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Quarta-feira, 27 de Janeiro de 1993

II Série-A — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 246WI e 247/VI):

N." 246WI — Atribui a todos os trabalhadores subsídio de Natal equivalente ao mês de retribuição normal

(apresentado pelo PS)....................................................... 290

N.°247/V1 — Prorroga o período de vigência do Decreto--Lei n." 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos (apresentado pelo PCP)................................................................................... 290

Proposta de resolução n.° 18/V1 (aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo da República da Turquia):

Relatórios e pareceres das Comissões de Economia, Finanças e Plano e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução 291

Projecto de deliberação n.° 53/VI: '

Composição da comissão parlamentar de inquérito à alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120000 contos................................................................................. 292

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II SÉRIE-A —NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.9 246/VI

ATRIBUI A TODOS OS TRABALHADORES SUBSÍDIO DE NATAL EQUIVALENTE AO MÊS DE RETRIBUIÇÃO NORMAL

Exposição de motivos

1 — A generalidade dos trabalhadores, os reformados e os pensionistas auferem subsídio de Natal em regra de valor correspondente às respectivas retribuições ou pensões mensais.

Essa prestação surgiu como prática usual das empresas. De início, não tinha natureza retributiva e destinava-se, essencialmente, a financiar as despesas acrescidas que, por tradição, ocorrem na época de Natal.

2 — As convenções colectivas consagraram e generalizaram o subsídio de Natal no âmbito do direito do trabalho privado.

Mais tarde, esse subsídio passou a beneficiar também os funcionários e agentes da Administração Pública e ainda os reformados e pensionistas.

3 — O regime do subsídio de Natal dos trabalhadores, de direito privado ou de direito público, evoluiu no sentido de passar a estar relacionado com o tempo de serviço e, com isso, assumiu a natureza de retribuição do trabalho.

Entretanto, no desenvolvimento da natureza retributiva daquele subsídio, a lei tem consagrado o respectivo direito, ou a prestação equivalente, a categorias particulares de trabalhadores não abrangidos por convenções colectivas, como no serviço doméstico e no trabalho domiciliário.

Ao mesmo tempo, os trabalhadores que, por motivo de doença, deixem de receber o subsídio de Natal das respectivas entidades patronais passaram a beneficiar de um subsídio compensatório, a cargo da segurança social.

4 — Manteve-se, no entanto, a função de meio de pagamento de despesas acrescidas da época de Natal e, por isso, o subsídio passou a ser pago a reformados e pensionistas dos regime contributivos e também de regimes não contributivos.

5 — Neste contexto, generalizada a concessão do subsídio de Natal, não é aceitável que ainda haja trabalhadores a quem não é assegurado o pagamento do referido subsídio.

Em caso de doença, os mesmos trabalhadores também não têm, por isso, a garantia da prestação compensatória da segurança social.

6 — O presente projecto de lei visa assegurar o pagamento do subsídio de Natal a todos os trabalhadores. Em consequência da consagração legal deste subsídio, todos os trabalhadores passarão a beneficiar, em caso de doença, da correspondente protecção da segurança social.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o presente projecto de lei:

Subsídio da Natal

Artigo 1°

Concessão do subsídio de Nalal

1 — Todos os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição de trabalho normal.

2 — Para cálculo do subsídio, as retribuições certas são consideradas com o valor que vigorar em Novembro de cada ano.

3 — O subsídio é pago antes do Natal.

4 — A concessão de subsídio de Natal não pode implicar diminuição de outras prestações retributivas auferidas pelo trabalhador.

Artigo 2.°

Pagamento proporcional do subsídio

0 valor do subsídio de Natal é proporcional ao meses completos de serviço prestado nas seguintes situações:

a) No ano da admissão do trabalhador;

b) Se houver suspensão da prestação de trabalho sem remuneração;

c) Ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador recebe o subsídio de valor proporcional aos meses completos de serviço.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos gerais.

2 — Na aplicação do regime do artigo 2.° são considerados os meses de serviço efectivo ou a suspensão do trabalho ocorridos em 1993 antes da entrada em vigor da lei.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — João Proença — Artur Penedos — Alberto Costa — Elisa Damião — José Mota —Jorge Coelho —António Braga — José Eduardo Reis — Ferro Rodrigues — Fernando Pereira Marques — Manuel dos Santos — Caio Roque — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.fi 247/VI

PRORROGA 0 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.' 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo Ls\ n.° 13/92, de 23 de Julho, abriu um processo de regularização extraordinária da situação ilegal em que muitos cidadãos estrangeiros residem em Portugal, prevendo um tratamento especial quanto aos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa.

Este diploma legal fixou o seu próprio período de vigência em quatro meses, que se concluem no próximo dia 13 de Fevereiro de 1993.

Todas as informações até ao momento disponíveis apontam para um número de processos em curso muito inferior ao que era previsível, tendo em conta os objectivos que presidiram à abertura do processo de regularização extraordinária. Quando faltam poucos dias para a conclusão do prazo estabelecido, toma-se evidente que a grande maioria dos cidadãos imigrantes potencialmente abrangidos não terão possibilidades práticas de proceder à regularização da sua situação, correndo o sério risco de vir a ser abrangidos pela legislação já aprovada pelo Governo que ordena a expulsão e a detenção em «centros de acolhimento» dos cidadãos que se encontrem irregularmente em Portugal.

Se não for prorrogado o prazo fixado para a regularização extraordinária dos imigrantes e não forem tomadas

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medidas senas de divulgação adequada desse processo, incentivando para esse efeito a colaboração das associações representativas dos imigrantes existentes em Portugal, os objectivos do Decreto-Lei n.° 212/92 gorar-se-ão e cerca de 90 000 cidadãos, originários na sua esmagadora maioria de países de língua oficial portuguesa, poderão ser expulsos do País.

O Grupo Parlamentar do PCP:

Recordando que contínua a aguardar apreciação por parte da Assembleia da República o projecto de lei n.°211/VI, do PCP, sobre medidas de apoio à regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional;

Reiterando a sua oposição ao diploma aprovado em Conselho de Ministros relativo ao regime de permanência e expulsão dos cidadãos estrangeiros em Portugal e afirmando a disposição de requerer a sua apreciação pelo Assembleia da República em sede de ratificação;

propõe, através do presente projecto de lei, a prorrogação por mais três meses do período de vigência do Decreto--Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O período de vigência estabelecido no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado em três meses.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Lino de Carvalho—Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.* 167VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

Relatórios e pareceres das Comissões de Economia, Finanças e Plano e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e- Plano

1 — O presente Acordo, apresentado à Assembleia da República para aprovação, por ratificação, integra-se na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e no Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e aceite e ratificado pelo Estado Português conforme, respectivamente, o Decreto-Lei n.°36 158, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 139, de 17 de Fevereiro de 1947, e o aviso de 23 de Outubro de 1959 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.°253, de 3 de Novembro de 1959.

Entretanto, no Diário do Governo, 1." série, n.°98, de 28 de Abril de 1948, foi publicada a carta de ratificação da referida Convenção.

2 — Tendo em conta que Portugal e a Turquia são Partes Contratantes da Convenção;

Tendo em conta a necessidade de ordenamento e de reforço das condições de segurança nas operações internacionais de transportes aéreos:

Somos de parecer que a proposta de resolução n.° 18/VI está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1993. —O Deputado Relator, Lino de Carvalho. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A proposta de resolução n.° 18/VI, apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, tem por objectivo aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Govemo da República da Turquia.

Fazem parte integrante do Acordo, cuja versão autêntica se apresenta nas línguas portuguesa, turca e inglesa, dois anexos: um referente às rotas e outro aos horários de serviço.

O presente Acordo tem como fundamento estabelecer serviços aéreos internacionais regulares entre Portugal e a Turquia.

E hoje bastante significativo o número de portugueses que se deslocam à Turquia com intuitos comerciais, mas sobretudo em viagens de carácter turístico-cultural, utilizando os serviços das diversas companhias estrangeiras que operam na Turquia.

Estamos convictos de que a criação de rotas regulares entre os países signatários fará aumentar o fluxo turístico e comercial nos dois sentidos.

O presente Acordo estipula que cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

Consigna ainda disposições referentes à revogação e suspensão das autorizações de exploração, leis e regulamentos de entrada e de autorização de partida, isenção de direitos aduaneiros e outros impostos e taxas, armazenagem do equipamento de bordo e provisões, tráfego em trânsito directo, cláusulas financeiras, cláusulas sobre capacidade, representação, segurança de aviação, estabelecimento de tarifas, resolução de diferendos e outros.

Todo o articulado do presente Acordo se rege no restrito respeito dos princípios consagrados pelas normas internacionais em vigor, sendo o Govemo da República Portuguesa e o Govemo da República da Turquia subscritores da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional (que criou a Organização Internacional de Aviação Civil) e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 18/VI está em condições de subir a Plenário e ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo de Transporte Aéreo entre o Govemo da República Portuguesa e o Govemo da República da Turquia, que foi assinado em Lisboa em 13 de Março de 1992.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — A Deputada Relatora, Isilda Maria Pires Martins.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 17

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 53/VI

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO A ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO-LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA O RECEBIMENTO DE 120 000 CONTOS.

Tendo resolvido abrir um inquérito parlamentar sobre a alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120 000 contos, a Assembleia da República delibera que a res-

pectiva comissão parlamentar de inquérito deverá ter a seguinte composição:

12 Deputados do PSD; 6 Deputados do PS; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do CDS; 1 Deputado do PEV; 1 Deputado do PSN.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1993. —Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Mário Maciel.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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