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II SÉRIE - A — NÚMERO 7

termos da cláusula ii) deste parágrafo, está para o montante total pago por todos os membros por conta das suas subscrições que tenha sido utilizado ou seja necessário, no parecer da Associação, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento, na data em que o governo deixe de ser membro. A Associação efectuará tais pagamentos em prestações quando e como esses reembolsos de capital forem recebidos pela Associação, mas nunca com uma periodicidade inferior a um ano. Essas prestações serão pagas nas moedas recebidas pela Associação, sob reserva de que a Associação pode, se o entender, efectuar o pagamento na moeda do govemo em questão;

iv) Qualquer importância devida a um govemo por conta da sua subscrição será retida enquanto esse govemo ou o govemo de qualquer território que partilhe da sua adesão, ou qualquer subdivisão política ou organismo de qualquer dos precedentes, continuar a ser responsável para com a Associação como mutuário ou garante, e a Associação terá a faculdade de afectar essa importância à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo;

v) Em circunstância alguma receberá o governo, nos termos deste parágrafo c), uma quantia que exceda, no conjunto, o menor dos dois quantitativos seguintes: a) a quantia paga pelo govemo por conta da sua subscrição; ou b) a quantia que esteja na mesma proporção, para os activos líquidos da Associação constantes da respectiva escrita, na data em que o govemo deixou de ser membro, que o montante da sua subscrição está para o montante total das subscrições de todos os membros;

vi) Todos os cálculos necessários ao abrigo desta secção serão efectuados numa base que a Associação razoavelmente determine.

d) Em circunstância alguma será pago qualquer montante devido a um govemo, nos termos desta secção, antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data em que esse govemo tiver deixado de ser membro. Se no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer govemo deixe de ser membro a Associação suspender as suas operações nos termos da secção 5 deste artigo, todos os direitos desse govemo serão determinados em conformidade com as disposições da referida secção 5, sendo esse govemo ainda considerado membro da Associação para os efeitos da mesma secção 5, mas não podendo exercer o direito de voto.

Secção 5

Suspensão das operações e liquidação das obrigações

a) A Associação poderá suspender as suas operações, a título permanente, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois desta suspensão de operações, a Associação cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização, conservação e salvaguarda, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva dessas obrigações e à distribuição desses activos, a Associação continuará a existir e todos os direitos e obriga-

ções recíprocos da Associação e dos rrembros decorrentes dos presentes Estatutos continuarão intactos, com excepção de que nenhum membro será suspenso ou se exonerará e de que nenhuma distribuição será feita aos membros, salvo o disposto nesta secção.

b) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das subscrições enquanto não tiverem sido satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias para esse fim e enquanto o conselho de governadores, por voto da maioria dos governadores que disponham da maioria do total do poder de voto, não decidir proceder a essa distribuição.

c) Com sujeição ao que precede, bem como a quaisquer acordos específicos relativos à utilização dos recursos suplementares celebrados no que diz respeito à entrega desses recursos à Associação, esta distribuirá os seus activos pelos membros proporcionalmente aos montantes por eles entregues por conta das respectivas subscrições. Qualquer distribuição nos termos da anterior disposição do parágrafo c) ficará sujeita, para qualquer dos membros, à prévia liquidação de todas as dívidas pendentes que esse membro tenha para com a Associação. Essa distribuição far-se-á nas datas, nas moedas e em dinheiro ou outros activos, conforme o que a Associação considerar como justo e equitativo. A distribuição pelos diversos membros não terá necessariamente de ser uniforme no que diz respeito ao tipo de activos distribuídos ou às moedas em que os mesmos forem expressos.

d) Os membros que receberam activos distribuídos pela Associação, em conformidade com esta secção ou com a secção 4, terão, em relação a esses activos, os mesmos direitos de que a Associação gozava antes de fazer a distribuição.

ARTIGO Vm Estatuto, imunidades e privilégios

Secção 1

Objectivos deste artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos à Associação, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2

Estatuto da Associação

A Associação terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:

i) Contratar,

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3

Situação da Associação no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra a Associação num tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma dependência ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar