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II SÉRIE - A — NÚMERO 8

PROJECTO DE LEI N.2 229/VI

LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, aprovou a reforma do Tribunal de Contas, determinando no seu artigo 59° que «a estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respecüvo pessoal, constam de decreto-lei» e definindo desde logo os princípios orientadores a que o decreto-lei deve atender.

Três anos passados sobre a reforma do Tribunal de Contas, o Governo ainda não publicou aquele decreto-lei, ignorando as propostas apresentadas pelo Tribunal de Contas e as diligências empreendidas por este Tribunal e pelos seus trabalhadores.

A omissão legislativa do Governo inviabiliza a execução da reforma do Tribunal de Contas e cria graves obstruções ao desempenho das funções do Tribunal de Contas, definidas na Constituição e na lei, situação que é tanto mais grave quanto o Tribunal de Contas é o órgão a quem cabe a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o controlo de uma parte importante da actividade financeira.

Foram estas as razões que impeliram o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a assumir o projecto de lei orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas, elaborado por aquele Tribunal, certo de que assim contribuirá para facultar ao Tribunal de Contas os meios mínimos para o desempenho das funções que lhe são constitucionalmente comeüdas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Arüsgo 1.°

Serviços de Apoio

Os Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas são constituídos pelo Gabinete do Presidente, Gabinete dos Juízes, Gabinete do Ministério Público e Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 2.°

Atribuições

Os Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas asseguram o apoio técnico e administrativo ao Tribunal, no exercício da competência que a Constituição e a lei lhe cometem, e coadjuvam directamente o Presidente e os juízes no exercício das suas funções.

Artigo 3.°

Dependênda hierárquica e funcional

Os Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas dependem hierarquicamente do Presidente do Tribunal, que exerce em relação a eles os poderes administrativos e financeiros previstos no aiügo 56." da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, sem prejuízo da respectiva dependência funcional relativamente ao Tribunal.

Artigo 4.°

Gabinetes

O Presidente do Tribunal de Contas, os juízes e o Ministério Público serão apoiados, no exercício das suas funções, por gabinetes cujo pessoal se rege pelo regime dos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 5.°

Constituição dos gabinetes

A composição dos diversos gabinetes será determinada por despacho a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Arügo 6.°

Serviços de Apoio das Secções Regionais

A estrutura orgânica dos Serviços de Apoio das Secções Regionais será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 7.°

Estatuto do pessoal das Secções Regionais

O quadro de pessoal da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores e o mapa de pessoal da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira, bem como o respecüvo regime de pessoal, serão aprovados por decreto regulamentar.

Artigo 8.° Direcção-Geral

À Direcção-Geral do Tribunal de Contas incumbe assegurar o apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas no exercício das competências que lhe estão comeüdas.

Artigo 9."

Direcção

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais poderá delegar ou subdelegar os poderes que lhe sejam cometidos.

Artigo 10.°

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Direcção-Geral será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 11.°

Princípios orientadores

O regulamento a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura a aprovar deve ter em conta a evolução institucional resultante da entrada em vigor da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro;

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