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Sábado, 16 de Janeiro de 1993

II Série-A — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto d.* 39/VI:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 128/92, de

4 de Julho.......................................................................... 268

Projectos de lei n." 67/VI, 91/VI, 93/VI, 99/VI, 101/VI, 104/VI, 153/VI, 164/VI, 16eWI, 213/VI, 230/VI, 231/VI e 243/VI:

N.° 67/VI (criação das regiões administrativas no continente):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 268

N.°9I/VI (processo de criação e instituição das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 268

N.° 93/YI (sobre as finanças das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 268

N.° 99/VI (garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.................................................. 269

N.° 101/VI [dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.°4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.......................................... 270

N.° 104/V1 (acrescenta dois novos artigos à Lei n.°4/84, de 5 de Abril, e dá nova redacção a outros artigos de protecção da maternidade e da paternidade):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social t Família.................................................. 271

N.° 153/VI (regime jurídico da criação de freguesias):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 272

N.° 164/VI (cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.......................................... 276

N.° 166/VI [adita um novo artigo à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.......................................... 277

N.°213/VI (criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 278

N°230/V1 (sobre as transferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 268

N.° 231/VI (sobre as atribuições das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................ 268

N.° 243/VI — Integração do concelho de Santo Tirso na

área metropolitana do Porto (apresentado pelo PSD) .... 279

Proposta de lei n.'43/VI:

Altera a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau 280

Projecto de deliberação n.° 52/VI:

Constituição da Comissão Eventual para a Descentralização Administrativa (apresentado pelo PS)...................... 280

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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

decreto n.» 397vi

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-IB N* 12BI92, DE 4 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, ahnea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 27." e 30.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° (...]

1—........................................................................

a) .......................................................................

¿7) Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989, até à aceitação do lugar de assistente.

2 — Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 27.° [...)

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Os assistentes eventuais, na vigência do seu

contrato, podem ser opositores a concursos internos de provimento.

Artigo 30.° {...)

1 — Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo:

Artigo 30.°-A

Cura especiais de transição

\ —Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 28.° podem ser opositores a concursos internos de provimento.

2 — Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.

3 — Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 WVI

CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

PROJECtp DE LEI N.8 91/VI

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PROJECJO DE LEI N.8 93/VI SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PROJECTO DE LEI N.8 230/VI

SOBRE AS TRANSFERENCIAS DE SERVIÇOS E PATRIMÓNIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PROJECTO DÇ/LEI N.9 231/VI SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Relatório o parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Antecedentes do processo legislativo em análise

a) Projecto de lei n.° 67/VT (PS):

I) Projecto de lei apresentado a 30 de Janeiro de 1992;

JJ) Projecto de lei admitido e enviado à 6.° Comissão

em 30 de Janeiro de 1992; UI) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia

da República, 2.' série-A, n.° 16, suplemento, de

1 de Fevereiro de 1992.

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b) Projecto de lei n.° 91/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 26 de Fevereiro de 1992;

H) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão em 26 de Fevereiro de 1992;

III) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da República, 2 * série, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992.

c) Projecto de lei n.° 93/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 26 de Fevereiro de 1992;

H) Projecto de lei admitido e enviado à 6." Comissão em 26 de Fevereiro de 1992;

OI) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992.

d) Projecto de lei n.° 230/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 17 de Novembro de 1992;

H) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão em 17 de Novembro de 1992;

DI) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 8, de 19 de Novembro de 1992.

e) Projecto de lei n.° 231/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 17 de Novembro de 1992;

U) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão

em 17 de Novembro de 1992; Hl) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia

da República, 2.' série-A, n.° 8, de 19 de

Novembro de 1992.

f) Em sede de Comissão foi posteriormente indicado como coordenador do grupo de trabalho (para a sua análise e preparação para debate e votação na generalidade) o Sr. Deputado Manuel Maria Moreira (PSD).

1 — Encontrando-se agendado para o período da ordem do dia da próxima quinta-feira, 14 de Janeiro de 1993, e por marcação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a discussão e votação na generalidade do projecto de lei n.° 67/ VI (PS) — Criação das regiões administrativas no continente.

2 — Constando do Boletim Informativo, n.° 028, da Assembleia da República, procedimento legislativo idêntico para os projectos de lei n.06 91/VI (PCP), 93/VI (PCP) e 231/VI (PCP).

3 — Tendo sido solicitado na sequência da última reunião da 6." Comissão (em 6 de Janeiro de 1993), pelo Ex.™ Sr. Deputado António Manuel dos Santos Murteira (PCP), que fosse elaborado relatório em que os projectos de lei supracitados nas alíneas b), c), d) e e) fossem considerados «em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade».

4 — O grupo de trabalho considera que os projectos de lei n.05 67/VI (PS), 91/VI (PCP), 93/VI (PCP), 230/VI (PCP) e 231/VI (PCP) se «encontram em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade».

Os Grupos Parlamentares reservam o direito da sua tomada de posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1993. — O Deputado Coordenador do Grupo de Trabalho, Manuel Moreira.

ANEXO

Organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.» 99tV\

Confederações sindicais

União Geral de Trabalhadores (Comissão de Mulheres). Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e

Minas de Portugal. Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços. Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica Petróleo

e Gás.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

PROJECTO DE LEI N.» 99>í

GARANTE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Famflia

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 99/VI (garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os seguintes Srs. Deputados: Laurentino Dias, do PS, Odete Santos, do PCP, e Lurdes Póvoa Costa, do PSD, que é relatora.

Com o presente projecto de lei os seus signatários aludem à existência de práticas discriminatórias relativamente às mulheres, designadamente quanto à sua admissão numa instituição bancária, e consideram que há um vazio legislativo que dê corpo ao consagrado na Constituição e noutros textos como convenções, recomendações e directivas internacionais que consagram a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

O projecto para efectivação de garantia para a igualdade de tratamento no trabalho e emprego e afastamento de práticas discriminatórias contempla a punição com a pena de multa de qualquer prática discriminatória baseada no sexo, introduzindo a noção de discriminação indirecta pretendendo o controlo judicial e considerando capacidade judiciária a associações sindicais (a).

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Famflia considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — A Deputada Relatora, Lurdes Póvoa Costa.

(a) Em anexo encontra-se a lista das organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei.

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Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto.

Sindicatos

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares da Região da Madeira. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Centro. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Restaurantes e Similares do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do

Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e

Madeiras do Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários

e Urbanos do Centro. Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e

Lavandarias do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio

Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul. Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto

e Aveiro.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e

Urbanos do Norte.

Comissões de trabalhadores

Comissão de trabalhadores da EDP — Electricidade de Portugal.

\ /

PROJECTOIDE LEI N.« 101/VI

v

DÁ NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LO N.» 4/84, 0E 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Família o projecto de lei n.° 101/VI [dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)], da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os seguintes Srs. Deputados: Laurentino Dias, do PS, Odete Santos, do PCP, e Lurdes Póvoa Costa, do PSD, sendo esta última relatora.

O projecto de Lei em causa dá nova redacção a cinco artigos da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril:

1) Proíbe a discriminação face à gravidez;

2) Preconiza o alargamento da licença de maternidade de 90 para 120 dias;

3) Direito do pai à concessão de uma licença de um mês sem retribuições;

4) O regime das faltas, licenças e dispensas não serem abrangidas por quaisquer perda de direitos;

5) Atribuições não só de subsídios de maternidade e paternidade, mas a garantia, pelo período de quatro meses, de um subsídio igual ao salário nunimo nacional aos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate (a).

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — A Deputada Relatora, Lurdes Póvâa yosta.

(a) Em anexo encontra-se a luta das organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei.

ANEXO

Organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.9 101/VI

Confederações sindicais

União Geral de Trabalhadores (Comissão de Mulheres). Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias

Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e

Minas de Portugal. Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços. Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica Petróleo

e Gás.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto.

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Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares da Região da Madeira. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Centro. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Restaurantes e Similares do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do

Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria,

Vigilância, Limpeza e Actividades Similares. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e

Madeiras do Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários

e Urbanos do Centro. Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e

Lavandarias do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio

Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul. Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portuga). Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de-Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e

Urbanos do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa

do Sul e Ilhas.

Comissões de trabalhadores

Comissão de trabalhadores da EDP—Electricidade de Portugal.

PROJECTO DE LEI N.° 1

ACRESCENTA DOIS NOVOS ARTIGOS À LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL, E DÁ NOVA REDACÇÃO A OUTROS ARTIGOS (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia a da República foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de Lei a." I04/VI [acrescenta dois

novos artigos à Lei n°4/84, de 5 de AbriL e dá nova redacção a outros artigos (Protecção da maternidade e da paternidade)], da iniciativa do Sr. Deputado independente Mário Tomé.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os seguintes Srs. Deputados: Laurentino Dias, do PS, Odete Santos, do PCP, e Lurdes Póvoa Costa, do PSD, que é relatora

O projecto de lei propõe:

Renovação do contrato de trabalho quando a trabalhadora estiver grávida ou de licença de maternidade;

Direito de o pai beneficiar dos 30 ou 60 dias de licença de maternidade;

Licença de paternidade para assistência à criança por incapacidade da mãe;

Redução de uma hora à mulher grávida a partir de cinco meses de gestação;

Faltas dadas para assistência a menores, deve a segurança social assegurar subsídio pecuniário;

Direitos de os trabalhadores faltarem até 15 dias por ano para assistência em caso de doença de qualquer membro do agregado familiar.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate (a).

Palácio de São Bento. 3 de Dezembro de 1992. — A Deputada Relatora, Lurdes Póvoa Costa.

(a) Em anexo encontra-se a lista das organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei.

ANEXO

ORGANIZAÇÕES QUE EMITIRAM PARECER SOBRE O PROJECTO DE LEI N.9104/V1

Confederações sindicais

União Geral de Trabalhadores (Comissão de Mulheres). Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal. Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de

Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e

Minas de Portugal. Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços. Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo

e Gás.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Lisboa União dos Sindicatos do Porto.

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Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares da Região da Madeira. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Centro. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Restaurantes e Similares do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do

Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria,

Vigilância, Limpeza e Actividades Similares. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e

Madeiras do Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e

Urbanos do Centro. Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e

Lavandarias do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio

Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul. Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto

e Aveiro.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e

Urbanos do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa

do Sul e Ilhas.

Comissão de trabalhadores

Comissões de trabalhadores da EDP — Electricidade de Portugal.

PROJECTO DE LEI N.« 153/VI (PSD)

REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Antecedentes do processo legislativo em análise

d) Projecto de lei apresentado em 21 de Maio de 1992. b) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão em 21 de Maio de 1992.

c) Relatório/parecer considerando que o projecto de lei ... «se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade», datado de 7 de Julho de 1992.

d) Aprovado o relatório/parecer (referido na alínea anterior), com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Comunista Português, e com a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social-- Democrata, na reunião da 6.* Comissão de 7 de Julho de 1992.

e) O projecto de lei foi aprovado na generalidade (votos a favor do PSD, contra do PS, do PCP, do CDS e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do PSN—Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 84, de 8 de Julho de 1992) na reunião plenária de 7 de Julho de 1992, tendo baixado à 6.* Comissão para apreciação na especialidade.

f) Grupo de trabalho constituído em sede de Comissão para o efeito (v. acta n.°43, de 21 de Outubro de 1992):

Deputado Luís António Martins (PSD), coordenador, Deputado Júlio Henriques (PS); Deputado António Murteira (PCP).

g) Foram solicitados pareceres às Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores, bem como à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

1 —Nos dias 29 de Outubro, 15 e 30 de Dezembro de 1992 e 6 de Janeiro de 1993, o grupo de trabalho constituído [v. alínea f) do número anterior] reuniu com vista à análise e posterior aprovação,debate e votação na especialidade do projecto de lei, bem como das alterações propostas pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata e do Partido Comunista Português.

2—O projecto de lei bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD revogam os artigos 4.° a 11.°, inclusive da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

3 — Em relação ao artigo 1.° do projecto de lei foi o mesmo aprovado, sem alteração, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

4 — Em relação ao artigo 2." do projecto de lei foi o mesmo aprovado, sem alteração, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

5 — Em relação ao artigo 3.°:

a) A proposta de eliminação (PS) de «ou dos seus requerimentos» no n.° 1 e de todo o n.° 2 foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

b) A proposta de substituição (PS) da «alínea f) do artigo 7.° [...]» por alínea e) do artigo 7." desta lei foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

6 — Quanto ao artigo 4.":

a) As alíneas a), b), e)tj) foram aprovadas com os votos a favor do PDS, do PS e do PCP;

b) A alínea c) foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e o voto contra do PCP;

c) A proposta de substituição apresentada pelo PS, e respeitante à alínea d), foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

7 — Em relação ao artigo 5.°:

a) A proposta de alteração respeitante à alínea a) do n.° 1 (apresentada pelo PS) foi aprovada com os

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votos a favor do PSD e do PS e voto contra do PCP,

b) A alínea b) do n.° 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e voto contra do PCP,

c) A proposta de alteração respeitante à alínea c) do n.° 1 (apresentada pelo PS), foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP,

d) Quanto à alínea d) do n.° 1, foi a mesma aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e voto contra do PCP,

e) Quanto à proposta de alteração do PS e respeitantes às alíneas a) e b) do n.°2 foram as mesmas aprovadas com os votos a favor do PSD e do PS e voto contra do PCP,

f) Os n.08 3 e 4 deste artigo foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

8 — Quanto à adequação do quadro anexo ao projecto de lei, a que se refere o artigo 4.°, bem como a que se reporta o artigo 5.°, foi o mesmo aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e voto contra do PCP no que respeita ao seu sentido de voto expresso nos artigos 4.° e 5.°

9 — Quanto ao artigo 6.°, quer o seu n.° 1, quer o seu n.°2 foram aprovados sem alteração, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

10 — Quanto ao artigo 7.°:

a) A proposta de eliminação [respeitante à alínea á) do n.° 1], apresentada pelo PS, foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

b) A alínea b) do n.° 1 foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e voto contra do PCP;

c) As alíneas c), d) e e) do n.° 1 foram aprovadas com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

d) A proposta de eliminação da alínea fi (da autoria do PS) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP,

e) A proposta de aditamento de um n.° 2 (apresentada pelo PS) foi aprovada com os votos a favor do PSD, PS e do PCP;

0 A proposta de aditamento de um n.° 3 (da autoria do PSD) foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP, depois da apresentação, por parte do PCP, de uma proposta em que se elimina: «Após a análise do relatório previsto no número anterior e [...]». Esta última proposta foi aceite por consenso, iniciando-se assim o novo n.° 3 em «Quando verificada [...]».

11 — As alíneas a), b) e c) do artigo 8.° foram aprovadas com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP.

Quanto à alínea d) deste artigo foi a mesma aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e voto contra do PCP.

12 — Quanto ao artigo 9.°:

á) Os n.081 e 2 foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

b) O n.° 3 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e voto contra do PCP,

c) O n.° 4 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

13 — No que respeita ao artigo 10.°, foi o mesmo aprovado (na sua totalidade e sem alterações) com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

14 — Quanto ao artigo 11.°:

a) O n.° 1 foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e voto contra do PCP;

b) Os n.™ 2 e 3 foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

15 — O artigo 12.° foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e com a abstenção do PCP.

16 — Quanto ao artigo 13.°:

d) A proposta de alteração apresentada pelo PS e respeitante ao n.° 1 foi rejeitada com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP,

b) A proposta de aditamento de um novo número a este artigo (o n.° 2 da proposta de alteração apresentada pelo PS) foi rejeitada com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP,

c) Quanto ao n.° 2 do projecto de lei (idêntico ao n.° 3 da proposta de alteração apresentada pelo PS), foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

18 — Quanto ao artigo 14.°, foi o mesmo aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP (depois de ser acrescentada a palavra «inclusive» a seguir a 11.°, ficando com a seguinte redacção: «São revogados os artigos 4.° a 11.°, inclusive, da Lei n.° 11/82, [...]»

19 — Nestes termos, o grupo de trabalho conclui a sua análise e sentido de voto na especialidade, remetendo o presente relatório, propostas de alteração apresentadas e texto com as alterações (em anexo) para votação no Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de/993. — O Deputado Coordenador do Grupo de Ttàbsuho, Luís António Martins. X/

Anexos:

Anexo n.° 1 — Propostas de alteração apresentadas; Anexo n.° 2 — Texto final a aprovar;

Anexo d." 3 — Texto da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho (por se encontrar publicada no n." 125 da 1.' série do Diário da República, dá-se aqui como reproduzida).

ANEXO N.° 1 Propostas de alteração

No artigo 3.° propõe-se a elirninação de «ou dos seus requerimentos» no n.° 1 e de todo o n.° 2.

Na alínea a) do n.° 1 propõe-se a substituição de «alínea fi do artigo 7.° [...]», por alínea e) do artigo 7.° desta lei.

Ficará como segue a nova redacção do artigo 3.°:

Artigo 3.°

Factores de decisão

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do artigo 7." desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade rx)Uticx>-adrninistrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 15

No artigo 4.° propõe-se que na alínea d) seja substituída a palavra «sede» por «área», ficando «[...] existentes na área da futura freguesia».

No artigo 5.° propõe-se que na alínea a) do n.° 1 seja reduzido o número de eleitores para 800, 1200, 1600, e 2000 em vez de 1000, 1500, 2000 e 3000, respectivamente.

Na alínea c) do n.° 1 propõe-se a substituição de «sede» por «área», ficando «[...] existentes na área da futura freguesia não inferior a 4».

Mais se propõe que na alínea a) do n.° 2 seja reduzido o número de eleitores para 7000 e 3500 em vez de 10 000 e 5000, respectivamente.

Propõe-se que o quadro a que se refere o artigo 4.° seja adequado às alterações introduzidas ao artigo 5.°, por forma que a pontuação em função do número de eleitores da freguesia passe a ter a seguinte correspondência: de 800 a 1199, 2 pontos; de 1200 a 1599, 4 pontos; de 1600 a 1999, 6 pontos; 2000 ou mais, 10 pontos.

No artigo 7.° propõe-se, na alínea a), a eliminação de «ou requerimento» ficando esta alínea com a seguinte redacção:

a)Fiindamentação do projecto ou proposta de lei com base nos factores de decisão enunciados no artigo 3.°

Eliminação da alínea f).

Aditamento de um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 —Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5°, poderá a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Gameiro aos Santos — (e mais um subscritor).

Proposta de aditamento de um n.* 3 ao artigo 7."

3 — Após a análise do relatório previsto no número anterior e quando verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1992. — O Deputado do PSD, Luís António Martins.

Proposta de eliminação

No artigo 7.°, n.° 3, propõe-se a eliminação de «Após a análise do relatório previsto no número anterior e».

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PCP, António Murteira.

Proposta de alteração

No artigo 13.° propõe-se a substituição de parte da redacção deste artigo, aditando um n.° 3, ficando a nova redacção

como segue:

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias salvo os que, ao abrigo

da Lei n.° 11/82, foram admitidos na Assembleia da República até ao termo da V Legislatura e entretanto retomados.

2 — A presente lei não se aplica ao processo legislativo que vise a reorganização adrninistrativa de um concelho, caso em que se torna necessária e obrigatória a emissão de parecer favorável por parte da assembleia municipal respectiva, obtido por maioria não inferior a dois terços dos membros do órgão em efectividade de funções.

3 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1992. — O Deputado do PS, Júlio Henriques.

ANEXO N.° 2

Texto final do pro|ecto de lei n.» 153/V1 (regime jurídico de criação de freguesias)

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2.°

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no exercício do seu poder legislativo e no respeito do regime geral definido na presente lei quadro.

Artigo 3.°

Factores d* decisão

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do artigo 7° ôesia lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4."

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

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b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cincos anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

tf) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar,

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios Ucoicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800 nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e a 2000 nos municípios com densidade populacional igual ou superior a SOO eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e dê organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de pelo menos 10 pontos para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilômetro quadrado e 40 pontos em municípios jom densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;

6) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não poderá privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites geoadministraü vos

1 —O território das novas freguesias deve ser espacialmente continuo.

2 — A criação de freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios salvo quando tal se revele indispensável por motivos dê reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7°

Instrução do processo

1 —O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias será organizado com base nos seguintes elementos:

d) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos adores de decisão enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.°, poderá a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

3 — Quando verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.°

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora atendendo ao disposto nos n.0^ e 4 do artigo seguinte.

i

Artigo 9.°

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, é nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, caberá à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos penarató-rios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação

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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a trarLsferir para nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar makntariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do murúcfpto quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia, entre esta e a de origem, aten-der-se-á aos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir,

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Artigo 11.°

Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível iiariooal.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.°

Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidas no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Artigo 13.°

Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.° a 11.°, inclusive, da Lei a." 11/ 82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado Coordenador do Grupo de Trabalho, Luís Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Ângelo Correia.

Quadro anexo a que ae refere o artigo 4."

Indicadores

Pontuação

 

2 pomo»

4 pontos

6 pontes

10 pontos

Taxa de variação demográfica da freguesia ...

Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede.

Distância da sede proposta à sede da primitiva freguesia.

800 a 1199 -5,0% a0% 150 a 299 4s6

Automóvel Menos de 3 km

1200 a 1599 0,1 % a 5 % 300 a 499 7 a 9

Automóvel + transporte colectivo não diário.

Mais de 3 e menos de Sian.

1600 a 1999 5,1 % a 10» 500 a 750 10 a 12

Automóvel + transporte colectivo diário.

5a 7km

2000 ou mais Superior a 10 % Mais de 750 Mais de 12

Autoroóvel + 2 tipos de transpone colectivo. Mais de 7 km

PROJECTO DE LEI N.B 164/VI

CRIA UMA LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PROFUNDA

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Família o projecto de lei n.° 164/VI (cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP.

Foi constituído um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Lurdes Póvoa Costa (relatora), Rui Vieira, do PS, e Vítor Ranita, do PCP.

O projecto de lã n.° 164/VI visa abranger todos os trabalhadores de uma licença especial no máximo de dois anos, sempre que seja necessário dar assistência a filhos menores com deficiência profunda.

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O grupo de trabalho organizou o processo de consulta pública, analisando os pareceres enviados à Comissão pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com a alínea b) do artigo 7.° da Lei n.° 16779.

Pronunciaram-se sobre o projecto as confederações sindicais, federações, uniões, sindicatos, comissões mtersindicais e de trabalhadores e associações de deficientes, conforme listagem anexa.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bentosl/de Dezembro de 1992.—ADepu-tada Relatora, Lurdes Povoa Costa.

ANEXO

Organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.e 164/V1

Confederações sindicais

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações sindicais

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias e Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Aveiro.

Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa

do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do

Centro e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e

Telecomunicações. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa

do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte. Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e

Madeiras do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares da Região da Madeira. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do

Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. Sindicato dos Ferroviários do Centro. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção,

Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto

e Aveiro.

Comissões inters indicais

Comissão Intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

Comissão Intersindical do Metropolitano de Lisboa.

Comissões de trabalhadores

Comissão de trabalhadores da Empresa Fino's — Fábrica de

Lanifícios de Portalegre. Comissão de trabalhadores do Banco Fonsecas e Bumey. Comissão de trabalhadores da PORTUCEL. Comissão de trabalhadores do Metropolitano de Lisboa. Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa.

Outros

Associação Cultural de Surdos-Mudos da Amadora. União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes.

Associação Portuguesa de Insuficientes Renais.

PROJECTO DÉlLEI N.« 1667^5

ADITA UM NOVO ARTIGO À LEI N.8 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 166/VI [adita um novo artigo à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (Protecção de maternidade e de paternidade)].

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Foi constituído um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Lurdes Póvoa Costa (relatora), José Eduardo Reis, do PS, e Vítor Ranita, do PCP.

O projecto de lei n.° 1667VI adita à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um novo artigo, onde se prevê reduzir o horário de trabalho dos pais durante o primeiro ano de vida da criança quando portadora de deficiência

O grupo de trabalho organizou o processo de consulta pública, analisando os pareceres enviados à Comissão pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com a alínea b) do artigo 7.° da Lei n.° 16779.

Pronunciaram-se sobre o projecto as confederações sindicais, federações, uniões, sindicatos, omissões intersindicais e de trabalhadores e associações de deficientes constantes da listagem anexa

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. /

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1992. —A Deputada Relatora, Lurdes Póvoa Costa.

ANEXO

Organizações que emitiram parecer sobre projecto de lei n.» 16*WI

Confederações sindicais

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações sindicais

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias e Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Feoeração dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Uniões sindicais

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte. Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e

Madeiras do Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares da Região da Madeira. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do

Distrito de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do

Norte.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. Sindicato dos Ferroviários do Centro. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção,

Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto

e Aveiro.

Comissões intersindicais

Comissão Intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

Comissão Intersindical do Metropolitano de Lisboa.

Comissões de trabalhadores

Comissão de trabalhadores da Empresa Fino's — Fábrica de

Lanifícios de Portalegre. Comissão de trabalhadores do Banco Fonsecas e Bumey. Comissão de trabalhadores da PORTUCEL. Comissão de trabalhadores do Metropolitano de Lisboa Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa.

Outros

Associação Cultural de Surdos-Mudos da Amadora. União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes.

Associação Portuguesa de Insuficientes Renais.

União dos Sindicatos de Aveiro.

Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica Construção e Madeiras de Aveiro.

PROJECTO DE LEI N.« 213^'

CRIAÇÃO DOS CONCELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Locai e Ambiente

O projecto de lei ora em apreço, apresentado pelo Partido Comunista, visa, nos termos do preâmbulo, associar as comunidades locais, autarquias, escolas, associações de ju-

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ventude e as próprias populações às forças de manutenção da ordem pública, com vista à prevenção da marginalidade e da criminalidade e à resolução dos problemas de segurança e tranquilidade das pessoas e bens.

É assim proposta a criação da referida estrutura — Os concelhos municipais de segurança dos cidadãos—, de nível local, com carácter consultivo, sendo o corpo do presente projecto de lei composto por oito artigos, que, de uma forma sucinta, passamos a apreciar

Artigo 1." — Diz respeito ao âmbito do diploma.

Artigo 2.°—Projecta a criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos em todos os municípios do País.

Artigo 3.° — Confere às respectivas assembleias municipais a faculdade da implementação do instituto que vem sendo analisado.

Artigo 4." — Atribui ao órgão natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre as entidades intervenientes.

Artigo 5.°—Determina os objectivos perseguidos, ou seja:

Consulta entre as entidades constituintes; Contribuição para aprofundar o conhecimento da

situação de segurança do espaço municipal; Articular e cooperar em acções de prevenção da

marginalidade e criminalidade; e Aprovar pareceres e solicitações a remeter a

entidades julgadas oportunas.

Artigo 6° — Arrola e tipifica um elevado número de personalidades que compõem o órgão.

Artigo 7.° — Estatui a periodicidade e as regras de funcionamento do conselho municipal de segurança dos cidadãos.

Artigo 8.°—Delega no município o apoio logístico e técnico que o órgão venha a carecer.

O presente projecto de lei, que se enquadra nos artigos 159°, alínea b), da Constituição e 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento, está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Beruo, 3/fJe Dezembro de 1992. —O Deputado Relator, Abílio Sitva.

PROJECTO DE LEI N.8 243AÜV

INTEGRAÇÃO DO CONCELHO DE SANTO TIRSO NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

' Exposição de motivos

A Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, possibilita a alteração do âmbito territorial das mesmas, designadamente o seu alargamento a outros novos municípios.

A área metropolitana do Porto compreende actualmente os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia e o seu eventual alargamento pode ser através de decreto-lei, ouvidos os municípios interessados. Importa

aqui atentar no alcance desta expressão legal, que significa a audição do município interessado. Somos de parecer que a correcta interpretação deste normativo (artigo 2, n.° 3) não poderá ser outra que não o cumprimento da deliberação referida no artigo 3.° do mesmo diploma legal. De facto, o legislador pretendeu que fossem ouvidos todos os concelhos a integrar nas áreas metropolitanas após a sua criação. Com efeito, os municípios que integraram ab initio as áreas metropolitanas, foram ouvidos através das respectivas assembleias municipais e a sua instituição dependente das respectivas deliberações. Assim, não se vislumbra qualquer razão para procedimento diferenciado para os municípios que as venham a integrar posteriormente.

Nesta conformidade, a presente iniciativa legislativa visa fazer incluir no âmbito territorial da área metropolitana do Porto, acrescendo aos demais, o concelho de Santo Tirso.

São três as razões fundamentais que justificam a apresentação deste projecto de lei:

1) Características particulares do concelho de Santo Tirso — a sua inserção no aglomerado urbano do Grande Porto, de tradição social, cultural e económica, acentuada através do desenvolvimento das vias de comunicação e da interdependência com os actuais municípios da AMP em matéria, designadamente, de transportes urbanos e suburbanos;

2) Possibilidade de participação numa orgânica, com vastas atribuições — resultará em benefício para o município de Santo Tirso pelo facto de participar e decidir em investimentos estruturantes importantes, que tem necessariamente uma maior incidência nos grandes aglomerados urbanos, desse modo influindo a sua localização e amplitude, tendo presente as atribuições, competências e fontes de financiamento próprias actuais que resultam da lei e também a possibilidade de atracção de novos investimentos normalmente implementados nos grandes meios;

3) Garantia de articulação consequente — acentuar-se--á a importância da organização dos programas dos municípios e dos próprios departamentos da admiiüstração central, consolidando um sistema de concertação e cooperação indespensáveis ao desenvolvimento, sem prejuízo das respectivas autonomias municipais, facultando uma transferência de competências efectiva.

É óbvio que não se pretende através da presente iniciativa, que quanto à matéria nada diz nem poderia dizer, prejudicar a integração e participação do concelho de Santo Tirso na região do vale do Ave. Santo Tirso é parte integrante do vale do Ave, donde resultam peculiaridades que de algum modo o diferenciam dos outros municípios do Grande Porto. Assim, essa inserção, que é natural, será necessariamente de manter, sendo certo que esse facto não poderá nem deverá prejudicar o concurso com a integração na área metropolitana do Porto.

Finalmente, um argumento de importância fundamental — a diramização do próprio processo de implementação e desenvolvimento das áreas metropolitanas existentes. Com efeito, este processo deve ser aberto, evolutivo e jamais estático. O facto de ser o município de Santo Tirso o primeiro do País a aderir a uma realidade institucional nova que são as áreas metropolitanas, representa o acerto da sua criação e a necessidade imperiosa do seu desenvolvimento, acentuando neste caso a característica metropolitana do distrito do Porto.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 2.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2. [.»]

1—........................................................................

2 — A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Santo Tirso.

3—........................................................................

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1992. — O Deputado do/PSD, Carlos Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.» 43/VI

ALTERA A LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

Exposição de motivos

Terminado o processo legislativo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, encontram-se em curso as providências consideradas necessárias ao arranque do novo sistema de justiça no território.

No que diz respeito ao Tribunal Superior de Justiça, e tendo em conta os dados estatísticos disponíveis, é previsível que, numa fase de arranque, o respectivo movimento processual seja reduzido. Isto porque muitos dos recursos no âmbito da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira continuarão a ser apreciados e julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto os tribunais do território não forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição nos termos dos artigos 75." do Estatuto Orgânico de Macau e 34.° da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

Assim sendo, e até que tal situação de plenitude e exclusividade de jurisdição seja decretada, considera-se que o número de juízes fixado no n.° 1 do artigo 12.° da referida lei poderá ser inferior, de modo a melhor adequar-se, nesta primeira fase, à realidade judiciária do território.

Deste modo, não se pondo em causa a solução legislativa consagrada no referido artigo, suspende-se a mesma numa primeira fase, passando a vigorar a partir do momento em que o âmbito da jurisdição dos tribunais no território seja pleno e exclusivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau,

o Tribunal Superior de Justiça de Macau 6 constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2— Durante o período previsto no numero anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 52/Vi

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Após a aprovação, por unanimidade, na Assembleia da República da lei quadro de regionalização, o PS, certo do papel fundamental que deve caber às regiões na elaboração do plano de desenvolvimento regional, apresentou um projecto de lei de criação das regiões administrativas do continente.

A institucionalização das regiões administrativas implicará a descentralização de poderes, atribuições e competências, sem prejuízo dos poderes actuais e potenciais dos municípios e freguesias.

Com as regiões administrativas verificar-se-á uma grande aproximação entre o cidadão e a administração pública e uma maior simplificação nos processos administrativos.

Importa, portanto, preparar o início do processo de transferência de poderes para as regiões e dos competentes recursos financeiros.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, os Deputados do PS apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera constituir uma Comissão Eventual para a Descentralização Administrativa.

2 — A Comissão será incumbida de proceder aos estudos necessários e de elaborar dois relatórios complementares sobre as seguintes matérias:

Regime de transferência de competências da adnúnis-

tração central para a administração regional; Regime de finanças regionais.

3 — A Comissão terá em conta as conclusões constantes do Livro Branco da Regionalização e o actual enquadramento jurídico da regionalização. Deverá promover, nos seus trabalhos, as consultas adequadas à natureza das matérias em análise, designadamente junto do Governo, dos organismos da Administração Pública e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4 — O seu prazo de mandato é de seis meses.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1993.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Júlio Henriques—Armando Vara —Alberto Costa — António Costa.

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