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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:

a) Relativamente a Portugal:

1.° O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

2." O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

3.° A derrama;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b) Relativamente a Moçambique:

1.° O imposto sobre o rendimento do trabalho;

2.° A contribuição industrial; 3.° O imposto complementar;

a seguir referidos pela designação de «imposto moçambicano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República de Moçambique, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique situado no continente africano, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) O termo «nacionais» designa:

1.° Relativamente a Portugal:

aá) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2.° Relativamente a Moçambique:

aá) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana;

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Moçambique;

f) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.° Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças, o director nacional de Impostos e Auditoria ou os seus representantes autorizados.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.