos territórios de um membro ou membros ou a um organismo público internacional ou regional.

d) No caso de um empréstimo a uma entidade, à excepção de um país membro, a Associação pode, ao seu critério, exigir uma garantia ou garantias governamentais adequadas ou qualquer outro tipo de garantia ou garantas.

e) A Associação, em casos especiais, pode disponibilizar divisas para despesas locais.

Secção 3

Alterações das condições de financiamento

A Associação pode, quando e na medida em que o julgue conveniente, face a todas as circunstâncias relevantes, incluindo a situação e as perspectivas económicas e financeiras do membro interessado e mediante condições que possa estabelecer, chegar a acordo sobre a flexibilização ou outra alteração das condições em que qualquer dos seus financiamentos tenha sido concedido.

Secção 4

Cooperação com outros organismos internacionais e com os membros que prestam assistência ao desenvolvimento

A Associação cooperará com os organismos públicos internacionais e com os membros que prestam assistência técnica e financeira às regiões menos desenvolvidas do mundo.