O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104-(44)

II SÉRIE-A - NÚMERO 9

vida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.

4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.

5. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

Artigo 293.° (Autodeterminação e Independência de Timor Leste)

1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste, j 2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização |dos objectivos expressos no número anterior.

Artigo 294.°

(Incriminação e Julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

1. Mantém-se em vigor a Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, cie 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro.

1 2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.° 2 do artigo 2.°, do artigo 3.°, da alínea b) do artigo 4.° e do artigo 5.° do diploma referido no número anterior.

i 3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.° do mesmo diploma.

Artigo 295." (Regra especial sobre partidos)

O disposto no n.° 3 do artigo 51.° aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.

Artigo 296.°

(Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 85.°)

A lei-quadro prevista no n.° 1 do artigo 85.° observará os seguintes princípios fundamentais:

a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

Artigo 297.° (Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira)

O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

Artigo 298.° (Data e entrada em vigor da Constituição)

1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.