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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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(antes autorizados para subscrição e os termos e condições respectivos serão estipulados pela Associação.

c) Sempre que sejam autorizadas quaisquer subscrições adicionais, será facultada a cada membro a oportunidade de subscrever, mediante condições que a Associação razoavelmente determine, um montante que lhe permita manter o número de votos relativo, mas nenhum membro será obrigado a subscrever.

d) Todas as decisões ao abrigo desta secção serão tomadas por uma maioria de dois terços do número total de votos.

Secção 2

Recursos suplementares entregues por um membro na moeda de outro membro

a) A Associação pode celebrar acordos, em termos e condições compatíveis com as disposições dos presentes Estatutos que possam ser acordados, para receber de qualquer membro, para além dos montantes pagáveis por esse membro por conta da subscrição inicial ou de qualquer subscrição adicional, recursos suplementares na moeda de outro membro, desde que a Associação não celebre qualquer acordo sem se certificar de que o membro cuja moeda está em causa concorde com a utilização de tal moeda como recurso suplementar e com os termos e condições que regulam tal utilização. Os acordos ao abrigo dos quais quaisquer desses recursos são recebidos podem incluir cláusulas referentes ao destino dos rendimentos dos recursos e ao destino dos recursos, caso o membro que os entregou deixe de ser membro da Associação ou caso esta suspenda as suas actividades a título definitivo.

b) A Associação entregará ao membro contribuinte um certificado especial de desenvolvimento, estabelecendo a moeda e o montante dos recursos objecto da contribuição e os termos e condições do acordo referente a tais recursos. O certificado especial de desenvolvimento não conferirá quaisquer direitos de voto e apenas será transferível para a Associação.

c) O disposto nesta secção não impedirá que a Associação aceite recursos de um membro, na sua própria moeda, em termos que possam ser acordados.

ARTIGO IV Moedas

Secção 1

Utilização das moedas

a) A moeda de qualquer membro constante da parte n do anexo A, quer seja ou não livremente convertível, recebida pela Associação nos termos do disposto no artigo n, secção 2, d), em pagamento da fracção de 90 % devida na moeda desse membro, e a moeda do referido membro daí proveniente, a título de capital, juros ou outros encargos, pode ser utilizada pela Associação para as despesas administrativas incorridas por esta nos territórios desse membro e, na medida em que seja compatível com políticas monetárias correctas, no pagamento de bens e serviços produzidos nos territórios desse membro necessários para os projectos financiados pela Associação e localizados em tais territórios. Além disso, quando e na medida em que a situação económica e financeira do membro em

questão o justifique, conforme determinado por acordo entre o membro e a Associação, tal moeda será livremente convertível ou de outro modo utilizável em projectos financiados pela Associação e localizados fora dos territórios do membro.

b) A utilização das moedas recebidas pela Associação em pagamento de subscrições, à excepção das subscrições iniciais dos membros originários, e das moedas daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos será regulada pelos termos e condições em que essas subscrições forem autorizadas.

c) A utilização das moedas recebidas pela Associação como recursos suplementares, à excepção dos recursos das subscrições, e das moedas daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, será regulada pelos termos dos acordos ao abrigo dos quais tais moedas são recebidas.

d) Todas as outras moedas recebidas pela Associação podem ser utilizadas e convertidas livremente pela Associação e não estarão sujeitas a quaisquer restrições por parte do membro cuja moeda é utilizada ou convertida, desde que o precedente não impeça a Associação de celebrar quaisquer acordos com o membro em cujo território se realize qualquer projecto financiado por esta que restrinjam a utilização pela Associação da moeda desse membro recebida a título de capital, juros ou outros encargos relativos a tal financiamento.

e) A Associação tomará as medidas necessárias por forma a assegurar que, durante períodos razoáveis, as fracções das subscrições pagas, ao abrigo do artigo n, secção 2, d), pelos membros constantes da parte t do anexo A sejam utilizadas pela Associação numa base aproximadamente proporcional, com a ressalva, contudo, de que as fracções das referidas subscrições que são pagas em ouro ou numa moeda diferente da moeda do membro subscritor possam ser utilizadas mais rapidamente.

Secção 2

Manutenção do valor das disponibilidades em divisas

a) Sempre que a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que o valor do cambio da moeda de um membro tenha, no parecer da Associação, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará à Associação, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter, ao nível da data da subscrição, o valor das disponibilidades na moeda desse membro entregue à Associação por este nos termos do artigo n, secção 2, d), e da moeda entregue nos termos do disposto no presente parágrafo, quer essa moeda seja ou não detida sob forma de promissórias aceites nos termos do artigo n, secção 2, e), com a ressalva, contudo, de que o precedente só se aplique desde que e na medida em que essa moeda não tenha sido inicialmente desembolsada ou convertida na moeda de outro membro.

b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada ou que o valor do câmbio da moeda de um membro tenha, no parecer da Associação, sofrido uma valorização sensível nos territórios desse membro, a Associação restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor do montante dessa moeda em relação à qual se aplicam as disposições do parágrafo a) da presente secção.