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Sábado, 9 de Janeiro de 1993
II Série-A — Número 14
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Resolução:
Estende ao território de Macau a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol/ticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais............................................................................... 254
Projectos de lei (n.- B/VI e 240/VI a 242/VI):
N.° 8/VI (reduz a duração semanal do trabalho normal):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.............................................................. 254
N.° 240/VI — Carta dos Direitos das Pessoas Idosas
(apresentado pelo PCP)....................................................... 260
N.° 241/VI — Alteração dos limites das freguesias de Oeiras, São Julião da Barra e Paço de Arcos, no concelho
de Oeiras (apresentado pelo PCP)..................................... 261
N.° 242/VI —Dá nova redacção ao n." 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro (atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora) (apresentado pelo PS)...................... 262
Propostas de lei (n.- 40/VI e 42/VI):
N.° 40/VI (altera o Estatuto da Ordem dos Advogados):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 263
N.° 42/VI — Autorização ao Governo para legislar em matéria de defesa da concorrência..................................... 264
Projecto de resolução n.* 42/VT.
Convocação de um referendo pelo Presidente da República sobre a regionalização administrativa (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé)............................... 26Í
Proposta de resolução n-° 18/VI (a):
Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Republica da Turquia.
(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
ESTENDE AO TERRITÓRIO DE MACAU A APLICAÇÃO DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 137.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ratificados, respectivamente, pelas Leis n.™ 29/78, de 12 de Junho, e 45/78, de 11 de Julho, são extensivos ao território de Macau.
Art. 2.° — 1 — A vigência em Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o artigo 1.° dos dois Pactos, em nada põe em causa o estatuto de Macau tal como ele é definido pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau.
2 — A vigência em Macau daqueles Pactos em nada põe em causa as disposições da Declaração Conjunta Luso--Chinesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, designadamente quando nela se declara que Macau faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, ficando Portugal até 19 de Dezembro de 1999 responsável pela administração de Macau.
Art. 3.° A alínea b) do artigo 25.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos nao se aplica a Macau no que se refere à composição dos órgãos eleitos e ao modo de escolha e eleição dos seus titulares, definidos em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, Estatuto Orgânico de Macau e disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.
Art. 4.° O n.°4 do artigo 12.° e o artigo 13.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplicam a Macau no que se refere à entrada e saída de pessoas e à expulsão de estrangeiros daquele território, matérias que continuarão a ser reguladas em conformidade com o Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação aplicável, bem como com a Declaração Conjunta Luso--Chinesa sobre a Questão de Macau.
Art. 5.° — 1 — As disposições aplicáveis a Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais serão implementadas em Macau, nomeadamente através de diplomas legais específicos emanados dos órgãos de governo próprio do território.
2 — As restrições em Macau aos direitos fundamentais cingir-se-ão aos casos previstos na lei e terão como limite as disposições aplicáveis dos Pactos referidos.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.2 8/VI
REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
0 projecto de lei n.° 8/VI, que reduz a duração semanal de trabalho normal, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis foi enviado para discussão pública pelas organizações dos trabalhadores, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família criado um grupo de trabalho para sua apreciação com a seguinte composição de Deputados:
Acácio Roque (PSD); João Proença (PS); Odete Santos (PCP).
Após a realização da consulta pública verifica-se que foram enviados a esta Comissão 501 pareceres de uma confederação sindical, uniões e federações sindicais, sindicatos, delegados sindicais e comissões de trabalhadores (referidos na lista anexa) que de uma forma geral se pronunciam no sentido da aprovação do projecto de lei em apreço.
Tendo em consideração que o Grupo Parlamentar do PCP exerceu o direito de marcação e agendamento para Plenário para o próximo dia 7 de Janeiro, a Comissão entende emitir o seguinte parecer
1 — O projecto de lei preenche os requisitos constitucionais e legais para ser discutido e votado em Plenário.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, Jerónimo de Sousa. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Lista das entidades que emitiram parecer sobre projecto de lei n.e 8/VI
Confederações sindicais
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Sindicatos
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos — Delegação do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e
Metalomecânicas do Distrito de Leiria. Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e
Metalomecânicas do Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do
Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de
Hidratos de Carbono do Sul e Ilhas.
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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Centro.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Leiria.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra.
Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Norte. Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.
Sindicato dos Ferroviários do Centro.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Porto.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Aveiro.
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Tabacos.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústria de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto.
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta.
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos.
Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.
Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro.
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do
Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e
Açores.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, — Direcção Local de Vila Franca de Xira.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Local da Amadora.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Regional de Setúbal.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Local de Sintra, Mafra e Torres Vedras.
Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.
Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Sintra.
Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Loures.
Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Distrito de Lisboa — Delegação de Vila Franca de Xira.
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Hoteleira e Similares do Algarve.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa Norte.
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.
Federações sindicais
Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de
Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários
Portugueses.
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores.
Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.
Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca.
Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.
Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações.
Federação Nacional dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.
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Uniões sindicais
União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos de Setúbal. União dos Sindicatos do Algarve. União dos Sindicatos de Viana do Castelo. União dos Sindicatos do Distrito de Leiria. União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos do Distrito de Évora. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos de Lisboa.
Comissões sindicais
Comissão sindical da empresa Ferragens e Metais de Santos & CA L.dB Comissão sindical da empresa Sarotos Metalúrgicos, L.** Comissão sindical da empresa Jorge Baptista da Silva & Irmão, L.dB
Comissão sindical da empresa FPS. — Fábrica Portuguesa de Segmentos, L.6*
Comissão sindical da empresa José Eduardo Rodrigues, L.da, Cachapuz.
Comissão sindical da empresa AGROVIL — Agostinho Vilaça da Cunha, L.**
Comissão sindical da empresa Alberto Carvalho Araújo, L.da
Comissão sindical da empresa Joaquim Fernando da Silva Monteiro, L.da
Comissão sindica] da empresa Miguel Marques e Filhos, L.da
Comissão sindical da empresa CUT AL — Cutelarias Artísticas, L."8
Comissão sindical da empresa Mendes e Marques. Comissão sindical da empresa Belo Inox, L.da Comissão sindical da empresa Batista, Irmãos & CA L.*1 Comissão sindical da empresa Petróleo Meconica Alfa, S. A Comissão sindical da empresa Manuel Marques Herdeiros, L.*1 Comissão sindical da empresa Manuel Machado & CA L.ta Comissão sindical da empresa FUTRA. Comissão sindical da empresa GRUFER. Comissão sindical da empresa OLLMAR. Comissão sindical da empresa Centro Metalúrgico
Torrejano Nicho. Comissão sindical da empresa Lourenço e Irmão, L.da Comissão sindical da empresa Metalgrupo Cartaxo. Comissão sindical da empresa FMAT — Fábrica de Máquinas Agrícolas do Tramagal. Comissão sindical da empresa Fundições Rossio de Abrantes.
Comissão sindical da Sociedade Comercial António Barata. Comissão sindical da empresa FAMETAL. Comissão sindical da empresa SITROL. Comissão sindical da empresa Jorge Honório da Silva e Filhos, L.da
Comissão sindical da empresa INTERCOBRE. Comissão sindical da empresa Branco e Carvalho, L.dB Comissão sindical da empresa João de Deus, S. A. Comissão sindical da empresa PLASQUISA. Comissão sindical da empresa Anselmo Portuguesa, L.dB Comissão sindical da empresa PLUNIA — Sociedade Industrial de Confecções, L.** Comissão sindical da empresa Alô Port Confecções. Comissão sindical da empresa GEFA — Confecções, L."* Comissão sindical da empresa Helly Hansen Confecções, L* Comissão sindical da empresa COS AL — Confecções Sado.
Comissão sindical da empresa LAMEXFORTE, L.dB Comissão sindical da empresa Luís Gonçalves Irmão, L.da Comissão sindical da empresa SEPSA— Sociedade de
Aparelhagens Mecânicas. Comissão sindical da empresa JAS — Fábrica das Torneiras. Comissão sindical da empresa EUROFER. Comissão sindical da empresa SPIREL. Comissão sindical da empresa Metalúrgica Central de
Gondomar, L.** Comissão sindical da empresa Groz-Beclcer Portuguesa, L.dB Comissão sindical da empresa A Perfiladora, S. A. Comissão sindical da empresa Fábrica Produtos Estrela. Comissão sindical da empresa Américo Correia de Sá, L.6* Comissão sindical da empresa Fábrica das Antas. Comissão sindical da empresa Francisco Baptista Russo, S. A Comissão sindical da empresa Auto Dinis de Almeida e
Freitas, L.da Comissão sindical da empresa TEPCLIMA. Comissão sindical da empresa Sociedade Portuguesa de
Construções Mecânicas, L.dB Comissão sindical da empresa Fábrica Portugal, S. A. Comissão sindical da empresa PORTALEX. Comissão sindical da empresa Cacém Industrial
Metalúrgico, L/1" Comissão sindical da empresa Brun-Janz. Comissão sindical da empresa SELDEX. Comissão sindica] da empresa UNI AL. Comissão sindical da empresa Auto-Sueco de Queluz. Comissão sindical da empresa Garagem Amadora. Comissão sindical da empresa C. Santos Veículos e Peças, L.*" Comissão sindical da empresa EURONADEL. Comissão sindical da empresa Tornearia de Metais, S. A. Comissão sindical da empresa FNAC. Comissão sindical da empresa Bronzes Super. Comissão sindical da empresa HELIAÇO. Comissão sindical da empresa Auto-Sueco. Comissão sindical da empresa Sociedade Lisbonense de
Metalização, L.da Comissão sindical da empresa CONTEL. Comissão sindical da empresa VECOFABRIL. Comissão sindica) da empresa ARGIBAY. Comissão sindical da empresa DSR Ascensores. Comissão sindical da empresa Stotz Kontakt. Comissão sindical da empresa Electro Alfa. Comissão sindical da empresa EC Material Eléctrico. Comissão sindical da empresa Efacec Elevadores. Comissão sindical da empresa Efacec Máquinas Hidráulicas. Comissão sindical da empresa Jayme da Costa. Comissão sindical da empresa ALCOBI. Comissão sindical da empresa PREQUEL — Produtora de
Equipamentos Eléctricos. Comissão sindical da empresa DESÇO. Comissão sindical da empresa Efacec Sistemas de Electrónica, S. A.
Comissão sindical da empresa Efacec Motores Eléctricos.
Comissão sindical da empresa CERISOL.
Comissão sindical da empresa Electromecânica Portuguesa Preh, L.da
Comissão sindical da empresa Texas Instruments, L.da
Comissão sindical da empresa ITT— Páginas Amarelas, S. A.
Comissão sindica] da empresa Metropolitano de Lisboa, E. P.
Comissão sindical da empresa SILIPOR— Empresa de
Silos Portuários, S. A. Comissão sindical da Administração Geral do Açúcar e
Álcool, E. P.
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Comissão sindical da empresa Regindústria— Sociedade de Equipamentos Com. Ind., L.**
Comissão sindical da empresa Rank Xerox, Portugal Equipamentos de Escritórios, L.**
Comissão sindical da empresa Unisys — Sociedade Lusitana Organizações, L.
Comissão sindical da empresa Martins e Rebello, S. A.
Comissão sindical da empresa PROFABRIL — Centro de Projectos, S. A. R. L.
Comissão sindical da Associação Industrial Portuguesa.
Comissão sindical da empresa SISMET.
Comissão sindical da empresa Rodrigues e Rodrigues.
Comissão sindical da empresa Thomas dos Santos, L.da
Comissão sindical da empresa Grundig Portuguesa — Comércio de Artigos Electrónicos, L.*1
Comissão sindical da empresa SIVA— Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, L.da
Comissão sindical da empresa Fiat Auto Portuguesa, S. A.
Comissão sindical da empresa Pingo Doce — Distribuição Alimentar, S. A.
Comissão sindical da empresa J. Vidal Lopes, L.da
Comissão sindical da empresa EDC — Empresa de Divulgação Cultural, S. A.
Comissão sindical da empresa A. Dias — Comércio de Produtos Alimentares, L.da
Comissão sindical da empresa Rover de Portugal, L.da
Comissão sindical da empresa Mercedes Benz Portugal.
Comissão sindical da empresa Renault Gest.
Comissão sindical da empresa Entreposto Comercial de Automóveis.
Comissão sindical da empresa J. B. Fernandes, S. A.
Comissão sindical da empresa Rocha Amado e Latino, L.da
Comissão sindical da empresa Prisma.
Comissão sindical da empresa Alumínio Português Angola.
Comissão sindical da empresa Júlio José de Macedo.
Comissão sindical da empresa ENI.
Comissão sindical da empresa Elo.
Comissão sindical da empresa CTS — Companhia de Tratamento de Sucatas.
Comissão sindical da empresa VAL PO.
Comissão sindical da empresa Renault Portuguesa.
Comissão sindical da empresa TECNTMETAL.
Comissão sindical da Câmara Municipal de Gondomar.
Comissão sindical da Casa de Repouso de São José de Camarate.
Comissão sindical do Hotel Sheraton.
Comissão sindical da empresa Mourão da Costa Campos, L.*
Comissão sindical do Hotel Ritz.
Comissão sindical do Hotel Meridien.
Comissão sindical do Hotel Rex.
Comissão sindical da empresa Caterair Portugal, L.da
Comissão sindical da empresa Sociedade Abastecedora de Aeronaves, L.**
Comissão sindical da empresa Automática Eléctrica Portuguesa.
Comissão sindical da empresa SMP — Semicondutores e
Electrónica de Portugal. Comissão sindical do SIESI na Fábrica Cons. Eléctricas
Diogo d'Ávila. Comissão sindical do SIESI na H. R. Teixeira e Ramalho. Comissão sindical do SIESI na Tekelec Portugal. Comissão sindical do SIESI na Virroom Portuguesa. Comissão sindical da empresa TELEQUIPO. Comissão sindical da empresa Fortis Elevadores, L.dB Comissão sindical da empresa Pilhas Secas Tudor. Comissão sindical da empresa Acumuladores da Autosil.
Comissão sindical da empresa SMP — Cascais. Comissão sindical da empresa EMATÊXTIL — Empresa
Fabril de Malhas, S. A. Comissão sindical da empresa Molde Matos. Comissão sindical da empresa ELUTF. Comissão sindical da empresa fFM. Comissão sindical dos Metalúrgicos Salvador Caetano
EMVT, S. A. Comissão sindical da empresa OBTILON. Comissão sindical da empresa UTIC. Comissão sindical da empresa MEC. Comissão sindical da empresa SENEIMOR. Comissão sindical da Sociedade Portuguesa de Lapidação
de Diamantes. Comissão sindical da empresa MOCAR. Comissão sindical da Metalúrgica Luso-Italiana.
Delegados sindicais
Delegado sindical da firma Joaquim Vieira Júnior. Delegado sindical da firma Indústrias Fibras de Madeira. Delegado sindical da firma Fábricas Mendes Godinho. Delegado sindical da fuma Sociedade Metalúrgica Central do Ribatejo.
Delegado sindical da firma Costa e Borralho, L.da Delegado sindical da firma Auto-Acessórios. Delegados sindicais da firma Metalúrgica Activa de Caxarias.
Delegado sindical da firma Fundição Tomarense.
Delegado sindical da firma Automecânica Rossiense.
Delegado sindical da firma INVEPE.
Delegado sindical da firma TRAMAGAUTO.
Delegado sindical da fuma Automecânica Tomarense.
Delegado sindical da firma Ferragens e Espelhos do Nabão.
Delegado sindical da firma TIMA.
Delegados sindicais da firma C. Flores, L.dB
Delegado sindical da firma NESICAL.
Delegado sindical da firma Oficina Mecânica do Couço.
Delegado sindical da firma PROMEC.
Delegado sindical da firma Cardoso Pereira.
Delegado sindical da firma Cardoso Marques e Oliveira.
Delegado sindical da firma Metalúrgica Benaventense.
Delegado sindical da firma Jaime Fortes dos Santos.
Delegado sindical da firma LESMAM, L.da
Delegado sindical da empresa Américo Relvas — Indústrias Metálicas.
Delegados sindicais da companhia Industrial de Fundição.
Delegados sindicais da firma J. B. Cardoso.
Delegado sindical da firma CETRA.
Delegado sindical da sociedade Parafusos Florescentes.
Delegado sindical do sindicato TIMMMDL (Zona de Loures).
Delegado sindical da empresa Knorr Portuguesa.
Delegado sindical da firma F. Ramada Aço e Ind., S. A. R. L.
Delegado sindical da firma PROJEL — Engenharia, S. A.
Delegado sindical da empresa Nestlé — Produtos Alimentares, S. A. R. L.
Delegado sindical da empresa Sociedade Industrial Aliança.
Delegado sindical da firma Electro Portugal.
Delegado sindical da Sociedade Portuguesa de Autores.
Delegado sindical da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.
Delegado sindical do IFP.
Delegado sindical da Coop. Emp. Banco Nacional Ultramarino.
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Delegado sindical da firma Porfírio Araújo & Filhos, L.*" Delegado sindical da firma J. A. Sequeira, L.08 Delegado sindical da firma Sena Boto e Leitão, L.118 Delegado sindical da firma Boaventura e Duarte, L.** Delegado sindical da firma Gist Brocades, L.d* Delegado sindical da firma Melka Confecções, L.da Delegado sindical da empresa Good Year Portuguesa, L.0" Delegado sindical da empresa General Motors Portugal, L* Delegado sindical da empresa SUPA — Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. Delegado sindical da fundição Moderna de Santa Iria. Delegado sindical da firma Madeira e Irmãos. Delegado sindical da firma Auto Marginal. Delegado sindical da firma Estaleiros José Gouveia. Delegado sindical da firma Motortejo, L.*1 Delegado sindical da firma Chavimar. Delegado sindical da firma Central Mecánica Terra e Mar. Delegado sindical do Hotel Tivoli. Delegado sindical da fuma COMPORTEL. Delegado sindical da firma COPISOM. Delegado sindical da firma ABB, Eléctrica, L.da Delegado sindical da firma EROTERMO — Produtos Eléctricos.
Delegado sindical da firma Legrand Portuguesa.
Delegados sindicais do SEESI na EDP/Amadora.
Delegado sindical do SIESI na EDP/Mafra.
Delegado sindical da empresa SNEL.
Delegado sindical da empresa EAP.
Delegado sindical do SIESI na PROJECONTROL.
Delegado sindical da empresa Shiendler Elevadores.
Delegado sindical da EDP/Sintra.
Delegado sindical da empresa A. M. Almeida V. P., L.da
Delegados sindicais da empresa SOREL, S. A.
Delegados sindicais da empresa R. Durão Rodrigues & Filhos, L.**
Delegados sindicais da empresa Litografia Lusitana.
Delegados sindicais da empresa Litografía Nacional.
Delegados sindicais da empresa Grupo Gráfica e Instaladora, L.da
Delegados sindicais da empresa Litografia Invicta.
Delegados sindicais da empresa Carbion Portuguesa, L.^
Delegados sindicais da empresa F. Papéis Pintados da Foz
Delegados sindicais da empresa Carioca & Gonçalves, L.0*
Delegados sindicais da empresa Carvalho & Gastalho, L.**3
Delegados sindicais da empresa ARTIGRAFE Transformadora de Papéis, L.da
Delegados sindicais da Empresa do Bolhão, L.da
Delegados sindicais da Empresa do Jornal de Notícias, S. A.
Delegado sindical da Empresa Indústrias Joaquim Francisco do Couto, S. A.
Delegado sindical da empresa FOTAL.
Assembleia de delegados sindicais do Sindicato dos Metalúrgicos de Aveiro.
ORTS — delegados sindicais.
Assembleia geral de delegados da LISNAVE.
Delegado sindical da empresa Lógico Móveis, L.da
Delegado sindical da empresa Lucas, L.da
Delegado sindical da empresa PERMEC.
Delegado sindical da empresa LEMAUTO.
Comissões intersindicais
Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
Comissão intersindical da Metalúrgica Costa Nery, S. A.
Comissão intersindical da Siderurgia Nacional Maia.
Comissão intersindical da Custódio Ferreira Lino.
Comissão intersindical da COMETNA.
Comissão intersindical da Companhia Portuguesa de Trefilaria.
Comissão intersindical da EPAL.
Comissão intersindical da Siderurgia Nacional.
Comissão intersindical da Empresa Merloni Electrodomésticos, S. A.
Comissão intersindical da SOLISNOR, S. A. Comissão intersindical da LISNAVE. Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
Comissão intersindical do Metropolitano de Lisboa, E. P.
Comissão intersindical da CEL-CAT.
Comissão intersindical da Sociedade Portuguesa do
Acumulador Tudor, S. A. Comissão intersindical da IBERVISÃO (Grupo ITT-
-Nokia).
Comissão intersindical da SEAGATE. Comissão intersindical da A. B. B. Comissão intersindical da EDP — Electricidade de Portugal, E. P.
Comissão intersindical da CABLESA.
Comissão intersindical da Siemens/Évora.
Comissão intersindical da Alcatel Portugal.
Comissão intersindical da J. Duarte e FUbos.
Comissão intersindical da MARMOVONEL.
Comissão intersindical da Fornecedora de Materiais de
Construção do Carregado. Comissão intersindical da Bento Pedroso Construções.
Secções sindicais
Secção sindical da firma Baptista, L.da
Secção sindical da firma C. Flores, L.da
Secção sindical da firma Auto Girar.
Secção sindical da firma AGRIAUTO.
Secção sindical da firma Mil.
Secção sindical da firma Francisco Cardoso Júnior.
Secção sindical da firma Metal 3.
Secção sindical da firma Serralharia A. Domingos.
Comissões de trabalhadores
Comissão de trabalhadores da Browning Viana, Fábrica de
Armas e Artigos de Desporto, S. A. Comissão de trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana
do Castelo, S. A. Comissão de trabalhadores da empresa Gráfica Instaladora, L.** Comissão de trabalhadores da empresa R. Durão Rodrigues
e Filhos, L.da
Comissão de trabalhadores da empresa Fino's — Fábrica
de Lanifícios de Portalegre, S. A. Comissão de trabalhadores da empresa Sarotos
Metalúrgicos, L.da Comissão de trabalhadores da empresa Manuel Fernandes
Franqueira e Filhos, L.da Comissão de trabalhadores da empresa João Ferreira das
Neves e Filhos, L.da Cooiissão de trabalhadores da Metalúrgica Costa Nery, S. A. Comissão de trabalhadores da Quimigal Adubos. Comissão de trabalhadores dos Caminhos de Ferro, E. P.
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Comissão de trabalhadores da PLASQUISA. Comissão de trabalhadores da Construções Campo Alegre, S. A.
Comissão de trabalhadores da Sociedade Nacional de Fósforos.
Comissão de trabalhadores dos Serviços de Transportes
Colectivos do Porto. Comissão de trabalhadores metalúrgicos da Valdemar dos
Santos, L.da
Comissão de trabalhadores da CONVEX — Sociedade de Vestuário.
Comissão de trabalhadores da EUROFER.
Comissão de trabalhadores da FESFOR — Empresa Ind.
de Ferramentas e Forjados, S. A. Comissão de trabalhadores da Oliveira e Ferreirínhas. Comissão de trabalhadores da Fábrica das Antas. Comissão de trabalhadores da Francisco Baptista Russo e
Irmão, S. A.
Comissão de trabalhadores da empresa Progresso Industrial. Comissão de trabalhadores da empresa MERCAUTO, L.03 Comissão de trabalhadores da Fábrica Portugal, S. A. Comissão de trabalhadores da PORTALEX. Comissão de trabalhadores da E. S. M. Cacém. Comissão de trabalhadores da COMETNA. Comissão de trabalhadores do Entreposto de Lisboa. Comissão de trabalhadores da C. Santos — Veículos e Peças, L/13
Comissão de trabalhadores da Tornearia de Metais, S. A.
Comissão de trabalhadores da Sociedade de Parafusos Florescentes, S. A.
Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa.
Comissão de trabalhadores da MEC.
Comissão de trabalhadores da SERMAGUE.
Comissão de trabalhadores da empresa Pirâmide.
Comissão de trabalhadores da Ford Lusitana, S. A.
Comissão de trabalhadores das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Comissão de trabalhadores da Stotz Kontakt.
Comissão de trabalhadores da Electro Alfa.
Comissão de trabalhadores da EC—Material Eléctrico, S. A.
Comissão de trabalhadores da Efacec Controlo de Ruídos.
Comissão de trabalhadores da Efacec Elevadores.
Comissão de trabalhadores da Efacec Máquinas Hidráulicas.
Comissão de trabalhadores da Jayme da Costa.
Comissão de trabalhadores da PREQUEL — Produtor de Equipamentos Eléctricos.
Comissão de trabalhadores da DESÇO.
Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh, L.da
Comissão de trabalhadores da Sociedade Comercial Abel
Pereira da Fonseca, S. A. Comissão de trabalhadores da ITT — Páginas Amarelas,
S. A.
Comissão de trabalhadores da EPAL, S. A. Comissão de trabalhadores da REGINDÚSTRIA. Comissão de trabalhadores da Olivetti. Comissão de trabalhadores da Associação Industrial Portuguesa.
Comissão de trabalhadores da Guerin, S. A.
Comissão de trabalhadores da Papelaria Fernandes, S. A.
Comissão de trabalhadores da ORMIS — Embalagens de Portugal, S. A.
Comissão de trabalhadores da LISNICO.
Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional, S. A.
Comissão de trabalhadores da empresa Merloni Electrodomésticos, S. A.
Comissão de trabalhadores da VALPO.
Comissão de trabalhadores da TECNIMETAL.
Comissão de trabalhadores da empresa Mourão da Costa Campos, L.da
Comissão de trabalhadores do Hotel Sheraton.
Comissão de trabalhadores do Teatro Nacional D. Maria II.
Comissão de trabalhadores da ENATUR, E. P. Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
Comissão de trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P. Comissão de trabalhadores da Rodoviária do Sul do Tejo, S. A.
Comissão de trabalhadores da SOLISNOR.
Comissão de trabalhadores do Instituto Luso-Fármaco.
Comissão de trabalhadores dos Laboratórios Abbot.
Comissão de trabalhadores da Ciba Geigy Portuguesa, L.*1"
Comissão de trabalhadores da BIOFRANCO — Indústria de Química Fina, S. A.
Comissão de trabalhadores dos Laboratórios Azevedos.
Comissão de trabalhadores da CODIFAR — Cooperativa Distribuidora Farmacêutica.
Comissão de trabalhadores dos Laboratórios Vitória.
Comissão de trabalhadores da EDP — Electricidade de Portugal, S. A.
Comissão de trabalhadores da Grundig Electrónica Portugal, L.da
Comissão de trabalhadores da Sociedade Abastecedora de Aeronaves, L.da
Comissão de trabalhadores da Caterair Portugal.
Comissão de trabalhadores do Hotel Tivoli.
Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz.
Comissão de trabalhadores da Sociedade Industrial Farmacêutica.
Comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa de
Trefilaria, S. A. Comissão central de trabalhadores da PETROGAL. Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa do
Acumulador Tudor. Comissão unitária de trabalhadores da Estoril Sol, S. A. Comissão de trabalhadores da SIPE. Comissão de trabalhadores dos Acumuladores Autosil. Comissão de trabalhadores da Fábrica Cons. Eléctricos
Diogo d'Ávila. Comissão de trabalhadores da Alcatel Portugal. Comissão de trabalhadores da CIMA — Companhia Industrial de Madeiras Africanas. Comissão de trabalhadores da OLAIO. Comissão de trabalhadores da PROCONSTRÓI. Comissão de trabalhadores da Manuel Nunes Tiago. Comissão de trabalhadores da empresa A. M. Almeida
V. P., L.da
Comissão de trabalhadores da Metalúrgica Luso-Italiana. Comissão de trabalhadores da MOCAR, S. A. R. L. Sub-comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional —
Fábrica da Maia. Sub-comissão de trabalhadores da COMETNA. Movimento das comissões de trabalhadores. Comissão de trabalhadores da LICAR, S. A. Comissão de trabalhadores da SOREL, S. A. Comissão de trabalhadores da VALFRIO. Comissão de trabalhadores da CERISOL. Comissão de trabalhadores da empresa Limas —União
Tomé Feteira. Comissão de trabalhadores da SOREFAME.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14
Comissão de trabalhadores da ME VIL — Metalomecânicas Vila Franquense.
Plenários ót trabalhadores
Plenário de trabalhadores da PROVAL/EVICAR.
Plenário de trabalhadores da SADONAL.
Plenário de trabalhadores da Sociedade Industrial Setubalense.
Plenário de trabalhadores da Elme Zool.
Plenário de trabalhadores da TECNISADO.
Plenário de trabalhadores da ÉFECÊ.
Plenário de trabalhadores da Fábrica de Aço.
Plenário de trabalhadores da MUNDINTER.
Plenário de trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos, L.*"
Plenário de trabalhadores da PRODINOX. Plenário de trabalhadores da F. da S. Barbosa, L.dB Plenário de trabalhadores da VESTRO — Indústria de Confecções e Vestuário, L.da Plenário de trabalhadores do Centro Técnico Hospitalar. Plenário de trabalhadores da CETEC.
Organizações de trabalhadores
Organização representativa dos trabalhadores da firma
FAMEL — Fábrica de Produtos Metálicos. Organização representativa dos trabalhadores da firma
Metalurgia Casal, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma
Renault Portuguesa, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma
F. Ramada — Aços e Indústria, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma
Salvador Caetano, IMVT, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma
SEF — Sociedade de Esmaltes e Fundições. Organização representativa dos trabalhadores da firma
OLIVA — Indústrias Metalúrgicas. Organização representativa dos trabalhadores da firma
Bertrand Faure Portugal, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma
CIFIAL — Centro Ind. Ferragens, L.da Organização representativa dos trabalhadores da firma
Metalúrgica Recor, S. A.
Outros
Assembleia de sindicatos do distrito de Setúbal. Associação sindical Noé Pereira e Filhos, L.*" Explosivos da Trafaria.
PROJECTO DE LEI N.fl 240/VI
CARTA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS
Os reformados, pensionistas e idosos representam um estrato social extremamente importante, de significativo
valor colectivo e humano, que não pode ser menosprezado ou esquecido.
Representam cerca de 2 300 000 indivíduos.
A esmagadora maioria, mais de 1 800 000, vivem em condições de verdadeira pobreza, com pensões muito abaixo do montante do salário mínimo nacional e não gozando de suficientes esquemas de protecção social, que por vezes são mesmo inexistentes.
Considerando que cabe ao Estado assegurar a implementação de medidas no domínio social e económico que salvaguardem uma vida autónoma assente na melhor qualidade de vida dos idosos;
Considerando a necessidade de manter a dignidade humana e a personalidade durante a velhice;
Considerando o desenvolvimento progressivo da consciência do valor da actividade social das pessoas da terceira idade;
Considerando a utilidade da promoção da participação na vida da sociedade;
Considerando a necessidade de programas de luta contra a pobreza;
Considerando ainda que 1993 será o Ano Europeu da Terceira Idade e da Solidariedade entre Gerações:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada a Carta dos Direitos das Pessoas Idosas.
Art. 2.° São direitos das pessoas idosas:
a) O direito de usufruir de uma pensão de reforma, sobrevivência ou invalidez que assegure as necessidades fundamentais de uma vida digna;
b) O direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade do lar e a privacidade do agregado familiar,
c) A responsabilização do Estado na implementação de estruturas de acolhimento como centros de dia e lares em todos os concelhos do País que assegurem uma vida digna e de bem-estar;
d) O direito à assistência médica gratuita apoiada em serviços de geriatria. Medicamentos gratuitos para os casos de doenças crónicas graves e prolongadas. Definição de comparticipação no preço dos medicamentos para outros casos;
e) O direito de aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos compatíveis com a actividade desta faixa etária; apoio à sua actividade criadora e transmissão às gerações vindouras das suas experiências e conhecimentos;
/) O direito à ocupação dos tempos livres de forma pedagógica, construtiva e devidamente apoiada pelo Estado;
g) O direito à cultura, com acesso à formação cultural pela frequência de universidades abertas, escolas superiores populares e livre informação e divulgação de notícias do seu interesse;
h) O direito à prática desportiva, criando-se e desenvolvendo-se estruturas devidamente equipadas para o efeito;
í) O direito a um ambiente sadio e seguro no campo e na cidade.
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Art. 3.° Ao abrigo da Carta dos Direitos das Pessoas Idosas, é criado o Cartão das Pessoas Idosas.
Art. 4.° — 1 — São direitos dos possuidores do Cartão das Pessoas Idosas:
a) O direito de utilização de transportes colectivos, sem quaisquer restrições ou limitações e beneficiando de 50 % na redução do preço das respectivas tarifas. Igualmente descontos nos transportes destinados a turismo social;
b) Descontos em actividades culturais e desportivas, como sejam o acesso a bilhetes de cinema, teatro, concertos e manifestações de carácter desportivo;
c) Entrada gratuita em museus, património público e em exposições.
2 — O Estado contratará com as entidades privadas a obtenção de descontos especiais em agências de viagens, lojas comerciais, actividades culturais e desportivas.
Art. 5.° Nas suas deslocações e convivências, deve ser dada atenção particular às pessoas idosas, tendo em conta a especificidade da situação.
Art. 6." — 1 — Impõe-se a cooperação com as instituições especializadas no estudo dos problemas específicos da gerontología e geriatria e a divulgação com regularidade de resultados e informações práticas, obtidos neste domínio, pelas instituições de saúde, segurança e assistência social para melhor atendimento e cooperação prática.
2 — Será elaborado anualmente um relatório que analise a evolução demográfica e que refira os problemas económicos e sociais específicos das pessoas idosas.
Art. 7.° São tomadas as iniciativas legislativas e regulamentares e serão disponibilizados os meios financeiros necessários à concretização da presente lei.
Art. 8.° A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE LE) N.8 241/VI
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE OEIRAS, SÃO JUUÃO 0A BARRA E PAÇO DE ARCOS, NO CONCELHO DE OEIRAS.
Os limites iniciais da freguesia de Paço de Arcos foram fixados em 1926 pelo Decreto n.° 12 783.
Em 1928 foram, através do Decreto n.° 15 285, estabelecidos os limites que hoje vigoram. Esses limites, todavia, não foram claramente fixados, deixando várias áreas numa situação duvidosa, sem se saber se ficavam em Paço de Arcos ou Oeiras.
Em 1945 efectuou-se a demarcação das freguesias do concelho de Oeiras. Esta demarcação não foi feita com base nos decretos acima citados, que nunca refere, mas em testemunhos de pessoas idosas e em informações fornecidas pela Câmara Municipal de Oeiras.
Baseado neste levantamento, o Instituto Geográfico e Cadastral elaborou uma lista de marcos e, com base nesta, a Câmara Municipal de Oeiras elaborou, em 1947, a primeira carta de delimitação do concelho com explicitação dos limites da freguesia de Paço de Arcos, que influenciou todas as cartas seguintes, sem nunca se ter alterado o Decreto n.° 15 285.
Em 1967 surgiu a primeira versão cartografada — que não correspondia ao decreto acima identificado — e em 1972 a Câmara Municipal de Oeiras apresentou propostas de alteração da linha Fontaínhas/Figueirinha, que foram aprovadas pela Junta de Freguesia de Paço de Arcos mas que a Junta de Freguesia de Oeiras nunca aprovou.
Em 1975 a Câmara Municipal de Oeiras elaborou a Carta do Concelho de Oeiras, a qual seguiu a versão de 1972.
Todas estas versões geraram três zonas de desencontro, que se arrastam há dezenas de anos e põem em causa interesses legítimos da população destas zonas:
Fontaínhas/Bairro Joaquim Matias; Figueirinha/Espargueira;
Espargueira/Alto do Puxa Feixe/Alto do Mocho/ Quinta do Torneiro.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. As freguesias de Oeiras, São Julião da Barra e Paço de Arcos, no concelho de Oeiras, passam a ter os seguintes limites, conforme representação cartográfica anexa:
O limite combinado começa na praia das Fontaínhas em linha perpendicular ao mar, passando junto ao limite da Escola Náutica e continuando em perpendicular até à linha do comboio;
Chegando à linha do comboio, segue este limite junto à linha até ao viaduto do Espargal, no ponto de encontro da linha do comboio com o viaduto. Neste ponto, o limite segue o viaduto em direcção a Oeiras, até ao início das primeiras vivendas junto ao viaduto Norte. Aqui, terá início uma linha recta até ao marco 49. Deste ponto seguirá uma linha recta até à Urbanização Nova Morada, do lado da ponte. A partir deste ponto será considerado o limite desta Urbanização (Nova Morada) até à estrada de Paço de Arcos-Porto Salvo, em frente da fábrica NOVEMBAL;
A partir deste ponto seguirá o limite da referida estrada até ao traçado da auto-estrada, ficando do lado direito a freguesia de Paço de Arcos (Quinta do Torneiro e Canejo) e do lado esquerdo as freguesias de Oeiras e São Julião da Barra. A norte será considerado como limite o traçado da auto--estrada;
Do lado do concelho de Cascais manter-se-á o actual limite constante do Decreto n.° 15 285, de 1928.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.8 242/VI
OA NOVA REDACÇÃO AO N.93 DO ARTIGO 17.s DO DECRETO-LEI N.9 338/88, DE 28 DE SETEMBRO (ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA).
Exposição de motivos
O Decreio-Lei n.° 30/92, de 5 de Março, legalizou a associação entre rádios para a difusão conjunta e simultânea de programas.
A interpretação antes feita pelo Governo, segundo a qual essa associação era legalmente proibida, não parecia ter qualquer cobertura legal, não era razoável e foi generalizadamente desrespeitada.
Muitas rádios não aceitaram uma restrição que não tinha em conta nem a evolução tecnológica nem o interesse dos ouvintes, que com as cadeias de rádios tinham acesso a noticiários mais completos e com uma informação que ultrapassava as fronteiras dos seus concelhos.
Importa no entanto ter em conta que o decreto de Março de 1992 não só legalizou situações já existentes de associação entre rádios para a produção conjunta de programas como veio a dar origem a diversas situações em que rádios locais são utilizadas como meros retransmissores da pro-
gramação de outras, frequentemente durante todo o período de emissão.
Deste modo, o referido decreto, justamente apoiado pelas rádios, conduziria, porém, a uma interpretação que, ao permitir a utilização de rádios como meros retransmissores, violava de forma clara o espírito e a letra da Lei da Radiodifusão, nomeadamente do seu artigo 6.°, que define os fins da radiodifusão de cobertura regional e local.
De facto, não é aceitável que uma estação emissora a quem foi atribuído um alvará, depois de um concurso público em que assegurou uma determinada programação vocacionada para os acontecimentos dos concelhos e das regiões onde se insere, venha agora, poucos anos passados, a servir apenas como mero retransmissor de programação feita noutra região do País e que nada reflecte sobre a realidade desse concelho. Nem parece igualmente razoável, como acontece já em alguns concelhos do País, que nas «rádios» retransmissoras já não funcionem os estúdios mas apenas naturalmente as antenas, para a mera redistribuição do sinal recebido do emissor da «estação-mãe».
Este tipo de situações foi, aliás, amplamente facilitado pelo total desrespeito das normas que subordinam a transmissão do alvará a uma autorização do Governo, nomeadamente do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 338/88.
Nos últimos meses, perante a passividade do Governo, foram vários os casos de transmissão do alvará de rádios, apesar dos artifícios jurídicos com que se pretendeu e conseguiu disfarçar essa mudança de propriedade, limitada pela lei.
Impõe-se assim, com o objectivo de salvaguardar a finalidade de constituição das rádios locais, para evitar que o prosseguimento da tendência ultimamente verificada viesse a originar o silenciamento de muitas dezenas de rádios e tendo como finalidade garantir a expressão nos diferentes concelhos do País dos interesses, problemas e acontecimentos regionais e locais, que seja obrigatória a transmissão de programação própria, incluindo serviços noticiosos.
Ao propor-se este condicionalismo, não se combate, importa esclarecê-lo devidamente, a colaboração entre rádios que lhes permita, nomeadamente no campo informativo, alargar o leque de notícias aos principais acontecimentos nacionais e internacionais. Sublinha-se mesmo que em muitas rádios essa colaboração permitiu a disponibilização dos jornalistas para o noticiário local.
O que se torna incaceitável é que o legítimo aproveitamento dos modernos recursos tecnológicos possa levar ao desaparecimento da vocação das rádios ou mesmo à sua própria transformação em meros retransmissores sem voz própria.
Não é todavia suficiente combater esta situação sem ter em conta as razões fundamentais que explicam o desaparecimento de um número significativo de rádios locais.
De facto, esta evolução recente tem origem na deficien-tíssima situação económica e financeira de muitas rádios, nomeadamente das situadas em concelhos do interior do País em que as receitas publicitárias são mais limitadas, resultado do menor desenvolvimento dessas regiões.
Reconhecendo-se o importante papel que as rádios podem desempenhar, o serviço de relevante interesse público prestado por muitas delas e a necessidade de lhes serem criadas condições de funcionamento e expansão condizentes com essas funções, não parece admissível continuar a não englobar as rádios locais no conjunto de órgãos de comunicação social a que o Estado atribui apoio.
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Não parece de facto admissível, por exemplo, que seja negado às rádios locais um desconto na utilização dos serviços de telecomunicações, ao mesmo tempo que ele é desde há vários anos justamente reconhecido à imprensa.
Deste modo, o presente projecto de lei visa também combater algumas das razões substanciais que ameaçam fazer desaparecer muitas rádios locais, atribuindo-se ao Governo a obrigação de incluí-las no conjunto de órgãos de comunicação social abrangidos pelos apoios estatais.
Finalmente, refira-se que esta iniciativa legislativa é influenciada pelo Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social Privados da Região Autónoma dos Açores, em vigor desde 1989, pelas conclusões do III Congresso Nacional das Rádios organizado pela Associação Portuguesa de Radiodifusão em Novembro passado e pela resolução aprovada em Maio de 1989 pelo Parlamento Europeu recomendando «aos Estados membros a adopção de medidas financeiras para proteger e desenvolver as estações emissoras locais».
Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 17.°, n°3, do Decreto-Lei n.°338/ 88 passa a ter a seguinte redacção:
Aos operadores nacionais detentores de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito regional ou local é permitida a associação entre si, ou a um operador detentor de uma rede de cobertura geral, para difusão simultânea de programas culturais, formativos ou informativos, desde que os referidos operadores mantenham, nos termos do artigo 6." da Lei n.° 87/88, uma programação própria em pelo menos um terço do período de emissão, com um mínimo de quatro horas por dia, que inclua dois ou mais serviços noticiosos.
Art. 2.° O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, um conjunto de apoios do Estado aos órgãos de comunicação social, que incluirá, para as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local, um desconto nas tarifas de telefones, telexes e feixes hertzianos, a distribuição obrigatória de publicidade do Estado, a comparticipação do Estado nas despesas decorrentes dos serviços prestados por agências noticiosas sediadas em território português, a promoção da formação dos seus quadros e a comparticipação em despesas relativas ao reapetrechamento tecnológico.
Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho — José Apolinário — Rui Vieira — Miranda Calha.
PROJECTO DE LEI N.8 40/VI
ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
A actividade dos advogados e toda a organização judiciária portuguesa tiveram o seu assento legal durante lar-
gos anos, no Estatuto Judiciário (Decreto-Lei n.° 35 547), aprovado em 23 de Fevereiro de 1944, altura em que era responsável pelo Ministério da Justiça o Prof. Vaz Serra.
Foi aquele diploma objecto de várias alterações ao longo do tempo, até que, na sequência da reforma do Processo Civil de 1961, mais precisamente em 14 de Abril de 1962, e com especial empenho do Professor Antunes Varela, então Ministro da Justiça, veio a ser aprovado novo Estatuto Judiciário (Decreto-Lei n.° 44 278).
É este diploma, com alterações (as mais relevantes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 487/70, de 21 de Outubro, e 281/71, de 21 de Junho), que em 25 de Abril de 1974 regula a organização judiciária, incluindo o Estatuto dos Advogados.
Com incidência na estrutura e funcionamento dos tribunais, além do diploma referido tínhamos, fundamentalmente, os Códigos de Processo Civil e Penal.
Já ao tempo, e pelo menos depois das alterações à Constituição de 1933, introduzidas pela Lei n.°2048, de 11 de Junho de 1951, tal matéria era da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
Assim, o Estatuto Judiciário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.°44 278, de 14 de Abril de 1962, decorre da Lei de Bases n°2113, de 11 de Abril de 1962.
Naturalmente que, com a implantação da democracia e em particular com a aprovação da Constituição de 1976, impunha-se a revisão de toda a organização judiciária e a sua adaptação à nova ordem constitucional.
Neste sentido, a Assembleia da República veio a aprovar em 1977 a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro) e o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro).
Em 1984, ao abrigo de autorização legislativa (Lei n.° 1/84, de 15 de Fevereiro), o Governo, através do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, agora em diploma autónomo e não já em mero capítulo da lei geral de organização judiciária.
Em 1986 aprovou a Assembleia da República a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro).
Procedeu-se, também, a algumas reformas parcelares do processo civil e à aprovação do novo Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro).
Na legislatura anterior a Assembleia da República veio a aprovar, depois de aceso debate, nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro), que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.
Já nesta legislatura foi aprovada a proposta de lei n.°24/VI, que deu lugar à Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, que introduziu novas alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais — Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.
Cabe agora, através da presente proposta de lei, introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março).
Na anterior legislatura apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa n.° 179/V, através da qual pretendia proceder à transposição da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionem formações profissionais com a duração mínima de írês anos.
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Aquela proposta de lei, embora tenha sido discutida na generalidade, em plenário, não chegou a ser aprovada pela Assembleia da República.
Tal, porém, não impediu que o Governo, através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, tivesse procedido à transposição da referida Directiva n.° 89/48/CEE através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.
Porém, de harmonia com o artigo 16.° do mesmo decreto-lei, a regulamentação própria do regime de acesso a profissão sujeita a inscrição em associação pública, deveria ser objecto de regulamentação específica a inserir no diploma regulador do respectivo estatuto profissional.
Tal regulamentação respeita a matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, por força do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pelo que o Governo não tinha outra alternativa que não fosse a de submeter à Assembleia da República a proposta de lei ora em apreciação.
Já anteriormente se procedeu à transposição para o nosso direito interno da Directiva n.° 77/249/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços por advogados de outros Estados membros das Comunidades, através do Decreto-Lei n.° 119/87, de 28 de Maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.°6/86, de 26 de Março.
No tocante à implementação do princípio da liberdade de estabelecimento em Portugal de advogados de outros Estados membros da Comunidade Europeia introduz-se alteração à alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto, no sentido de conferir competência ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados para aprovar o regulamento de inscrição dos advogados nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia.
No projecto de decreto-lei que o Governo anexara à proposta de lei de autorização legislativa n.°40/VI optou-se entre as duas soluções que a directiva prevê com vista ao acesso à profissão num Estado, de nacionais de outro Estado membro — pela prova de aptidão.
Na proposta de lei, ora em apreciação, nada se diz a tal respeito, pelo que tal deve ser deixado, ao que parece, ao critério do Conselho Geral da Ordem dos Advogados em sede do regulamento que vier a aprovar, opção que suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade [cf. artigos 47.°, n.° 1 e 168.°, n.° 1, alíneas ¿7) e «), da Constituição]-
E igualmente aditado com a mesma finalidade um artigo novo (artigo 172.°-A).
Aproveita-se também a presente alteração para criar um distrito da Ordem dos Advogados com sede em Faro, o que, no dizer da própria exposição de motivos da proposta de lei «[...] para além de se produzir uma medida de descongestionamento dos actuais órgãos distritais de Évora, corresponde também à satisfação das necessidades do cidadão e aos anseios dos advogados».
Nos termos do seu Estatuto a Ordem dos Advogados foi devidamente ouvida pelo Governo, o que não impede que esta Comissão proceda também à sua audição, aquando da discussão da presente proposta de lei na especialidade.
Por agora e no âmbito de uma análise prévia ao debate na generalidade não se nos afigura adequado adiantar quaisquer considerações mais, sem prejuízo de entendermos que a proposta de lei n.°40/VI reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.« 42/VI
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Exposição de motivos
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro (lei de defesa da concorrência), ocorreram profundas alterações nas economias nacional e internacional.
Internamente, assistiu-se à liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica, ao mesmo tempo que apareceram no mercado novos protagonistas e novas formas de actuação.
Externamente, o processo de integração europeia deu passos significativos com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o Acto Único Europeu, a assinatura do Tratado da União Europeia e o advento do mercado interno e do Espaço Económico Europeu.
Em todo este quadro, a política de concorrência desempenha um papel fundamental como instrumento privilegiado de política económica e vê reforçada a sua relevância com a crescente interpenetração das economias.
É, pois, necessário dotar o País de um instrumento legal de defesa da concorrência adaptado à nova ordem nacional e internacional que integre os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta em processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, por forma a adequar aquelas normas às novas realidades do mercado, a reforçar a sua eficácia e a estabelecer um adequado regime sancionatório.
Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa têm os seguintes sentido e extensão:
a) Estabelecimento de normas de defesa da concorrência tipificando os comportamentos restritivos da mesma;
b) Estabelecimento de coimas com um motA&As, mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 200 000 000$, a aplicar a comportamentos restritivos da concorrência, designadamente àqueles que resultem de acordos ou práticas concertadas entre agentes económicos, de decisões de associações de empresas e de abusos de posição dominante ou de dependência económica;
c) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 100 000 000$, a aplicar à falta de notificação prévia de uma operação de concentração, ao não fornecimento de informações ou ao fornecimento de informações falsas, no âmbito do processo de notificação prévia, ao não acatamento das decisões tomadas no âmbito deste processo, bem como ao não acatamento das ordens referidas na alínea h)\
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d) Estabelecimento de coimas cujos montantes mínimos poderão atingir 100 000$ e o montante máximo 10 000 000$ para a oposição às diligências previstas na alínea i) ou a prestação nestas de declarações ou informações falsas;
e) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 50 000$ e um montante máximo de 5 000 000$ para o não acatamento da ordem de publicação das decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência e para a prestação de declarações ou informações falsas, ou a recusa da sua prestação, no âmbito das competências de fiscalização geral da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Redução a metade dos limites previstos nas alíneas anteriores quando as coimas forem aplicáveis a pessoas singulares;
g) Estabelecimento de normas especiais para a determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra-ordenacional;
h) Atribuição à entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência do poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência.
<) Atribuição aos funcionários encarregues da fiscalização de poderes para:
0 Inquirir os agentes económicos singulares e os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
ii) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações possam revelar-se úteis, e solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
m) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;
iv) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; v) Proceder às mesmas diligências nas instalações dos agentes económicos singulares, desde que tenham o consentimento expresso dos visados, ou despacho que autorize a sua realização, emitido pela autoridade judicial competente.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. — Aníbal António Cavaco Silva—Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira —Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 42/VI
CONVOCAÇÃO DE UM REFERENDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBRE A REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRA-TIVA.
Exposição de motivos
A aspiração nacional pela regionalização administrativa do continente é antiga e crescente. Só essa realidade permite que um imperativo constitucional, sem tradução real em 16 anos, sobreviva incólume a três revisões constitucionais. As regiões a instituir dispõem mesmo de uma lei quadro aprovada por unanimidade. Aparentemente a larga maioria das formações políticas propugna a regionalização.
Em vão o PS e o PCP tentaram fazer aprovar na Assembleia da República calendários que conduzissem à efectiva criação dessas autarquias locais e à primeira eleição das assembleias regionais. É notória e persistente a ausência de vontade política da maioria PSD na Assembleia da República para elaborar e votar o regime de criação das regiões administrativas, apostada mais na governamentalização do Estado que na sua efectiva descentralização e incremento da participação democrática.
O reforço da presença dos municípios na vida política do País e ainda mais a integração de Portugal nas Comunidades Europeias exigem com maior premência o arranque da regionalização.
Neste sentido, apresenta-se um projecto de resolução da Assembleia da República para proposta ao Presidente da República de convocação de um referendo que, apurada a vontade nacional, vincule a Assembleia da República à aprovação do regime de criação das regiões e o Governo à execução da respectiva instalação, num prazo considerado razoável.
Assim, nos termos do artigo 118." da Constituição da República e da Lei n.° 45/91, propõe-se o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve propor ao Presidente da República a convocação de um referendo, incidindo sobre uma única matéria, a regionalização administrativa do continente do território nacional, formulando a seguinte pergunta:
Concorda que até final de 1994 estejam criadas as regiões administrativas?
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.
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