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Quinta-feira, 19 de Novembro de 1992

II Série-A — Número 8

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 229/VI a 232/VI):

N.° 229/VI — Lei Orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas (apresentado pelo PCP)............................ 90

N.° 230/VI — Sobre as transferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas (apresentado pelo PCP)....................................... 92

N.° 231/VI — Sobre as atribuições das regiões administrativas (apresentado pelo PCP)........................................ 92

N.° 232/VI — Suspensão temporária da vigência da lei relativa ao sistema de propinas (apresentado pelo PS)... 96

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PROJECTO DE LEI N.2 229/VI

LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, aprovou a reforma do Tribunal de Contas, determinando no seu artigo 59° que «a estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respecüvo pessoal, constam de decreto-lei» e definindo desde logo os princípios orientadores a que o decreto-lei deve atender.

Três anos passados sobre a reforma do Tribunal de Contas, o Governo ainda não publicou aquele decreto-lei, ignorando as propostas apresentadas pelo Tribunal de Contas e as diligências empreendidas por este Tribunal e pelos seus trabalhadores.

A omissão legislativa do Governo inviabiliza a execução da reforma do Tribunal de Contas e cria graves obstruções ao desempenho das funções do Tribunal de Contas, definidas na Constituição e na lei, situação que é tanto mais grave quanto o Tribunal de Contas é o órgão a quem cabe a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o controlo de uma parte importante da actividade financeira.

Foram estas as razões que impeliram o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a assumir o projecto de lei orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas, elaborado por aquele Tribunal, certo de que assim contribuirá para facultar ao Tribunal de Contas os meios mínimos para o desempenho das funções que lhe são constitucionalmente comeüdas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Arüsgo 1.°

Serviços de Apoio

Os Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas são constituídos pelo Gabinete do Presidente, Gabinete dos Juízes, Gabinete do Ministério Público e Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 2.°

Atribuições

Os Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas asseguram o apoio técnico e administrativo ao Tribunal, no exercício da competência que a Constituição e a lei lhe cometem, e coadjuvam directamente o Presidente e os juízes no exercício das suas funções.

Artigo 3.°

Dependênda hierárquica e funcional

Os Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas dependem hierarquicamente do Presidente do Tribunal, que exerce em relação a eles os poderes administrativos e financeiros previstos no aiügo 56." da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, sem prejuízo da respectiva dependência funcional relativamente ao Tribunal.

Artigo 4.°

Gabinetes

O Presidente do Tribunal de Contas, os juízes e o Ministério Público serão apoiados, no exercício das suas funções, por gabinetes cujo pessoal se rege pelo regime dos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 5.°

Constituição dos gabinetes

A composição dos diversos gabinetes será determinada por despacho a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Arügo 6.°

Serviços de Apoio das Secções Regionais

A estrutura orgânica dos Serviços de Apoio das Secções Regionais será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 7.°

Estatuto do pessoal das Secções Regionais

O quadro de pessoal da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores e o mapa de pessoal da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira, bem como o respecüvo regime de pessoal, serão aprovados por decreto regulamentar.

Artigo 8.° Direcção-Geral

À Direcção-Geral do Tribunal de Contas incumbe assegurar o apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas no exercício das competências que lhe estão comeüdas.

Artigo 9."

Direcção

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais poderá delegar ou subdelegar os poderes que lhe sejam cometidos.

Artigo 10.°

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Direcção-Geral será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 11.°

Princípios orientadores

O regulamento a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura a aprovar deve ter em conta a evolução institucional resultante da entrada em vigor da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro;

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b) O número de cargos de direcção e chefia não pode, f)

em caso algum, exceder o número de unidades e subunidades orgânicas, nem ser superior a 9 % da dotação global do quadro de pessoal da Direcção--Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 12.° g)

Às carreiras que seguem a escala indiciária do regime geral é atribuído um suplemento remuneratório, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, a Ululo de disponibilidade permanente; Aos motoristas é atribuído um suplemento, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 381/89, de 28 de Outubro.

Equipas de projecto

1 — Sempre que a natureza interdisciplinar dos sistemas de verificação e controlo adoptados pelo Tribunal de Contas o justifique, ou a especificidade das tarefas o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto, com caracter temporário, por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

2—O despacho acima referido determinará qual o membro da equipa que assegurará as funções de chefe de projecto, bem como a respectiva remuneração.

Artigo 13."

Estatuto de pessoal

O quadro, as regras de transição para as novas carreiras, bem com o regime do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, serão aprovados por decreto regulamentar.

Artigo 14.°

Princípios orientadores

O decreto regulamentar a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios orientadores:

a) O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas integra uma carreira de auditor, que reveste a natureza de corpo especial, e carreiras de regime especial, tendo em consideração a especificidade das funções desempenhadas;

b) O cargo de director-geral é remunerado em função do índice 100 da carreira de auditor, sendo a remuneração do restante pessoal dirigente fixada nos termos do Decreto-Lei n.°383-A/87, de 23 de Dezembro;

c) O estatuto remuneratório do pessoal dos Serviços de Apoio ao Tribunal não pode ser inferior ao praticado nos serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de funções de fiscalização e controlo, no quadro do sistema retributivo da função pública;

d) Ao pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, à excepção do pessoal da carreira de auditor, quando no exercício de acções de fiscalização ou de auditoria, realização de inspecções, inquéritos ou averiguações, fora do local normal de trabalho, será atribuída uma compensação de despesas, nos termos da alínea a) do n.°2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas;

e) Aos funcionários e agentes que exerçam funções nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira será atribuído um subsídio de fixação, cujo montante será determinado por despacho do Presidente do Tribunal de Contas;

Artigo 15." Classificação de serviço

Os funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas serão objecto de classificação de serviço nas condições definidas por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, com observância dos princípios previstos na lei geral, nomeadamente:

d) Conhecimento aos interessados; b) Garantia de recurso.

Artigo 16.°

Cartão de identificação

0 pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas em efectividade de serviço tem direito a um cartão de identificação profissional segundo modelo a aprovar por despacho de Presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 17.° Direitos e prerrogativas

1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de auditor, consultor, técnico de verificação e técnico de verifica-ção-adjunto da Direcção-Geral do Tribunal de Contas têm direito, quando em serviço, a ingressar e transitar livremente nas instalações de todos os serviços ou organismos sujeitos à fiscalização do Tribunal, não lhes podendo ser a qualquer título vedado ou condicionado o acesso aos locais onde se encontrem os documentos a examinar ou os indivíduos a inquirir.

2 — Para efeitos do numero anterior basta ao pessoal nele referido exibir o respectivo cartão de identificação profissional, bem como credencial comprovativa de actuação em serviço.

3 — As autoridades a quem forem apresentados os cartões de identificação profissional, bem como a necessária credencial, devem prestar aos respectivos portadores todo o auxílio solicitado.

4 — As autoridades que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao exercício da sua acção ficam sujeitos, além da responsabilidade penal a que haja lugar, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 18.° Serviços Sociais

Os juízes do Tribunal de Contas e os funcionários dos seus Serviços de Apoio integram-se, em matéria de segurança social complementar, nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

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Artigo 19.°

Revogação

É expressamente revogado o Deereto-Lei n.° 56779, de 15 de Outubro, com efeitos a partir da entrada em vigor do regulamento referido no artigo 10.° deste diploma.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho—João Amaral—Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.« 230/VI

SOBRE AS TRANSFERENCIAS DE SERVIÇOS E PATRIMÓNIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Exposição de motivos

0 presente projecto de lei visa definir o quadro legal em que se processarão as trarisferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.

Estas transferências operar-se-âo naturalmente no que respeita aos serviços e património da administração central afectos a atribuições que transitam para as regiões administrativas.

Os princípios adoptados são os seguintes: gradualismo; garantia das transferências financeiras adequadas e necessárias para o funcionamento dos serviços e pleno exercício das suas atribuições; respeito pelos direitos dos trabalhadores e cooperação com a administração central.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Programas de transferências

1 — A transferência de serviços da administração central para as regiões administrativas será gradual e realizada de acordo com programas de cooperação celebrados entre a ad-mirústração central e órgãos representativos de cada região.

2 — As trarisferências financeiras correspondentes serão efectuadas de acordo com o programa referido no artigo anterior e nos termos da Lei das Finanças Regionais.

Artigo 2.°

Serviços periféricos

1 —Os serviços periféricos da administração central afectos às atribuições e competências da região são transferidos para as regiões à medida em que estas assumem as respectivas funções.

2—A transferência será concretizada simultaneamente com a atribuição das dotações orçamentais respectivas, que passarão a integrar o quantitativo das transferencias financeiras anuais para a região.

3—Os fijDãonários respectivos passam a integrar a admi-nistração regional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 3.°

Transferencia de património

1 — É transferido para as regiões administrativas, sem prejuízo do fixado nos artigos anteriores, o seguinte património:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

c) O património dos serviços afectos ao exercício de funções transferidas para as regiões adrninistrativas, nos termos da legislação aprovada.

2 — Reverte para as regiões administrativas todo o património das assembleias distritais que tenha sido transferido para os governos civis ou para quaisquer departamentos da admiiústração central, após a publicação da lei de bases da regionalização.

Artigo 4.°

Estímulo* a fixação de fundonárJos e «gentes

Nos casos em que a transferencia de funções e competências implique a criação de novos serviços nas regiões, o Governo procederá à criação de estímulos de transferência e fixação dos funcionários e agentes.

Artigo 5.°

Empreendimentos em corso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos e obras públicas em curso na área de cada região administrativa serão concluídos pelas entidades consideradas donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da adininis tração central e outras entidades responsáveis peta execução de projectos de investimento na área de cada região fornecerão às regiões os planos, programas e projectos ainda não iniciados, bem como transferirão os direitos sobre terrenos ou quaisquer imóveis adquiridos para efeito de execução dos projectos em causa.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe—Luís Peixoto —José Manuel Maia — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.» 231/VI

SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Exposição de motivos

A lei quadro das regiões administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.

De facto, corisiderando o disposto no título m da Lei n.° 56791, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17.° se limita ao elenco dos dornmios sem especificar atribuições concretas.

Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a lei quadro e

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definindo em concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios referidos na Lei n.° 56791.

O elenco de atribuições constante do projecto de lei apresentado pelo PCP nem pretende ser exausüvo nem sera certamente perfeito, pelo que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parle dos interessados e especialistas.

Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de atribuições das regiões a situar entre as administrações central e local.

Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos os que queiram contribuir para a construção do novo poder regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada formulação das suas atribuições.

O PCP espera com este projecto de lei dar mais um impulso significativo nesse debate em tomo do figurino das regiões, agora no campo das suas atribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei das atribuições das regiões administrativas Artigo 1.°

Domínios

As regiões administrativas detém atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação; é) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

0 Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas;

0 Apoio à acção dos municípios;

m) Protecção civil.

Artigo 2.°

Princípios gentis

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições com respeito dos princípios estatuídos na Lei n.° 56791, de 13 de Agosto.

Artigo 3.°

Respeito pela autonomia municipal

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitações das atribuições e poderes próprios dos municípios.

Artigo 4."

Desenvolvimento económico e socíul

No domínio do desenvolvimento económico e social, as regiões administrativas detêm atribuição para:

a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua execução;

b) Intervir na elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) de iniciativa da administração central nos termos dos artigos seguintes;

c) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;

d) Intervir na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela CEE, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do quadro comunitário de apoio aos níveis central, regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5.°

Plunos regionais

Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos e, de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e significativo interesse regional.

Artigo 6.°

Plano de desenvolvimento regional

1 — O PDR integra os diversos planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência regional da competência da administração central, bem como os programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento regional.

2 — A formulação global do PDR está sujeita a parecer vinculativo dos órgãos das regiões administrativas.

Artigo 7.°

Apoio às actividades produUvas

No plano de apoio às actividades produtivas, compete às regiões administrativas:

a) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas regionais;

b) Promover a constituição e participar no financiamento de pessoas colectivas de direito público e direito privado que visem a mobilização do potencial endógeno regional;

c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da respectiva actuação;

d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso a serviços de consultadoria, designadamente, em matéria de marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade, organização e gestão ou quaisquer outros de interesse para o desenvolvimento de actividades económicas regionais;

e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos frigoríficos, terminais de carga e outras infra-estruturas para apoio das actividades económicas;

f) Promover a descentralização de fontes de energia, o aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de energias alternativas;

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g) Promover a construção e a manutenção de redes de iünerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do plano rodoviário nacional;

h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as funções das regiões de turismo, nos termos de legislação específica.

Artigo 8.°

Ordenamento do CorrilóHo

No plano do ordenamento do território, as regiões administrativas deverão:

o) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do território (PROT) e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central;

b) Elaborar normas e condicionantes a observar pelos planos directores municipais (PDM) e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios;

c) Apreciar e ratificar os PDM em função do PROT e das normas condicionantes referidas na alínea anterior;

d) Dar parecer vinculativo sobre outros instrumentos de planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva competência dos municípios ou de reserva da administração central;

é) Proferir declarações de utilidade pública para efeitos de expropriação em matéria de execução dos planos de ordenamento aprovados.

Artigo 9.°

Ambiente, conservação da naturezu e recursos hídricos

No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em colaboração com os municípios abrangidos e no respeito pelas respectivas competências, sistemas regionais de recolha, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de regularização de cursos de água e outros sistemas de aproveitamento de recursos hídricos;

c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais cujas áreas estejam compreendidas nos limites da região;

d) Fomentar a criação de centros regionais de ontro-lo do meio ambiente (rastreio, diagnóstico c medidas de recuperação);

é) Instituir normas regionais que visem a proiecção do ambiente;

f) Estudar e propor ao Govcmo e aos municípios abrangidos medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;

g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e humanos;

h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases do Ambiente e assumir as funções das de-

legações regionais do Instituto Nacional do Ambiente;

0 Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em virtude das contravenções à Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 10.°

Educação, ensino e formação profissionul

No domínio da educação, ensino e formação profissional, compete às regiões administrativas:

a) Promover a adequação da institucionalização das delegações regionais de educação às regiões administrativas no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das delegações regionais de educação e restantes serviços desconcentrados do Ministério da Educação e respectivas dotações orçamentais e mais meios financeiros;

c) Promover e incentivar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, centros regionais de inovação educativa e de racionalização de recursos educativos existentes;

d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em representação das escolas da região e do meio só-cio-cul lurai envolvente e promover a constituição do Conselho Regional de Educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

é) Fomentar as actividades de complemento curricular, nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a insersâo dos educandos na comunidade;

f) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensaio particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;

g) Promover a elaboração de planos de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento e estabelecer com a administração central os respectivos programas de financiamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar,

h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em colaboração com as escolas e outros agentes de ensino, com vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa;

0 Promover e ou integrar a constituição de escolas profissionais;

j) Promover a criação de residências para estudantes e estabelecer estímulos à fixação de professores e outros agentes de ensino.

Artigo 11.°

Equipamento soual e vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, compete às regiões administrativas:

a) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços regionais;

b) Construir e manter instalações para o ensino supe-

i ior politécnico e assegurar o respectivo equipa-

ii ento;

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c) Construir e manter instalações para os centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que apresentem interesse regional directo, com a participação dos municípios e a administração central;

é) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

f) Promover a constituição e manutenção das redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do plano rodoviário nacional;

g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável;

h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias, perante a administração central e a CP a defesa e revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para as populações e o desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 12.°

Cultura e pattímóiüo histórico

No domínio da cultura e do património histórico, compete-as regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais de cada região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, municípios e freguesias e agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e função culturais;

d) Estimular a constituição e apoiar as associações de carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 13.°

Atribuições no domínio àa saúde

No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regio-nais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu

alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 14.°

Cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no Sistema Desportivo Regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc.), uma política de desenvolvimento desportivo dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar, no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da «carta desportiva regional», a definição de uma «política integrada de instalações desportivas», as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso dás diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15.°

Protecção civil

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapado-res-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 16.°

Ap«>io à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos investimentos em infra-estruturas a nível regional e municipal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

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Artigo 17.° Articulação coro a administrarão central

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de «contratos de planeamento» e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18.°

Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir motlificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem ãs circunstâncias concretas da região instituída.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Atriaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Luís Peixoto — José Manuel Maia — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.« 232/VI

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA VIGÊNCIA DA LEI RELATIVA AO SISTEMA DE PROPINAS

Exposição de motivos

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nasceu doente. Adensam-se as perspectivas da sua inaplicabilidade efectiva à falta de uma resposta, pela positiva, à generalizada reacção dos estudantes.

Em regime democrático é particularmente perigosa a queda em desuso das leis. Perante o risco de que tal aconteça, devem as instituições responsáveis prevenir esse resultado.

A lei nasceu pontual onde se fazia mister que desse resposta global à problemática do ensino.

A inadaptação e degradação do parque escolar, o não cumprimento da escolaridade obrigatória e as baixas taxas de escolarização, os graves índices de abandono escolar, de insucesso escolar e de desfasamento entre a idade dos alunos e os respectivos níveis de ensino, o decréscimo da acção social escolar, os baixos índices de cobertura da educação es-

pecial, a diminuta expressão do desporto escolar, a redução gradual da percentagem de alunos bolseiros e em especial a degradação do ensino superior, público e privado, tiveram como resposta, praticamente exclusiva, o aumento das propinas nas universidades públicas — estas deixariam, assim, de constituir refúgio contra a exploração, em regime de mercado, das universidades privadas.

Não está em causa manter, nos níveis actuais, as propinas que o tempo depreciou, mas, em face da recomendação constitucional da progressiva gratuitidade do ensino, era esperada uma actualização dos preços do anterior regime que tivesse em conta aquela recomendação constitucional.

Entendem os alunos que é condição de pagamento por eles de propinas mais onerosas — a somar à crescente one-rosidade das despesas com alojamento, sustento e livros — que o Estado pague também, acrescida, a «propina» que lhe compete pagar, ou seja, o esforço financeiro que lhe compete fazer para que as universidades públicas saiam do aperto financeiro com que, debalde, vêm lutando.

E não compreendem — nisso acompanhados pela generalidade dos portugueses — que seja precisamente em época de desafogo financeiro do Estado que se apertam as verbas orçamentais para a educação e se acentue a retracção do Estado nesse domínio. A melhor «obra pública» do Estado é a qualidade dos seus cidadãos, por isso a educação deve ser — e é-o, em regra, nas democracias — a prioridade das prioridades.

Nestes termos:

Porque há que aguardar por alguns meses a decisão do Tribunal Constitucional sobre a eventual inconstitucionalidade do novo sistema de propinas;

Porque o regime instituído é complexo, burocratizado e de difícil execução;

Porque transfere para as universidades responsabilidades — e o odioso correspondente — de que o Estado não pode nem deve demitir-se e, sobretudo, porque se antevê de difícil acatamento por estudantes e universidades o que nela se prescreve;

os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É suspensa a vigência da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, entre a entrada em vigor da presente lei e o início dos efeitos do acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunci.tr sobre a constitucionalidade de alguns dos seus dispositivos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Ana Maria Bettencourt—Judite Sampaio —António Martinho — Edite Estrela—António Braga — Fernando de Sousa — Guilherme Oliveira Martins — AnfôVüo José Seguro.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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