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II SÉRIE-A —NÚMERO 7

Associação e, cm particular, prestando-lhes auxílio financeiro, de modo a satisfazerem as suas necessidades básicas de desenvolvimento, em termos mais flexíveis e com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os originais por empréstimos convencionais, favorecendo, desse modo, a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado «Banco») e complementando as suas actividades.

Em todas as suas decisões, a Associação será orientada pelo disposto no presente artigo.

ARTIGO ü Membros; subscrições iniciais

Secção 1

Membros

a) Os membros originários da Associação serão os membros do Banco, constantes do anexo A aos Estatutos, que aceitaram ser membros da Associação na data indicada no artigo rx, secção 2, c), ou em data anterior.

b) Será facultada a admissão a outros membros do Banco nas datas e de harmonia com os termos que a Associação estabelecer.

Secção 2

Subscrições iniciais

a) Após ter aceite aderir à Associação, cada membro subscreverá fundos no montante que lhe for atribuído. Estas subscrições são designadas nos presentes Estatutos como subscrições iniciais.

b) A subscrição inicial atribuída a cada membro originário será no montante indicado à frente do respectivo nome no anexo A, expresso em dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

c) 10 % da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível do modo seguinte: 50 % no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar a sua actividade de harmonia com o artigo xi, secção 4, ou na data em que o membro originário se tornar membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; 12,5 % no prazo de um ano a contar da data do início das actividades por parte da Associação; e um ano após esta data, 12,5 % por ano, até perfazer a fracção de 10 % da subscrição inicial.

d) Os restantes 90 % da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível, no caso dos membros constantes da parte i do anexo A, e na moeda do membro subscritor, caso estes constem da parte n do referido anexo. Esta fracção de 90 % das subscrições iniciais dos membros originários será paga em cinco prestações anuais iguais, do seguinte modo: a primeira prestação, no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar as suas actividades previstas no artigo xi, secção 4, ou na data em que o membro originário se tome membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; a segunda prestação, no prazo de um ano a contar da data do início das actividades da Associação; e a partir desta data, as prestações seguintes serão pagas uma vez por ano, até perfazer a fracção de 90 % da subscrição inicial.

e) A Associação aceitará de qualquer membro, em vez de qualquer parcela da respectiva moeda entregue ou paga pelo membro ao abrigo da subsecção d) desta secção ou ao abrigo da secção 2 do artigo iv e de que a Associação não necessite para as suas operações, promissórias ou obrigações similares emitidas pelo Governo do membro ou pelo depositário designado por este, que não serão negociáveis nem vencerão juros e serão pagas ao par e à vista, a favor da conta da Associação junto do depositário designado.

f) Para efeito dos objectivos destes Estatutos, a Associação considerará «moeda livremente convertível»:

i) A moeda de um membro que a Associação, na sequência de consultas com o Fundo Monetário Internacional, tenha constatado ser adequadamente convertível nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação; ou

ü) A moeda de um membro que dê o seu acordo, em termos satisfatórios para a Associação, para que seja convertida nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação.

g) Salvo acordo em contrário da Associação, cada membro constante da parte i do anexo A manterá, relativamente à sua moeda por ele entregue como moeda livremente convertível nos termos da subsecção d) da presente secção, a convertibilidade igual à existente à data do pagamento.

h) As condições em que as subscrições iniciais dos membros, à excepção dos membros originários, podem ser efectuadas, e os montantes e condições de pagamento respectivos, serão estabelecidos pela Associação nos termos do disposto na secção 1, b), do presente artigo.

Secção 3

Limitação da responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Associação pelo simples facto de ser membro desta.

ARTIGO IO Aumento de recursos

Secção 1

Subscrições adicionais

a) Na altura em que o julgue apropriado face ao calendário de conclusão dos pagamentos das subscrições iniciais dos membros originários, e a intervalos de cinco anos aproximadamente a contar da referida conclusão, s Associação reverá a suficiência dos seus recursos e, se o julgar desejável, autorizará um aumento geral das subscrições. Não obstante o que precede, os aumentos gerais ou individuais das subscrições podem ser autorizados em qualquer altura, contanto que um aumento individual seja considerado somente a pedido do membro interessado. As subscrições decorrentes desta secção são referidas nestes Estatutos como subscrições adicionais.

b) Com sujeição ao disposto no parágrafo c) seguinte, sempre que são autorizadas subscrições adicionais, os mon-