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II SÉRIE-A —NÚMERO 7

lativas respeitantes à matéria objecto do projecto de lei agora em apreciação.

Assim, o Governo apresentou a proposta de lei n.° 165/V, que visava alterar em alguns aspectos, de forma similar à do projecto de lei n.° 196/VI, a Lei Eleitoral das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro).

Com idêntica finalidade apresentou, então, o Deputado Coelho dos Santos (PSD) o projecto de lei n.° 498/V.

O PRD, por sua vez, e com o mesmo intuito de regular a candidatura de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas, apresentou o projecto de lei n.° 597/V.

E o PS, subscritor do projecto de lei agora em apreciação, teve também então iniciativa legislativa semelhante (projecto de lei n.° 61 l/V).

Os diplomas supra-referidos foram discutidos, na generalidade, em sessão plenária de 30 de Outubro de 1990, na qual participaram e intervieram, por parte do Governo, os Ministros do Planeamento e da Administração do Território, dos Assuntos Parlamentares e da Administração Interna, o que confirma bem que tanto a Assembleia da República como o Executivo dão particular importância e merecido relevo à matéria agora de novo em discussão (v. Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°7, de 30 de Outubro de 1990, pp. 173 e segs.).

A posterior apreciação na especialidade dos diplomas que baixaram a esta Comissão foi precedida, nos termos legais, de debate público, tendo-se aprovado um texto final, que deu lugar ao Decreto n.° 356/V, da Assembleia da República.

Só que tal decreto, resultante da discussão conjunta das iniciativas legislativas referidas, introduzia nova regulamentação não apenas no âmbito da apresentação de candidaturas independentes para os órgãos autárquicos mas também no domínio das inelegibilidades (limitação de mandatos).

Enviado o decreto para promulgação, entendeu o Presidente da República suscitar a apreciação preventiva da constitucionalidade do seu artigo 2.°, respeitante à limitação do número de mandatos autárquicos.

Pelo Acórdão de 31 de Julho de 1991, o Tribunal Constitucional entendeu que taí limitação violava o disposto nos artigos 18.°, n.os2 e 3, e 50.° n.°3, da Constituição, ou seja, que enfermava de inconstitucionalidade (v. Diário da República, 1." série-A, n.° 193, de 23 de Agosto de 1991).

Naturalmente que tinha sido possível à Assembleia da República expurgar as disposições havidas por inconstitucionais, mantendo no mais o Decreto n.° 356/V.

Porém, pela circunstância de tal ter ocorrido no final da última sessão legislativa da v Legislatura (o Acórdão do Tribunal Constitucional é de 31 de Julho de 1991), não foi possível desencadear o processo de expurgo ou confirmação do decreto.

Daí que a iniciativa ora em apreciação tenha de novo razão de ser.

Nos termos do artigo 48." da Constituição da República:

Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

E 0 artigo 50.° da lei fundamental refere:

Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

Por sua vez, o artigo 51.°, igualmente inserido no capítulo dos «Direitos, Liberdades e Garantias [constitucionais] de participação política», consigna:

A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

A Constituição confere, assim, aos partidos políticos um papel privilegiado na formação e exercício da vontade popular.

A democracia parlamentar e pluralista, própria das sociedades livres, tem nos partidos políticos um dos seus principais instrumentos enquanto associações que protagonizam e veiculam as diferentes ideias e doutrinas tendentes a gerar alternativas para a organização colectiva de cada comunidade.

Certo é, porém, que não só a democracia não se esgota nas associações e partidos políticos como por vezes a própria orgânica e estrutura partidária é susceptível de criar fenómenos pontuais de predomínio das suas «máquinas» sobre os cidadãos seus associados ou militantes, quando não também manifestações de segregação em relação ao todo social.

Por isso, os cultores da ciência política vêm denunciando a «partidocracia» como forma tendencialmente redutora da própria democracia.

A este propósito afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

O Estado de partidos tem sido caracterizado em alguns países como implicando um «quase monopólio de facto» da representação política. No sistema português não há apenas um quase monopólio de facto, mas um quase monopólio de direito. Este «quase monopólio» observa-se a vários níveis. Em primeiro lugar, quanto à apresentação de candidaturas e ao funcionamento dos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, a Constituição, por um lado, só exclui as candidaturas dos partidos nas eleições para o Presidente da República (artigo 127.°) e, por outro lado, ou estabelece directamente um exclusivo partidário de apresentação de candidaturas, como nas eleições para a Assembleia da República (artigo 154.°), ou, pelo menos, não exclui que a lei o determine, como sucede com todas as outras eleições, salvo as da assembleia de freguesia (artigo 246.°, n.° 2). [In Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, p. 196.]

Com estas considerações se pretende concluir que são, em princípio, de estimular soluções que possam criar mecanismos de participação política para além dos quadros estritamente partidários.'

Importa, porém, que a transparência política, que a organização partidária normalmente assegura, não seja prejudicada a favor de eventuais «cinzentismos» que impeçam os cidadãos de conhecer o pensamento de quem se candidata a cargos de escolha eleitoral.

Parece-nos que no quadro da presente iniciativa legislativa e uma vez que a mesma respeita apenas à Lei Eleitoral para as Autarquias, a proximidade dos candidatos relativamente as populações impedirá tais desvirtuamentos.

O que está em causa, obviamente, já não é a democracia em si, felizmente já assegurada e consolidada, mas sim