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16 DE JANEIRO DE 1993

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ventude e as próprias populações às forças de manutenção da ordem pública, com vista à prevenção da marginalidade e da criminalidade e à resolução dos problemas de segurança e tranquilidade das pessoas e bens.

É assim proposta a criação da referida estrutura — Os concelhos municipais de segurança dos cidadãos—, de nível local, com carácter consultivo, sendo o corpo do presente projecto de lei composto por oito artigos, que, de uma forma sucinta, passamos a apreciar

Artigo 1." — Diz respeito ao âmbito do diploma.

Artigo 2.°—Projecta a criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos em todos os municípios do País.

Artigo 3.° — Confere às respectivas assembleias municipais a faculdade da implementação do instituto que vem sendo analisado.

Artigo 4." — Atribui ao órgão natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre as entidades intervenientes.

Artigo 5.°—Determina os objectivos perseguidos, ou seja:

Consulta entre as entidades constituintes; Contribuição para aprofundar o conhecimento da

situação de segurança do espaço municipal; Articular e cooperar em acções de prevenção da

marginalidade e criminalidade; e Aprovar pareceres e solicitações a remeter a

entidades julgadas oportunas.

Artigo 6° — Arrola e tipifica um elevado número de personalidades que compõem o órgão.

Artigo 7.° — Estatui a periodicidade e as regras de funcionamento do conselho municipal de segurança dos cidadãos.

Artigo 8.°—Delega no município o apoio logístico e técnico que o órgão venha a carecer.

O presente projecto de lei, que se enquadra nos artigos 159°, alínea b), da Constituição e 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento, está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Beruo, 3/fJe Dezembro de 1992. —O Deputado Relator, Abílio Sitva.

PROJECTO DE LEI N.8 243AÜV

INTEGRAÇÃO DO CONCELHO DE SANTO TIRSO NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

' Exposição de motivos

A Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, possibilita a alteração do âmbito territorial das mesmas, designadamente o seu alargamento a outros novos municípios.

A área metropolitana do Porto compreende actualmente os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia e o seu eventual alargamento pode ser através de decreto-lei, ouvidos os municípios interessados. Importa

aqui atentar no alcance desta expressão legal, que significa a audição do município interessado. Somos de parecer que a correcta interpretação deste normativo (artigo 2, n.° 3) não poderá ser outra que não o cumprimento da deliberação referida no artigo 3.° do mesmo diploma legal. De facto, o legislador pretendeu que fossem ouvidos todos os concelhos a integrar nas áreas metropolitanas após a sua criação. Com efeito, os municípios que integraram ab initio as áreas metropolitanas, foram ouvidos através das respectivas assembleias municipais e a sua instituição dependente das respectivas deliberações. Assim, não se vislumbra qualquer razão para procedimento diferenciado para os municípios que as venham a integrar posteriormente.

Nesta conformidade, a presente iniciativa legislativa visa fazer incluir no âmbito territorial da área metropolitana do Porto, acrescendo aos demais, o concelho de Santo Tirso.

São três as razões fundamentais que justificam a apresentação deste projecto de lei:

1) Características particulares do concelho de Santo Tirso — a sua inserção no aglomerado urbano do Grande Porto, de tradição social, cultural e económica, acentuada através do desenvolvimento das vias de comunicação e da interdependência com os actuais municípios da AMP em matéria, designadamente, de transportes urbanos e suburbanos;

2) Possibilidade de participação numa orgânica, com vastas atribuições — resultará em benefício para o município de Santo Tirso pelo facto de participar e decidir em investimentos estruturantes importantes, que tem necessariamente uma maior incidência nos grandes aglomerados urbanos, desse modo influindo a sua localização e amplitude, tendo presente as atribuições, competências e fontes de financiamento próprias actuais que resultam da lei e também a possibilidade de atracção de novos investimentos normalmente implementados nos grandes meios;

3) Garantia de articulação consequente — acentuar-se--á a importância da organização dos programas dos municípios e dos próprios departamentos da admiiüstração central, consolidando um sistema de concertação e cooperação indespensáveis ao desenvolvimento, sem prejuízo das respectivas autonomias municipais, facultando uma transferência de competências efectiva.

É óbvio que não se pretende através da presente iniciativa, que quanto à matéria nada diz nem poderia dizer, prejudicar a integração e participação do concelho de Santo Tirso na região do vale do Ave. Santo Tirso é parte integrante do vale do Ave, donde resultam peculiaridades que de algum modo o diferenciam dos outros municípios do Grande Porto. Assim, essa inserção, que é natural, será necessariamente de manter, sendo certo que esse facto não poderá nem deverá prejudicar o concurso com a integração na área metropolitana do Porto.

Finalmente, um argumento de importância fundamental — a diramização do próprio processo de implementação e desenvolvimento das áreas metropolitanas existentes. Com efeito, este processo deve ser aberto, evolutivo e jamais estático. O facto de ser o município de Santo Tirso o primeiro do País a aderir a uma realidade institucional nova que são as áreas metropolitanas, representa o acerto da sua criação e a necessidade imperiosa do seu desenvolvimento, acentuando neste caso a característica metropolitana do distrito do Porto.

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