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II SÉRIE-A —NÚMERO 9

DECRETO N.9 32M

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTIVIDADES PARAMÉDICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea/),e 169°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de acüvidades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto a formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.

Art. 2.° O sentido e a exteasão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da lei são:

a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou reabilitação;

b) Definir as respectivas áreas de actividade;

c) Condicionar o exercício profissional das actividades paramédicas à posse de diploma, certificado ou título adequado, de acordo com exigências expressas em regulamentação própria;

ri) Determinar que o regime a estabelecer não passa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;

e) Condicionar a criação de cursas que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;

f) A regulamentação a que se refere a alínea c) visará, designadamente, a exigência de habilitações mínimas para o acesso ás actividades paramédicas e ao seu exercício, os requisitos para obtenção do título profissional e para o seu registo, as normas deontológicas e de disciplina aplicáveis e a definição do grau de autonomia e das respectivas competências profissionais.

Art. 3." A presenie autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a daui da sua entrada em vigor.

Aprovado em 27 de Outubro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGENS DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESTRASBURGO E A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132°, n.° 1, 166.°, alínea />), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento as viagens de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias 17 e 19 de Novembro de 1992, e a Espanha, entre os dias 27 e 28 de Novembro de 1992.

Aprovada em 17 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.s 233/VI

INCENTIVOS À ACTIVIDADE CULTURAL

O campo cultural alargou-se, ultrapassou as suas dimensões tradicionais, interliga discursos, artes e tecnologias, envolve numerosos criadores e profissionais, atinge públicos cada vez mais vastos e gera, por consequência circuitos económicos de grande importância ao mesmo tempo que desenvolve formas de produção e de difusão de tipo industrial. A cultura tornou-se, mais do que nunca factor de desenvolvimento.

Hoje, a cultura é fabricação e distribuição, criação e produção, lucro e postos de trabalho, espectáculo e fruição, é áudio-visual, livro, disco, artes plásticas e seus circuitos de comercialização, design, moda artesanato, recuperação e restauração de património, mas também educação e investigação científica.

Esta dialéctica entre a política cultural e a dinâmica do mercado não pode ser ignorada pelos poderes públicos, que deverão assegurar ou restabelecer condições de efectiva concorrência, preservar os direitos dos criadores e da criação, apoiar e impulsionar as componentes mais frágeis no que concerne à sua viabilidade em termos de lógica mercantil.

Impõe-se, por consequência, a adopção de medidas realistas mas simultaneamente ousadas em áreas como a formação para a gestão das artes, do mecenato, do financiamento das indústrias e projectos culturais. Impõe--se ainda um novo relacionamento do Estado com os criadores e outros agentes culturais, assim como com os empreendedores e as forças económicas que emanam da sociedade civil.

De há muito que se verifica a necessidade de rever e alargar o actual regime de mecenato cultural. O Governo habilitou-se, inclusive, com uma autorização legislativa, mas nada fez. Por outro lado, é necessário criar todo o conjunto coerente de incentivos à criação cultural.

É justo compensar os possuidores de bens classificados de interesse nacional do facto de a Reforma Fiscal ter feito desaparecer a dedução que existia para efeitos do imposto complementar no artigo 46.°, alínea b), da Lei n." 13/85 (patrimônio cultural), prevendo um abatimento no rendimento líquido total, no quadro do CIRS.

Propomos, no quadro dos abatimentos correspondentes a donativos de interesse público, um alargamento da percentagem sobre o rendimento líquido a considerar para esse efeito e das instituições e acüvidades que devem ser consideradas.

Com a mesma finalidade, propomos alterações em matéria de donativos para fins culturais por parte das empresas. A permilagem de 5 %» sobre o volume das vendas ou dos serviços prestados que propomos pretende aproximar-nos dos mínimos que tendem a ser considerados aceitáveis nesta matéria noutros países da Europa.

Considerámos necessário prever não uma dedução à colecta que se não afigura compaginável com a estrutura do CIRC, mas uma qualificação na totalidade como custos ou perdas de exercício dos encargos com a conservação, recuperação e restauro dos bens patrimoniais, môvevs. e. imóveis, classificados de interesse nacional, desde que se mostre garantida a sua acessibilidade ao público.

Considerámos igualmente dever estimular a aquisição de obras de arte ou de interesse cultural ou científico por