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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, não poderá ser intentada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros ou invocando direitos destes. Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, estarão imunes de qualquer forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra a Associação.

Secção 4

Impenhorabilidade

Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja qual for o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da Associação serão invioláveis. Secção 6

Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização das operações previstas nos presentes Estatutos e com sujeição às disposições dos mesmos, todos os bens e activos da Associação ficarão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais da Associação o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios dos funcionários e empregados

Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e empregados da Associação:

i) Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si praticados no exercício das suas funções, excepto quando a Associação prescindir dessa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros;

iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros.

Secção 9

Isenções fiscais

a) A Associação, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por estes estatutos, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. A Associação ficará também isenta de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pela Associação aos seus administradores, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções ficarão isentos de impostos.

c) As obrigações ou títulos emitidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ter sido emitido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

d) As obrigações ou títulos garantidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ser garantido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

Secção 10

Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará a Associação, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO IX Alterações

a) Qualquer proposta de alteração dos presentes Estatutos, quer seja apresentada por um membro, por um governador ou pelos administradores, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho de governadores. Se a alteração proposta for aprovada pelo conselho, a Associação devera, por câfíd-